DECRETO N

DECRETO N. 7.234 – DE 28 DE MAIO DE 1941

Autoriza os cidadãos brasileiros Protásio Rosa Fagundes e Israel Taylor Fagundes a pesquisar calcáreo no município de Bagé do Estado do Rio Grande do Sul

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a da Constituição, e nos termos do decreto-lei n. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Ficam autorizados os cidadãos brasileiros Protásio Rosa Fagundes e Israel Taylor Fagundes a pesquisar calcáreo numa área de dezoito hectares e cinquenta ares (18,50 Ha. ) situada no lugar denominado "Seival”, terceiro (3º) distrito do munnicípio de Bagé do Estado do Rio Grande do Sul, área essa delimitada por um contorno poligonal fechado mistilíneo, cujo vértice inicial está colocado a quinhentos e vinte e seis metros (526 m), rumo oitenta e três graus e trinta minutos sudoeste (S 83º3O’ W) do marco existente junto à sede da fazenda dos concessionários da autorização e os lados medem os seguintes comprimentos e orientações : quinhentos e oitenta e dois metros (582 rn.) dez graus e trinta e seis minutos nordeste (N 10º36’E), até alcançar o marco número um (1) na “Sanga do Rodêo”; desce pela sanga, até o encontro desta com o "Arroio do Seival” na direção geral sudoeste (S-W), prolongando-se por esse arroio até o marco número dois (2) ; segue daí pelo mesmo arroio em direção sul (S), até o marco número três (3) do qual, em linha reta, com um comprimento de cento e cinquenta e nove metros (159 m.) e setenta graus e dois minutos nordeste (N 70º02’ E), alcança-se o vértice tomado para ponto de partida. Esta autotização é outorgada mediante as condições do art. 16 do Código de Minas e seus números I, II, III, IV,VII, IX e outras do citado Código não expressamente mencionadas neste decreto.

Art. 2º Os concessionários da autorização poderão utilizar-se do produto da pesquisa para fins de estudo sobre o minério e custeio dos trabalhos.

Art. 3º Esta autorização será declarada caduca ou nula, na forma do § 1º do art. 24 e do art. 26 do Código de Minas, se ocorrerem os motivos previstos nos números I e II do citado art. 24 e no art. 25 do mesmo Código.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para os fins da pesquisa, na forma dos arts. 39 e 40 do citado Código.

Art. 5º Os concessionários da autorização serão fiscalizados pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozarão dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código, na forma deste artigo.

Art.   O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, pagará de selo a quantia de cento e noventa mil réis, (190$0) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art.   Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 28 de maio de 1941, 120º da Independência e 53º da República.

Getulio Vargas.

Fernando Costa.