DECRETO N. 7237 – DE 24 DE DEZEMBRO DE 1908
Approva os novos estatutos da «Guardian Assurance Company, limited» autorizada a funccionar primitivamente sob o nome de «The Guardian Fire and Life Assurance Company, limited».
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a Guardian Assurance Company, limited, com séde em Londres, Inglaterra, autorizada primitivamente a funccionar sob o nome de The Guardiam Fire and Life Assurance Company, limited (decreto n. 6448, de 30 de dezembro de 1876):
Resolve approvar os seus novos estatutos, que a este acompanham, sob a condição de só poder operar em seguros contra o riscos de fogo, observadas todas as exigencias dos regulamentos e leis vigentes, ou que vierem a ser estabelecidas.
Rio de Janeiro, 24 de dezembro de 1908, 20º da Republica.
AFFONSO AUGUSTO MOREIRA PENNA.
David Campista.
Data: 16 de junho de 1908
Guardian Assurance Company, limited
Cópias certificadas de varios documentos relativos á constituição da companhia e traducções portuguezas das mesmas, tudo certificado por tabellião.
Eu, abaixo assignado, John Edward Newton, tabellião publico da cidade de Londres, por nomeação real, devidamente juramentado e em exercicio, traductor official da lingua portugueza:
Certifico e dou fé que a assignatura que diz «H. F. Bartlett», posta ao pé de cada uma das cinco cópias certificadas annexas com as marcas «A», «B», «C», «D» e «E», é a verdadeira, de proprio punho e lettra do Sr. Herbert Fogelström Bartlett, registrador de companhias anonymas em Inglaterra, o funccionario designado e facultado pelas leis inglezas para conceder e expedir taes cópias certificadas; o qual senhor nesta data compareceu pessoalmente perante mim o dito tabellião e assignou as citadas cópias certificadas em minha presença.
Outrosim certifico que os cinco documentos em idioma portuguez tambem annexos, marcados com as lettras «F», «G», «H», «I» e «J», são as traducções exactas e verdadeiras, feitas por mim, das referidas cópias certificadas.
E para constar onde convier dou a presente, que assigno e séllo em Londres aos 16 dias do mez de junho de 1908.– In testimonium veritatis.– J. Edward Newton, notario publico.
N. 354 – Reconheço verdadeira a assignatura retro de John E. Newton, tabellião publico desta cidade, para constar onde convier, e a pedido do mesmo passei a presente, que assignei e fiz sellar com o sello das armas deste Consulado da Republica dos Estados Unidos do Brazil em Londres, aos 19 de junho de 1908.– F. Alves Vieira.
Recebi £ 0-11-3.– Vieira.
Reconheço verdadeira a assignatura do Sr. F. Alves Vieira, consul geral em Londres.
Rio de Janeiro, 27 de julho de 1908.– Pelo director geral, L. L. Fernandes Pinheiro.
F
Registrado. 15.660. 25 de maio de 1893. Sellos £ 1.15 (38.921/7;
(56 Victoria) Lei da Companhia de Seguros «Guardian» de 1893 (Cap. XIII)
CAPITULO XIII
A. D. 1893 – Lei autorizando a Guardian Fire and Life Assurance Company (Companhia de Seguros contra o fogo e vida «Guardian»), a contar da data do seu registro como companhia limitada, a alterar a fórma da sua constituição, substituindo o seu instrumento de constituição por um memorandum de associação e estatutos, e para revogar as leis relativas a essa companhia e para outros fins (29 de abril de 1893).
Visto que a Guardian Fire and life Assurance Company (a qual aqui em seguida se faz referencia como a companhia) foi constituida por um instrumento de constituição datado de 17 dezembro de 1891.
E visto que pelo dito instrumento se declara: «Que a companhia terá tres dias, a saber: o de effectuar seguros contra a perda pelo fogo, o que constituirá a secção de seguros contra o fogo, e o de effectuar seguros sobre a vida ou vidas de qualquer pessoa ou pessoas e sobre a sobrevivencia e quaesquer outras eventualidades inherentes á vida, o que constituirá a secção de seguros de vida, e o de conceder e adquirir annuidades, quer por vidas ou sobre sobrevivencias ou outra fórma, e instituir pensões e outras rendas para viuvas e filhos e outras pessoas, o que constituirá a secção de annuidades, e que esses fins podem ser extensivas tanto para qualquer parte do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda como para quaesquer das suas colonias ou dependencias ou outras partes além dos mares.»
E visto que, pelo dito instrumento de constituição, o capital da companhia foi fixado em 1.252.500 libras, dividido em 12.325 acções de 100 libras cada uma.
E visto que, por um instrumento de constituição supplementar, datado do dia 26 de julho 1822, o capital da companhia foi augmentado para 2.000.000 de libras, dividido em 20.000 acções de 100 libras cada uma, pela creação de 7.475 acções addicionaes de 100 libras cada uma.
13 E 14 VICTORIA, CAPITULO XXV
E visto que, pela lei da Companhia de Seguros «Guardian» de 1850 (a que no presente se faz referencia como «a lei de 1850»), a companhia teve a faculdade, tanto quanto diz respeito a apolices emittidas de accôrdo com essa lei, de restituir uma parte do seu capital realizado, de demandar e ser demandada no nome de um dos seus administradores ou do seu secretario e de alterar certas disposições contidas no seu instrumento de constituição e ainda outros poderes lhe eram conferidos.
29 E 30 VICTORIA, CAPITULO CCXXV
E visto que, pela lei da Companhia de Seguros «Guardian», de 1866 (a que no presente se faz referencia como «a lei de 1866»), a companhia teve a faculdade, tanto quanto diz respeito a apolices emittidas depois daquella data, de restituir mais uma parte do seu capital realizado, e pela dita lei os fideicommissarios que possuissem essas apolices tiveram a faculdade de consentir nessa restituição, e certas disposições contidas no instrumento de constituição da companhia foram alteradas, e a lei de 1850 foi reformada, e a companhia e os seus administradores foram revestidos de mais poderes.
E visto que, no exercicio dos poderes neste sentido contidos no dito instrumento de constituição, a companhia de tempo a tempo, por deliberações de assembléas geraes, fez diversas novas leis, regras, regulamentos e disposições para a companhia e reformou, alterou ou revogou diversas leis, regras, regulamentos e disposições existentes da companhia na occasião em vigor.
E visto que uma cópia do projecto desta lei, como foi apresentada no Parlamento, e uma carta explicativa dos fins e designios desta lei foram enviados a todos os accionistas da companhia, e accionistas representando 17.236 acções, dentre um numero total de 20.000 acções, subscreveram os seus nomes em uma formal annuencia por escripto ás disposições desta lei, e resposta alguma foi recebida de 174 accionistas representando 1.818 acções, e tres accionistas representando 203 acções declararam-se neutros, e as acções restantes acham-se inscriptas nos nomes de pessoas que falleceram ou que se acham no estrangeiro ou impossibilitadas por molestia, de tratarem de negocios.
E visto que o actual capital da companhia é de 2.000.000 de libras, dividido em 20.000 acções de 100 libras cada uma, acções que foram todas emittidas e acham-se realizadas até á importancia de 50 libras por acção, 10 libras por acção tendo sido pagas pelos proprietarios e 40 libras por acção tendo sido creditadas aos proprietarios dos lucros realizados pela companhia.
E visto que é de conveniencia que a companhia fique habilitada, si e quando ella for registrada sujeita ás Leis de Companhias de 1862 a 1890 como uma companhia limitada por acções, a alterar a sua constituição substituindo pelo memorandum de associação e estatutos que se acham contidos no annexo que se segue ao presente o referido instrumento de constituição e o referido instrumento de constituição supplementar e todas as deliberações votadas no exercicio dos poderes nesse sentido contidos no dito instrumento de constituição e as ditas leis de 1850 e 1866, e que, a contar da data do registro da companhia de accôrdo com as Leis de Companhias de 1862 a 1890, as leis de 1850 e 1866 sejam revogadas, tanto quanto as mesmas acham-se revogadas por lei, e que a denominação das acções do capital da companhia seja alterada, e que a companhia fique empossada de todos os bens immoveis e moveis que possam pertencer á companhia na data desse registro e que estiverem em poder de qualquer pessoa ou pessoas em fideicommisso pela companhia, e que a companhia fique facultada a restituir alguma parte do seu capital realizado e a subdividir as suas acções.
E visto que os intuitos supraditos não podem ser attingidos sem a autorização do Parlamento.
Portanto, digne-se Vossa Magestade querer que seja decretado e seja decretado pela Exma. Magestade da Rainha, pelo e com o aviso e consentimento dos Lords Espirituaes e Temporaes dos Communs, reunidos no presente Parlamento, e pela autoridade dos mesmos, o seguinte a saber:
TITULO CONCISO
1. Esta lei póde ser citada como a lei da Companhia de Seguros «Guardian» de 1893.
SUBSTITUIÇÕES DO INSTRUMENTO DE CONSTITUIÇÃO PELO «MEMORANDUM» DE ASSOCIAÇÃO E ESTATUTOS QUE CONSTAM DO ANNEXO
2. Si a companhia, dentro de seis mezes da promulgação desta lei se registrar de accôrdo com as leis de companhias de 1862 a 1890 como uma companhia limitada por acções, a companhia continuará incorporada com o nome de Guardian Fire and Life Assurance Company, limited, e a constituição da companhia, ao realizar-se esse registro e sem que seja votada qualquer deliberação para esse effeito, será alterada, substituindo, a contar da data dessa registro, pelo memorandum de associação e estatutos que constem do annexo ao presente, o instrumento de constituição e o instrumento de constituição supplementar e todas as deliberações votadas no exercicio dos poderes contidos no dito instrumento de constituição e as ditas leis de 1850 e 1866, tanto quanto se acham pelo presente revogadas, e essa alteração terá effeito sem ser confirmada a requerimento pelo tribunal que tenha jurisdicção para expedir um mandado para a liquidação da companhia.
A LEI QUE CONTEM O MEMORANDUM DE ASSOCIAÇÃO E OS ESTATUTOS SERA’ REGISTRADA
3. Não será necessario entregar ao registrador de companhias anonymas antes do registro da companhia, de conformidade com as leis de companhias de 1862 e 1890 como uma companhia limitada por acções, qualquer cópia do dito instrumento de constituição ou instrumento de constituição supplementar ou das ditas deliberações ou leis de 1850 ou 1866, e o registrador certificará que a companhia acha-se incorporada de conformidade com as ditas leis sem que qualquer dessas cópias lhe tenha sido entregue; porém se e quando a companhia, requerer ser registrada de accôrdo com as leis de companhias de 1862 a 1890 como uma companhia limitada por acções, uma cópia desta lei, impressa pelos impressores de Sua Magestade será entregue pela companhia ao registrador de companhias anonymas, e o registrador registrará o memorandum de associação e os estatutos contidos no annexo ao presente, sem qualquer ordem do dito tribunal, e certificará com a sua assignatura o registro dos ditos memorandum e estatutos, e seu certificado constituirá prova concludente de que todos os regulamentos com respeito á substituição dos ditos instrumentos, deliberações e leis de 1850 e 1866 pelos ditos memorandum e estatutos foram satisfeitos, e desde então (sujeitos, porém, ás disposições das leis de companhias de 1862 a 1890) os ditos memorandum e estatutos terão applicação á companhia pela mesma fórma como si a companhia fosse uma companhia registrada de accôrdo com a parte primeira da lei de companhias de 1862 com os ditos memorandum e estatutos e a companhia terá todos os poderes de alterar os ditos memorandum e estatutos como si fosse assim registrada, e os ditos instrumentos de constituição e instrumento de constituição supplementar e as ditas deliberações deixarão de ter applicação á companhia, sem prejuizo, porém, de qualquer cousa feita e permittida de conformidade com os mesmos.
REVOGAÇÃO DAS LEIS DE 1850 E 1866, EXCEPTO CERTAS SECÇÕES
1) As ditas leis de 1850 e 1866 (a não ser e exceptuando-se as secções que aqui em seguida nesta secção se declara não deverem ser revogadas) deixarão, a contar e depois de registrados os ditos memorandum e estatutos, de ter applicação á companhia e serão revogadas, sem prejuizo, porém, de qualquer cousa feita ou permittida de accôrdo com as mesmas.
2) As secções das ditas leis de 1850 e 1866 que pelo presente se declara não serem revogadas são as seguintes secções da lei de 1850, a saber: A secção 17 e o annexo a que nella se faz referencia e a secção 18, tanto quanto as ditas secções e o dito annexo se referem á inscripção de um apontamento dos nomes dos fideicommissarios da companhia, e as secções 19, 25 26, 27, 28, 29 e 30; e tambem as secções seguintes da lei de 1866, a saber: as secções 14 e 16.
3) Todas as secções que assim se declara não serem revogadas continuarão a ser applicaveis á companhia como registrada de con ormidade com as leis de companhias de 1862 a 1890; porém, de fórma que qualquer referencia ao sello da companhia, contida em qualquer dessas secções, será julgada como sendo uma referencia ao sello commum da companhia, de que ella se acha munida de accôrdo com essas leis, e qualquer outra referencia será interpretada pela mesma fórma de accôrdo com as exigencias da alteração havida na constituição da companhia.
4) Comtanto que as secções assim declaradas como não havendo ser revogadas continuem em vigor e efficazes sómente com relação a annuidades, casas e dependencias terrenos, arrendamentos, successões, bens, effeitos e dinheiros a que essas secções são referentes e que, na data em que a companhia estiver registrada de conformidade com as leis da companhia de 1862 a 1890, estiverem em poder de fideicommissarios para ous o e beneficio da companhia.
ALTERAÇÃO NA DENOMINAÇÃO DAS ACÇÕES DA COMPANHIA
5. Em substituição de cada acção de 100 libras do capital da companhia, possuida por um ou mais proprietarios, logo antes de ser registrada, a companhia de conformidade com as leis de companhias de 1862 a 1890, como companhia limitada por acções, 10 das acções de 10 libras cada uma, em que o capital da companhia se acha dividido pelo dito memorandum de associação, serão registradas no nome ou nos nomes desse proprietario ou desses proprietarios, e sobre cada uma dessas acções a quantia de cinco libras será considerada como tendo sido paga em dinheiro, e essas 10 acções de 10 libras cada uma serão acceitas pelo proprietario ou pelos proprietarios em cujo nome ou em cujos nomes as mesmas tiverem sido assim registradas e representarão e substituirão, para todos os intuitos e fins a dita acção de 100 libras e ficarão sujeitas e subordinadas aos mesmos fideicommissos, poderes, disposições, declarações, accôrdos, onus, hypothecas e encargos que logo antes desse registro, como acima dito, affectavam a acção de 100 libras que ellas substituem; e toda e qualquer escriptura, accôrdo ou outro instrumento, disposição testamentaria ou de outra natureza ou faculdade de dispor ou de reter que affectar qualquer acção de 100 libras do capital da companhia tornar-se-ha effectiva com referencias ás 10 acções de 10 libras cada uma que a substituem como se a estas fizesse referencia ou se fossem affectadas pela mesma em logar da dita acção de 100 libras. Os administradores da companhia emittirão ou farão emittir certificados das acções de 10 libras cada uma sob as condições, quanto á devolução dos certificados das acções de 100 libras, á prova do titulo e por outra fórma, que elles possam julgar conveniente.
OBRIGAÇÕES E DIREITOS DE ACÇÃO NÃO SERÃO EXTINCTOS POR MOTIVO DE FICAREM EM PODER DA COMPANHIA POR MEIO DE HYPOTHECA
6. Si qualquer obrigação ou divida da companhia ou causa ou direito de acção contra a companhia ficar, em virtude de qualquer escriptura ou instrumento que for feito para o futuro, em poder da companhia sómente em fórma de hypotheca ou garantia, a mesma não ficará liberada ou extincta ou incapaz de ser validada; porém todas pessoas que tiverem qualquer interesse ou direito em fazel-a valer e a companhia mesma terão todos os mesmos interesses e direitos que tiveram, si a mesma ficasse em poder de um fideicommissario da companhia em vez de ficar em poder da companhia ella mesma.
A COMPANHIA PODERÁ RESTITUIR UMA PARTE DO CAPITAL REALIZADO
7. A companhia poderá, a todo o tempo e de tempos a tempos, depois do registro da companhia de conformidade com as leis de companhias de 1862 a 1890 como companhia limitada por acções, por uma deliberação especial, dentro da significação da secção 51 da lei de companhias de 1862, e sem obter qualquer mandado do tribunal que tenha jurisdicção de liquidar a companhia e sem obter o consentimento de qualquer pessoa, a não ser as pessoas (si as houver) que se acham mencionadas nesta secção, restituir aos possuidores de todas ou quaesquer das suas acções qualquer parte do capital realizado sobre essas acções.
Comtanto que:
1) O capital assim restituir ficará sujeito a ser chamado de novo, em qualquer época, dos possuidores na occasião das acções sobre as quaes essa restituição de capital fôr feita, e os certificados de todas essas acções conterão no verso um aviso desta responsabilidade, feito pela companhia antes ou na época em que for feita essa restituição de capital; e que
2) O capital realizado sobre as acções da companhia existentes logo depois de promulgada esta lei não será reduzido, abaixo de 250.000 libras, nem, sem o consentimento prévio por escripto de todas as pessoas que tenham direito a qualquer beneficio em virtude de apolices de seguro de vida, annuidades ou dotações concedidas pela companhia antes do dia 16 de julho de 1866 e restantes em vigor na data em que for votada a dita deliberação especial, abaixo de 500.000 libras, e que nenhuma dessas restituições será feita sem o prévio consentimento por escripto de todas as pessoas que tenham direito a qualquer beneficio em virtude de apolices de seguro de vida, annuidades ou dotações concedidas pela companhia antes do dia 25 de janeiro de 1850 e restantes em vigor na data em que for votada a dita deliberação especial. Quaesquer desses consentimentos podem ser dados por qualquer fideicommissario ou fideicommissarios que forem competentes para dar quitação de dinheiro segurado por tal apolice ou pagavel por motivo de tal annuidade ou dotação e que não forem impedidos de o fazerem pelas disposições de instrumento em virtude do qual elle ou elles são fideicommisarios.
Uma acta de qualquer deliberação, demonstrando, com relação ao capital da companhia alterado por tal deliberação, a importancia do capital da companhia, o numero de acções em que é dividido e a importancia realizada sobre cada acção, será registrada na repartição do registrador de companhias anonymas, e esse registrador a registrará sem que lhe seja apresentado qualquer mandado de qualquer tribunal confirmando-a ou sem que lhe seja entregue qualquer cópia de tal mandado ou de uma acta approvada pelo tribunal; e ao ser registrada a dita acta a deliberação especial tornar-sa-ha effectiva. O registrador certificará com a sua assignatura o registro dessa acta e o seu certificado constituirá prova concludente de que o capital da companhia é o que consta da acta.
APPLICAÇÃO Á COMPANHIA DAS LEIS DE COMPANHIAS DE SEGUROS DE VIDA DE 1870 A 1872
8. Cousa alguma nesta lei será considerada como impedindo a applicação á companhia das leis de companhias de seguros de vida de 1870 a 1872 e de qualquer outra lei que possa ser votada modificando-as, emquanto a companhia fizer operações de seguros de vida.
RESERVAÇÃO DOS DIREITOS DE POSSUIDORES DE APOLICES EXISTENTES
9. Nada nesta lei terá o effeito de prejudicar ou de affectar os direitos dos possuidores de apolices existentes da companhia.
DESPEZAS DA LEI
10. Todos as despezas, gastos e custas da ou inherentes á preparação, obtenção e votação desta lei, outras despezas em que se incorrer relativamente á mesma, serão pagas pela companhia como si ellas fizessem parte das despezas ordinarias da administração da companhia.
ANNEXO A QUE SE FAZ REFERENCIA NA LEI QUE PRECEDE
Memorandum de Associação da «Guardian Fire and Life Assutance Company, limited»
1. O nome da companhia é The Guardian Fire and Life Assurance Company, limited (Companhia de Seguros contra o Fogo e de Vida Guardian, limitada).
2. A séde da companhia é e será situada na Inglaterra.
3. Os fins para os quaes é estabelecida a companhia são:
1) Fazer operações de seguros contra o fogo, em todos os seus ramos, e em combinação com ellas contractar seguros contra damno ou perda de bens causado pelo ou resultante do raio, granizo, tempestades, terremotos, explosões, inundações ou enchentes de agua ou outros accidentes, e tambem, em combinação com as operações de seguros contra o fogo, contractar seguros contra damno ou perda de bens durante o transito por terra ou por mar, ou por roubo ou latrocinio.
2) Fazer operações de seguros contra accidentes em todos os seus ramos no que diz respeito a seres humanos, quer os accidentes produzam a morte quer o damno.
3) Fazer operações de seguros de vida em todos os seus ramos e especialmente contractar ou effectuar seguros de toda a especie para o pagamento de dinheiro em um simples pagamento ou em diversos pagamentos ou por outra forma, sobre a morte, o casamento ou o nascimento ou a falta de descendencia ou ao chegar a uma determinada idade qualquer pessoa ou pessoas, sujeito ou não ao acontecer o dito evento durante a vida de qualquer outra pessoa ou pessoas, ou sobre a perda ou a recuperação da capacidade de qualquer pessoa ou pessoas para contractar ou para testar, ou sujeito a ou ao acontecer qualquer outra contingencia ou evento dependente da ou relativo á vida humana.
4) Conceder annuidades de toda a especie, quer dependentes da vida humana, quer de outro modo e quer sejam perpetuas ou com prazo, e quer sejam immediatas quer differidas, e quer sejam contingentes ou de outra natureza.
5) Contractar com arrendatarios, pessoas que tomam emprestimos, prestamistas, possuidores de annuidades e outras pessoas, para o estabelecimento, a accumulação, a provisão e o pagamento de fundo de amortização, fundos de resgate, fundos de depreciação, fundos de renovação, fundos de dotação e quaesquer outros fundos especiaes, e isto quer em razão de um só pagamento quer de um premio annual ou por outra forma, e em geral nos termos e condições que possam ser convencionados.
6) Comprar e negociar em interesses reversiveis absolutos ou contingentes e usofructos, quer determinaveis quer não, de bens de toda a especie, e adquirir ou extinguir por compra ou renuncia qualquer apolice, garantia ou obrigação emittida pela companhia.
7) Resegurar ou contrasegurar todos ou quaesquer riscos e contractar todo a especie de reseguros e de contraseguros que tenham relação com quaesquer dos supraditos negocios.
8) Dar a qualquer classe ou secção das pessoas que tenham seguro ou qualquer outro negocio com a companhia, quaesquer direitos sobre ou em relação a qualquer fundo ou fundos ou um direito de participar dos lucros da companhia ou dos lucros de qualquer ramo particular dos seus negocios, ou quaesquer outros privilegios, vantagens ou beneficios especiaes.
9) Comprar ou por outra fórma adquirir e emprehender toda ou qualquer parte dos negocios, dos bens e das responsabilidades de qualquer pessoa ou companhia que exerça ou que seja formada para exercer em qualquer parte do mundo os negocios que esta companhia está autorizada a realizar.
10) Vender a empreza, ou o activo ou qualquer parte do activo da companhia a qualquer pessoa ou companhia pelo preço que a companhia possa julgar conveniente e especialmente por acções, cedulas, obrigações ou titulos de qualquer companhia que tenha fins em tudo ou em parte identicos aos desta companhia.
11) Fazer fusão e entrar em quaesquer accôrdos para a divisão de lucros, união de interesses, negocio conjuncto, concessão reciproca ou cooperação com qualquer pessoa ou companhia que exerça ou que esteja interassada ou que tencione exercer ou ser interessada em qualquer dos negocios ou operações que esta companhia está autorizada a exercer; e tomar ou por outra fórma adquirir e possuir acções ou cedulas ou titulos dessas pessoas ou companhias e dar-lhes subsidios ou por outra forma prestar-lhes auxilio, e vender, conservar, reemittir com ou sem garantia ou por outra forma negociar com essas acções, cedulas ou titulos, e dirigir ou fiscalizar ou tomar parte na gerencia ou fiscalização dos negocios de qualquer dessas pessoas ou companhias e obrar como agente ou fideicommissario de qualquer dessas companhias.
12) Procurar fazer registrar ou reconhecer a companhia em qualquer paiz, Estado ou logar estrangeiro e fazer quaesquer collocações ou depositos e satisfazer quaesquer condições necessarias ou convenientes para habilitar a companhia a fazer operações em qualquer paiz, Estado ou logar no estrangeiro, e estabelecer companhias locaes constituidas de conformidade com as leis locaes para o fim de realizar qualquer dos negocios que esta companhia está autorizada a fazer.
13) Pagar pensões e dar gratificações a empregados e ex-empregados e outras pessoas que estejam em relação com a companhia ou que della dependem, ou subscrever ou garantir dinheiro para qualquer objecto de caridade, de beneficencia ou outro objecto publico que seja em proveito da companhia.
14) Comprar, tomar de arrendamento ou em troca, alugar ou por outra fórma adquirir qualquer propriedade immovel ou movel, em qualquer parte do mundo, necessaria ou conveniente com referencia a quaesquer dos fins da companhia.
15) Levantar ou construir quaesquer escriptorios ou edificios que sejam necessarios ou convenientes com relação a quaesqucr dos fins da companhia.
16) Vender, melhorar, administrar, desenvolver, arrendar, permutar, desonerar, hypothecar, alheiar, fazer valer ou por outra fórma negociar com todos ou qualquer parte dos bens e direitos da companhia.
17) Empregar e negociar com os dinheiros da companhia que não forem de immediata necessidade, em ou sobre bens moveis ou immoveis e pela maneira que de tempos a tempos se determine.
18) Emprestar, depositar ou adeantar dinheiros, titulos e bens a e com as pessoas e nos termos que pareçam convenientes.
19) Levantar ou contrahir emprestimo ou garantir o pagamento de dinheiro pela fórma e nos termos que possam ser julgados conveniente.
20) Sacar, acceitar, endossar, descontar, assignar e emittir lettras de cambio, notas promissorias, obrigações, conhecimentos e outros titulos ou garantias negociaveis ou transferiveis.
21) Pagar, satisfazer ou comprometter quaesquer reclamações feitas contra a companhia que lhe pareça conveniente pagar, satisfazer ou comprometter, embora as mesmos não sejam validas em direito.
22) Fazer todas ou quaesquer das cousas supraditas em qualquer parte do mundo, e quer como principaes, quer como agentes, fideicommissarios ou por outro modo, e quer só, quer conjunctamente com outros, e quer por intermedio de agentes ou do fideicommissarios, quer por outra fórma.
23) Fazer todas as outras cousas que sejam incidentes ou conducentes á consecução dos fins supra, e de modo que a palavra «companhia», nesta clausula, será considerada como incluindo qualquer sociedade ou outro corpo de pessoas, quer incorporado quer não incorporado, domiciliado no Reino Unido ou em outra parte.
4. A responsabilidade dos accionistas é limitada.
5. A capital da companhia, é de £ 2.000.000, dividido em 200.000 acções de £ 10 cada uma, sobre cada uma das quaes foi realizada a quantia de £ 5, tendo sido paga dos lucros não repartidos, accumulados pela companhia, a quantia de £ 750.000 que fórma parte desse capital realizado, restituivel sob certas condições, com faculdade para augmentar o capital e para emittir as novas acções, creadas na occasião de qualquer augmento, com quaesquer direitos ou privilegios de preferencia, de qualificação, especiaes ou differidos.
Estatutos da «Guardian Fire and Life Assurance Company, limited.»
PRELIMINARES
INTERPRETAÇÃO
1. As notas á margem dos presentes não affectarão a sua construcção, e nestes presentes, a menos que não haja alguma cousa no assumpto ou conteúdo que for contraditoria:
A COMPANHIA
«A companhia» significa The Guardian Fire and Life Assurance Company, limited.
PROPRIETARIO
«Proprietario» significa um accionista registrado da companhia.
FUNDOS DOS PROPRIETARIOS
«Fundo dos proprietarios» significa o capital da companhia, na occasião.
ACÇÕES
«Acções» significa acções do fundo dos proprietarios.
ASSEMBLÉA GERAL
«Assembléa geral» significa uma assembléa geral da companhia, tanto ordinaria como extraordinaria.
ASSEMBLÉA ORDINARIA E EXTRAORDINARIA
«Assembléa ordinaria» e «assembléa extraordinaria» significam, respectivamente, uma assembléa geral ordinaria e uma assembléa geral extraordinaria da companhia.
DELIBERAÇÃO ESPECIAL
«Deliberação especial» significa uma deliberação especial dentro da definição da secção 51 da lei de companhias de 1862, que dispõe que uma deliberação votada por uma companhia, de accôrdo com esta lei, será considerada como sendo especial toda vez que ella for votada por uma maioria de não menos de tres quartas partes dos accionistas da companhia, que tenham na occasião o direito de votar de conformidade com os regulamentos da companhia, que se acham presentes pessoalmente ou representados por procuradores, nos casos em que, pelos regulamentos da companhia, se admittam procuradores em qualquer assembléa geral da qual seja devidamente dado aviso, especificando a intenção de propôr essa deliberação, e que for confirmada por uma maioria dos accionistas, que tenham na occasião o direito de votar, de conformidade com os regulamentos da companhia, que estejam pessoalmente presentes ou representados por procuradores em uma assembléa geral subsequente da qual seja dado devido aviso e reunida dentro de um intervallo de não menos de 14 dias, nem de mais de um mez da data da assembléa em que essa deliberação foi primeiramente votada.
Em qualquer assembléa mencionada nesta secção, a menos que seja requerida uma votação nominal por, pelo menos, cinco accionistas, uma declaração do presidente de que a deliberação passou será considerada como prova concludente do facto, sem prova do numero ou da proporção dos votos apurados em favor ou contra a mesma.
O aviso de qualquer assembléa para os fins desta secção será considerado como tendo sido devidamente dado e a assembléa ter sido devidamente reunida, todas as vezes que esse aviso tiver sido dado e a assembléa reunida pela maneira prescripta pelos regulamentos da companhia.
Para computar a maioria, de accôrdo com esta secção, quando for requerida uma votação nominal, far-se-ha referencia ao numero do votos a que cada accionista tem direito pelos regulamentos da companhia.»
ADMINISTRADORES
«Os administradores» significa os administradores da companhia na occasião.
ESCRIPTORIO
«O escriptorio» significa a séde da companhia na occasião.
REGISTRO
«O registros» significa o registro de accionistas que será escripturado de accôrdo com a secção 25 da lei de companhias de 1862.
MEZ
«Mez» significa mez do calendario.
POR ESCRIPTO
«Por escripto» significa escripto ou impresso, ou parte escripto e parte impresso.
As palavras significando sómente o numero singular incluem o numero plural e vice-versa.
As palavras significando sómente o genero masculino incluem o genero feminino.
As palavras significando pessoas incluem corporações.
TABELLA A NÃO APPLICAVEL
2. Os regulamentos contidos na tabella A do primeiro annexo á lei de companhias de 1862, não terão applicação á companhia.
ACÇÕES
ACÇÕES DA COMPANHIA NÃO PODERÃO SER COMPRADAS
3. Fundo algum da companhia será empregado na compra de, ou emprestado sobre acções da companhia.
PRESTAÇÕES SOBRE AS ACÇÕES DEVERÃO SER DEVIDAMENTE PAGAS
4. Si, pelas condições da attribuição de qualquer acção, toda ou parte da sua importancia for pagavel por pagamentos parciaes, cada um desses pagamentos, uma vez devido, será pago á companhia pelo dono da acção.
RESPONSABILIDADE DE CO-PROPRIETARIOS
5. Os co-proprietarios de uma acção serão, quer conjuncta quer separadamente, responsaveis pelo pagamento de todas as prestações e chamadas devidas com relação a essa acção.
FIDEI-COMMISSOS NÃO SERÃO RECONHECIDOS
6. A companhia terá o direito de tratar o proprietario registrado de qualquer acção como dono absoluto da mesma e por conseguinte não será obrigada a reconhecer a qualquer direito equitativo ou de outra especie, ou interesse nessa acção por parte de qualquer outra pessoa, salvo como se acha aqui disposto.
CERTIFICADOS
CERTIFICADOS
7. Os certificados de titulo a acções serão emittidos com o sello da companhia, assignados por um administrador e rubricados pelo secretario ou alguma outra pessoa nomeada pelos administradores.
DIREITO DO PROPRIETARIO AO CERTIFICADO
8. Cada proprietario terá direito a um certificado das acções registrados no seu nome. Cada certificado de acções mencionará o numero de acções relativamente ás quaes é emittido e a importancia realizada sobre ellas.
EMISSÃO DE NOVOS CERTIFICADOS EM LOGAR DE CERTIFICADOS PERDIDOS, DESFIGURADOS OU DESTRUIDOS
9. Si qualquer certificado se damnificar ou desfigurar, então, apresentando-o aos administradores, estes poderão ordenar que elle seja cancellado e poderão emittir um certificado novo no seu logar, e no caso de se perder ou destruir qualquer certificado, então, á vista de prova, á satisfação dos administradores, e mediante a indemnização que os administradores possam julgar adequado, será passado um novo certificado em seu logar ao proprietario com direito ao dito certificado perdido ou destruido.
EMOLUMENTO
10. Por todo o certificado emittido segundo a clausula que precede, se pagará á companhia a quantia de um shilling ou a quantia inferior que os administradores determinem.
EMISSÃO DO CERTIFICADO A CO-PROPRIETARIOS
11. Os certificados de acções registrados nos nomes de dous ou mais proprietarios serão entregues ao proprietario cujo nome estiver em primeiro logar no registro.
CHAMADAS
CHAMADAS
12. Os administradores poderão, de tempos a tempos, fazer aos proprietarios as chamadas que possam entender convenientes, relativas aos dinheiros por pagar sobre as acções por elle possuidas respectivamente; e cada proprietario pagará a importancia de toda a chamada assim feita á pessoa e na época e no logar designado pelos administradores.
ÉPOCA DA CHAMADA
13. Se considerará ter sido feita uma chamada na época em que a deliberação dos administradores, autorizando-a, foi approvada.
RESTRICÇÃO DAS CHAMADAS
14. Nenhuma chamada excederá de 25 %, do valor nominal de uma acção ou será devida dentro de dous mezes depois de ter sido pagavel a chamada precedente.
AVISO DA CHAMADA
15. Dar-se-ha um aviso de 14 dias de qualquer chamada, especificando a época e o logar do pagamento e a quem se deverá pagar essa chamada.
JUROS SOBRE AS CHAMADAS E PRESTAÇÕES
16. Si a quantia pagavel com relação a qualquer chamada ou prestação não for paga, no ou antes do dia marcado para o seu pagamento, o proprietario da acção, com relação á qual a chamada tiver sido feita ou a prestação for devida, pagará, juros sobre a mesma, a contar do dia marcado para o seu pagamento até o dia em que for effectivamente pago, á razão de cinco libras por cento ao anno ou a qualquer outra taxa que os administradores possam determinar.
COMMISSO
AVISO NO CASO DE NÃO PAGAR-SE AS CHAMADAS OU PRESTAÇÕES
17. Si qualquer proprietario deixar de pagar qualquer chamada ou prestação, no ou antes do dia marcado para o seu pagamento, os administradores poderão, a todo o tempo, posteriormente emquanto a chamada ou prestação estiver por pagar, expedir um aviso ao proprietario, reclamando que a pague, assim como quaesquer juros que tambem tenham accrescido e todos os gastos em que a companhia tenha incorrido, em razão dessa falta de pagamento.
FÓRMA DO AVISO
18. O aviso marcará um dia (não sendo menos de 14 dias antes da data do aviso), e um logar ou logares em que essa chamada ou prestação e esses juros o gastos, como acima dito, tenham de ser pagos. O aviso tambem declarará que, no caso de falta de pagamento no ou antes da época e no logar ou em um dos logares designados, as acções, em relação ás quaes a chamada foi feita ou a prestação estiver por pagar, ficarão sujeitas a cahir em commisso.
COMMISSO DAS ACÇÕES NA FALTA DE PAGAMENTO
19. Si os requisitos de qualquer desses avisos, como acima dito, não forem satisfeitos, quaesquer acções em relação ás quaes esse aviso tiver sido dado, poderão, em qualquer época desde então, antes do pagamento de todas as chamadas ou prestações, juros e gastos, dividas com relação ás mesmas, ser declaradas cahidas em commisso, por uma deliberação dos administradores para esse effeito. Esse commisso abrangerá todos os dividendos annunciados com relação ás acções cahidas em commisso e que não tenham sido effectivamente pagos antes do commisso.
AVISO DEPOIS DO COMMISSO
20. Quando qualquer acção tenha assim cahido em commisso, dar-se-ha aviso da deliberação ao proprietario em cujo nome ella estava registrada anteriormente ao commisso, e immediatamente se fará no registro uma declaração do commisso com a sua data.
AS ACÇÕES CAHIDAS EM COMMISSO PERTENCEM Á COMPANHA
21. Qualquer acção assim cahida em commisso será considerada como propriedade da companhia e os administradores poderão vender ou tornar a attribuir a mesma, ou por outra fórma dispôr da mesma, pela maneira que entenderem conveniente.
DIREITO DE ANNULLAR O COMMISSO
22. Os administradores poderão em qualquer época, antes que qualquer acção, assim cahida em commisso, tenha sido vendida ou attribuida de novo, ou que della se tenha disposto, annullar o seu commisso, sob as condições que julgarem convenientes.
ATRAZADOS DEVERÃO SER PAGOS NÃO OBSTANTE O COMMISSO
23. Qualquer proprietario cujas acções tenham cahido em commisso ficará obrigado, não obstante, a pagar e pagará sem demora, á companhia todas as chamadas, prestações, juros e despezas, devidas sobre ou em relação a essas acções, na época do commisso, juntamente com os juros sobre as mesmas, a contar da época do commisso até o pagamento, a cinco por cento ao anno, e os administradores poderão obrigar ao seu pagamento, si o entenderem conveniente.
DIREITO DE RETENÇÃO
DIREITO DE RETENÇÃO DA COMPANHIA SOBRE AS ACÇÕES
24. A companhia terá um primeiro direito de retenção sobre todas as acções, não ser as acções integralizadas) registradas no nome de qualquer proprietario ou proprietarios, pelas responsabilidades delle ou delles para com a companhia, separada ou conjunctamente com qualquer outra pessoa, quer o prazo da sua deliberação tenha expirado quer não. Esse direito de retenção será extensivo a todos os dividendos de tempos a tempos declarados em relação a essas acções, porém não será extensivo a acções possuidas por qualquer proprietario ou proprietarios conjunctamente com outros que não tenham responsabilidades para com a companhia. O registro de uma transferencia de acções importará, não obstante, uma desistencia do direito de retenção de companhia sobre essas acções.
VENDA PARA FAZER VALER O DIREITO DE RETENÇÃO
25. No intuito de fazer valer esse direito de retenção, os administradores podem vender as acções sujeitas ao mesmo pela fórma que entenderem conveniente, porém não se fará venda alguma sem que tenha chegado a época como acima dito e sem que se tenha dado aviso por escripto ao proprietario dessas acções da intenção de vendel-as e tendo elle deixado de satisfazer essas responsabilidades dentro de sete dias depois desse aviso.
APPLICAÇÃO DO PRODUCTO DA VENDA
26. O producto liquido dessa venda será applicado á satisfação dessas responsabilidades e o excedente (si o houver) será pago a esse proprietario.
VALIDADE NAS VENDAS
27. Ao fazer-se qualquer venda depois de declarado o commisso ou para fazer valer um direito do retenção, os administradores poderão fazer inscrever o nome do comprador no registro em relação ás acções vendidas, e o comprador nada terá que ver com a regularidade dos actos praticados ou com a applicação do preço da compra, e depois que o seu nome tenha sido inscripto no registro, a validade da venda não será impugnada por pessoa alguma, e o recurso de qualquer pessoa prejudicada pela venda consistirá, sómente de indemnização, e contra a companhia exclusivamente.
TRANSFERENCIA E TRANSMISSÃO DE ACÇÕES
ASSIGNATURA NAS TRANSFERENCIAS, ETC.
28. A transferencia de qualquer acção será feita por documento, pela fórma commum usual ou tão approximadamente quanto as circumstancias admittirem, assignado pelo transferente e pelo transferido, e o transferente será tido como permanecendo possuidor dessa acção até que o nome do transferido seja inscripto no registro com relação a mesma.
CASOS NOS QUAES OS ADMINISTRADORES PODERÃO RECUSAR-SE A REGISTRAR A TRANSFERENCIA
29. Os administradores poderão recusar-se a registrar qualquer transferencia de acções sobre as quaes a companhia, tenha o direito de retenção, e, no caso de acções não integralizadas, poderão recusar registrar uma transferencia a um transferido que não for de sua approvação.
A TRANSFERENCIA SERÁ DEIXADA NO ESCRIPTORIO COM PROVA DE TITULO
30. Todo o documento de transferencia será deixado no escriptorio para seu registro, acompanhado do certificado das acções que tiverem de ser transferidas e de qualquer outra prova que a companhia possa exigir para provar o titulo do transferente ou o seu direito de transferir as acções.
DEVOLUÇÃO DE TRANSFERENCIAS
Art. 31. Todos os documentos de transferencia que forem registrados serão retidos pela companhia, porém, qualquer documento de transferencia que os administradores se recusarem a registrar será devolvido, a pedido, á pessoa que o depositar.
EMOLUMENTO POR A TRANSFERENCIA
32. Um emolumento, não excedendo de cinco shillings, poderá ser cobrado por cada transferencia, e será pago, si os administradores o exigirem, antes da sua inscripção.
ÊPOCA PARA FECHAR OS LIVROS DE TRANSFERENCIA E O REGISTRO
33. Os livros de transferencia e o registro dos proprietarios poderão ficar encerrados durante a época, não excedendo ao todo de 30 dias em cada anno, que os administradores julgarem conveniente.
TRANSMISSÃO DE ACÇÕES REGISTRADAS – SOBREVIVENCIA.
34. Os executores testamenteiros ou administradores de um proprietario fallecido, que não seja um de diversos possuidores conjunctos, serão as unicas pessoas reconhecidas pela companhia como tendo algum direito de negociar com as acções registradas no nome desse proprietario, e no caso de morte de um ou mais co-proprietarios de uma acção registrada, o proprietario sobrevivente será a unica pessoa roconhecida pela companhia como tendo qualquer titulo á essa acção ou qualquer interesse na mesma.
TRANFERENCIA DAS ACÇÕES DE PROPRIETARIOS FALLECIDOS OU FALLIDOS
35. Qualquer pessoa que vier a ter interesse em acções em consequencia de fallecimento ou quebra de qualquer proprietario, apresentando a prova do seu direito que os administradores julgarem sufficiente e sujeito aos regulamentos sobre transferencias aqui anteriormente contidos, poderá transferir essas acções para si proprio ou para qualquer outra, pessoa; e até que essa pessoa tenha transferido essas acções, não se pagará dividendo sobre ellas, a menos que seja por outra fórma ordenado pelos administradores, e essa pessoa, não terá direito de especie alguma (a não ser o direito de transferencia) com relação as mesma.
AUGMENTO E REDUCÇÃO DO CAPITAL
DIREITO DE AUGMENTAR O CAPITAL
36. A companhia poderá, de tempos a tempos, por deliberação especial, augmentar o capital pela creação de novas acções da importancia que se julgar conveniente.
CONDIÇÕES DA EMISSÃO DE NOVAS ACÇÕES, PREFERENCIAS, ETC.
37. As novas acções serão emittidas sob os termos e condições e com os diretos e privilegios a ellas annexos que forem determinados pela deliberação especial que as crear, e si não houver determinação nesse sentido, segundo os administradores e determinarem, e principalmente essas acções serão emittidas com um direito de preferencia ou de qualificação, quer quanto a dividendos, quer na distribuição do activo da companhia, ou ambas as cousas, o com um direito especial ou sem direito a votar.
FACULDADE DE MODIFICAR OS DIREITOS
38. Si, em qualquer época, em razão da emissão da acções preferenciaes ou por outra causa, o capital for dividido em differentes classes de a acções, todos ou quaesquer dos direitos e privilegios inherentes a cada classe poderão ser modificados por accôrdo entre a companhia e qualquer pessoa que se proponha contractar representando essa classe, com tanto que esse accôrdo seja ratificado por escripto peles donos de duas terças partes, pelo menos, das acções dessa classe.
OFFERECIMENTO AOS ACCIONISTAS EXISTENTES
39. A companhia poderá, antes da emissão de quaesquer novas acções, determinar que as mesmas ou algumas dellas sejam offerecidas em primeiro logar a todos os proprietarios de então, na proporção do capital possuido por elles, ou fazer quaesquer outras disposições quanto á emissão ou distribuição da novas acções, porém, na falta dessa determinação ou tanto quanto ella não possa chegar, poder-se-ha dispor das novas acções como si ellas fizessem parte das acções do capital original.
COMO AS NOVAS ACÇÕES COMPARAR-SE-HÃO COM AS DO CAPITAL ORIGINAL
40. Excepto tanto quanto por outra fórma disposto pelas condições da emissão ou pelos presentes, qualquer capital levantado pela creação de novas acções será considerado como parte do capital original e estará sujeito ás disposições nos presentes contidas com referencia ao pagamento de chamadas e prestações, commisso, direito de retenção, transferencia e transmissão e por outra fórma.
REDUCÇÃO DO CAPITAL
41. A companhia, de tempos a tempos, por uma série de deliberação especial sujeita ás disposições da Lei da Guardian Assurance Company de 1893, póde devolver aos proprietarios qualquer somma do capital realizado sobre as suas acções, e tambem, sujeito á confirmação pelo tribunal de accôrdo com as disposições das leis de companhias de 1862 a 1890, póde reduzir o seu capital resgatando capital ou annullando capital que tenha sido perdido ou não estiver representado por bens disponiveis do activo, ou reduzindo a responsabilidade sobre as acções, ou por outros modo, segundo se julgar conveniente, e o capital poderá ser resgatado sobre a base de que possa ser chamado outra vez ou de outro modo.
SUBDIVISÃO EM ACÇÕES PREFERIDAS E ORDINARIAS
42. A companhia poderá em qualquer época, por deliberação especial, subdividir ou consolidar as suas acções, ou quaesquer dellas e a deliberação especial pela qual qualquer acção for subdividida poderá determinar que, entre os possuidores das acções resultantes desta subdivisão, uma ou mais dessas acções terão uma preferencia sobre as outras em dividendos, na distribuição do activo da companhia e nos votos conferidos ao possuidor ou possuidores das mesmas, ou em quaesquer desses assumptos.
PODERES PARA CONTRAHIR EMPRESTIMOS
FACULDADE DE CONTRAHIR EMPRESTIMOS
43. Os administradores, de tempos a tempos, poderão, á sua descripção, levantar ou contrahir qualquer emprestimo de dinheiro para os fins da companhia, porém, de fórma que a importancia a qualquer tempo devida não excederá, sem a sancção de uma assembléa geral, á importancia do capital não pago. Não obstante, nenhum emprestador ou outra pessoa que tiver negocios com a companhia terá o direito de ver ou averiguar si este limite é observado.
CONDIÇÕES DOS EMPRESTIMOS
44. Os administradores poderão garantir o reembolso desse dinheiro pela maneira e nos termos e condições a todos os respeitos que possam julgar conveniente.
ASSEMBLÉAS
DATA DA PRIMEIRA ASSEMBLÉA GERAL
45. A primeira assembléa ordinaria terá logar na época (não sendo mais de quatro mezes depois do registro da companhia) e no logar que os administradores determinarem.
DATAS DAS SUBSEQUENTES ASSEMBLÉAS GERAES
46. Uma assembléa ordinaria terá logar uma vez no anno de 1893 e em cada anno subsequente, na época e no logar que for determinado pela companhia em assembléa geral, e si nenhuma outra época ou logar for designado, no escriptorio e na época, não mais tarde que a primeira quarta-feira no mez de junho, que possa ser determinada pelos administradores.
CONVOCAÇÃO DA ASSEMBLÉA EXTRAORDINARIA
47. Os administradores poderão convocar, todas as vezes que o julgarem conveniente e sendo requerido por escripto por tres administradores ou por 10 proprietarios, pelo menos, possuindo ao todo acções na importancia, pelo menos, da centesima parte do capital da companhia, deverão convocar uma assembléa geral extraordinaria.
FORMA DO REQUERIMENTO DA CONVOCAÇÃO
48. Qualquer desses requerimentos especificará o fim da reunião requerida e será assignada pelos administradores ou proprietarios que o fizerem e será depositado no escriptorio. Elle poderá consistir em diversos documentos de igual fórma, cada um delles assignado por um ou mais requerentes. A assembléa deve ser convocada para os fins especificados no requerimento e si for convocada de outro modo do que pelo administradores, unicamente para esses fins.
CONVOCAÇÃO PELOS REQUERENTES
49. No caso em que os administradores, 10 dias depois desse deposito, deixarem de convocar uma assembléa extraordinaria que tiver de reunir-se dentro de 28 dias depois desse deposito, os requerentes ou quaesquer outros proprietarios possuindo igual numero de acções poderão elles proprios convocar uma assembléa, que deverá ter logar dentro de seis semanas depois desse deposito.
AVISO DA REUNIÃO
50. Dar-se-ha a cada proprietario, por carta ou circular, um aviso de sete dias completos, designando o logar, dia e hora da assembléa e, no caso de tratar-se de um assumpto especial, a natureza desse assumpto.
OMISSÃO DO AVISO
51. A omissão accidental de dar-se este aviso a qualquer proprietario não invalidará qualquer deliberação tomada em qualquer dessas assembléas.
ACTOS DAS ASSEMBLÉAS GERAES
ASSUMPTOS A TRATAR-SE NA ASSEMBLÉA ORDINARIA
52. Os assumptos a tratar-se em uma assembléa ordinaria, que não seja a primeira assembléa ordinaria, serão receber e tomar em consideração as contas, balancetes e relatorios dos administradores e dos fiscaes, eleger administradores e fiscaes, declarar dividendos e tratar de quaesquer outros assumptos que por estes estatutos devam ser tratados em uma assembléa ordinaria, e qualquer assumpto que for submettido á consideração pela informação dos administradores dada com o aviso convocando essa assembléa. Quaesquer outros assumptos de que se tratar em uma assembléa ordinaria e todos os assumptos de que se tratar em uma assembléa extraordinaria serão considerados especiaes e nenhum assumpto especial será tratado em uma assembléa geral a menos que se dê aos accionistas um aviso de sete dias completos da intenção de se tratar dos mesmos.
QUORUM
53. Vinte accionistas com o direito de votar pessoalmente, presentes, constituirão um quorum para uma assembléa geral, e em qualquer dessas assembléas não se tratará de assumpto algum sem que esteja presente o quorum requerido ao principiar-se a tratar dos assumptos.
PRESIDENTE DA ASSEMBLÉA GERAL
54. O presidente, ou, na sua ausencia, o vice-presidente dos administradores, ou, na ausencia de ambos, um administrador que será nomeado pela maioria dos administradores presentes, terá o direito de tomar a presidencia em qualquer assembléa geral. Si nenhum administrador se achar presente dentro de 15 minutos depois da hora marcada para ter logar a assembléa ou si todos os administradores presentes se recusarem a presidir, então os proprietarios presentes escolherão um de entre si para presidente.
SI NÃO ESTIVER PRESENTE QUORUM, DISSOLUÇÃO OU ADIAMENTO DA ASSEMBLÉA
55. Si dentro de meia hora da hora marcada para ter logar uma assembléa geral não estiver presente quorum, a assembléa, si tiver sido convocada a requerimento, como acima se declara, será dissolvida; porém, em qualquer outro caso, ficará prorogada para o mesmo dia da semana seguinte, na mesma hora e logar, e si então não se achar presente quorum, os proprietarios presentes formarão quorum e poderão tratar de qualquer assumpto ordinario para o qual a assembléa foi convocada, porém, não de qualquer assumpto especial.
MANEIRA DE DECIDIR AS QUESTÕES VOTO DECISIVO
56. Toda a questão submettida a uma assembléa geral será decidida em primeiro logar por votação symbolica, e no caso de empate de votos, tanto no caso de votação symbolica, como em votação nominal, o presidente terá um voto decisivo além dos votos a que tiver direito como proprietario.
PROVA DA ADOPÇÃO DAS DELIBERAÇÕES, SI A VOTAÇÃO NOMINAL NÃO FOR REQUERIDA
57. Em qualquer assembléa geral, a menos que seja requerida votação nominal por 10 ou mais proprietarios que possuam entre todos, pelo menos, 500 acções, uma declaração feita pelo presidente de que uma deliberação passou ou foi approvada por uma maioria especial ou foi rejeitada ou não approvada por uma maioria especial, com uma nota nesse sentido lançada nas actas da companhia, será prova concludente do facto, sem necessidade de prova do numero ou proporção dos votos apurados a favor ou contra a dita deliberação.
FACULDADE DE ADIAR AS ASSEMBLÉAS GERAES
58. O presidente de uma assembléa geral poderá, com o consentimento da assembléa, aliar a mesma de uma época para outra ou de um logar para outro, porém, não se tratará de assumpto algum em qualquer assembléa adiada que não seja o assumpto deixado por concluir na assembléa cujo adiamento teve logar.
VOTAÇÃO NOMINAL
59. Si for requerida em uma assembléa geral uma votação, nominal como acima dito ella será tomada pela fórma e na época e no logar que o presidente da assembléa designar, e quer immediatamente que depois de um intervallo ou adiamento, ou por outra fórma, e o resultado da votação nominal será considerado como sendo a deliberação da assembléa geral na qual fôr exigida a votação nominal.
VOTAÇÃO NOMINAL SEM ADIAMENTO
60. Toda a votação nominal, devidamente requerida na eleição de um presidente de uma assembléa geral ou em qualquer questão de adiamento, será realizada na assembléa e sem adiamento.
CONTINUAÇÃO DOS ASSUMPTOS, NÃO OBSTANTE A DEMANDA
DA VOTAÇÃO NOMINAL
61. O pedido de votação nominal não impedirá a continuação de uma assembléa geral para se tratar de assumpto que não seja a questão sobre a qual se requer a votação nominal.
ACTAS
62. Lavrar-se-hão actas em um livro dos actos e das deliberações de toda e qualquer assembléa geral e serão assignadas pelo presidente dessa assembléa, e se forem assignadas por elle ou por qualquer outro administrador serão acceitas como prova prima facie das materias expressas nessas actas.
VOTOS DOS PROPRIETARIOS DE ACÇÕES
VOTOS DOS PROPRIETARIOS
63. Um proprietario que possuir 20 acções e menos de 50 acções terá direito a um voto, e o que possuir 50 acções e menos de 100 acções terá direito a dous votos, e o proprietário que possuir 100 acções ou maior numero terá direito a tres votos pelas 100 primeiras acções e um voto addicional por cada outra centena completa de acções. Um proprietario que possuir menos de 20 acções não terá direito a voto algum.
CO-PROPRIETARIOS
64. Qualquer um dos proprietarios conjunctos de acções poderá votar em qualquer assembléa geral com relação a essas acções, como si elle fosse o unico com direito as mesmas, e si estiver presente mais de um desses proprietarios conjunctos em qualquer assembléa geral, aquelle dos proprietarios presentes cujo nome estiver inscripto em primeiro logar no registro com relação a essas acções será o unico com direito a votar.
VOTOS POR PROCURAÇÃO
65. Os votos poderão ser dados quer pessoalmente quer por procuração.
A PROCURAÇÃO SERÁ POR ESCRIPTO
66. O instrumento de nomeação de um procurador será por escripto revestido da assignatura do constituinte ou do seu procurador, ou si esse constituinte for uma corporação será revestido do seu sello commum. Pessoa alguma que não seja proprietario de acções e com direito de votar será nomeada procurador.
AS PROCURAÇÕES SERÃO DEPOSITADAS NO ESCRIPTORIO
67. O instrumento de nomeação de procurador e tambem a procuração, si a houver, em virtude da qual elle for assignado, serão depositados no escriptorio nunca menos de quarenta e oito horas antes do dia marcado para reunir-se a assembléa geral em que a pessoa nomeada nesse instrumento tencionar votar, porém nenhum instrumento de nomeação de procurador será valido depois de expirados 12 mezes da data do seu outorgamento.
VOTO POR PROCURAÇÃO VALIDO APEZAR DA REVOGAÇÃO DA
PROCURAÇÃO
68. Um voto dado de accôrdo com os termos de um instrumento de procuração será valido, embora tenha fallecido antes o constituinte ou apezar de prévia revogação da procuração ou da transferencia da acção com relação á qual se dá o voto, a menos que se tenha recebido noticia, por escripto, no escriptorio, da morte, revogação ou transferencia, antes da assembléa geral em que esse voto teria de ser dado.
FÓRMA DA PROCURAÇÃO
69. Todo o documento de procuração, quer para uma assembléa geral determinada, quer para outra qualquer, tanto quanto o permittem as circumstancias, será redigido pela seguinte forma:
A Guardian Fire and Life Assurance Company, limited.
Eu....... de......... no condado de...... sendo accionista da Guardian Fire and Life Assurance Company, limited, pelo presente nomeio.......de...... ou na sua falta....... de....... ou na sua falta....... de...... como meu procurador para votar por afim e como meu representante na assembléa geral ordinaria (ou extraordinaria) da companhia, que deverá ter logar no dia......... de....... e em qualquer adiamento da mesma.
Em testemunho do que assigno o presente no dia...... de.......
NENHUM ACCIONISTA PODERA' VOTAR EMQUANTO FOR DEVIDA A' COMPANHIA QUALQUER CHAMADA
70. Nenhum proprietario de acções terá direito a estar presente ou votar, quer pessoalmente, quer por procuração, quer como procurador de outro proprietario, em qualquer assembléa geral ou em qualquer votação nominal, ou a ser contado para um quorum, emquanto for devida ou pagavel á compannha qualquer chamada ou outra somma relativa a qualquer das acções do dito proprietario.
ADMINISTRADORES
NUMERO DE ADMINISTRADORES
71. Até que seja por fórma determinado pela companhia, o numero dos administradores não será inferior a 10, nem superior a 20.
PRIMEIROS ADMINISTRADORES
72. Os administradores actuaes são os Srs. Henry Bonham Carter, William Hill Dawson, Charles Frederic Devas, Granville Frederick Richard Farquhar, Alban George Henry Gibbs, M. P.; James Goodson, John James Hamilton, Richard Musgrave Harvey, o Exmo. Evelyn Hubbard, John Hunter, George LaKe, Beaumont William Lubbock, John Biddulph Martin, Henry John Norman David Powell, Augustus Prevost, Roderick Pryor e John Gilbert Talbot, M. P.
HABILITAÇÃO DOS ADMINISTRADORES
73. Todo o administrador será varão e a habilitação de todo o administrador será possuir por sua propria conta duzentas e cincoenta acções.
REMUNERAÇÃO DOS ADMINISTRADORES
74. Os administradores terão direito, dos fundos da companhia, á remuneração que, de tempos a tempos, for determinada pela companhia.
OS ADMINISTRADORES PODERÃO EXERCER O CARGO, NÃO OBSTANTE VAGAS
75. Os administradores que continuarem poderão exercer o cargo, não obstante qualquer vaga no seu seio.
QUANDO O CARGO FICARÁ VAGO
76. O cargo de administrador ficará vago:
a) si acceitar ou exercer qualquer cargo sujeito á companhia, a não ser o de administrador delegado;
b) si vier a fallir ou suspender pagamentos, ou fizer composição com os seus credores;
c) si se descobrir que é fanatico ou si vier a ficar louco;
d) si deixar de possuir a quantidade de acções requerida para habilital-o para exercer o cargo;
e) si, sem consentimento dos administradores, estiver ausente durante seis mezes consecutivos das reuniões dos administradores;
f) si elle resignar o cargo por aviso por escripto á companhia;
g) si for requerido por escripto por todos seus collegas administradores que elle renuncie;
h) si elle occupar qualquer cargo ou nomeação, quer honorario, quer de outra natureza, em qualquer outra companhia, sociedade ou instituição estabelecida ou a estabelecer-se para effectuar o effectivamente exercendo o negocio de seguros contra o fogo ou de vida.
OS ADMINISTRADORES PODERÃO CONTRACTAR COM A COMPANHIA
77. Nenhum administrador ficará incompatibilizado, pelo seu cargo, para contractar com a companhia, que como vendedor, comprador ou por outra maneira, nem esse contracto ou qualquer contracto ou accôrdo celebrado pela ou por conta da companhia, em que qualquer administrador for por qualquer fórma interessado, será annullavel, nem qualquer administrador que assim contractar ou estiver interessado será obrigado a dar contas á companhia de qualquer lucro realizado com qualquer desses contractos ou accordos, em razão de occupar esse administrador esse cargo ou da relação fiduciaria por elle estabelecida, porém, a natureza do seu interesse deverá ser revelada por elle na reunião dos administradores em que contracto ou accôrdo seja ordenado, si o seu interesse existir então, ou em outro qualquer caso na primeira reunião dos administradores depois de ter adquirido o seu interesse. Contanto que administrador algum votará, como administrador em qualquer contracto ou accôrdo em que esteja interessado como acima dito; e si elle votar, o seu voto não será contado, porém, a companhia poderá, em qualquer época, em assembléa geral, modificar ou suspender esta disposição na parte que entender.
TURNO DE ADMINISTRADORES
TURNO E RETIRO DOS ADMINISTRADORES
78. Na segunda assembléa ordinaria, que terá logar no anno de 1893, e em qualquer assembléa ordinaria successiva, um terço dos administradores, ou si o numero não for um multiplo de tres, então o numero mais approximado, porém não excedendo um terço, retirar-se-ha do cargo. O administrador que se retirar conservar-se-ha no cargo até a terminação ou adiamento da assembléa em que o seu successor for eleito.
QUAES DOS ADMINISTRADORES DEVERÃO RETIRAR-SE
79. A terça parte ou o outro numero mais approximado a retirar-se consistirá de todo administrador casualmente eleito em virtude da clausula 81ª e daquelles que se tiverem conservado por mais tempo no cargo. Havendo dous ou mais que tenha estado no cargo por igual espaço de tempo, o administrador a retirar-se, na falta de convenção, será designado pela sorte. O espaço de tempo durante o qual o administrador tiver occupado o cargo será contado da sua ultima eleição, si elle tinha previamente deixado vago o cargo. Um administrador que se retirar poderá ser reeleito.
A ASSEMBLÉA PREENCHERÁ AS VAGAS
80. A companhia, em qualquer assembléa ordinaria em que quaesquer administradores se retirarem pela maneira acima dita, preencherá os cargos vagos, elegendo um numero identico de pessoas para serem administradores e poderá preencher quaesquer outras vagas e completar o numero de administradores a um numero não excedente a vinte, conforme a companhia determinar.
OS ADMINISTRADORES PODERÃO PREENCHER VAGAS FORTUITAS
81. Os administradores poderão, de tempos a tempos e em qualquer época, preencher qualquer vaga que se der no seu seio.
OS ADMINISTRADORES QUE SE RETIRAREM CONTINUARÃO NOS CARGOS
ATÉ A NOMEAÇÃO DOS SEUS SUCCESSORES
82. Si, em qualquer assembléa ordinaria em que se tiver de proceder a uma eleição de administradores, os logares dos administradores que se retirarem não forem preenchidos, os administradores que se retirarem, ou aquelles cujos logares não tiverem sido preenchidos e que sejam candidatos á reeleição, continuarão nos cargos até a assembléa geral ordinaria no anno proximo, e assim de anno em anno, até que os seus logares sejam preenchidos, a menos que seja determinado nessa assembléa que as vagas ou qualquer dellas não sejam preenchidas.
FACULDADE DA ASSEMBLÉA GERAL DE AUGMENTAR OU REDUZIR O
NUMERO DE ADMINISTRADORES
83. A companhia poderá, em qualquer occasião, por deliberação especial, augmentar ou reduzir o numero de administradores e poderá alterar a sua habilitação e tambem determinar em que turno esse numero alterado ou reduzido tenha de deixar de exercer o cargo.
AVISO DE CANDIDATURA PARA O CARGO DO ADMINISTRADOR
84. Nenhuma pessoa que não seja um administrador que se retire, a menos que seja recommendada pelos administradores para a eleição, será elegivel para o cargo de administrador em qualquer assembléa geral, sem que a dita pessoa ou qualquer outro proprietario, que tem a intenção de propol-a, tenha deixado, 20 dias completos pelo menos, antes da reunião, no escriptorio da companhia, um aviso por escripto, devidamente assignado, communicando a sua candidatura ao cargo ou a intenção desse proprietario de propol-a.
ADMINISTRADOR DELEGADO
FACULDADE DE NOMEAR UM ADMINISTRADOR DELEGADO
85. Os administradores, de tempos a tempos, poderão nomear um dos administradores, quase chamará administrador delegado, para desempenhar os deveres que elles lhe impuzerem e poderão conservar esse administrador delegado pelo tempo e nos termos que julgarem conveniente e poderão destituil-o como julgarem apropriado e poderão pagar-lhe a remuneração, além e a mais de qualquer remuneração a que elle possa ter direito como um dos administradores, que elles julgarem conveniente, e poderão, de tempos em tempos, variar essa remuneração.
ACTOS DOS ADMINISTRADORES
REUNIÕES DOS ADMINISTRADORES, QUORUM, ETC.
86. Os administradores reunir-se-hão no escriptorio para o expediente dos negocios, pelo menos uma vez por mez, e poderão prorogar e por outra fórma regular as suas reuniões como o julgarem conveniente e poderão determinar o quorum necessario para que um assumpto possa ser tratado, comtanto que menos de oito administradores não constituirão quorum. Qualquer dessas reuniões de administradores se chamará junta de administradores. Emquanto não for de outro modo disposto, oito administradores constituirão quorum para uma junta de administradores. Não será necessario dar aviso de uma junta de administradores a um administrador que não se achar dentro do Reino Unido.
OS ADMINISTRADORES PODERÃO CONVOCAR A JUNTA
87. O presidente ou vice-presidente ou quaesquer tres administradores poderão a todo tempo convocar uma junta de administradores.
DECISÃO DE QUESTÕES
88. As questões que se suscitarem em qualquer junta de administradores serão resolvidas por uma maioria de votos e, no caso de igualdade de votos, o presidente terá um segundo voto ou voto decisivo.
ELEIÇÃO DE PRESIDENTE E VICE-PRESIDENTE
89. Os administradores, em cada anno successivo, na sua primeira junta depois da assembléa ordinaria, elegerão do seu proprio seio o presidente e o vice-presidente, que continuarão nos cargos durante um anno. No caso de ficar vago o logar de presidente ou vice-presidente, os administradores na sua proxima junta preencherão essa vaga.
FACULDADE DA JUNTA
90. Uma junta de administradores, durante o tempo em que estiver presente quorum, será competente para exercer todas ou quaesquer das faculdades, poderes e arbitrios, de que, de accôrdo e de conformidade com os regulamentos da companhia, estejam revestidos ou possam ser exercidos pelos administradores em geral.
FACULDADE DE NOMEAR COMITÉS E DE DELEGAR
91. Os administradores poderão delegar quaesquer dos seus poderes, a não ser aquelles que só poderão ser exercidos por tres quartas partes dos administradores, de conformidade com o art. 107, a comités constantes dos administradores ou do administrador que elles julgarem conveniente, e poderão fixar o quorum desses comités. Qualquer comité assim formado conformar-se-ha, no exercicio dos poderes que lhe forem assim delegados, com quaesquer regulamentos que possam a todo o tempo ser-lhe impostos pelos administradores.
ACTAS DOS COMITÉS
92. As reuniões e os actos de qualquer desses comités ficarão sujeitos ás disposições aqui contidas para regular as juntas e os actos dos administradores, tanto quanto ellas lhe forem aplicaveis e não sejam invalidadas por quaesquer regulamentos feitos pelos administradores sob a clausula ultima precedente.
VALIDADE DOS ACTOS DOS ADMINISTRADORES E DOS COMITÉS, NÃO OBSTANTE DEFEITO NA SUA NOMEAÇÃO, ETC.
93. Todos os actos praticados em qualquer junta de administradores ou em qualquer reunião de um comité de administradores ou por qualquer pessoa, procedendo como administrador, embora se descubra mais tarde que houve algum defeito na nomeação desses administradores ou de pessoa que proceder como acima dito, ou que elles ou qualquer delles não estavam habilitados, serão tão validos como si cada uma dessas pessoas tivesse sido devidamente nomeada e tivesse a habilitação precisa para ser administrador.
ACTAS
ACTAS
94. Os administradores farão lavrar actas, em livros preparados para esse fim, dos nomes dos administradores presentes e de quaesquer deliberações e actos praticados em toda a reunião dos administradores e de qualquer comité de administradores, e todas essas actas, quando assignadas por um administrador, serão recebidas como prova prima facie das materias expressas nessas actas.
PODERES DOS ADMINISTRADORES
PODERES GERAES DA COMPANHIA PERTENCEM AOS ADMINISTRADORES
95. A gerencia dos negocios da companhia pertencerá aos administradores, que, em accrescimo aos poderes e faculdades que pelo presente lhe são expressamente conferidos, podem exercer todos os poderes e fazer todos os actos e cousas que possam ser exercidos ou feitos pela companhia, e que pelos presentes ou por qualquer lei do parlamento não estão indicados ou exigidos que sejam exercidos ou feitos pela companhia em assembléa geral, porém sujeitos, não obstante, ás disposições de qualquer lei do parlamento e destes estatutos, e sujeitos tambem a quaesquer regulamentos em qualquer occasião feitos pela companhia em assembléa geral, comtanto que nenhum regulamento assim feito invalidará qualquer acto anterior dos administradores que teria sido valido si esse regulamento não tivesse sido feito.
ASSIGNATURA NOS CONTRACTOS
96. Todos os contractos e outros documentos, excepto certificados de acções, que precisarem ser sellados pela companhia, tambem serão assignados por dous administradores, pelo menos.
ASSIGNATURA NAS APOLICES
97. Toda apolice de seguro emittida por conta da companhia na sua séde será assignada por um funccionario da companhia, delegado pelos administradores para esse fim, e por um administrador, pelo menos.
NOMEAÇÃO DE FIDEICOMMISSARIOS
98. Os administradores poderão, á sua discrição, em qualquer época, nomear uma pessoa para acceitar e conservar em fidei-commisso pela companhia qualquer propriedade pertencente á companhia, ou na qual ella tenha interesse, e poderá outorgar e fazer todas as escripturas e cousas que possam ser requeridas com relação a qualquer desses fideicommissos. Qualquer dos administradores poderá agir nessa qualidade de fideicommissario.
ESTRANGEIROS PODERÃO SER NOMEADOS
99. Onde os administradores julgarem conveniente, qualquer estrangeiro ou outra pessoa fóra da jurisdicção poderá ser nomeado fideicommissario para qualquer desses fins.
OS FIDEICOMMISSARIOS PODERÃO DELEGAR OS PODERES
100. Qualquer fideicommissario pela companhia poderá ser autorizado pelos administradores a delegar quaesquer poderes, faculdades ou autorizações determinadas de que na occasião estiver revestido.
OS FIDEICOMMISSARIOS AGIRÃO SUJEITOS ÁS INDICAÇÕES DOS ADMINISTRADORES
101. As diversas pessoas que na occasião possuam propriedades em fideicommisso pela companhia (inclusive aquelles que agirem em virtude da lei de 1850, da Guardian Assurance Company quando estes regulamentos entrarem em vigor) agirão a todos os respeitos sujeitos ás indicações dos administradores.
DIRECÇÃO LOCAL
102. Os administradores de tempos a tempos poderão dispor o que for conveniente sobre a direcção e gerencia dos negocios da companhia no estrangeiro ou em qualquer localidade determinada do Reino Unido pela maneira que entenderem conveniente, e as disposições contidas nas tres clausulas aqui em seguida serão sem prejuizo dos poderes geraes conferidos por esta clausula.
DIRECTORIAS LOCAES
103. Os administradores, de tempos a tempos e em qualquer época, poderão estabelecer qualquer directoria ou agencia local para a direcção de qualquer dos negocios da companhia no estrangeiro ou em qualquer localidade determinada no Reino Unido e poderão designar quaesquer pessoas para serem membros dessa directoria local ou gerentes ou agentes, e poderão fixar a sua remuneração. E os administradores, de tempos a tempos e em qualquer época, poderão delegar a qualquer pessoa assim nomeada quaesquer das faculdades, autorizações e poderes de que na occasião os administradores se achem revestidos e que sejam necessarios para a gerencia dos negocios da companhia nessa determinada localidade, e poderão autorizar os membros na occasião desta directoria local ou quaesquer delles a preencherem quaesquer vagas que nella se derem e a agir embora haja vagas, e qualquer dessas nomeações ou delegações poderão ser feitas nos termos e sujeitas ás condições que os administradores possam julgar conveniente, e os administradores poderão em qualquer occasião destituir qualquer pessoa assim nomeada, e poderão annullar ou alterar qualquer dessas delegações.
PROCURAÇÕES
104. Os administradores poderão, em qualquer época e de tempos a tempos, por procuração revestida do sello, nomear qualquer pessoa para ser o procurador da companhia para os fins e com os poderes, autorizações e faculdades (não excedendo aquelles de que por estes estatutos os administradores estão revestidos ou que possam ser por elles exercidos) e pelo periodo e sujeito ás condições que os administradores possam a todo o tempo julgar conveniente, e qualquer dessas nomeações poderá (si os administradores julgarem conveniente) ser feita em favor dos membros ou de qualquer directoria local estabelecida como acima dito, ou em favor de qualquer companhia, ou dos membros, administradores, representantes ou gerentes de qualquer companhia ou firma, ou de outra fórma em favor de qualquer corporação variavel, quer sejam nomeados directa, quer indirectamente, pelos administradores, e qualquer dessas procurações poderá conter os poderes para a protecção ou conveniencia de pessoas que negociem com esse procurador que os administradores possam julgar apropriado.
SUBDELEGAÇÃO
105. Qualquer desses delegados ou procuradores como acima dito poderá ser autorizado pelos administradores a subdelegar qualquer desses poderes, faculdades ou autorizações determinadas, de que na occasião se ache revestido.
LEI DE SELLOS DE 1864
106. A companhia pode exercer as faculdades conferidas pela lei de sellos de companhias de 1864, em virtude do que os administradores ficarão revestidos das ditas faculdades.
EMPREGO DE FUNDOS
EMPREGO DE FUNDOS
107. Os administradores poderão empregar e accumular quaesquer sommas de dinheiro da companhia, de que não haja immediata necessidade para os seus fins, em quaesquer das seguintes collocações, e, com a sancção de nunca menos de tres quartas partes dos administradores, dada quer em geral, quer para a collocação de quantias de dinheiro determinadas, em uma reunião dos administradores especialmente convocada para esse fim, em quaesquer outras collocações; e de tempos a tempos poderão variar toda ou qualquer parte dessas collocações:
PARTE I – COMPRAS
a) titulos ou fundos publicos do Reino Unido (incluindo annuidades por vidas ou annos) ou outras obrigações do governo britannico. Os fundos ou obrigações de qualquer governo ou Estado estrangeiro, cujos dividendos ou juros estejam garantidos pelo governo britannico;
b) titulos, annuidades, bonds, notas ou obrigações de garantia do governo ou do Secretario de Estado da India, ou de governo de qualquer colonia ou dependencia britannica, ou de qualquer provincia, cidade ou corporação municipal ou autoridade local da India ou em qualquer colonia ou dependencia britannica, ou quaesquer titulos, acções, annuidades, bonds ou obrigações cujo capital ou juros sejam total ou parcial ou contingentemente garantidos pelo governo ou pelo Secretario de Estado da India ou pelo governo de qualquer colonia ou dependencia britannica, ou por qualquer provincia, cidade, corporação municipal ou autoridade local na India ou em qualquer colonia ou dependencia britannica;
c) bonds, obrigações garantidas, capital garantido ou outras obrigações de qualquer corporação municipal ou autoridade local ou de qualquer corporação ou corpo de commissarios constituido para qualquer objecto publico, ou de qualquer companhia ou corporação publica que funccione ou tenha escriptorio em qualquer parte do Reino Unido, na India, ou em qualquer colonia ou dependencia britannica e autorizada ou incorporada pelas leis do Reino Unido da India ou de qualquer colonia ou dependencia britannica;
d) titulos de capital do Banco da Inglaterra;
e) titulos de capital ou acções de preferencia ou garantidas de qualquer companhia publica, incorporada determinadamente por lei do parlamento, ou de qualquer commissão para objectos publicos, incorporada, constituida ou autorizada especialmente por lei do Parlamento;
f) titulos ou acções de preferencia ou garantidas de qualquer companhia ou corporação que funccione e tenha escriptorio no Reino Unido e que seja autorizada ou incorporada pelas leis do Reino Unido;
g) obrigações ou capital de obrigações de companhias de estradas de ferro incorporadas pelas leis dos Estados Unidos da America ou de qualquer dos seus Estados;
h) apolices de seguros da companhia ou de qualquer outra companhia de seguros, ou annuidades por annos ou vidas ou qualquer outro periodo, quer dependam de uma ou mais vidas ou quer não, ou qualquer interesse nellas;
i) direito hereditario ou por qualquer prazo de vida ou vidas ou de annos, quer absoluto, quer determinavel, em quaesquer terrenos que tenham sido arrendados para edificação por contractos de arrendamento em que se reserve um direito de renda sobre a terra, quer nominal, quer valorizada, ou em quaesquer terrenos que estejam sujeitos a qualquer contracto para arrendamento para esses fins, reservando-se esse direito de renda sobre a terra;
j) qualquer interesse, quer na posse ou na reversão, e quer absoluto ou contingente ou annullavel, em quaesquer das collocações especificadas nesta parte deste artigo, ou em qualquer outra propriedade, movel ou immovel, hereditaria ou movivel, ou direito de acção, situada, ou proveniente, ou que se ache dentro do Reino Unido.
PARTE II – GARANTIAS DE EMPRESTIMOS
a) Terrenos ou outras herdades com senhorio directo, arrendamento, foro por emphyteuse, ou outro aforamento, ou qualquer propriedade ou interesse em quaesquer desses terrenos ou herdades situadas no Reino Unido ou em qualquer colonia ou dependencia britannica.
b) quaesquer taxas ou direitos ou barreira portagem exigivel no Reino Unido em virtude de qualquer lei do parlamento, ou na India, ou em qualquer colonia ou dependencia britannica, de accôrdo com qualquer decreto do governo ou do corpo legislativo que tenha a força de lei.
c) quaesquer das collocações de capital especificadas na parte I deste artigo ou qualquer interesse nessas collocações;
d) obrigações pessoaes com duas ou mais fianças e uma ou mais apolices de vida;
e) Qualquer outra propriedade, movel ou immovel, hereditavel ou movivel, ou direito de acção situada ou originaria ou que exista no Reino Unido, ou qualquer propriedade ou interesse nella;
f) depositos a juros em poder de qualquer corretor de cambio, corretor de fundos, banqueiro ou companhia de corretagem de cambio, de fundos ou de desconto ou bancaria, ou sociedade commercial.
PARTE III – COLLOCAÇÕES ESPECIAES NO ESTRANGEIRO
a) Os depositos ou collocações exigidos como condição para exercer negocios na India, ou em qualquer colonia ou dependencia britannica, ou em qualquer paiz estrangeiro, poderão ser feitos pela maneira requerida pela lei local;
b) os premios e lucros resultantes dos negocios fóra do Reino Unido e as outras quantias de dinheiro que forem necessarias para exercer esses negocios poderão ser empregados em titulos, bonds ou obrigações do governo da colonia, dependencia ou paiz estrangeiro em que os negocios forem feitos, ou de qualquer Estado, provincia ou cidade do mesmo, ou em bonds, obrigações, titulos de obrigação, ou outras garantias de qualquer companhia publica ahi estabelecida ou funccionando, ou, tratando-se dos Estados Unidos da America, sobre hypotheca de quaesquer bens de raiz ou interesse em terras, casas ou outra propriedade de raiz ou immovel ahi situado, ou em deposito em qualquer banco local ou companhia de fideicommisso ou de deposito a juros.
FUNDOS SEPARADOS
FUNDOS SEPARADOS
108. Haverá quatro fundos separados, a saber: o fundo dos proprietarios, o fundo de seguros contra o fogo, o fundo de seguros contra accidentes e o fundo de seguros de vida, que consistirão respectivamente do activo (se o houver) que agora e de tempos a tempos constitua os ditos fundos respectivamente.
LUCROS E PREMIOS DOS NEGOCIOS DE FOGO, DE ACCIDENTES E DE VIDA SERÃO DISTINCTOS
109. Todos os premios e lucros recebidos, que não sejam os referentes ao fundo dos proprietarios e aos contractos de seguros contra accidentes da companhia e ao fundo de seguros contra accidentes e aos contractos de seguros de vida e annuidades da companhia e ao fundo de seguros de vida, serão aggregados ao «Fundo de Seguros contra o Fogo», e todos os premios e lucros recebidos com relação aos contractos de seguros contra accidentes da companhia e ao fundo de seguros contra accidentes serão accrescentados ao fundo de seguros contra accidentes, e todos os premios e lucros recebidos com relação aos contractos de seguros de vida e de annuidades da companhia e ao fundo de seguros de vida serão accrescentados ao fundo de seguros de vida, e organizar-se-hão contas separadas e distinctas, e serão feitas collocações separadas e distinctas dos fundos dos proprietarios, de seguros contra o fogo, de seguros contra accidentes e de seguros de vida, respectivamente; porém, os administradores poderão á sua discrição empregar o fundo de seguros contra accidentes juntamente com o fundo dos proprietarios ou o fundo de seguros contra o fogo, porém não parcialmente com um e parcialmente com o outro desses fundos, e quer a uma taxa de juros fixa, quer a uma quota proporcional de lucros.
OS FUNDOS DE CADA DEPARTAMENTO RESPONDERÃO EM PRIMEIRO LOGAR DAS DESPEZAS DO DEPARTAMENTO, E AS QUANTIAS TOMADAS DO FUNDO DOS PROPRIETARIOS PARA EXIGENCIAS SERÃO REEMBOLSADAS COM JUROS
110. O fundo de seguros contra o fogo será em primeiro logar applicado ao pagamento das despezas, perdas e gastos inherentes a todos os negocios da companhia, que não sejam os contractos de seguros contra accidentes e de vida e de annuidades da companhia, e o fundo de seguros contra accidentes applicar-se-ha em primeiro logar ao pagamento das despezas, perdas e gastos inherentes aos contractos de accidentes da companhia, e o fundo de seguros de vida applicar-se-ha em primeiro logar ao pagamento das despezas, perdas e gastos inherentes aos contractos de seguros de vida e de annuidades da companhia, e os administradores dividirão essas despezas, perdas e gastos entre os tres fundos nessa conformidade, e no caso em que esses não estejam disponiveis ou productivos em tempo a fazer face ás perdas e despezas com elles pagaveis, ou forem insufficientes para satisfazel-as, então, nesse caso, porém, não de outro modo, applicar-se-ha uma parte sufficiente do fundo dos proprietarios para satisfazer ou compensar essa exigencia ou deficiencia, porém todas as vezes que assim se recorrer ao fundo dos proprietarios, a importancia delle retirada será reposta, com os juros a uma taxa não excedendo a 5 % ao anno que os administradores possam determinar, a debitar-se semestralmente ao fundo para cujo uso ou conveniencias essa importancia tiver sido applicada.
ESTABELECIMENTO DE OUTROS FUNDOS EM CERTOS CASOS
111. No caso da companhia fazer fusão com qualquer outra companhia ou companhias, ou no caso dos negocios de qualquer outra companhia ou companhias serem transferidos á companhia, taes outros fundos poderão ser estabelecidos e far-se-hão taes disposições para o emprego e applicação dos mesmos e dos seus lucros e dos premios recebidos com relação aos negocios dessa outra companhia ou companhias, que pelos administradores forem considerados necessarios ou convenientes, tomando em consideração o activo e passivo dessa outra companhia ou companhias e os termos e condições da fusão ou da transferencia.
CONTAS
ORGANIZAÇÃO DE CONTAS
112. Os administradores farão organizar contas exactas das quantias de dinheiro recebidas e pagas pela companhia, e dos objectos relativamente aos quaes tiverem logar esses recebimentos e despezas, e dos creditos activos e passivos da companhia, e, nessas contas, os recebimentos por conta do activo e passivo (1º) do Fundo dos Proprietarios (2º) do Fundo de Seguros contra o Fogo (3º) do Fundo de Seguros contra Accidentes e (4º) do Fundo de Seguros de Vida, serão estabelecidos distincta e separadamente.
LOGAR DE CONSERVAÇÃO DOS LIVROS
113. Os livros de contas serão conservados no escriptorio da companhia ou em qualquer outro logar ou logares que os administradores julgarem convenientes.
INSPECÇÃO PELOS ACCIONISTAS
114. Os administradores de tempos em tempos determinarão se e até que ponto e em que épocas e logares e sob que condições ou regras os livros e contas da companhia ou qualquer delles serão abertos á inspecção dos proprietarios, e proprietario algum terá o direito de inspeccionar qualquer conta ou livro ou documento da companhia a não ser pela fórma permittida pelas leis ou autorizada pelos administradores ou por uma deliberação da companhia em assembléa geral.
DETERMINAÇÃO ANNUAL DOS DIVIDENDOS DO FUNDO DOS PROPRIETARIOS
115. Os administradores ordenarão que se organizem em cada anno as contas do «Fundo dos Proprietarios» até o dia 31 de dezembro precedente, e os dividendos e juros sobre o mesmo serão levados a uma conta que se denominará: Conta de lucros e perdas.
DETERMINAÇÃO ANNUAL DOS LUCROS DOS FUNDOS DE ACCIDENTES E DE FOGO
113. Os administradores farão organizar em cada anno as contas do fundo de seguros contra fogo e do fundo de seguros contra accidentes até o dia 31 de dezembro precedente, e determinarão a importancia dos lucros (si os houver) que seja distribuivel e farão levar a importancia dos lucros que for assim dividida á dita conta de lucros e perdas.
DETERMINAÇÃO QUINQUENNAL DOS LUCROS DO FUNDO DE SEGUROS DE VIDA
117. Os administradores farão organizar em cada anno as contas do fundo de seguros de vida até o dia 31 de dezembro precedente; e no anno de 1895 e em cada quinto anno subsequente os administradores ordenarão que se proceda a uma investigação, que será feita por um actuario, sobre o estado financeiro do fundo de seguros de vida até o dia 31 de dezembro precedente e determinarão a importancia dos lucros (si os houver) que seja distribuivel.
DISTRIBUIÇÃO DOS LUCROS ENTRE OS PROPRIETARIOS E OS SEGURADOS
118. Os proprietarios terão direito a receber um quinto dos lucros divisiveis provenientes do fundo de seguros de vida. Os restantes quatro quintos desses lucros serão apropriados pela fórma disposta pelo art. 138, com um bonus aos possuidores de apolices de seguro de vida com participação nos lucros subsistentes na data em que a conta for organizada e não abandonados antes da declaração do bonus.
A QUOTA DOS PROPRIETARIOS SERÁ LEVADA Á CONTA DE LUCROS E PERDAS
119. A quota de lucros, proveniente do fundo de seguros de vida, a que os proprietarios tenham direito, será levada á dita conta de lucros e perdas.
CONTA E BALANÇO ANNUAL
120. Na assembléa ordinaria em cada anno, os administradores apresentarão á companhia as seguintes contas e balanços, a saber:
1. Conta de renda dos seguros de vida,
2. Conta de renda dos seguros contra o fogo,
3. Conta da renda dos seguros contra accidentes.
4. Conta de lucros e perdas.
5. Balanço do fundo de seguros de vida.
6. Balanço do fundo de seguros contra o fogo.
7. Balanço do fundo de seguros contra accidentes.
8. Balanço de fundo dos proprietarios.
Essas contas serão organizadas e esses balanços conterão um resumo do activo e passivo da companhia, no dia 31 de dezembro, immediatamente anterior a essa assembléa ordinaria.
RELATORIO ANNUAL DOS ADMINISTRADORES
121. Essas contas e balanços serão acompanhados por um relatorio dos administradores sobre o estado e as condições da companhia e sobre a importancia que elles recommendam que deva ser paga dos lucros, a titulo de dividendo, aos proprietarios, e a importancia (si a houver) que elles tencionam lavar aos fundos de reserva, e o relatorio será assignado pelo presidente ou, na sua ausencia, pelo vice-presidente dos administradores ou, na ausencia de ambos, por um administrador.
UMA CÓPIA SERÁ ENVIADA AOS PROPRIETARIOS
122. Uma cópia impressa dessas contas, balanços e relatorios será distribuida a cada proprietario, sete dias antes da assembléa geral, pela fórma aqui em seguida disposta para se dar avisos.
NOMEAÇÃO E REMUNERAÇÃO DE FISCAES
123. Os Srs. Cooper Brothers & Company serão os fiscaes para o anno de 1893, e os fiscaes para os annos subsequentes serão contadores profissionaes e serão nomeados annualmente pela companhia na assembléa ordinaria de cada anno, para o anno do calendario proximo subsequente a essa assembléa ordinaria. A remuneração dos fiscaes será fixada pela companhia em assembléa geral. Qualquer fiscal será elegivel por reeleição.
PESSOAS QUE SÃO ELEGIVEIS PARA FISCAES
124. Os fiscaes poderão ser proprietarios ou possuidores de apolices da companhia; porém pessoa alguma será elegivel para fiscal, si for interessada, a não ser com proprietario ou possuidor de apolices da companhia, em qualquer transacção da mesma, e nenhum administrador ou outro funccionario será elegivel emquanto continuar no exercicio do cargo.
VAGA CASUAL
125. Si occorrer vaga casual do cargo de fiscal, os administradores a preencherão immediatamente.
NOMEAÇÃO PELA CAMARA DE COMMERCIO
126. Si não se fizer eleição de fiscaes pela fórma acima dita, a Camara de Commercio (Board of Trade) poderá, a requerimento de não menos de cinco proprietarios, nomear fiscaes para o corrente anno e fixar a remuneração que deverá ser-lhes paga pelos seus serviços.
RELATORIO DOS FISCAES SOBRE AS CONTAS E BALANÇOS
127. Aos fiscaes serão fornecidas cópias de contas e balanços que se projectar submetter á companhia em assembléa geral, com uma lista de todos os titulos de garantia e collocações da companhia, 30 dias pelo menos antes da assembléa em que essas contas e balanços tiverem de ser apresentados, e elles terão o dever de conferir essas contas e balanços com os livros e documentos justificativos a ellas relativos e de examinar esses titulos de garantia collocações ou a prova de titulo ás mesmas e de fazer um relatorio a esse respeito á companhia em assembléa geral, e nesse relatorio declararão si na sua opinião essas contas e balanços estão completos, exactos e correctos.
INSPECÇÃO DOS LIVROS PELOS FISCAES
128. Os fiscaes, a todo o tempo que fôr razoavel, terão accessão aos livros e contas da companhia, e poderão, relativamente aos mesmos, interrogar os administradores ou outros funccionarios da companhia.
QUANDO AS CONTAS SERÃO CONSIDERADAS COMO DEFINITIVAS
129. Toda a conta dos administradores, uma vez examinada pelos fiscaes e approvada por uma assembléa geral, será conclusiva, excepto quanto a qualquer erro que nella se descobrir dentro de tres mezes immediatamente depois da sua approvação. Uma vez descoberto esse erro, dentro daquelle periodo, a conta será immediatamente corrigida e desde então será conclusiva.
DIVIDENDOS
A COMPANHIA DECLARARÁ DIVIDENDOS
130. A companhia, em assembléa geral, poderá declarar um dividendo a pagar-se aos proprietarios, na data que possa ser julgado conveniente, da importancia constante da conta de lucros e perdas, na proporção do capital realizado sobre as acções possuidas por elles respectivamente.
NÃO SE DECLARARÁ DIVIDENDO MAIOR DO QUE FOR RECOMMENDADO PELOS ADMINISTRADORES
131. Não se declarará dividendo maior do que for recommendado pelo relatorio dos administradores, porém a companhia, em assembléa geral, poderá declarar um dividendo menor.
DIVIDENDOS INTERINOS
138. Os administradores poderão, de tempos em tempos, pagar aos proprietarios registrados, na data que for julgada conveniente, por conta do proximo dividendo a declarar-se, o dividendo ou os dividendos que no seu entender for justificado pela posição financeira da companhia, não excedente, porém, no total, a um dividendo á taxa de cinco por cento ao anno sobre o capital realizado sobre as acções da companhia.
DEDUCÇÃO DE DIVIDAS
133. Os administradores poderão reter quaesquer dividendos sobre as acções sobre as quaes a companhia tiver um direito de retenção e poderão applical-os em ou á satisfação das responsabilidades relativamente ás quaes existir o direito de retenção.
RETENÇÃO EM CERTOS CASOS
134. Os administradores poderão reter os dividendos pagaveis sobre acções em relação ás quaes qualquer pessoa tiver direito a tornar-se proprietario ou que qualquer pessoa tiver o direito de transferir, até que essa pessoa se torne proprietario da mesma, ou que a mesma seja devidamente transferida.
DIVIDENDOS AOS PROPRIETARIOS
135. No caso de acharem-se diversas pessoas registradas como proprietarios conjunctos de qualquer acção, qualquer uma dessas pessoas poderá passar recibos efficazes de todos os dividendos e pagamentos por conta dos dividendos com relação a essa acção.
PAGAMENTO POR CORREIO
136. A menos que se disponha por outra fórma, qualquer dividendo poderá ser pago cheque ou vale (warrant), enviado pelo correio ao endereço registrado do proprietario com direito, ou no caso de haverem proprietarios conjunctos, ao endereço daquelle cujo nome estiver em primeiro logar no registro com relação á posse conjuncta; e todo o cheque assim enviado será feito pagavel a ordem da pessoa a quem é enviado.
DIVIDENDOS NÃO RECLAMADOS
137. Os dividendos não reclamados não vencerão juros.
BONUS AOS POSSUIDORES DE APOLICES
DISTRIBUIÇÃO DA PARTE DOS LUCROS DO FUNDO DE SEGUROS DE VIDA PAGAVEL AOS SEGURADOS
138. A parte de lucros a que tenham direito os possuidores de apolices de seguro de vida com participação nos lucros, conforme está disposto no art. 118, será distribuida entre elles, como bonus, nas proporções e pela maneira e nos termos em geral que os administradores possam julgar justo e conveniente, incluindo, no caso de uma apolice sobre a vida de qualquer pessoa que fallecer durante o decurso de qualquer periodo quinquennal ou outro periodo em que se determinem lucros, um bonus ao typo que os administradores possam julgar apropriado com relação á parte daquelle periodo decorrida até a sua morte; e esse bonus póde ser quer avaliado e pago ao mesmo tempo que a outra quantia pagavel com relação a essa apolice, quer verificado e pago a expirar o dito quinquennio ou outro periodo.
APPLICAÇÃO DOS BONUS SOBRE AS APOLICES DE VIDA
139. Qualquer bonus, si e quando pertence a qualquer apolice de vida, será, á opção do seu possuidor, quer pago de contado, quer applicado á reducção ou extincção immediata ou futura do premio sobre a apolice, quer addicionado á quantia segura, com tanto que o possuidor deixe aviso por escripto no escriptorio, declarando a sua opção, dentro do tempo e sujeito ás condições que os administradores possam julgar convenientes, e si essa opção não for assim declarada, então o bonus será addicionado e será pagavel juntamente com a somma segura.
O BONUS SERÁ SUJEITO AO COMMISSO, ETC., COM A QUANTIA SEGURADA
140. O bonus será sujeito aos mesmos regulamentos que a quantia a que elle fôr addicionado, e si qualquer apolice cahir em commisso ou tornar-se nulla, então o bonus tambem cahirá em commisso.
AVISOS AOS PROPRIETARIOS
AVISOS POR ESCRIPTO
141. Todo o aviso que seja preciso dar-se será por escripto.
AVISOS POR ANNUNCIO
112. Todo o aviso que a companhia tiver de dar aos proprietarios e sobre o qual não haja disposição expressa nestes estatutos será sufficientemente dado, si for dado por annuncio publicado.
FORMA DO ANNUNCIO
143. Todo o aviso que se precisar dar ou que possa ser dada por annuncio será publicado uma vez em dous jornaes diarios de Londres.
ENVIAMENTO DE AVISOS AOS PROPRIETARIOS
144. Um aviso que não for dado por annuncio poderá ser dado pela companhia a qualquer proprietario, quer pessoalmente, quer enviando-o pelo Correio em um subscripto ou envoltorio com porte pago dirigido a esse proprietario ao seu endereço registrado, si esse endereço for no Reino Unido.
PROPRIETARIOS RESIDENTES FORA DO PAIZ
145. Qualquer proprietario, cujo endereço registrado não for no Reino Unido, poderá de tempos a tempos indicar por escripto á companhia um endereço no Reino Unido, o qual será considerado como sendo seu endereço registrado dentro do sentido da clausula que procede.
QUANDO CONSIDERAR-SE-HA INTIMADO O AVISO ENVIADO PELO CORREIO
146. Qualquer aviso mandado pelo Correio será considerado como tendo sido dado no dia seguinte áquelle em que o subscripto ou envoltorio contendo o aviso foi posto no Correio, e para se provar que o subscripto ou envoltorio contendo o aviso foi conveniente endereçado e posto no Correio.
AVISOS NA FALTA DE ENDEREÇO
147. No que diz respeito a proprietarios que não tenham endereço registrado no Reino Unido, um aviso affixo no escriptorio será considerado como tenho lhes sido dado ao expirarem 24 horas depois de ter sido affixo no escriptorio.
AVISOS AOS CO-PROPRIETARIOS
148. No que diz respeito a proprietarios conjunctos de acções, todos os avisos serão dados ao proprietario cujo nome estiver em primeiro logar no registro, e qualquer aviso assim dado será aviso sufficiente para todos os proprietarios conjunctos dessas acções.
VALIDADE DO AVISO, APEZAR DO FALLECIMENTO DO PROPRIETARIO
149. Qualquer aviso entregue ou mandado pelo Correio ou deixado no endereço registrado ou affixado no escriptorio para qualquer proprietario, embora esse proprietario tenha então fallecido e quer a companhia tenha noticia quer não do seu fallecimento, será considerado como tendo sido devidamente dade com relação a quaequer acções possuidas por esse proprietario, quer só, quer conjunctamente com outras pessoas, até que qualquer outra pessoa tenha sido registrada no seu logar como proprietario ou co-proprietario das mesmas, e será para todos os fins considerado como sufficientemente dado aos seus testamenteiros ou administradores e a todas as pessoas (si as houver) conjunctamente interessadas com elle qualquer dessas acções.
OS CESSIONARIOS, ETC., SÃO OBRIGADOS PELOS AVISO SANTERIORES
150. Toda a pessoa que, por transferencia, força de lei ou por outros meios quaesquer, vier a ter direito a qualquer acção ficará obrigada por qualquer aviso relatico a essa acção que, antes do seu nome e endereço ser inscripto no registro, tiver sido devidamente dado ao proprietario de quem ella deriva o seu titulo a essa acção.
ALTERAÇÕES NOS ESTATUTOS
ALTERAÇÕES NOS ESTATUTOS
151. A companhia poderá a todo tempo e de tempos a tempos, por deliberação especial, e sujeita ás leis de companhias de 1862 a 1890 e ás condições contidas no Memorandum da associação e ás leis especiaes da companhia, alterar todos ou parte destes estatutos e fazer outros novos estatutos.
Impresso por Eyre and Spottiswoode para o Sr. T. Digby Pigott, C. B., impressor real das actas do Parlamento.
Póde-se comprar, directamente ou por meio de qualquer livraria, de Eyre and Spottiswoode, East Harding Street, Fleet Street, E. C., ou John Menzies & Cº., 12 Hanover Street, Edinburgo, e 90 West Nile Street, Glasgow, ou Hadges, Figgis & Cº. Limited, 104, Grafton Street, Dublin.
E' uma cópia exacta.–H. F. Bartlett, registrador das companhias anonymas. (Sello de 1/-.)
G
39.921/22–Registrado, 67.597–9 de agosto de 1901–Sellos 4 d,
No Supremo Tribunal de Justiça–Sello £ 1–1901 G.–N. 087–Repartição de Chancellaria.
Perante o Illm. Sr. Luiz Cozens Hardy-Sabado, 27 e julho 1901.
Illm. Sr. Richard. H. W. Leach–Registrador.–Na questão da Guardian Fire and Life Assurance Company, limited;
E na questão da lei de companhias (memorandum da Associação) 1890;
E na questão da lei da Guardian Assurance Company, de 1893.
Sobre a demanda da Guardian Fire and Life Assurance Company, limited, em 22 de junho de 1901 apresentada neste tribunal e depois de ter ouvido o advogado da parte requerente e depois de ter lido a dita demanda, um depoimento de Thomaz Gillespie Chapman Browne depositado em 1 de julho de 1901 e os annexos no mesmo referidos um depoimento de George Viner depositado em 1 de julho de 1901, e os seguintes jornaes, cada um contendo um annuncio da noticia da demanda aos possuidores das apolices, annuitantes e credores da sobre citada companhia e do dia assignalado para ouvir-se a mesma, a saber: The London Gazette, do dia 5 de julho de 1901, o Times, o Standart e o Daily Telegrayh, todos da mesma data.
Este tribunal ordena que a alteração concordada pela deliberação especial passada pela assembléa geral extraordinaria da dita companhia realizada em 24 de maio de 1901 e confirmada pela assembléa geral extraordinaria da dita companhia realizada em 14 de junho de 1901 e cuja deliberação foi nas palavras e figuras seguintes, e dizer:
«Que o memorandum de associação da companhia seja alterado, substituindo, na sub-clausula um da clausula tres, as palavras–ou por roubo ou latrocinio–pelas palavras–e tambem quer em combinação com, quer independentemente das operações de seguros contra o fogo, contractar seguros contra o damno ou a perda de bens por roubo ou latrocinio».
Seja e pela presente fica confirmada.
E fica ordenado que uma certidão desta ordem seja dentro de 15 dias da data da presente entregue ao registrador de companhias anonymas juntamente com uma cópia impressa do memorandum de associação alterado de conformidade.
R. H. W. L.–(L. S.)
E' uma cópia exacta.–H. F. Bartlett, registrador de companhias anonymas:
(Sello 1/–)
Registrado n. 49.237 – 1 de junho do 1906 – 38.921/31–Sellos 3/4d.–Sello 5/–
H
Leis de companhias de 1862 a 1900
Guardian Assurance Company, limited
Em uma assembléa geral extraordinaria da Guardian Assurance Company, limited, devidamente convocada e que teve logar na séde da companhia, n. 11 Lombard Street, na cidade de Londres, na sexta-feira, 2 de março de 1906, as seguinte deliberações especiaes, foram devidamente votadas, e em uma subsequente assembléa geral extraordinaria dos accionistas da dita companhia, tambem devidamente convocada e que teve logar na mesma séde aos 23 de março de 1906, as seguintes deliberações especiaes foram devidamente confirmadas.
DELIBERAÇÕES
a) que o memorandum de associação da companhia seja alterado na maneira seguinte, a saber:
1. Substituindo a sub-clausula um da clausula tres do mesmo pelas seguintes sub-clausulas.
1) «Fazer operações de seguros contra o fogo em todos os seus ramos e em combinação com ellas contractar seguros contra o damno ou a perda de bens durante o transito por mar.»
1 a) «Contractar (quer independentemente, quer em combinação com as operações de seguros contra o fogo) seguros contra o damno ou o estrago ou a perda de bens, causado pelo ou resultante do raio, granizo, tormenta, tempestade, terremoto, explosão, inundação ou enchente de agua ou outro accidente ou desastre (quer semelhante, quer de outra especie), roubo ou latrocinio e contra o damno ou o estrago ou a perda de bens durante o transito por terra.
2. Substituindo a sub-clausula dous da clausula tres do mesmo pela seguinte sub-clausula:
«Fazer operações de seguros contra accidentes em todos os seus ramos no que diz respeito a seres humanos e quer os accidentes produzam morte, quer damno; e em combinação com estas operações contractar seguros contra o damno ou o estrago ou a perda de bens, e tambem contractar (quer independentemente, quer em combinação com as operações de seguros contra accidentes) seguros contra a perda ou o damno ou o prejuizo causado aos seres humanos pela sua enfermidade ou doença.»
3. Inserindo, em seguida da sub-clausula quatro da clausula tres do mesmo, como supplemento aos fins da companhia, as seguintes sub-clausulas addicionaes, a saber.
4ª) «Garantir a fidelidade de pessoas que occupam ou que occuparão situações de responsabilidade ou de confiança e a devida execução o descargo da parte de ditas pessoas de todos os de qualquer dos deveres e empenhos que lhes sejam impostos por contracto ou de outro modo, e garantir a execução e descargo dos respectivos deveres e empenho de syndicos, liquidadores officiaes ou outros, curadores, tutores, testamenteiros, administradores, fidei-commissarios, procuradores, corretores e agentes.»
4 b. «Obrar e emprehender os deveres de testamenteiro e de fidei-commissario de testamentos, de contractos matrimoniaes ou de outros instrumentos que estabelecem fidei-commissos e obrar na qualdade de fidei-commissario de escripturas ou de documentos que garantem obrigações ou capital de obrigações, e obrar na qualidade de fidei-commissario de instituições caritativas e outras, e em geral emprehender e executar (quer só, quer conjunctamente com qualquer outra companhia ou companhias ou com um ou mais individuos, e com ou sem remuneração) fidei-commissos de toda a especie.»
4. Addindo á sub-clausula nove da clausula tres do mesmo, em seguida das palavras «está autorizada realizar», as palavras «ainda que uma parte ou um ramo dos negocios comprados ou adquiridos desta maneira seja de uma classe que esta companhia não seja autorizada a realizar; e realizar esta parte ou ramo dos ditos negocios até que todos os contractos, empenhos e riscos relativos aos mesmos e pendentes na data da compra ou da acquisição sejam annulados, cumpridos, resegurados ou extinctos».
5. Addindo, em seguida da sub-clausula 22 da clausula tres do mesmo, a seguinte sub-clausula:
22 a). Fazer em geral todos negocios que tem agora ou que terão em futuro connexidade com qualquer das classes de seguros acima mencionadas, em qualquer ramo das mesmas, ou que sejam licitas á companhia de seguros contra o fogo de vida, contra accidentes, contra a responsabilidade de empregadores contra o roubo, ou de garantia de fidelidade.
Que os estatutos da companhia sejam alterados na maneira seguinte, a saber:
1) Annullando no art. 3º as palavras «ou emprestado sobre»
2) Revogando os arts. 108, 109, 110 e substituindo-os pelos seguintes artigos, a saber:
108. «Haverá quatro fundos separados, a saber, o fundo dos proprietarios, o fundo de seguros contra o fogo, o fundo de seguros de vida e o fundo de seguros contra accidentes, contra o roubo e de seguros geraes. O fundo dos proprietarios e o fundo de seguros de vida consistirão respectivamente do activo que agora e de tempos a tempos constitua os ditos fundos respectivamente. O fundo de seguros contra o fogo consistirá da parte do activo constituinte agora o fundo existente de seguros contra o fogo que seja attribuivel aos negocios do seguros contra o fogo e aos negocios connexos realizados pela companhia e do outro activo que de tempos a tempos componha o dito fundo. O fundo de seguros contra accidentes e contra o roubo e de seguros geraes consistirá do activo da companhia, que não seja incluido no activo ja mencionado ou citado neste artigo.
109. Todos os premios, juros e outros rendimentos recebidos, que não sejam os referentes ao fundo dos proprietarios e aos contractos de seguros contra o fogo feitos pela companhia (incluso os contractos relativos a negocios realizados em combinação com os de seguros contra o fogo) e ao fundo de seguros contra o fogo e aos contractos de seguros de vida e de annuidades da companhia e ao fundo de seguros de vida serão aggregados ao fundo de seguros contra accidentes e contra o roubo e de seguros geraes; e todos os premios, juros e outros rendimentos recebidos com relação aos contractos de seguros contra o fogo da companhia (incluso os já mencionados) e ao fundo de seguros contra o fogo serão accrescentados ao fundo de seguros contra o fogo; e todos os premios, juros e outros rendimentos recebido com relação aos contractos de seguros de vida e de annuidades da companhia e ao fundo de seguros de vida serão accrescentados ao fundo de seguros de vida; e organizar-se-hão contas separadas e distinctas do fundo dos proprietarios, do fundo de seguros contra o fogo, do fundo de seguros de vida e do fundo de seguros contra accidentes e contra o roubo e de seguros geraes».
110. «O fundo de seguros contra o fogo, o fundo de seguros de vida e o fundo de seguros contra accidentes e contra o roubo e de seguros geraes serão em primeiro logar applicados respectivamente ao pagamento das despezas, perdas e gastos inherentes ao negocio ou aos negocios dos quaes os premios, juros e outros rendimentos hão de ser accrescentados aos ditos fundos respectivamente, e todas as outras despezas, perdas e gastos serão supportados e pagos pelo fundo dos proprietarios, e os administradores dividirão essas despezas, perdas e gastos entre os ditos fundos nessa conformidade; e no caso em que o fundo de seguros contra o fogo, ou o fundo de seguros de vida, ou o fundo de seguros contra accidentes e contra o roubo e de seguros geraes não esteja disponivel ou productivo em tempo a fazer face ás despezas, perdas e gastos pagaveis com o mesmo ou for insufficiente para satisfazel-as então, nesse caso, porém não de outro modo, applicar-se-ha uma parte sufficiente do fundo dos proprietarios para satisfazer ou compensar essa exigencia ou deficiencia, porém todas as vezes que assim se recorrer ao fundo dos proprietarios com o dito fim, a importancia delle retirada será reposta com os juros a uma taxa não excedendo a 5 % ao anno que os administradores possam determinar, a debitar-se semestralmente ao fundo para cujo uso ou conveniencia essa importancia tiver sido applicada. Se estipula, porém, que todas as quantias pagas e todas as despezas e gastos incorridos por ou em relação com a acquisição, por compra ou de outra maneira, dos negocios ou de uma parte dos negocios de qualquer outra companhia ou corporação, serão supportados e pagos por e com todos ou por e com um ou mais, com exclusão dos outros dos ditos quatro fundos, segundo os administradores no seu livre arbitrio determinarem, e si for por e com mais de um desses fundos as proporções serão taes que os administradores no seu livre arbitrio determinarem, sempre que ao fundo de seguros de vida só se cargará o custo da acquisição de um negocio de seguros de vida e só na medida na que, no juizo dos administradores, seja proveitosa ao dito fundo.
3) Inserindo, em cada um dos arts. 112, 116 e 120, em seguida da palavra «Accidentes», todas as vezes que parece nos mesmos, as palavras «e contra o roubo e de seguros geraes». – T. G. C. Browne, secretario.
E' uma cópia exacta. – H. F. Bartlett, registrador de companhias anonymas.
I
Registrado n. 55.063 – 25 de junho de 1906 – Sello £ 1 – 1906. G. 044 – Sello 5/- – 38.921/33 – Sellos 2/8 d.
No Supremo Tribunal de Justiça.
Repartição de Chancellaria.
Assignado ao Illm. Sr. juiz Warrington. Assignado ao Illm. Sr. juiz Buckley – Segunda-feira, dia 18 de junho de 1906.
Illm. Sr. Tindal King, Registrador. F. 046 – Demanda depositada – Entrada, 22 de junho de 1906.
Na questão da Guardian Assurance Company, limited.
E na questão da lei de companhias (memorandum da associação) 1890.
E na questão da lei da Guardian Assurance Company, limited, de 1893.
Sobre a demanda da Guardian Assurance Company Limited, de 28 de abril de 1906 apresentada neste tribunal e para ser ouvida de conformidade em 16 de junho de 1906 e depois de ter ouvido o advogado da parte requerente e depois de ter lido a citada demanda, uma ordem datada de 27 de julho de 1901, uma ordem datada de 3 do maio do 1906 endossada na mesma demanda, dous depoimentos de Thomas Gillespie Chapman Browne depositados respectivamente em 3 de maio de 1906 e 12 de junho de 1906, dous depoimentos de Arthur John Relton depositados respectivamente em 3 de maio e 12 de junho de 1906, um depoimento de George Starling Viner depositado em 3 de maio de 1906 e os annexos nos mesmos respectivamente referidos, um depoimento de Ernest Woods depositado em 12 de junho de 1906 e um depoimento da parte de ambos os ditos George Starling Viner e Alexander Innes Smith depositados em 18 de junho de 1906, a London Gazette de 11 de maio de 1906 e o Times o Standard, o Daily Telegraph, o Daily News e o Moruing Post, todos do mesmo dia, cada um contendo a noticia de presentação da dita demanda e que a mesma foi ordenada a ser ouvida no dia 26 de maio de 1906: Este tribunal, achando-se satisfeito pela evidencia sobrecitada que os requerentes não teem emittido nenhumas obrigações ou capital de obrigações e que tem se dado noticia sufficiente a todas as pessoas ou classes de pessoas cujos interesses, segundo a opinião do tribunal, hão de ficar affectados pela extensão dos objectos da companhia, que se deseja levar a effeito pela deliberação mais adiante mencionada, e que não existem credores dos requerentes que hão de ficar assim affectados, de accôrdo com as disposições da lei de companhias (Memorandum da Associação) 1890, confirma a alteração das disposições do Memorandum da Associação da sobrecitada companhia levada a effeito pela deliberação especial recitada no § 12 da dita demanda e passada e confirmada nas assembléas geraes extraordinarias dos requerentes, realizados respectivamente em 2 e 23 de março de 1906, mas sujeita a certas modificações na mesma de modo que ha de ficar e pela presente fica confirmada nos termos e na forma indicados no annexo á presente:
ANNEXO
Que o Memorandum de Associação da Guardian Assurance Company, limited, seja alterado na maneira seguinte, a saber:
1. Substituindo a sub-clausula um da clausula tres do mesmo pelas seguintes sub-clausulas:
1) Fazer operações de seguros contra o fogo em todos os seus ramos e em combinação com ellas contractar seguros contra o damno ou a perda de bens durante o transito por mar.
1ª) contractar (que independentemente, quer em combinação com as operações de seguros contra o fogo) seguros contra o damno ou o estrago ou a perda de bens, causado pelo ou resultante do raio, granizo, tormenta, tempestade, terremoto, explosão, inundação ou enchente de agua ou outro accidente (quer semelhante, quer de outra especie), roubo ou latrocinio, e contra o damno ou o estrago ou a perda de bens durante o transito por terra.
2. Substituindo a sub-clausula dous da clausula tres do mesmo pela seguinte sub-clausula:
Fazer operações de seguros contra accidentes em todos os seus ramos no que diz respeito a seres humanos, e quer os accidentes produzam morte, quer damno; e em combinação com estas operações, contractar seguros contra o damno ou estrago ou a perda de bens, e tambem contractar (quer independentemente, quer em combinação com as operações de seguros contra accidentes) seguros contra a perda ou damno ou o prejuizo causado aos seres humanos pela sua enfermidade ou doença.
3. Inserindo, em seguida da sub-clausula quatro da clausula tres do mesmo, como supplemento aos fins da companhia, as seguintes sub-clausulas addicionaes, a saber:
4 a. Garantir a fidelidade de pessoas que occupam ou ou que occuparão situações de responsabilidade ou de confiança e a devida execução e descargo da parte de ditas pessoas de todos ou de qualquer dos deveres e empenhos que lhes sejam impostos por contracto ou de outro modo, e garantir a execução e descargo dos respectivos deveres e empenhos de syndicos, liquidadores officiaes ou outros, curadores, tutores, testamenteiros, administradores, fidei-commissarios, procuradores, corretores e agentes.
4 b) obrar e emprehender os deveres de testamenteiro e de fidei-commissario de testamentos, de contractos matrimoniaes ou de outros instrumentos que estabelecem fidei-commissos e obrar na qualidade de fidei-commissario de escripturas ou de documentos que garantem obrigações ou capital de obrigações, e obrar na qualidade de fidei-commissario de instituições caritativas e outras, e em geral emprehender e executar (quer só, quer conjunctamemte com qualquer outra companhia ou companhias ou com ou mais individuos, e com ou sem remuneração) fidei-commissos de toda a especie.
4. Addindo á sub-clausula (9) da clausula 3 do mesmo em seguida das palavras «está autorizada a realizar», as palavras «ainda que uma parte ou um ramo dos negocios comprados ou adquiridos desta maneira, seja de uma classe que esta companhia não seja autorizada a realizar, porém, de modo que a tal parte ou ramo dos citados negocios seja realizado ao só fim de terminal-os e de liquidal-os com toda a celeridade possivel».
W. S. T.K. (L.)
(Sello 1/-).
E' uma cópia exacta, – H. F. Bartlett, registrador de companhias anonymas.
J
s d s
Sellos 2/4 38981/37. Sellos 5/–
Leis de companhias de 1862 a 1900
Companhia limitada por acções
Cópia da deliberação especial da Guardian Assurance Company limited, votada em 24 de maio de 1907. Confirmada em 14 de de junho de 1907.
Registrado 58.699, 25 de junho de 1907.
Em uma assembléa geral extraordinaria dos accionistas da sobremencionada companhia, devidamente covocada e que teve logar em 11 Lombard Street na cidade de Londres aos 24 de maio de 1907, a seguinte deliberação especial foi devidamente votada, e em uma subsequente assembléa geral extraordinaria dos accionistas da dita companhia, tambem devidamente convocada e que teve logar em 11 Lombard Street sobremencionado, aos 14 de junho de 1907, a seguinte deliberação especial foi devidamente confirmada:
E' resolvido que os estatutos da companhia sejam alterados na maneira seguinte, a saber:
1) Revogando os arts. 108, 109 e 110 e substituindo-os pelos seguintes artigos, a saber:
108. Haverá cinco fundos separados, a saber, o Fundo dos proprietarios, o Fundo de Seguros contra o Fogo, o Fundo de Seguros de Vida, o Fundo de Seguros de Redempção e o Fundo de Seguros contra accidentes e contra o roubo e de Seguros Geraes. O Fundo dos Proprietarios, o Fundo de Seguros contra o Fogo e o Fundo de Seguros de Vida consistirão respectivamente do activo que agora e de tempos a tempos constitua os ditos fundos respectivamente. O fundo de seguros de redempção consistirá da parte do activo constituinte agora o fundo existente de seguros contra accidentes e contra o roubo e de seguros geraes que seja attribuivel aos negocios de seguros de amortização e de redempção e aos negocios connexos realizados pela companhia e do outro activo que de tempos a tempos componha o dito fundo. O fundo de seguros contra accidentes e contra o roubo e de seguros geraes consistirá do activo da companhia que não seja incluido no activo já mencionado ou citado neste artigo.
109. Todos os premios, juros e outros rendimentos recebidos, que não sejam os referentes (1) ao fundo dos proprietarios, (2) aos contractos de seguros contra o fogo feitos pela companhia (inclusive os contractos relativos a negocios realizados em combinação com os de seguros contra o fogo) e ao fundo de seguros contra o fogo, (3) aos contractos de seguros de vida e de annuidades da companhia e ao fundo de seguros de vida, e (4) aos contractos de seguros de amortização e de redempção feitos pela companhia e ao fundo de seguros de redempção, serão aggregados ao fundo de seguros contra accidentes e contra o roubo e de seguros geraes; e todos os premios juros e outros rendimentos recebidos com relação aos contractos de seguros contra o fogo da companhia (inclusive os já mencionados) e ao fundo de seguros contra o fogo serão accrescentados ao fundo de seguros contra o fogo; e todos os premios, juros e outros rendimentos recebidos com relação aos contractos de seguros de vida e de annuidades da companhia e ao fundo de seguros de vida serão accrescentados ao fundo de seguros de vida; e todos os premios, juros e outros rendimentos recebidos com relação aos contractos de seguros de amortização e de redempção da companhia e ao fundo de seguros de redempção serão accrescentados ao fundo de seguros de redempção; e organizar-se-hão contas separadas e distinctas do fundo dos proprietarios, do fundo de seguros contra o fogo, do fundo de seguros de vida, do fundo de seguros de redempção e do fundo de seguros contra accidentes e contra o roubo e de seguro, geraes.
110. O fundo de seguros contra o fogo, o fundo de seguros de vida, o fundo de seguros de redempção e o fundo de seguros de accidentes e contra o roubo e de seguros geraes serão em primeiro logar applicados respectivamente ao pagamento das despezas, perdas e gastos inherentes ao negocio ou aos negocios dos quaes os premios, juros e outros rendimentos hão de ser accrescentados aos ditos fundos respectivamente, e todas as outras despezas, perdas e gastos serão sopportardas e pagas pelo fundo dos proprietarios, e os administradores dividirão esses despezas, perdas e gastos entre os ditos fundos nessa conformidade; e no caso em que o fundo de seguros contra o fogo ou o fundo de seguros de vida ou o fundo de seguros de redempção ou o fundo de seguros contra accidentes e contra o roubo e de seguros geraes não esteja disponivel ou productivo em tempo a fazer face ás despezas, perdas e gastos pagaveis com o mesmo ou for insufficiente para satisfazel-os; então, nesse caso, porém, não de outro modo, applicar-se-ha uma parte sufficiente do fundo dos proprietarios para satisfazer ou compensar essa exigentia ou deficiencia, porém, todas as vezes que assim se recorrer ao fundo dos proprietarios com o dito fim, a importancia delle retirada será reposta, com os juros a uma taxa não excedendo a 5 % ao anno, que os administradores possam determinar, a debitar-se semestralmente ao fundo para cujo uso ou conveniencia essa importancia tiver sido applicada. Si estipula; porém, que todas as quantias pagas e todas as despezas e gastos incorridos por ou em relação com a acquisição, por compra ou de outra maneira, dos negocios ou de uma parte dos negocios de qualquer outra companhia ou corporação, serão supportados e pagos por e com todos ou por e com um ou mais, com exclusão dos outros, dos ditos cinco fundos, segundo os administradores no seu livre arbitrio determinarem, e si for por e com mais de um desses fundos, as proporções serão taes que os administradores no seu livre arbitrio determinarem, sempre que ao fundo de seguros de vida só se carregará o custo da acquisição de um negocio de seguros de vida e só na medida que, no juizo dos administradores, seja proveitosa ao dito fundo.»
2) Inserindo, no art. 112, em seguida das palavras «fundo de seguros de vida», as palavras e a cifra «e (5) o fundo de seguros de redempção», e annullando, depois das palavras «seguros geraes», a palavra «e».
3) Inserindo no art. 116, em segulda das palavras «fundo de seguros contra o fogo», as palavras «o fundo de seguros de redempção».
4) Inserindo o art. 120, em seguida das palavras «conta de renda dos seguros contra o fogo», a cifra e as palavras «3. Conta de renda dos seguros de redempção», e em seguida das palavras «balanço do fundo dos proprietarios» a cifra e as palavras «10. Balanço do fundo de seguros de redempção», e alterando as cifras 3, 4, 5, 6, 7 e 8 respectivamente nas cifras 4, 5, 6, 7, 8 e 9 respectivamente. – T. G. C. Browne, secretario.
E' uma cópia exacta. – H. F. Bartlett, registrador de companhias anonymas.
(Sello 1.s/).