DECRETO N. 7.237 – DE 28 DE MAIO DE 1941

Autoriza o cidadão brasileiro Moaciyr da Cruz Cardoso a pesquisar mica e associados, no município de Capivarí, do Estado do Rio de Janeiro

O Presidente da República, usando da   atribuição que lhe confere o art. 74. letra a, da Constituição, e nos termos do decreto-lei n. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Moacyr da Cruz Cardoso a pesquisar mica e associados numa área de quinze hectares (15 Ha.), situada no lugar denominado "Lenções’, município de Capivarí do Estado do Rio de Janeiro, área essa delimitada por um retângulo que tem um vértice situado a setecentos metros (700 m.), rumo sessenta e cinco graus sudoeste (65ºSW) do ângulo sudoeste (SW) da sede da Fazenda Lenções e os lados adjacentes a esse vértice teem os seguintes comprimentos e orientações magnéticas: quatrocentos metros (400m.), cinqüenta graus noroeste (50º NW) e trezentos e setenta e cinco metros (373m.),  quarenta graus sudoeste (40ºSW), respectivamente. Esta autorização é outorgada mediante as condições do art. 16 do Código de Minas e seus números I, II, III, IV, VII, IX e outras do citado Código não expressamente mencionadas neste decreto.

Art.  O concessionário da autorização poderá utilizar-se do estudo sobre o ministério e custeio do produto da pesquisa para fins de estudo sobre o minério e custeio dos trabalhos.

Art. 3º Esta autorização será declarada caduca ou nula, na forma do § 1º do art. 24 e do art. 26 do Código de Minas, se ocorrerem os motivos previstos nos números I e II do citado art. 24 e no art. 25 do mesmo Código.

Art. As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para os fins da pesquisa, na forma dos artigos 39 e 40 do citado Código.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará, dos favores discriminados art. 71 do mesmo Código, na forma  deste artigo.

Art. 6º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, pagará do selo a quantia de cento e cinqüenta mil réis (150$0) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 28 de maio de 1941, 120º da Independência e 53º da República.

Getúlio Vargas.

Fernando Costa.