DECRETO N

DECRETO N. 7.238 – DE 28 DE MAIO DE 1941

Autoriza o cidadão brasileiro Oscar Machado a pesquisar micu e associados no município de Governador Valadares, Estado de Minas Gerais

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição, e nos termos do decreto-lei número 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Oscar Machado pesquisar mica e associados em terreno de sua propriedade, situado no distrito de “Chonin”, termo e comarca de Governador Valadares, município de Governador Valadares, Estado de Minas Gerais, numa área de cinqüenta hectares    (50 Ha.), delimitada por um retângulo, que tem um vértice situado a trezentos e trinta e cinco (335) metros rumo doze graus e quinze minutos sudoeste (12º SW), do canto. Este da casa de Oscar Machado e cujos lados adjacentes a esse vértice teem os seguintes comprimentos e orientações magnéticas: trezentos (300) metros e cinqüenta e três graus e trinta minutos sudoeste (53º 80’ SE) e mil seiscentos e sessenta e seis (1.666) metros e trinta e seis graus e trinta minutos nordeste (36º NE) . Esta autorização é outorgada mediante as condições do art., 16 do Código de Minas e seus números I, II, III, IV, VII, IX e outras do citado Código não expressamente mencionadas neste decreto.

Art. 2º O concessionário da autorização poderá utilizar-se do produto da pesquisa para fins do estudo sobre o minério e custeio dos trabalhos.

Art. 3º Esta autorização será declarada caduca ou nula, na forma do § 1º do art. 24 e do art. 26 do Código de Minas, se ocorrerem os motivos previstos nos números I e II do citado art. 24, e no art. 25 do mesmo Código.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para os fins da pesquisa, na forma dos artigos 39 e 40 do citado Código.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código, na forma deste artigo.

Art. 6º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, pagará de selo a quantia de quinhentos mil réis (500$0) e será transcrito no livro próprio da divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 28 de maio de 1941, 120º da Independência e 53º da República.

Getúlio Vargas

Fernando Costa