DECRETO N

DECRETO N. 7.239 – DE 28 DE MAIO DE 1941

Autoriza a “Sociedade Cruzeiro do Sul Minérios Limitada” a pesquisar ouro no Município de Itabirito, Estado de Minas Gerais

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição, e nos termos do decreto-lei número 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizada a “Sociedade Cruzeiro do Sul Minérios Limitada” a pesquisar ouro em terras de propriedade dos Srs. Manoel do Saco, José Marques, Maria Ribeiro Rosa e herdeiros, Joaquim Ribeiro Rosa e   herdeiros, Caetano Gabriel, Antonio Marques da Costa ,José Rosa e herdeiros, herdeiros da fazenda do Capão, Olímpio Pimenta e Irmãos, Benjamin Pimenta e Antonio Aleixo, situados no distrito de Bação, Município e Comarca de Itabirito, Estado de Minas Gerais, numa área de quinhentos hectares (500 Ha.), delimitada por um paralelogramo que tem um dos vértices situado a mil quatrocentos e três metros (1 403 m. ), rumo cinquenta e sete graus sudoeste (57º SW) da confluência do ribeirão Saboeiro com o ribeirão Carioca e cujos lados teem os seguintes comprimentos e orientações magnéticas : cinco mil metros (5 000 m.), rumo cinquenta e um graus, trinta minutos sudeste (51º 30’ S E) ; mil e setenta e sete metros (1 077 m.), rumo cinquenta e sete graus sudoeste (57º S W). Esta autorização é outorgada mediante as condições do art. 16 do Código  de Minas e seus números I, II, III, IV, VII, IX e outras do citado Código não expressamente mencionadas neste decreto.

Art. 2º A concessionária da autorização poderá utilizar-se do produto da pesquisa para fins de estudo sobre o minério e custeio dos trabalhos.

Art. 3° Esta  autorização será declarada caduca ou nula, na forma do §1º do art. 24 e do art. 26 do Código de Minas, se ocorrerem os motivos previstos nos números I e II do citado art. 24 e  no art. 25 do mesmo Código.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para os fins da pesquisa, na forma dos artigos 39 e 40 do citado Código.

Art. 5° A concessionária da autorização   será fiscalizada pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código, na forma deste artigo.

Art. 6° O título da autorização, de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, pagará de selo a quantia de cinco contos de réis,(5:000$0) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 7° Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 28 de maio de 1941, 120º da lndependência e 53º da República.

Getulio Vargas.

Fernando Costa.