DECRETO N

DECRETO N. 7.241 – DE 28 DE MAIO DE 1941

Autoriza o cidadão brasileiro Juventino Alves Martins a pesquisar mica e associados no lugar “Rancho do Meio”, município de Capelinha, Estado de Minas Gerais

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 14, letra a, da Constituição, e nos termos do decreto-lei n. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro, Juventino Alves Martins a pesquisar mica e associados em terrenos devolutos do Estado de Minas Gerais, situados no lugar denominado “Rancho do Meio", distrito e município de Capelinha, numa área de cinqüenta (50) hectares delimitada por um quadrado de setecentos e sete metros e cinqüenta centímetros (707,50 m.) de lado, tendo um de seus vértices a trezentos e cinqüenta e cinco (355) metros da confluência do córrego que passa perto dos ranchos com o córrego “Rancho do Meio”, rumo oitenta e um graus sudoeste (81º SW), e os lados a partir desse vértice com as seguintes orientações magnéticas: dezenove graus nordeste (19º NE) e setenta e um graus sudeste (71º SE). Esta autorização é outorgada mediante as condições do art. 16, do Código de Minas e seus números I, II, III, IV, VIl, IX e outras do citado Código não expressamente mencionados neste decreto.

Art. 2º O concessionário da autorização poderá utilizar-se do produto da pesquisa para fins de estudo sobre o minério e custeio dos trabalhos.

Art. 3º Esta autorização será declarada caduca ou nula, na forma do § 1º, do art. 24 e do art. 26, do Código de Minas, se ocorrerem os motivos previstos nos números I e II do citado art. 24 e no art. 25, do mesmo Código.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para os fins da pesquisa, na forma dos artigos 39 e 40, do citado Código.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71, do mesmo Código, na forma deste artigo.

Art. 6º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, pagará de selo a quantia de quinhentos mil réis (500$000) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 28 de maio de 1941, 120º da Independência e 53º da República.

GETULIO VARGAS.

Fernando Costa.