DECRETO N

DECRETO N. 7.243 – DE 28 DE MAIO DE 1941

Autorizo o cidadão brasileiro Luiz Rielli a pesquisar água mineral no município de Serra Negra do Estado de São Paulo

O Presidente da República usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição e nos termos do decreto-lei n. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas) ;

decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Luiz Rielli a pesquisar água mineral numa  área de sessenta e  quatro ares e noventa e sete centiares (64,97 a.)  situada na cidade de Serra Negra, município do mesmo nome do Estado de São Paulo, área essa delimitada por um contorno poligonal fechado que tem um vértice colocado no canto Norte (N.) do cruzamento das ruas Coronel Pedro Penteado e Monsenhor Manzini e cujos lados tem os seguintes comprimentos e orientações magnéticas: cinqüenta metros e trinta centímetros (50,30 m.), sessenta e quatro graus trinta minutos nordeste (64º 30’ NE); dezessete metros e oitenta centímetros (17,80 m), sessenta e cinco graus trinta minutos nordeste (65º 30' NE); (dezesseis metros e  trinta centímetros (16,30 m) vinte e dois graus trinta minutos nordeste (22º 30' NE); quinze metros e trinta centímetros (15,30 m.), sessenta e quatro graus vinte minutos; noroeste (64º 20’ NW); trinta e seis metros e oitenta e cinco centímetros (36,85 m) quarenta e seis graus trinta minutos noroeste (46º 30, NW); quarenta metros e setenta e cinco centímetros (40,75 m), cinqüenta e seis graus e trinta  minutos noroeste (56º 30' NW); cinqüenta e cinco metros e setenta e cinco centímetros (55,75 m), cinqüenta e seis graus sudoeste (56º SW) e oitenta e quatro metros e oitenta centímetros (84,80 m). trinta e sete graus quarenta e cinco minutos sudeste (37º 45' SE), respectivamente. Esta autorização é outorgada mediante as condições do art. 16 do Código de Minas e seus números I, II, III, IV, VII, IX e outras do citado Código não expressamente mencionadas neste decreto.

Art. 2º O concessionário da autorização poderá utilizar-se do produto da pesquisa para fins de estudo sobre o minério e custeio dos trabalhos, ouvido o Departamento Nacional de Saúde Pública.

Art. 3º Esta autorização será declarada caduca ou nula, na forma do § 1º do art. 24 e do art. 26 do Código de Minas, se ocorrerem os motivos previstos nos números I e II do citado art. 24 e no art. 25 do mesmo Código.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para os fins da pesquisa na forma dos artigos 39 e 40 do citado Código.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código, na forma deste artigo.

Art. 6º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, pagará de selo a quantia de cem mil réis (100$0) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 28 de maio de 1941, 120º da Independência e 53º da República.

GETULIO VARGAS.

Fernando Costa.