DECRETO N

DECRETO N. 7244 – DE 24 DE DEZEMBRO DE 1908

Approva com modificações os estudos definitivos do trecho de 102 kilometros e 600 metros da linha de Passo Fundo ao rio Uruguay, a contar do kilometro 75

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a Compagnie Auxiliaire de Chemins de Fer au Brésil,

decreta:

Artigo unico. Ficam approvados, mediante as clausulas que com este baixam, assignadas pelo Ministro de Estado da Industria, Viação e Obras Publicas, os estudos definitivos do trecho de 102 kilometros e 600 metros da linha de Passo Fundo ao rio Uruguay, a contar do kilometro 75, e respectivo orçamento, de conformidade com as plantas e mais documentos e modificações delles constantes, que com este baixam, rubricados pelo director geral de Obras e Viação da respectiva Secretaria de Estado.

Rio de Janeiro, 24 de dezembro de 1908, 20º da Republica.

AFFONSO AUGUSTO MOREIRA PENNA.

Miguel Calmon du Pin e Almeida.

CLausulas a que se refere o decreto n. 7244, de 24 de dezembro de 1908

I

São approvados os estudos definitivos a que se refere o presente decreto, correspondentes ao trecho de 102 kilometros e 600 metros de extensão, a partir do kilometro 75, da Estrada de Ferro de Passo Fundo ao rio Uruguay.

II

A companhia será obrigada, de accordo com as disposições da clausula VII do contracto:

1º, a apresentar, até 31 de março de 1909, os estatutos definitivos do trecho final da estrada, comprehendido entre o ponto terminal do de que trata a clausula precedente e o da ligação da mesma estrada com a de S. Paulo-Rio Grande, na margem direita do rio Uruguay, a montante da barra do rio do Peixe;

2º, a effectuar a construcção da estrada de modo a permittir a abertura de toda a linha ao trafego provisorio até 30 de setembro de 1910.

III

A importancia das despezas a ser levada á conta do capital da companhia, nos termos da clausula IV do decreto n. 6673, de 3 de outubro de 1907, não excederá a metade do orçamento constante dos estudos definitivos submettidos pela mesma companhia á approvação do Governo.

IV

O presente decreto ficará sem effeito, si, dentro de 30 dias, contados da data da sua publicação, não fôr assignado o respectivo termo de contracto.

Rio de Janeiro, 24 de dezembro de 1908. – Miguel Calmon du Pin e Almeida.