DECRETO N. 7.246 – DE 28 DE MAIO DE 1941

Autoriza o cidadão brasileiro Mario d’Almeida a pesquisar carvão mineral, no município de São Jerônimo do Estado do Rio Grande do Sul.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição e nos termos do decreto-lei número 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas) ;

decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Mario d'Almeida a pesquisar carvão mineral numa área de setecentos e dez hectares e cinquenta e seis ares (710, 56 Ha.) situada em terrenos de Florentino Gonzalez e sua mulher Dona Julieta Gonzalez, município de São Jerônimo do Estado do Rio Grande do Sul, área essa delimitada por um contorno poligonal fechado que tem um vértice colocado a, dois mil metros (2 000 m.), setenta graus nordeste (70º NE) da confluência da Sanga da Divisa com o Arroio do Martins e os lados teem os seguintes comprimentos e orientações: mil cento e setenta metros (170 m.), quatro graus e trinta minutos sudeste (4º 30’ SE), duzentos e cinquenta metros (250 m.), sessenta e quatro graus e trinta minutos sudoeste (64º 30’ SW); novecentos e trinta metros (930 m); trezentos e dez metros (310 m.), sessenta e um graus sudeste (61º SE); mil quatrocentos e quarenta metros (1 440 m. ), vinte e oito graus sudeste (28º SE); duzentos e oitenta metros (280 m. ), dezoito graus sudeste (18º SE); dois mil metros (2 000 m,), setenta e quatro graus sudoeste (74º S W); mil e quatrocentos metros 400 m.), quarenta e quatro graus noroeste (44º NW) ; dois mil e oitenta metros (2 080 m.), dezoito graus e trinta minutos nordeste (18º 30’ NE) ; mil duzentos e vinte metros (1.220 m.), treze graus nordeste ( 13º NE) e mil duzentos e quarenta metros (1 240 m.), setenta e sete graus e trinta minutos nordeste (77º 30’ NE) respectivamente. Esta autorização é outorgada mediante as condições do artigo 16 do Código de Minas e seus números I, II, III. IV, VII, IX e outras do citado Código não expressamente mencionadas neste decreto.

Art. 2º O concessionário da autorização poderá utilizar-se do produto da pesquisa para fins de estudo sobre o minério e custeio dos trabalhos.

Art. 3º Esta autorização será declarada caduca ou nula, na forma do § 1º do art. 24 e do art. 26 do Código de Minas, se ocorrerem os motivos previstos nos números I e II do citado art. 24 e no art. do mesmo Código.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para os fins da pesquisa, na forma dos artigos, 39 e 40 do citado Código.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código, na forma deste artigo.

Art. 6º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, pagará de selo a quantia de três contos quinhentos e cinquenta e cinco mil réis (3:555$0) e será transcrito no livro próprio da, Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 28 de maio de 1941, 120º da Independência e 53º da República.

Getulio Vargas.

 Fernando Costa.