DECRETO N

DECRETO N. 7.252 – DE 28 DE MAIO DE 1941

Autoriza o cidadão brasileiro Alvaro Leoncio Campos a pesquisar mica e associados no município de Governador Valadares do Estado de Minas Gerais

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição e nos termos do decreto-lei n. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Alvaro Leoncio Campos a pesquisar mica a associados numa área de cinquenta hectares (50 Ha.), no lugar denominado “Fazenda da Fortaleza”, município de Governador Valadares, Estado de Minas Gerais, área essa delimitada por um retângulo que tem um vértice a duzentos e quarenta metros (240 m.) na direção magnética, de seis graus trinta minutos nordeste (6º30’NE) do canto nordeste da sede da “Fazenda da Viuva Campos” e cujos lados adjacentes a esse vértice teem os seguintes comprimentos e orientações magnéticas: mil metros (1.000 m.), oitenta e três graus trinta minutos sudeste (83º 30’ SE) e quinhentos metros (500 m), seis graus trinta minutos sudoeste (6º 30’ SW). Esta autorização é outorgada mediante as condições do art. 16 do Código de Minas e seus números I, II, III, IV, VII, IX e outras do citado Código não expressamente mencionadas neste decreto.

Art. 2º O concessionário da autorização poderá utilizar-se do produto da pesquisa para fins de estudo sobre o minério e custeio  dos trabalhos.

Art. 3º Esta autorização será declarada caduca ou nula, na forma do § 1º do art. 24 e do art. 26 do Código de Minas, se ocorrerem os motivos previstos nos números I e II do citado art. 24 e no art. 25 do mesmo Código.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para os fins da pesquisa, na forma dos artigos 39 e 40 do citado Código.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores  discriminados no art. 71 do mesmo Código, na forma deste  artigo.

Art. 6º O título da autorização de pesquisa, que será uma via, autêntica deste decreto, pagará de selo a quantia de quinhentos mil réis (500$0) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 28 de maio de 1941, 120º da Independência e 53º da República.

GETULIO VARGAS

Fernando Costa