DECRETO N. 7.253 – DE 28 DE MAIO DE 1941
Autoriza o cidadão brasileiro Fábio Pessôa de Carvalho a pesquisar ferro e manganês no município de Santa Bárbara do Estado de Minas Gerais
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição e nos termos do decreto-lei n. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Fábio Pessôa de Carvalho a pesquisar ferro e manganês numa área de cinquenta e três hectares e cinquenta e nove ares (53, 59 Ha), situada no lugar denominado “Campo do Mendá” e “Lobo Lobo”, município de Santa Bárbara do Estado de Minas Gerais, área essa delimitada por um paralelogramo que tem um vértice colocado a oitocentos metros (800 m), rumo sessenta e dois graus sudoeste (624 SW) da intercessão das estradas São João do Morro Grande – Cocais – Brucutú e os lados teem os seguintes comprimentos e orientações magnéticas: mil quinhentos e quarenta metros (1540 m), cinquenta e seis graus nordeste (56º NE) e quatrocentos metros (400 m), sessenta e dois graus sudeste (62º SE), respectivamente. Esta autorização é outorgada mediante as condições do art. 16 do Código de Minas e seus ns. I, II, III, IV, VII, IX e outras do citado Código não expressamente mencionadas neste decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização poderá utilizar-se do produto da pesquisa para fins de estudo sobre o minério e custeio dos trabalhos.
Art. 3º Esta autorização será declarada caduca ou nula, na forma do parágrafo único do art. 24 e do art. 26 do Código de Minas, se ocorrerem os motivos previstos nos ns. I e II do citado art. 24 e no art. 25 do mesmo Código.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para os fins da pesquisa, na forma dos arts. 39 e 40 do citado Código.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código, na forma deste artigo.
Art. 6º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, pagará de selo a quantia de quinhentos e quarenta mil réis (540$0) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 28 de maio de 1941, 120º da Independência e 53º da República.
GETULIO Vargas.
Fernando Costa.