DECRETO N

DECRETO N. 7.254 – DE 28 DE MAIO DE 1941

Autoriza o cidadão brasileiro Alberto Woods Soares a pesquisar caolim e associados no município de Itabirito do Estado de Minas Gerais

O Presidente da República usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição e nos termos do decreto-lei número 1.985, de 28 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Alberto Woods Soares a pesquisar caolim e associados numa área de vinte hectares (20 Ha.), situada na "Fazenda do Campo", município de Itabirito do Estado de Minas Gerais, área essa delimitada por um contorno poligonal fechado que tem um vértice colocado a sessenta e nove metros (69 m.), rumo setenta e três graus nordeste (73º NE) da confluência do "Ribeirão Saboeiro", com o "Ribeirão Carioca", e os lados teem os seguintes comprimentos e orientações: quatrocentos e dez metros (410 m.), vinte e oito graus sudoeste (28º SW); seiscentos e setenta metros (670 m.), quarenta e nove graus e trinta minutos sudoeste (49º 30' SW), duzentos e cinquenta metros (250 m.), sessenta e seis graus e trinta minutos sudoeste (66º 30' SW); setecentos e quarenta metros (740 m.), quarenta e oito graus e quinze minutos sudoeste (48º 15' SW); cem metros (100 m.), quarenta e um graus e quarenta e cinco minutos nordeste (41º 45' NW); setecentos e sessenta metros (760 m.), quarenta e oito graus e quinze minutos nordeste (48º 15’ NE) ; duzentos e cinquenta metros (250m.), sessenta e seis graus e trinta minutos nordeste (66º 30’ NE); seiscentos e trinta metros (630m.), quarenta e nove graus e trinta minutos nordeste (49º30’ NE) ; duzentos e noventa metros (290m.), vinte oito graus nordeste (28º NE) e cento e trinta e oito metros (138m.), setenta e três graus nordeste (73 NE), respectivamente. Esta autorização é outorgada mediante as condições do art. 16 do Código de Minas e seus números I, II, III, IV, VII, IX e outras do citado Código não expressamente mencionadas neste decreto.

Art. 2º O concessionário da autorização poderá utilizar-se do produto da pesquisa para fins de estudo sobre o minério e custeio dos trabalhos.

Art. 3º Esta autorização será declarada caduca ou nula, na forma do § 1º do art. 24 e do art. 26 do Código de Minas, se ocorrerem os motivos previstos nos números I e II do citado art. 24 e no artigo 25 do mesmo Código.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para os fins da pesquisa, na forma dos artigos 39 e 40 do citado Código.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código na forma deste artigo.

Art. 6º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, pagará de selo a quantia de duzentos mil réis (200$0) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 28 de maio de 1941, 120º da Independência e 53º da República.

Getulio Vargas

Fernando Costa