DECRETO N. 7.255 – DE 28 DE MAIO DE 1941
Autoriza o cidadão brasileiro Luiz Pereira Sylla a pesquisar água mineral, no município de Porto Alegre do Estado do Rio Grande do Sul
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição e nos termos do decreto-lei número 1.985, 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Luiz Pereira Sylla a pesquisar água mineral numa área de um hectare e trinta e seis ares (1,36 Ha.), situada no lugar denominado “Serra da Queimada”, quinto (5º) distrito do município de Porto Alegre do Estado do Rio Grande do Sul, área essa delimitada por um contorno poligonal fechado que tem um vértice colocado no canto noroeste (NW) da intersecção do “Beco da Queimada” com a “Estrada de Vila Nova” e cujos lados teem os seguintes comprimentos e orientações: setenta e cinco metros (75m.), quarenta e seis graus trinta minutos sudeste (46º30’SE); trinta metros (30m.), sessenta e nove graus quinze minutos sudeste (69º15' SE); quarenta e cinco metros e cinquenta, centímetros (45,50 m.), trinta e seis graus trinta minutos sudoeste (36º30'SW) ; quatorze metros (14 m.) dezessete graus sudeste (17º SE); quarenta e cinco metros (45 m.) setenta e dois graus sudoeste (72ºSW) ; vinte e um metros e cinquenta centímetros (21,50 m.) quatorze graus quinze minutos sudoeste (14º15' SW); vinte e nove metros e cinquenta centímetros (29,50 m.), oitenta e três graus noroeste (83º NW); trinta metros e cinquenta centímetros (30,50 m.), sessenta graus quarenta e cinco minutos sudoeste (60º45' SW); quarenta e sete metros (47 m.), seis graus e trinta minutos sudeste (6º30' SE); trinta e sete metros (37 m.), setenta e três graus e trinta minutos sudoeste (73º30' SW); vinte e um metros e cinquenta centímetros (21,50 m.), vinte e três graus trinta minutos noroeste (23º30' NW); cinquenta metros e cinquenta centímetros (50,50 m.), oito graus noroeste (8º NW); vinte e um metros e cinquenta centímetros (21,50 m.), dois graus e trinta minutos nordeste (2º30' NE); dez metros e cinquenta centímetros (10,50 m.), vinte sete graus nordeste (27º NE); setenta e quatro metros e cinquenta centímetros (74,50 m.), cinquenta graus trinta minutos nordeste (50º30' NE) e setenta e dois metros (72 m.), vinte e um graus quinze minutos nordeste (21º15' NE), respectivamente. Esta autorização e outorgada mediante as condições do art. 16 do Código de Minas e seus números I, II, III, IV, VII, IX e outras do citado Código não expressamente mencionadas neste decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização poderá utilizar-se do produto da pesquisa para fins de estudo sobre o minério e custeio dos trabalhos ouvido o Departamento Nacional de Saude Pública.
Art. 3º Esta autorização será declarada caduca ou nula, na forma do § 1º do art. 24 e do art. 26 do Código de Minas, se ocorrerem os motivos previstos nos números I e II do citado art. 24 e no art. 25 do mesmo Código.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para os fins da pesquisa, na forma dos artigos 39 e 40 do citado Código.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código, na forma deste artigo.
Art. 6º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, pagará de selo a quantia de cem mil réis (100$0) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 28 de maio de 1941, 120º da Independência e 53º da República.
Getulio Vargas.
Fernando Costa.