DECRETO N. 7.256 – DE 28 DE MAIO DE 1941
Concede à “Mineral do Brasil Limitada” autorização para funcionar como empresa de mineração
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição e no, termos do decreto-lei n. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º E concedida à “Mineral do Brasil Limitada”, sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com sede na cidade de Belo Horizonte, autorização para funcionar como empresa de Mineração de acordo com o que dispõe o artigo 6º, § 1º do decreto-lei n. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas), ficando a mesma sociedade obrigada a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor ou que vieram a vigorar sobre o objeto da referida autorização.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 28 de maio de 1941, 120º da Independência e 53º da República.
GETULIO VARGAS.
Fernando Costa.