DECRETO N. 7.262 – DE 28 DE MAIO DE 1941
Aprova as especificações e tabelas para a classificação e fiscalização da exportação do arroz, visando a sua padronização
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74 da Constituição e tendo em vista o que dispõe o art. 6º do decreto-lei n. 334, de 15 de março de 1938, e o art. 94 do regulamento aprovado pelo decreto n. 5.739, de 29 de maio de 1940
decreta:
Art. 1º Ficam aprovadas as especificações e tabelas para a classificação e fiscalização da exportação do arroz, visando a sua padronização, assinadas pelo Ministro de Estado dos Negócios da Agricultura.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 28 de maio de 1941, 120 º da Independência e 53º da República.
Getulio Vargas.
Fernando Costa.
Especificações e tabelas para a classificação e fiscalização da exportação do arroz, baixadas com o decreto n. 7.262, de 28 de maio 1941, em virtude das disposições do decreto-lei n. 334, de 15 de março de 1938 e do Regulamento aprovado pelo decreto n. 5.739, de 29 de maio de 1940.
Art. 1º A classificação do arroz será feita, em cada grupo e classe, por tipos, de acordo com as especificações que ora se estabelecem na forma dos arts. 5º, 6º e 7º do regulamento aprovado pelo decreto n. 5.739, de 29 de maio de 1940.
Art. 2º O arroz, segundo a sua apresentação, será classificado em dois grupos:
I – Arroz beneficiado ou descascado;
II – Arroz em casca.
Art. 3º O arroz beneficiado ou descascado será ordenado, segundo o processo de beneficiamento, em duas classes:
1º, arroz polido;
2º, arroz sem polimento.
Art. 4º O arroz descascado e polido, observadas as características das respectivas variedades, será classificado em nove tipos com as seguintes especificações:
Tipo 1 – arroz de grãos perfeitos, maduros, secos e sãos, de beneficiamento esmerado, com ausência de grãos amarelados, quirera e impurezas.
Tolerância – máximo de 0,5 % de grãos levemente rajados, 2% de gessados e de 5 % de grãos quebrados, sem quirera.
Tipo 2 – arroz de grãos perfeitos, maduros, secos e sãos, de beneficiamento esmerado, com ausência de grãos amarelados e de impurezas.
Tolerância – máximo de 1,5 % de grãos levemente rajados, de 2 % de gessados e de 10 % de quebrados sem quirera.
Tipo 3 – arroz de grãos perfeitos, maduros, secos e sãos, de beneficiamento esmerado e com ausência de impurezas.
Tolerância – máximo de 0,03 % de grãos amarelados, 2% de gessados, 2,5% de levemente rajados e 15 % de quebrados, sem quirera.
Tipo 4 – arroz de grãos perfeitos, maduros, secos e sãos, de bom beneficiamento e com ausência de impurezas.
Tolerância – máximo de 0,06 % de grãos amarelados, 2 % de gessados, 5 % de levemente rajados e de 20 % de quebrados, sem quirera.
Tipo 5 – arroz de grãos perfeitos, maduros, secos e sãos, de bom beneficiamento e com ausência de impurezas.
Tolerância – máximo de 0,1 % de grãos amarelados, 3 % de gessados, 7,5% de levemente rajados e de 30 % de quebrados, sem quirera.
Tipo 6 – arroz de grãos perfeitos, maduros, secos e sãos, com ausência de impurezas.
Tolerância – máximo de 1 % de grãos amarelados, 4 % de gessados, 10 % de levemente rajados e 40% de quebrados, sem quirera.
Tipo 7 – arroz de grãos maduros, secos e sãos, com pequenos defeitos e ausência de impurezas.
Tolerância – máximo de 3 % de grãos amarelados, 5% de gessados, 25 % de levemente rajados e 50 % de quebrados, sem quirera.
Tipo 8 – arroz de grãos maduros, secos e sãos, com pequenos defeitos e ausência de impurezas.
Tolerância – máximo de 5% de grãos amarelados, 5 % de gessados, 50 % de levemente rajados e 60% de quebrados, sem quirera.
Tipo 9 – arroz de grãos maduros, secos e sãos, com alguns defeitos e até o máximo de 60% de grãos quebrados.
Parágrafo único. No arroz agulha a tolerância de grãos quebrados, sem quirera, poderá ser elevada de 5 % nos tipos 1 a 3 e de 10 % nos demais tipos em relação às outras variedades.
Art. 5º O arroz “esmaltado”, assim como o “olcado” será classificado de acordo com as especificações estabelecidas no artigo anterior, devendo constar, obrigatoriamente, dos certificados a que se refere o art. 49 do regulamento aprovado pelo decreto n. 5.739, de 29 de maio do 1940, as mencionadas designações.
Art. 6º O arroz descascado e sem polimento, tambem chamado arroz pardo, observadas as características das respectivas variedades, será classificado em três tipos com as seguintes especificações:
Tipo 1 – arroz de grãos perfeitos, maduros, secos e sãos, isento de impurezas e de grãos amarelos.
Tolerância – máximo de 5 % de grãos vermelhos.
Tipo 2 – arroz da grãos maduros, secos e sãos, com ligeiros defeitos.
Tolerância – máximo de 5% de grãos amarelos e de 20 % de vermelhos.
Tipo 3 – arroz de grãos maduros, secos e sãos, com pequenos defeitos.
Tolerância – máximo de 10 % de grãos amarelos e de 50 % de vermelhos.
Art. 7º O arroz em casca, dentro das respectivas variedades, será classificado em três tipos, com as seguintes especificações:
Tipo 1 – arroz perfeito, maduro, são, limpo e isento de grãos amarelos.
Tolerância – máximo de 5 % de grãos vermelhos e de 14 % de umidade.
Tipo 2 – arroz, com pequenos defeitos, maduro, são e isento de impurezas.
Tolerância – máximo de 5 % de grãos amarelos, 20 % de vermelhos e de 14 % de umidade.
Tipo 3 – arroz maduro e isento de impurezas.
Tolerância – máximo de 10 % de grãos amarelos, 50 % de vermelho e de 14 % de umidade.
Art. 8º Poderão ser incluídos, na classificação, como arroz " japonês", “blue-rose” e "agulha" as variedades de grãos mais ou menos arredondados, de aspecto cheio e alongado e de grãos alongados e finos, respectivamente.
Art. 9º Os fragmentos de grãos do arroz beneficiado e isentos de impurezas, serão classificados de acordo com as seguintes especificações:
Cangicão – fragmentos de meio a três quartos de grão.
Cangica – fragmentos de um quarto a meio de grão.
Quirera – fragmentos inferiores a um quarto de grão.
Art. 10. O arroz beneficiado e o em casca, que não se enquadrar em qualquer dos tipos especificados nos arts. 4º, 5º, 6º e 7º será classificado abaixo do padrão.
Parágrafo único. Quando o arroz e, bem assim, o cangicão, a cangica e a quirera de arroz, devido ao estado de conservação, não satisfazer as exigências ora estabelecidas, poderá ser classificado para fins industriais ou para forragem, sendo obrigatório, em qualquer dos casos, a expressa marcação – refugo – na respectiva embalagem.
Art. 11. A exportação de arroz, em tipos especiais, só poderá ser feita para atender encomendas dos mercados importadores, mediante autorização.
Parágrafo único. Nos certificados de classificação e de fiscalização da exportação do arroz a que se refere este artigo constarão obrigatoriamente, as características do tipo sob denominação especial as porcentagens de grãos amarelos, vermelhos, rajados e gessados que não poderão, em qualquer caso, exceder às fixadas.
Art. 12. Fica proibido o beneficiamento de arroz em casca com teor de umidade capaz de comprometer a sua conservação.
Art. 13. A embalagem do arroz, destinada à exportação será feita em sacos novos e resistentes, de aniagem ou de algodão.
Art. 14. O armazenamento do arroz não será permitido quando feito em condições desfavoraveis à sua conservação, ficando proibida a utilização de armazens úmidos, insuficientemente ventilados e desprovidos de piso assoalhado ou impermeabilizado.
Art. 15. Os certificados de classificação, respeitadas as disposições do art. 36 do regulamento aprovado pelo decreto n. 5.739, de 29 de maio de 1940, serão válidos pelo prazo de cento e vinte dias contados da data de sua emissão.
Art. 16. As despesas relativas à classificação e à fiscalização da exportação e, bem assim, aquelas previstas no regulamento aprovado pelo decreto n. 5.739, de 29 de maio de 1940, para trabalhos realizados a requerimento ou por solicitação da parte ou partes interessadas, serão cobrados, de acordo com a seguinte tabela, por quilo:
I – Classificação (art. 80) inclusive tirada de amostras e emissão de certificados:
Arroz..................................................................................................................................................$004
Cangicão, cangica e quirera..............................................................................................................$002
II – Reclassificação (art. 39) inclusive emissão de certificado:
Arroz..................................................................................................................................................$002
Cangicão, cangica e quirera..............................................................................................................$001
III – Arbitragem (parágrafo único do art. 84):
Arroz..................................................................................................................................................$010
Cangicão, cangica e quirera..............................................................................................................$005
IV – Inspeções para os fins indicados nas alíneas c e d do art. 79:
Arroz..................................................................................................................................................$002
Cangicão, cangica e quirera..............................................................................................................$001
V – Taxa de fiscalização da exportação (art. 5º do decreto-lei n. 334, de 15 de março de 1938 e arts. 70, 81 e 82 do regulamento aprovado pelo decreto n. 5.739, de 29 de maio de 1940) inclusive emissão de certificado:
Arroz..................................................................................................................................................$001
Cangicão, cangica e quirera..............................................................................................................$001
Art. 17. Os casos omissos serão resolvidos pelo Serviço de Economia Rural, com aprovação do Ministro da Agricultura.
Rio de Janeiro, 28 de maio de 1941. – Fernando Costa.