DECRETO Nº 7.264, DE 12 DE AGOSTO DE 2010.

Dispõe sobre a antecipação do abono anual devido aos segurados e dependentes da Previdência Social, no ano de 2010

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 40 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991,

DECRETA:

Art.  No ano de 2010, o pagamento do abono anual de que trata o art. 40 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, será efetuado em duas parcelas, sendo a primeira, equivalente a até cinquenta por cento do valor do benefício correspondente ao mês de agosto, paga juntamente com o benefício correspondente a esse mês.

Parágrafo único.  A segunda parcela corresponderá à diferença entre o valor total do abono anual e o valor da parcela antecipada.

Art. 2º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 12 de agosto  de 2010; 189º da Independência e 122º da República.

 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

        Carlos Eduardo Gabas