DECRETO N. 7.265 – DE 29 DE MAIO DE 1941
Aprova as especificações e tabelas para a classificação e fiscalização da exportação do alpiste, visando a sua padronização
O presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74 da Constituição, e tendo em vista o que dispõe o artigo 6º do decreto-lei n. 334, de 15 de março de 1938, e o art. 94 do regulamento aprovado pelo decreto n. 5.789, de 29 do maio de 1940,
decreta:
Art. 1º Ficam aprovadas as especificações e tabelas para a classificação e fiscalização da exportação do alpiste, visando a sua padronização, assinadas pelo Ministro de Estado dos Negócios da Agricultura.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 29 de maio de 1941, 120º da Independência e 53º da República.
Getulio Vargas.
Fernando Costa.
Especificações e tabelas para classificação e fiscalização da exportação do alpiste, baixadas com o decreto n. 7.265, de 29 de maio de 1941, em virtude das disposições do decreto-lei n. 334, de 15 de março de 1938 e do regulamento aprovado pelo decreto n. 5.739, de 29 de maio de 1940.
Art. 1º O alpiste será classificado em quatro tipos, com as seguintes discriminações:
Tipo 1.
Tipo 2.
Tipo 3.
Tipo 4.
Art. 2º A classificação obedecerá às especificações abaixo estabelecidas para cada tipo, de conformidade com os artigos 5º, 6º e 7º do regulamento aprovado pelo decreto n. 5.739, de 29 de maio de 1940.
Tipo 1 – grãos perfeitos e completamente descascados, maduros, sãos, uniformes na cor e no tamanho e isentos de impurezas.
Tipo 2 – as mesmas características do tipo 1.
Tolerância – máxima de 3% de grãos não descascados e 3% de grãos fragmentados.
Tipo 3 – grãos perfeitos e completamente descascados, maduros, sãos, sem uniformidade na cor e no tamanho.
Tolerância – máxima de 5% de grãos não descascados, 3% de grãos fragmentados, 4% de joio e 1% de impurezas.
Tipo 4 – grãos que não satisfaçam as exigências dos tipos precedentes.
Tolerância – máxima de 1% de impurezas.
Art. 3º O alpiste será acondicionado em sacos novos, de aniagem ou algodão, com o peso de 60 quilos.
Art. 4º Os depósitos destinados ao armazenamento do alpiste devem ser bem ventilados, com boa cobertura, assoalhados ou com pavimentação impermeavel.
Art. 5º O certificado de classificação do alpiste, respeitadas as disposições do artigo 36 do regulamento aprovado pelo decreto número 5.739, de 29 de maio de 1940, será válido pelo prazo de 120 dias, contados da data de sua emissão.
Art. 6º As despesas relativas à classificação e à fiscalização da exportação do alpiste, e, bem assim, aqquelas previstas no regulamento aprovado pelo decreto n. 5.739, de 29 de maio de 1940, para trabalhos realizados a requerimento ou por solicitação da parte ou partes interessadas, serão cobradas de acordo com a seguinte tabela por quilo:
I – Classificação (art. 80 do regulamento citado), inclusive emissão de certificado......................... $002
II – Reclassificação (art. 89), inclusive emissão de certificado......................................................... $001
III – Arbitragem (art. 84).....................................................................................................................$005
IV – Inspeções para os fins indicados nas alíneas c e d, do art. 79................................................. $001
V – Taxa de fiscalização da exportação (art. 5º do decreto-lei n. 384, de 15 de março de1938, e artigos 81 e 82 do regulamento aprovado pelo decreto n. 5.739, de 29 de maio de 1940), inclusive emissão de certificado............................................................................................................................................... $001
Art. 7º Os casos omissos serão resolvidos pelo Serviço de Economia Rural, com aprovação do Ministro da Agricultura.
Rio de Janeiro, 29 de maio de 1941. – Fernando Costa.