DECRETO N. 7.266 – DE 29 DE MAIO DE 1941
Aprova as especificações e tabelas para a classificação e fiscalização da exportação do amendoim, visando a sua padronização
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74 da Constituição e tendo em vista o que dispõe o artigo 6º do decreto-lei n. 334, de 15 de março de 1938, e o art. 91 do regulamento aprovado pelo decreto n. 5.739, de 29 de maio de 1940,
decreta:
Art. 1º Ficam aprovadas as especificações e tabelas para a classificação e fiscalização da exportação do amendoim, visando a sua padronização, assinadas pelo ministro de Estado dos Negócios Agricultura.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 29 de maio de 1941, 120º da Independência e 53º da República.
Getulio Vargas.
Fernando Costa.
Especificações e tabelas para a classificação e fiscalização da exportação do amendoim, baixadas com o decreto n. 7.266, de 29 de maio de 1941, em virtude das disposições do decreto-lei n. 334, de 15 de março de 1938 e do Regulamento aprovado pele decreto n. 5.739, de 29 de maio de 1940.
Art. 1º A classificação do amendoim obedecerá às especificações que ora se estabelecem, de conformidade com os arts. 5º, 6º e 7º do regulamento aprovado pelo decreto n. 5.739, de 29 de maio de 1940.
Art. 2º O amendoim será ordenado em duas classes, com as seguintes denominações:
I – amendoim graudo.
II – amendoim miudo.
Art. 3º O amendoim graudo será classificado em três tipos assim especificados:
Tipo 1 – Amendoim em casca, de grãos maduros, sãos, perfeitos, de tamanho uniforme e isentos de impurezas.
Tipo 2 – Amendoim em casca, de grãos maduros, sãos, perfeitos, mas sem uniformidade de tamanho.
Tolerância – máxima de 10% de amendoim miudo e 1% de grãos defeituosos.
Tipo 3 – Amendoim em casca, de grãos maduros, sãos, perfeitos, mas sem uniformidade de tamanho.
Tolerância – máxima de 20% de amendoim miudo e 10% da grãos defeituosos.
Art. 4º O amendoim miudo ou comum será classificado em três tipos, assim especificados:
Tipo 1 – Amendoim em casca de grãos maduros, sãos, perfeitos, de tamanho e isento de impurezas.
Tipo 2 – Amendoim em casca, de grãos maduros, sãos, perfeitos, mas sem uniformidade de tamanho.
Tolerância – máxima de 10% de amendoim graudo, grãos defeituosos e 0,5% de impurezas.
Tipo 3 – Amendoim em casca, de grãos maduros, sãos, perfeitos, sem uniformidade de tamanho.
Tolerância – máxima de 20% de amendoim graudo, 10% grãos defeituosos e 1% de impurezas.
Art. 5º Consideram-se defeituosos os grãos chochos, ardidos brotados e partidos e impurezas – torrões, pedras, fragmentos cascas e sementes e outros corpos estranhos.
Art. 6º A embalagem do amendoim será feita em sacos limpos e em perfeito estado, de aniagem de algodão, comportando 30 quilos.
Art. 7º Os depósitos de armazenamento do amendoim deve ter ventilação suficiente e boa cobertura, serem assoalhados ou com pavimentação impermeavel e oferecer outras garantias à perfeita conservação do produto.
Art. 8º Os certificados de da classificação, respeitadas as disposições do art. 36 do regulamento aprovado pelo decreto n. 5.739 de 29 de maio de 1940, serão válidos pelo prazo de noventa dias contados da data de sua emissão.
Art. 9º As despesas relativas à classificação e à fiscalização exportação do amendoim, e bem assim aquelas previstas no regulamento aprovado pelo decreto n. 5.739, de 29 de maio de 1940, para trabalhos realizados a requerimento ou por solicitação da parte ou partes interessadas, serão cobradas, de acordo com as seguintes tabelas, por quilo:
l – Classificação (art. 80) inclusive emissão de certificado............................................................... $001
II – Reclassificação (art. 39) inclusive emissão de certificado...........................................................$001
III – Arbitragem (parágrafo único do art. 84)..................................................................................... $003
IV – Inspeção para os fins indicados nas alíneas c e d do art. 79.....................................................$001
V – Taxa de fiscalização de exportação (art. 5º do decreto-lei n. 334, de 15 de março de 1938 e artigos 70, 81 e 82 do regulamento aprovado pelo decreto n. 5.739, de 29 de maio de 1940) inclusive emissão de certificado ................................................................................................................................$001
Art. 10. Os casos omissos serão resolvidos pelo Serviço de Economia Rural, com aprovação do Ministro da Agricultura.
Rio de Janeiro, 29 de maio de 1941. – Fernando Costa