DECRETO N. 7.267 – DE 29 DE MAIO DE 1941
Aprova as especificações e tabelas para a classificação e fiscalização da exportação da cebola visando a sua padronização
O Presidente da República, usando a atribuição que lhe confere o art. 74 da Constituição e tendo em vista o que dispõe o art. 6º do decreto lei n. 334, de 15 de março de 1938, e o art. 94 do regulamento aprovado pelo decreto n. 5.739, de 29 de maio de 1940,
decreta:
Art. 1º Ficam aprovadas as especificações e tabelas para a classificação e fiscalização da exportação da cebola, visando a sua padronização, assinadas pelo Ministro de Estado dos Negócios da Agricultura.
Art. 2º – Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 29 de maio de 1941, 120º da Independência e 53º da República.
GETULIO VArGAS
Fernando Costa
Especificações e tabelas para a classificação e fiscalização da exportação da cebola, baixadas com o decreto n. 7267, de 29 de maio de 1941, em virtude das disposições do decreto-lei n. 334, de 15 de março de 1938 e do Regulamento aprovado pelo decreto n. 5.739, de 29 de março de 1940.
Art. 1º A classificação da cebola obedecerá às especificações que ora se estabelece de conformidade com os arts. 5º, 6º e 7º do regulamento aprovado pelo decreto n. 5.739, de 29 de maio de 1940.
Art. 2º A cebola será classificada em três tipos, com as seguintes especificações:
Tipo 1 – Constituido de bulbos maduros, sãos, de forma e cor uniformes.
Tolerância – mínimo de 55 milímetros de diâmetro.
Tipo 2 – Bulbos maduros, sãos, de cor e forma uniformes.
Tolerância – diâmetro variavel entre 25 e 55 milímetros.
Tipo 3 – Bulbos maduros e sãos.
Tolerância – diâmetro variavel até 25 milímetros.
Art. 3º A cebola poderá ser acondicionada para exportação em bubos soltos, reunidos em molhos ou résteas de 25, 30 e 50 unidades para os tipos 1, 2 e 3, respectivamente.
Art. 4º O acondicionamento e a embalagem da cebola serão feitos em dois tipos de caixa de madeira de pinho, com as seguintes especificações:
I – Caixa grande – medindo, internamente, 0,90mx0, 23mx0,54m e armada com tábuas de 24 milímetros de espessura nas cabeceiras, 12 mílímetros nos lados e 11 na tampa e no fundo.
II – Caixa pequena – medindo, internamente, 070mx0,37mx x0,17m, e armada com tábuas de 20 milímetros de espessura nas cabeceiras e 10 milímetros na tampa, no fundo e nos lados.
Art. 5º O peso das caixas, armadas e vazias, será, com a tolerância de 500 gramas, de 13 e 7 quilos, respectivamente, para as grandes e pequenas.
Art. 6º O peso líquido da cebola nas caixas, com a tolerância de 10%, será o seguinte:
Caixas
Tipos
Grande Pequena
Tipo 1
Bulbos soltos.................................................................................................. 67 28
Bulbos em molhos......................................................................................... 57 25
Bulbos em résteas........................................................................................ 47 21
Tipo 2
Bulbos soltos................................................................................................ 62 26
Bulbos em molhos........................................................................................ 52 22
Bulbos em résteas.........................................................................................42 19
Tipo 3
Bulbos soltos............................................................................................... 62 26
Bulbos em molhos ...................................................................................... 52 22
Bulbos em résteas...................................................................................... 42 19
Art. 7º A embalagem em sacos, só será permitida quando verificado; em inspeção, não comprometer a conservação da cebola.
Parágrafo único. Só poderão ser utilizados sacos de aniagem, novos e perfeitos.
Art. 8º Os depósitos destinados ao armazenamento da cebola devem ser bem ventilados, com boa cobertura, amplos e sacos, assoalhados ou com pavimentação impermeavel, de modo a assegurar a boa conservação dos bulbos, que deverão ser colocados em pequenas pilhas ou montes de pouca altura.
Art. 9º Os certificados de classificação, respeitadas as disposições da art. 36 do regulamento aprovado pelo decreto n. 5.739, de 29 de maio de 1940, serão válidos pelo prazo de noventa dias contados da data de sua emissão.
Art. 10. As despesas relativas a classificação e à fiscalização da exportação da cebola, e bem assim, aquelas previstas no regulamento aprovado pelo decreto n. 5.739, de 29 de maio de 1940, para trabalhos realizados a requerimento ou por solicitação da partes ou partes interessadas, serão cobradas, de acordo com as seguintes tabelas, por quilo:
l – Classificação (art. 80) inolusive emissão de certificado.............................................................. $002
lI – Reclassificação (art. 39) inclusive emissão de cerficado........................................................... $001
lII – Arbitragem (parágrafo único do art. 84).................................................................................... $005
lV – Inspeção para os fins indicados nas alineas c e d do art. 79.................................................... $002
V – Taxa de fiscalização de exportação (art. 5º do decreto-lei n. 334, de 15 de março de 1938 e arts. 70, 81 e 82 do regulamanto aprovado pelo decreto número 5.739, de 29 de maio de 1940) inclusive emissão de certificado............................................................................................................................................... $001
Art. 11. Os casos omissos serão resolvidos pelo Serviço de Economia Rural, com aprovação do Ministro da Agricultura.
Rio de Janeiro, 27 de maio de 1941. Fernando Costa