DECRETO N

DECRETO N. 7.268 – DE 29 DE MAIO DE 1941

Aprova as especificações e tabelas para classificação e fiscalização da exportação da cevada, visando sua padronização

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, da Constituição e tendo em vista o que dispõe o artigo 6º do decreto-lei n. 334, de 15 de março de 1938 e o art. 94, do regulamento aprovado pelo decreto n. 5.739, de 29 de maio de 1940,

decreta:

Art. 1º Ficam aprovadas as especificações e tabelas para a classificação e fiscalização da exportação da cevada, visando a sua padronização, assinadas pelo Ministro de Estado dos Negócios da Agricultura.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 29 de maio de 1941, 120º da Independência e 53º da República.

GETULIO VARGAS.

Fernando Costa.

Especificações e tabelas para classificação e fiscalização da exportação da cevada, baixadas com o decreto n. 7.268, de 29 de maio de 1941, em virtude das disposições do decreto-lei n. 334, de 15 de março de 1938, e do Regulamento aprovado pelo decreto n. 5.739 de 29 de maio de 1940.

Art. 1º A classificação da cevada será feita em classe e tipos de acordo com as especificações que ora se estabelecem na forma dos arts. 5º, 6º e 7º do regulamento aprovado pelo decreto n. 5.739, de maio de 1940.

Art. 2º A cevada, segundo a sua apresentação, será ordenada em duas classes:

I – Cevada cervejeira.

II – Cevada para forragem.

Art. 3º A cevada cervejeira, será classificada em quatro tipos com as seguintes especificações:

Tipo 1 – Constituido de grãos perfeitamente maduros, sãos, inodoros, de cor creme-palha; peso específico mínimo 68, poder germinativo superior a 90% e umidade máxima 14%.

Tolerância: 3 % de grãos defeituosos e de impurezas.

Tipo 2 – Constituido de grãos perfeitamente inaduros, inodoros, de cor variando de creme-palha a amarelo-ouro; peso específico mínimo 68, poder germinativo superior a 90%  e umidade máxima 14%.

Tolerância: 3% de grãos defeituosos e de impurezas.

Tipo 4 – Constituido de grãos perfeitamente maduros, sãos, inodoros, cor creme-palha, peso específico mínimo 62, poder germinativo superior a 85 %, umidade máxima 14%.

Tolerância: 4% de grãos defeituosos e de impurezas.

Tipo 4 – Constituido de grãos perfeitamente maduros, sãos, inadoros, de cor variando de creme-palha a amarelo-ouro; peso específico mínimo 62, poder germinativo superior a 85%, umidade máxima 14%.

Tolerância: 4% de grãos defeituosos e de impurezas.

Art. 4º A cevada cervejeira que não se enquadrar em qualquer dos tipos especificados no artigo anterior será classificada como cevada para forragem.

Art. 5º A cevada para forragem será classificada em dois tipos com as seguintes especificações:

Tipo 1 – Constituido de grãos maduros, sãos, com o peso especifico mínimo de 63.

Tolerância: Máximo 5% de grãos de aveia preta e de outros cereais, 2%  de grãos defeituosos e 0,5% de impurezas.

Tipo 2 – Constituido de grãos de qualidade inferior, com peso específico abaixo de 63.

Tolerância: Máximo 5% de grãos de aveia preta e de outros cereais, 5 % de grãos defeituosos e 1% de impurezas.

Art. 6º Consideram-se defeituosos os grãos chochos, grelados, ardidos e quebrados, e entende-se por impurezas: glumas, paus, pedras, terras e outros corpos ou substâncias estranhas ao produto.

Art. 7º A embalagem da cevada será feita em sacos novos e resistentes de aniagem ou de algodão, com o peso de 50 quilos líquidos.

Art. 8º Os certificados de classificação, respeitadas as disposições do art. 36 do regulamento aprovado pelo decreto n. 5.739, de 29 de maio de 1940, serão válidos pelo prazo de 120 dias contados da data de sua emissão.

Art. 9º As despesas relativas à classificação da cevada, bem assim aquelas previstas no regulamento aprovado pelo decreto n. 5.739, de 29 de maio de 1940, para trabalhos realizados à requerimento ou por solicitação da parte ou partes interessadas, serão cobradas de acordo com a seguinte tabela, por quilo de cevada:

I – Classificação (art. 80) inclusive tirada de amostra e emissão de certificado...............................$001

II – Reclassificação (art. 39) inclusive emissão de certificado..........................................................$002

III – Arbitragem (parágrafo único, art. 84).........................................................................................$005

IV – Inspeções para fins indicados nas alíneas c e d do art. 79 ......................................................$001

V – Taxa de fiscalização da exportação (art. 5º do decreto-lei n. 334, de 15 de março de 1938 e artigos 70, 81 e 82 do regulamento aprovado pelo decreto n. 5.739, de 29 de maio de 1940) inclusive emissão de certificado.................................................................................................................................$001

Art. 10. Os casos omissos serão resolvidos pelo Serviço de Economia Rural com aprovação do Ministro da Agricultura.

Rio de Janeiro, 29 de maio de 1941. – Fernando Costa.