DECRETO N. 6.765 – DE 30 DE JANEirO DE 1941
Autoriza o cidadão brasileiro Edmundo de Castro Lopes a pesquisar manganês e associados no município de Diamantina, Estado de Minas Gerais.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição e nos termos do decreto-lei n. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Edmundo de Castro Lopes a pesquisar manganês e associados em quatro áreas isoladas no total de vinte hectares (20 Ha) na Fazenda do Riacho Fundo, distrito de Conselheiro Mata, município de Diamantina, Estado de Minas Gerais, asim discriminada: – A primeira área de seis hectares (6 Ha), denominada “Capão Redondo”, é delimitada por um retângulo que tem um vértice situado a novecentos e oitenta metros (980 m.) rumo quarenta e oito graus nordeste (48º NE) do canto nordéste do rancho do Cadete, cujos lados convergentes tem os seguintes comprimentos e orientações magnéticas: duzentos metros (200 m.) sessenta e cinco graus noroéste (65º NW), trezentos metros (300 m.) vinte e cinco graus nordeste (25º NE). A segunda área, de seis hectares (6 Ha.), denominada “Cadete n. 1”, e delimitada por um retângulo que tem um vértice situado a trezentos e vinte cinco metros (325 m.) rumo cinqüenta e dois graus nordeste (52º NE) do canto nordeste do rancho do Cadete, cujos lados convergentes tem os seguintes comprimentos e orientações magnéticas: trezentos metros (300 m.) trinta e sete graus e trinta minutos noroeste (37º 30’ NW), duzentos metros (200 m.) cinqüenta e dois graus e trinta minutos nordeste (52º 30' NE). A terceira área, de quatro hectares (4 Ha.), denominada "Cadete n. 2”, é delimitada por um quadrado que tem um vértice situado a seiscentos metros (600 m,) rumo setenta e dois graus sudeste (72º SE) do canto sudeste do rancho do Cadete, cujos lados tem duzentos metros (200 m.) de comprimento rumos dezoito graus nordeste (18º NE) o setenta e dois graus sudeste (72º SE). A quarta área, de quatro hectares (4 Ha.), denominada “Sesmaria”, é delimitada por um quadrado que tem um vértice situado a mil e cinqüenta e cinco metros (1.065 m.) rumo setenta e sete graus e trinta minutos sudeste (77º 30’ SE), do canto sudeste do rancho do Cadete cujos lados teem duzentos metros (200 m.) de comprimento rumos sessenta e oito graus nordeste (68º NE) e vinte e dois graus sudeste (22º SE). – Esta autorização é outorgada mediante as condições do art. 16 do Código de Minas e seus números I, II, III, IV, VII, IX e outras do citado Código não expressamente mencionadas neste decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização poderá utilizar-se do produto da pesquisa para fins de estudo sobre o minério e custeio dos trabalhos.
Art. 3º Esta autorização será declarada caduca ou nula, na forma do § 1º do art. 24 e do art. 26 do Código de Minas, se ocorrerem os motivos previstos nos números I e II do citado art. 24 e no art. 25 do mesmo Código.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidores do solo e subsolo para os fins da pesquisa, na forma dos arts. 39 e 40 do citado Código.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código, na forma deste artigo.
Art. 6º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, pagará de selo a quantia de duzentos mil réis (200$0) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 30 de janeiro de 1941, 120º da Independência e 53º da República.
Getulio Vargas.
Fernando Costa.