DECRETO Nº 6.765, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2009.

Dispõe sobre o reajuste dos benefícios mantidos pela Previdência Social, a partir de 1o de fevereiro de 2009.     

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 41-A da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991,

DECRETA:

Art. 1o  Os benefícios mantidos pela Previdência Social serão reajustados, a partir de 1o de fevereiro de 2009, em cinco inteiros e noventa e dois centésimos por cento.

Parágrafo único.  Para os benefícios concedidos pela Previdência Social a partir de 1o de abril de 2008, o reajuste nos termos do caput dar-se-á de acordo com os percentuais indicados no Anexo a este Decreto.

Art. 2o  A partir de 1o de fevereiro de 2009, o limite máximo do salário-de-contribuição e do salário-de-benefício é de R$ 3.218,90 (três mil, duzentos e dezoito reais e noventa centavos).

Art. 3o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10 de fevereiro de 2009; 188o da Independência e 121o da República.

 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

        Guido Mantega

         José Pimentel