DECRETO N. 6.766 – DE 30 DE JANEIRO DE 1944
Autoriza a Empresa de Mineração S. A. Fábrica Votorantim a pesquisar calcáreo no imóvel “São José”, situado na “Praia da Conceição” município de Paulista, Estado de Pernambuco.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74. letra a, da Constituição e nos termos do decreto-lei n. 1.985 de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizada a Empresa de Mineração, S. A. Fábrica Votorantim, com sede na Capital do Estado de São Paulo, a pesquisar calcáreo em terras de sua propriedade, situadas no imóvel "São José" na Praia da Conceição", freguesia de Mamanguape município de Paulista. Estado de Pernambuco, numa área de cento e nove hectares e seis ares(109,6) delimitada pelas seguintes divisas e confrontações: partindo do marco R, situado à margem direita do Rio São José, na confluência do Rio Jaguaribe, rumo oitenta e seis graus e trinta minutos nordeste (86º 30' NE) e dois mil cento e dez (2.110) metros, atinge-se o marco B, em um ponto do Rio São José, divisa com o imóvel "Maruim”, deste marco sobe-se pelo referido rio até o ponto de partida, fechando-se o perímetro (todos os rumos referentes ao meridiano magnético, conforme planta arquivada no Departamento Nacional da Produção Mineral). Esta autorização é outorgada mediante as condições do art. 16 do Código de Minas o seus números I, II, III, IV, VII, IX e outras do citado Código não expressamente mencionadas neste decreto.
Art. 2º A concessionária da autorização poderá utilizar-se do produto da pesquisa para fins de estudo sobre o minério e custeio dos trabalhos.
Art. 3º Esta autorização será declarada caduca ou nula na forma do § 1º do art. 24 e do art. 26 do Código de Minas, se ocorrerem os motivos previstos nos números I e II do citado artigo 24 e no art. 25 do mesmo Código.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para os fins de pesquisa na forma dos artigos 39 e 40 do citado código.
Art. 5º A concessionária da autorização será fiscalizada pelo Departamento Nacional da produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo código, na forma deste artigo.
Art. 6º O titulo da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, pagará de selo a quantia de um conto e cem mil réis (1:100$0) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 30 de janeiro de 1941,120º da Independência e 53º da República.
Getulio Vargas.
Fernando Costa.