DECRETO N. 6778 – DE 12 DE DEZEMBRO DE 1907
Concede autorização á «Companhia Port of Rio Grande do Sul» para funccionar na Republica.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a Companhia Port of Rio Grande do Sul, devidamente representada,
decreta:
Artigo unico. E’ concedida autorização á Companhia, Port of Rio Grande do Sul para funccionar na Republica com os estatutos que apresentou, mediante as clausulas que a este acompanham, assignadas pelo Ministro de Estado da Industria, Viação e Obras Publicas e ficando a mesma companhia obrigada a cumprir as formalidades exigidas pela legislação em vigor.
Rio do Janeiro, 12 de dezembro de 1907, 19º da Republica.
Affonso Augusto Moreira Penna.
Miguel Calmon du Pin e Almeida
Clausulas que acompanham o decreto n. 6778 desta data
I
A Companhia Port of Rio Grande do Sul é obrigada a ter um representante no Brazil com plenos e illimitados poderes para tratar e definitivamente resolver as questões que se suscitarem, quer com o Governo, quer com particulares, podendo ser demandado e receber citação inicial pela companhia.
II
Todos os actos que praticar no Brazil ficarão sujeitos unicamente ás respectivas leis e regulamentos e á jurisdicção de seus tribunaes judiciarios ou administrativos, sem que, em tempo algum, possa a referida, companhia reclamar qualquer excepção, fundada em seus estatutos, cujas disposições não poderão servir de base para qualquer reclamação concernente á execução das obras ou serviços a que elles se referem.
III
Fica dependente de autorização do Governo qualquer alteração que a companhia tenha de fazer nos respectivos estatutos.
Ser-lhe-á cassada a autorização para funccionar na Republica si infringir esta clausula.
IV
Fica entendido que a autorização é cada sem prejuizo do principio de achar-se a companhia sujeita ás disposições do direito nacional que regem as sociedades anonymas.
V
A infracção de qualquer das clausulas para a qual não esteja comminada pena especial será punida com a multa de 1:000$ a 5:000$ e, no caso de reincidencia, pela cassação da autorização concedida pelo decreto em virtude do qual baixam as presentes clausulas.
Rio de Janeiro, 12 de dezembro de 1907.
Miguel Calmon du Pin e Almeida
Eu abaixo assignado, traductor publico e interprete commercial juramentado da praça do Rio de Janeiro, por nomeação da Meritissima Junta Commercial da Capital Federal:
Certifico pelo presente que me foi apresentado um documento escripto no idioma inglez, afim de o traduzir para o vernaculo, o que assim cumpri em razão do meu officio e cuja traducção é a seguinte:
TRADUCÇAO
Estado do Maine – Certificado de organização, emendado, da «Port of Rio Grande do Sul»
Os abaixo assignados, funccionarios de uma corporação organizada em Portland, no Estado do Maine, em uma assembléa dos signatarios dos termos de contracto, para esse fim convocada e realizada devidamente no escriptorio da The Corporation Trust Company, na cidade de Portland, aos 23 de novembro de 1906, pelo presente certificam o seguinte:
Primeiro: O nome da alludida companhia é:
«Port of Rio Grande do Sul»
(PORTO DO RIO GRANDE DO SUL)
Segundo: Os fins da alludida companhia são:
a) Comprar ou adquirir por outra fórma a concessão dada pela, Republica dos Estados Unidos do Brazil a Elmer Lawrence Corthell, pelo decreto n. 5979, datado de 18 de abril de 1906 o publicado em 9 de setembro do 1906, e o contracto a elle ligado e cumprir os termos e assumir as obrigações da alludidm concessão e contracto e construir, montar, manter e operar os obras ao mesmo referentes na alludida concessão e contracto;
b) Construir, adquirir, possuir, manter, operar e explorar o negocio de proprietarios de armazens, mollies, docas, bacias, depositos, portos, obras de portos e canaes, inclusive todos os pertences, accessorios e apparelhos necessarios e uteis ligados aos mesmos;
c) Explorar o negocio de proprietarios de navios, constructores de navios, armadores, engenheiros, dragadores donos de rebocadores, trapicheiros, donos de depositos, commissarios, negociantes de carvão e quaesquer outros negocios que possam conveniente e proveitosamente ser explorados em ligação com qualquer dos acima mencionados;
d) Explorar o negocio de companhia de luz electrica, calor e energia em todos os seus ramos e em geral prover, comprar, arrendar ou adquirir por outra fórma e construir, montar, levantar, estabelecer, operar, manter e explorar todas as obras, estações, machinas, installações de machinas, cabos, fios, obras, linhas, geradores, accumuladores, lampadas, medidores, transformadores e apparelhos necessarios e ligados á geração, accumalação, distribuição, transmissão, supprimento, uso e emprego de electricidade e gerar, accumular e distribuir electricidade para o supprimento de luz, calor e força motriz, por meio de electricidade e para fins industriaes ou outros e emprehender e fazer contractos e accôrdos para a illuminação de cidades, villas, ruas, casas e outros locaes e supprir luz electrica, calor e força motriz para quaesquer e fins publicos ou privados;
e) construir, adquirir, possuir, manter linhas telegraphicas ou telephonicas e outros meios de communicação, ligados aos trabalhos e propriedades da companhia;
f) construir, adquirir, possuir, manter e operar tubos pneumaticos e outros apparelhos para transmissão e entrega de malas de correspondencia, embrulhos e outros artigos;
g) construir, adquirir, possuir, manter e operar installações frigorificas e explorar o negocio do proprietarios das mesmas;
h) explorar o negocio de companhia de gaz em todos os seus ramos e aproveitar e negociar em todos os productos accessorios resultantes do fabrico do gaz;
i) construir, adquirir e manter e operar hoteis, depositos e outras casas de toda sorte;
j) explorar o negocio de madeiras em todos os seus ramos e o de fabricantes e negociantes de madeira em tóros, madeira em geral e de todos os artigos em cujo fabrico entrar como elemento a madeira, negociar tambem em toda sorte de productos naturaes e productos accessorios da madeira;
k) desenvolver, adquirir por arrendamento, compra ou por outra fórma, força a vapor, pneumatica, hydraulica ou outra qualquer e usar, vender, arrendar ou dispor de qualquer outra forma da mesma força para fins de illuminação, calor ou energia;
l) adquirir, possuir, desenvolver, melhorar, operar, gerir, vender, trocar, arrendar ou negociar por outra qualquer fórma em propriedades mineraes, de asphalto, de oleo, mattas, plantações e propriedades ruraes e bens moveis e immoveis de toda sorte;
m) explorar qualquer outro negocio de fabrica ou outro que á companhia possa parecer susceptivel de ser explorado de modo conveniente, em ligação com os negocios supra especificados ou que possam ser tendentes a augmentar o valor ou tornar utilizaveis quaesquer propriedades ou direitos da companhia e em geral fazer todas e quaesquer cousas que sejam incidentos ou conducentes á obtenção dos fins acima enumerados;
n) adquirir e emprehender toda ou parte dos negocios, bens e responsabilidades de qualquer pessoa ou companhia, que explorar qualquer negocio que esta companhia esteja autorizada a explorar ou que possua bens convenientes aos fins da companhia;
o) entrar em sociedade ou em arranjo para partilhar lucros, união de interesses, cooperação, risco conjunto, concessão reciproca ou outra com qualquer companhia ou pessoa que explore ou esteja explorando ou em vias de explorar qualquer negocio ou transacção que a companhia está autorizada a explorar ou entrar em qualquer negocio ou transacção susceptivel de ser conduzida de modo a beneficiar a companhia,
p) opportunamente requerer, comprar ou adquirir por cessão, transferencia ou por outra fórma e exercer, explorar e beneficiar de qualquer disposição de lei, ordem, mandado, poder, autorização, licença, concessão, direito ou privilegio que qualquer governo ou autoridades supremas, municipaes ou locaes, ou qualquer corporação ou instituição publica tenha autorização de decretar, passar ou conceder e pagar, auxiliar e contribuir para levar taes favores a effeito e apropriar-se de quaesquer titulos, acções e activos da companhia para fazer os gastos e pagar as custas e outras despesas quaesquer, a isso referentes;
q) requerer, comprar ou adquirir por qualquer outra fórma patentes, direitos de invenção, concessões, licenças, arrendamentos, concessões e outros direitos semelhantes conferindo qualquer direito exclusivo ou não, ou direito limitado do fazer uso de qualquer segredo ou outra informação referente a uma invenção que possa parecer susceptivel de ser usada para qualquer dos fins da companhia ou cuja acquisição possa parecer de proveito para esta companhia e usar, exercer, desenvolver ou conceder licença a isso referentes ou de qualquer outra fórma, tornar uteis os bem, direitos, interesses ou informações obtidos por essa forma;
r) servir-se de quaesquer fundos da companhia para comprar ou adquirir de qualquer outra fórma e receber e conservar acções, titulos ou quaesquer outros titulos garantidos do uma outra companhia ou corporação e promover qualquer companhia cujos fins sejam no todo ou em parte similares aos desta companhia ou que explorar negocio susceptivel da ser explorado de modo a beneficiar a esta companhia, e emquanto possuir taes titulos exercer todos os direitos e poderes de propriedade dos mesmos, inclusive os de voto;
s) promover qualquer companhia ou companhias para o fim de adquirir todos ou parte dos bens e responsabilidades da companhia ou para qualquer outro fim que possa parecer tendente a beneficiar a companhia e vender, arrendar ou dispor de outra qualquer fórma, dos bens e emprezas da companhia ou de qualquer parte dos mesmos pelo preço que a companhia entender e, especialmente, contra acções, debentures, titulos ou titulos garantidos de outra companhia qualquer;
t) obter registro e reconhecimento da companhia em qualquer paiz estrangeiro e designar pessoas nesses paizes, na conformidade das leis que o regem – para representar esta companhia e acceitar citações para ou por parte desta companhia em qualquer processo ou acção;
u) fazer fusão com qualquer outra companhia cujos fins sejam no todo ou em parte similares aos desta companhia;
v) vender, arrendar ou de qualquer outra fórma dispor de todo ou parte dos activos, bens e emprezas da companhia pelo preço e nos termos e condições que a directoria da companhia, á sua inteira discrição, julgar conveniente e especialmente, mediante acções, debentures, titulos ou titulos garantidos de qualquer outra companhia cujos fins sejam em todo ou em parte semelhantes aos desta companhia;
w) praticar todos ou qualquer dos actos acima no Estado de Maine ou em qualquer outro logar como principaes ou como agentes e procuradores;
x) o negocio ou fim da companhia é, opportunamente, praticar qualquer um ou mais dos actos; cousas que aqui se acham declarados, podendo tratar de seus negocios em paizes estrangeiros e ter um ou mais escriptorios e escripturar seus livros fora do Estado de Maine, salvo disposição, em contrario, da lei;
y) adeantar dinheiro a pessoas que não forem accionistas da companhia, nos termos que parecerem convenientes e especialmente a freguezes e outras pessoas que negociarem com a companhia, e garantir a execução fiel dos contractos por parte dessas pessoas;
z) levantar e ajudar o levantamento de capitaes para qualquer corporação de cujo capital-acções a companhia possuir acções ou com a qual estiver em relações de negocio e auxilial-a por meio de bonus, emprestimo, promessa, endosso, garantia de titulos debentures ou titulos garantidos ou por outra qualquer fórma e, agir como empregado, agente ou gerente dessa corporação e garantir o cumprimento dos contractos por essa corporação ou por qualquer pessoa ou pessoas com que a companhia estiver em relações de negocio;
aa) construir, manter e operar ou auxiliar a construcção, manutenção e operação de estradas de ferro, tramways, linhas de telegrapho ou telephonicas, tudo isso em paizes estrangeiros, territorios e estados que não o Estado de Maine.
bb) Nada do que aqui se contém poderá ser entendido como autorizando a formação, pelo presente acto, de uma instituição bancaria ou de seguros, bancos de reserva ou companhia de deposito ou qualquer corporação que tenha por fim auferir lucros do emprestimo ou emprego de dinheiros, ou qualquer companhia depositaria ou corporação que disponha de qualquer dos poderes prohibidos ás corporações organizadas na fórma do capitulo 47 da Revised Statutes do Estado de Maine e leis additivas das mesmas e emendas. O negocio de construcção e exploração de caminhos de ferro ou de auxilio para a construcção dos mesmos e o negocio de companhias telegraphicas e telephonicas e de gaz e electricidade serão explorados sómente em paizes estrangeiros e estados e territorios e jurisdicções que não sejam o Estado de Maine e sómente nos estados estrangeiros, paizes e territorios ou jurisdicções cujas leis assim o permittam.
3º O capital-acções da companhia é de $ 14.500.000 (quatorze miihões e quinhentos mil dollars); $ 2.000.000 (dous miIhões) das quaes em acçõe preferenciaes e $ 12.500.00 (doze milhões e quinhentos mil dollars) das mesmas em acções ordinarias.
4º A importancia em capital-acções preferenciaes já paga é $500.000 dollars, representando uma prestação de 25 % por conta de cada 20.000 acções preferenciaes.
5º O valor ao par das acções é de 100 dollars-cada uma.
6º Os nomes e residencias dos donos e subscriptores das referidas acções são:
Nomes Residencias | N. de acções |
James Crane, Boston, Mass .......................................................................................... | 2 communs. |
Norman J. Mac-Gaffin, Boston, Mass............................................................................. | 2 communs. |
Henry C. Cook, Boston, Mass......................................................................................... | 2 communs. |
Robert E. Cosgrove, Winchester, Mass ......................................................................... | 2 communs. |
Warren N. Akers, Boston, Mass...................................................................................... | 3 communs. |
Rodney D. Chipp, Cidade de Nova York ....................................................................... | 20.000prefereneiaes. |
Rodney D. Chipp, Cidade de Nova York ....................................................................... | 124.989 communa. |
Importancia das acções por subscrever......................................................................... | nenhuma. |
7. A alludida corporação é domiciliada em Portland, no condado de Cumberland.
8. O numero dos seus directores é cinco e os seus nomes são: Warren N. Akers, Henry C. Cook, Robert E. Cosgrove, Norman J. Mac Gaffin e James Crane.
9. O nome do escrivão é Millard W. Baldwin e a sua residencie é Portland.
10. Os abaixo assignados: Warren N. Akers é o presidente, o abaixo assignado Henry C. Cook é o thesoureiro e os abaixo assignados Warren N. Akers, Henry C. Cook, Robert E. Cosgrove, Norman J. Mac Gatfin e James Crane são todos os directores da alludida companhia.
Em testemunho de que firmamos o presente neste dia, 6 de fevereiro de 1907. – Warren N. Aksrs, presidente.– Kenry C. Cook, thosoureiro.
Constituindo a directoria da companhia Port of Rio Grande do Sul.– – Warren N. Akers.– Henry C. Cook.–Norman N. Mac Gaffin. – Robert F. Cosgrove. – James Crane.
Estado Maine – Repartição do Secretario de Estado
Pelo presente certifico que o documento junto ao presente é cópia fiel dos registros desta repartição.
Em testemunho do que mandei sellar o presente com o sello do Estado sob minha assignatura em Augusta neste dia 7 de fevereiro do anno de Nosso Senhor 1907 e 131º da independencia dos Estados Unidos da America.– A. J. Brown, secretario de Estado.
Estava o sello do Estado de Maine.
ESTADOS UNIDOS DA AMERICA
Departamento de Estado
N. 4.341 – A todos que a presente virem, saudações. Certifico que o documento aqui junto está sellado com o sello do Maine e que esse sello é merecedor de inteira fé e credito.
Em testemunho do que eu, Elihu Root, secretario de Estado, mandei affixar o sello de «Department of State» e assignar o meu nome pelo empregado principal do alludido «Department» na cidade de Washington neste dia 11 de fevereiro de 1907. – Por Elihu Root, secretario de Estado, Chas Denby, empregado principal.
Estava o sello do «Department of State».
Reconheço verdadeira a firma retro de Chas Denby. Consulado Geral do Brazil em Nova York aos 13 de fevereiro de 1907. Sobre duas estampilhas do sello consular do Brazil, valendo collectivamente 5$000. – Garcia Leão, vice-consul.
Estava a chancella do alludido Consulado Geral.
Collada ao documento uma estampilha do sello do Brazil (Serviço federal) valendo 3$000, devidamente inutilizada pela chancella do Thesouro Federal.
Reconheço verdadeira a assignatura do Sr. Garcia Leão, V. Consul em Nova York (sobre duas estampilhas federaes, valendo collectivamente 550 réis). – Rio de Janeiro, 12 de abril do 1907.– Pelo director geral (assignado) L. L. Fernandes Pinheiro.
Estava o carimbo da S. das Relações Exteriores do Brazil.
Estado de Massachussets – Suffolk. – S/S.
Neste dia, 6 de fevereiro de 1907, pessoalmente compareceram Warren N. Akers, presidente, Henry C. Cook, thesoureiro, e Warren N. Akers, Henry C. Cook, Norman J. Mac-Gaffin, Robert E. Cosgrove e James Crane, todos os directores da Port of Rio Grande do Sul, que respectivamente juraram pela authenticidade do presente documento por elles subscripto.
Perante mim (assignado) – Sello.
Stephen E, Young, tabellião publico.
Cumberland, s/s. Registro de documentos.– Recebido, em 7 de fevereiro de 1907, ás 10 horas.– A. m. Registrado no livro 35, pags. 447.
Attesto. – Frank L. Clark, registrador.
Cópia fiel do registro – Attesto, Frank L. Clark, registrador – Estado de Maine – Repartição do Secretario de Estado – Augusta, aos 7 de Fevereiro de 1907. – Recebido e archivado neste dia, o que certifico. – Assignado: A. J. Brow, secretario de Estado.
Registrado no vol, 5, pags. 7 e 89.
Nada mais havendo o referido documento que bem fielmente verti do proprio original, ao qual me reporto. Em fé do que passei o presente, que séllo com o sello do meu officio e assigno nesta cidade do Rio de Janeiro, aos 13 de abril de 1907.
Rio de Janeiro, 13 de abril de 1907. – Manoel de Mattos Fonseca.
Eu, abaixo assignado, traductor publico o interprete commercial juramentado da praça do Rio de Janeiro, por nomeação da meritissima Junta Commercial.
Certifico pelo presente que me foi apresentado um documento escripto no idioma inglez, afim de o traduzir para o vernaculo, o que assim cumpri em razão do meu officio e, cuja traducção é a seguinte:
TRADDUCÇÃO
Estatutos da «Port. of Rio Grande do Sul»
EMENDADOS EM ASSEMBLÉA ESPECIAL DE ACCIONISTAS AOS 14 DE MARÇO DE 1907
Séde principal dos negocios e sello
Art. 1º A séde principal dos negocios e o escriptorio da companhia no Estado de Maine serão na cidade de Portland e o sello terá a forma circular com as palavras «Port of Rio Grande do Sul» em redor da peripheria e as palavras e algarismos «Incorporada, 1906 Maine», ao centro.
Funccionarios
Art. 2º Os funccionarios da companhia serão: um presidente, um 1º vice-presidente e os vice-presidentes que opportunamente, forem nomeados pela directoria, um thezoureiro, um secretario, um escrivão, uma directoria constituida por cinco directores, e os empregados subalternos que a directoria ou a commissão executiva opportunamente nomearem. Os accionistas em sua assembléa annual elegerão dentre si, por escrutino secreto, a directoria. Tambem elegerão o escrivão.
A directoria em sua primeira reunião, depois de haver sido eleita, elegerá dentro os que a constituem, um presidente e um primeiro vice-presidente, e nomeará igualmente um thesoureiro e um secretario.
A directoria, opportunamente, poderá nomear outros vice-presidentes, porém os outros vice-presidentes, á excepção do primeiro, não precisam ser membros da directoria. O escrivão e o secretario prestarão respectivamente juramento do bem e fielmente desempenharem os seus cargos.
Os cargos de vice-presidente e secretario ou de thesoureiro e secretario poderão ser exercidos pela mesma pessoa.
Todos os alludidos funccionarios exercerão seus cargos por espaço de um anno e depois, desse prazo, até serem eleitos e qualificados os seus respectivos successores, podendo, entretanto, ser destituidos em qualquer tempo por deliberação da maioria da directoria e da commissão executiva; exceptuam-se os funccionarios eleitos na assembléa dos signatarios dos termos de contracto na primeira assembléa da directoria, que só exercerão seus cargos ato a primeira assembléa annual e dessa data em diante até serem eleitos e qualificados os seus successores.
Renuncia de funccionarios
Art. 3º Qualquer director, membro da commissão executiva ou funccionario poderá resignar o cargo que exerce mandando aviso escripto á directoria ou ao presidente ou secretario; sendo esse acceito pela directoria ou pelo funccionario a quem foi dirigido, considerar-se-ha vago o logar. Os directores que continuarem a exercer seus cargos ou os membros da commissão executiva poderão, a despeito de qualquer vaga na directoria ou na commissão, deliberar, e todos os actos praticados pela directoria ou pela commissão executiva ou por qualquer director ou membro da commissão executiva serão validos, embora tenha havido vicio na eleição ou qualificação desse director ou membro da commissão executiva.
Vagas
Art. 4º Quaesquer desses cargos poderão ficar vagos e serão preenchidos pela directoria ou pela commissão executiva, e a pessoa escolhida para preencher qualquer vaga occupal-a-ha pelo prazo que faltava á pessoa a quem veio substituir caso um funccionario da companhia esteja temporariamente ausente ou incapacitado de exercer suas funcções, a directoria ou a commissão executiva poderão nomear uma pessoa para agir em logar delle, emquanto estiver ausente ou impedido, dando a essa pessoa ou os amplos poderes que assistem a esse funccionario ou parte dos mesmos, como entender.
Attribuições dos directores
Art. 5º Os bens, transacções e negocios da companhia serão geridos pela directoria, que poderá exercer todos os poderes da companhia, salvo aquelles que a lei manda exercer de outra fórma.
Sem restringir de qualquer fórma, por interferencia ou referencia, ou por outra qualquer fórma, a generalidade dos poderes supramencionados, a directoria poderá, á sua inteira discrição, comprar quaesquer bens ou direitos e celebrar quaesquer bons ou direitos e celebrar contractos com quem achar vantajoso para a companhia e estipular o preço a pagar pela companhia por esses bens, direitos ou contractos; terá tambem poderes, sem caracter do assentimento ou voto dos accionistas, para vender, transferir ou dispor do todos ou quaesquer bens da companhia; emittir titulos, debentures ou outros titulos garantidos quaesquer da companhia e caucionar ou vender os mesmos pelas quantias e aos preços, a seu inteiro criterio, que julgar conveniente, e hypothecar, gravar caucionar ou onerar de qualquer outro modo os bens moveis ou immoveis da companhia afim do garantir o pagamento de quaesquer titulos, debentures ou outros titulos garantidos ou dividas da companhia.
Commissão executiva
Art. 6º A directoria da companhia, em resolução votada por maioria de toda directoria, poderá designar tres ou mais directores para constituirem uma commissão executiva, commissão essa que, salvo as restricções que tal resolução estipular ou que forem votadas em outras reuniões da directoria, opportunamente terá e poderá exercer todas as attribuições que lei e os presentes estatutos dão á directoria, na direcção dos negocios e transacções da companhia, inclusive a de autorizar a apposição do sello da companhia em todos os papeis que disse possam carecer. A commissão executiva elegerá um presidente, dentre os seus membros.
Delegação de poderes
7º A directoria ou a commissão esecutiva poderá opportunamente delegar qualquer dos seus poderes a commissões do funccionarios, procuradores ou agentes da companhia, sujeitas ás estipulações que possam ser impostas pela directoria ou commissão, executiva, outorgante.
Quorum da directoria ou da commissão executiva
8º Tres directores e dous membros da commissão executiva, em qualqu r caso, constituirão quorum para tratar de negocios.
Actas
9º A directoria mandará lavrar actas das suas deliberações bem como das da commissão executiva e dos accionistas, e, nas assembléas annuaes e qualquer outra occasião que os accionistas exigirem, apresentarão uma exposição do activo e passivo da associação e do estado de seus negocios.
Attribuições do presidente
10. O presidente será o principal funccionario executivo da companhia; presidirá a todas as reuniões da directoria e as assembléas dos accionistas e desempenhará todas as attribuições impostas pela lei ao presidente de uma companhia.
Attribuições dos vice-presidentes
Art. 11. O primeiro vice-presidente terá todos os poderes e exercerá, todas as attribuições do presidente, quanto este se achar ausente ou impossibilitado de agir, e terá todos os poderes e desempenhará as attribuições que, oppurtunamente, lhe forem conferidas ou impostas pela directoria ou pela commissão executiva.
Achando-se ausente o presidente e o primeiro vice-presidente de uma reunião da directoria ou de uma assembléa de accionistas, poderá ser eleita uma pessoa para dirigir os trabalhos.
Todos os outros vice-presidentes, á excepção do primeiro, terão os poderes e desempenharão as attribuições que opportunamente Ihes forem conferidas ou impostas pela directoria ou pela commissão executiva.
Attribuições do escrivão
Art. 12. O escrivão terá escriptorio no Estado de Maine e prestará juramento de bem e fielmente desempenhar o seu cargo, comforme dispõe a lei.
Registrará todas as resoluções e deliberações dos accionistas da companhia e terá um archivo de todos os instrumentos e papeis que carecem de ser registrados neste escriptorio e desempenhará as funcções que lhe forem impostas pelo presidente ou pela directoria ou commissão executiva. Estando ausente o escrivão de uma reunião de accionistas, poderá ser nomeado um escrivão temporario pela assembléa.
Attribuições do secretario
Art. 13. O secretario será, ex-officio, o escrivão da directoria e da commissão executiva e, como tal, lavrará as actas de todas as reuniões da directoria e de todas as commissões, e fará todos os avisos aos accionistas, directores e commissões da associação.
Prestará juramento de bem e fielmente desempenhar o seu cargo. Terá sob a sua guarda o sello da companhia e, com o escrivão, será o guarda de todos os registros e archivos da companhia e desempenhará todos os deveres inherentes ao seu cargo o os que lhe forem affectos pela directoria ou pela commissão, executiva. Na ausencia do secretario de uma assembléa da directoria ou da commissão executiva, poderá ser nomeado um secretario temporario pela assembléa.
Attribuições do thesoureiro
Art. 14. O thesoureiro, sujeito á direcção do presidente e do vice-presidente, terá a seu cargo os negocios financeiros da companhia e terá sob sua guarda os dinheiros e titulos garantidos da companhia á excepção da sua fiança que será guardada pelo presidente.
Escripturará ou mandará escripturar as contas da companhia em livros competentes em os quaes todas as transacções serão cuidadosamente escripturadas e occupar-se-ha de outros negocios propriamente affectos e inherentes ao seu cargo e dos que lhe incumbir a directoria ou a commissão executiva. Prestará fiança para fiel cumprimento de suas attribuições da fórma e importancia e com as garantias que a directoria e a commissão executiva determinarem.
Assembléa annual de accionistas
Art. 15. A assembléa annual dos accionistas para escolher os funccionarios e para tratar de outros negocios que devem ser submettidos á assembléa terá logar á hora marcada no aviso da assembléa, na segunda segunda-feira de novembro de cada anno, no escriptorio principal da companhia, em Marine, á excepção da do anno de 1906 que realizar-se-ha a 26 de novembro.
Caso a assembléa annual não seja devidamente convocada e se não realize, a directoria convocará uma assembléa especial em logar e para o mesmo fim que essa assembléa annual e todas as deliberações tomadas nessa assembléa especial terão a mesma força e effeito que se fossem tomadas na assembléa annual.
Assembléa especial de accionistas
Art. 16. As assembléas especiaes dos accionistas serão convocadas pelo secretario sempre que a directoria ou o presidente assim o ordenarem ou mediante requerimento escripto dos accionistas possuindo nunca menos de um quinto de capital-acções emittidas.
Quorum e accionistas
Art. 17. Em cada assembléa de accionistas devem se achar representados, em pessoa ou por procuração, accionistas possuindo no minimo 51% da importancia total das acções do capital-acções então emittidas e a receber para constituirem maioria (quorum); si porém, a porcentagem for inferior á indicada acima será a assembléa transferida.
Aviso de assembléas de accionistas
Art. 18. Será dado aviso de todas as assembléas de accionistas pelo secretario, remettendo pelo correio ou mandando entregar a cada accionista, 10 dias, no minimo, antes do fixado para a assembléa, aviso indicando a hora e o logar marcados para a assembléa e a natureza geral do negocio que se vae tratar. O aviso remettido pelo correio deve ser endereçado ao accionista para o ultimo endereço por elle fornecido ao secretario, e todo o accionista será, para todos os effeitos, considerado como havendo recebido em tempo o aviso da assembléa, si estiver presente ou representado por procuração nessa assembléa, ou si devolver por escripto esse aviso antes ou depois de realizada a assembléa.
Reuniões da directoria
Art. 19. As assembléas ordinarias da directoria realizar-se-hão nos logares e nas occasiões que a directoria determinar, e não será preciso dar aviso dessas reuniões. Serão convocadas reuniões especiaes da directoria pelo secretario, sempre que o presidente, primeiro vice-presidente ou a maioria da directoria assim o quizerem, e será dado aviso em tempo razoavel dessas reuniões especiaes; mas os actos de uma maioria da directoria em uma assembléa serão validos, não obstante qualquer vicio no aviso dessa reunião.
Reuniões da commissão executiva
Art. 20. As reuniões ordinarias da commissão executiva terão logar nas épocas e nos logares que a commissão determinar e não será preciso dar aviso dessas reuniões.
Serão convocadas reuniões especiaes da commissão executiva, pelo secretario, quando o presidente da commissão executiva assim o exigir, e dar-se-ha aviso em tempo conveniente dessas assembléas, porém, as resoluções da maioria da commissão executiva, tomadas em qualquer reunião, serão validas, não obstante ter havido vicio no aviso dessa reunião.
Voto
Art. 21. Em qualquer assembléa de accionistas todo o accionista registrado terá direito a um voto por acção registrada em seu nome.
Caso morra um accionista, os seus representantes pessoaes poderão votar. Caso um accionista seja menor ou sofra das faculdades mentaes ou idiota, seu curador poderá votar por elle.
Qualquer pessoa com direito de votar em uma assembléa poderá votar por procuração passada nunca mais de 30 dias antes da assembléa para a qual fôr nomeada; essa procuração deve ser archivada com o escrivão ou com o escrivão temporario. Essa procuração não terá valor depois de haver sido adiada definitivamente a assembléa.
Capital-acções
Art. 22. O capital-acções da companhia será $14.500.000 (quatorze milhões e quinhentos mil dollars) dividido em 145.000 (cento e quarenta e cinco mil) acções do valor ao par de $100 (cem dollars) cada uma, 20.000 (vinte mil) das quaes elevando-se ao par á quantia de dous milhões de dollars ($2.000.000) serão acções preferenciaes, e 125.000 (cento e vinte cinco mil) acções elevando-se ao valor par de $12.500.000 (doze milhões e quinhentos mil dollars) serão acções communs ou ordinarias. Os possuidores de acções preferenciaes terão direito a um dividendo de seis por cento, preferencial, não cumulativo, sobre as acções que possuirem, conforme fica disposto ulteriormente no presente, e depois que os possuidores de acções communs houverem recebido, em um anno solar, um dividendo ou dividendos á taxa de seis por cento ao anno, terão direito a receber um dividendo addicional ou dividendos addicionaes a taxa ou ás taxas que prefizerem a importancia total paga em dinheiro em dividendos addicionaes aos possuidores de acções preferenciaes nesse anno, exactamente igual á importancia total em dinheiro, paga em dividendos addicionaes aos possuidores de acções communs no mesmo anno.
A expressão dividendos addicionaes tal qual aqui se emprega significará qualquer dividendo ou divisão de lucros além de um dividendo á razão de seis por cento ao anno. A directoria poderá declarar dividendos dentro de qualquer anno solar, sobre acções communs, sómente no caso de haver sido préviamente declarado um dividendo ou dividendos sobre acções preferenciaes para o mesmo anno, na importancia de uma parte proporcional dos referidos seis por cento, de accôrdo com a parte do mesmo anno que houver decorrido na data marcada para o pagamento desses dividendos respectivamente sobre as acções cummuns, e os directores, na sua resolução declarando dividendo sobre as acções ordinarias, darão um parecer devidamente certificado em o qual ficará constatado que um dividendo ulterior elevando os dividendos sobre as acções preferenciaes aos referidos seis por cento naquelle anno acha-se devidamente garantido pelo que se houver já recebido ou houver de receber de rendimento durante o mesmo anno. Porém de outra fórma não será declarado dividendo algum sobre as acções communs dentro de um anno solar sem que um dividendo ou dividendos, se elevando á quantia dos seis por cento referidos, hajam sido préviamente declarados sobre as acções preferenciaes, conforme ficou dito acima.
Serão declarados dividendos dos lucros liquidos accumulados da companhia por cada anno sómente quando a directoria, a seu criterio, determinar e os possuidores de acções quer preferenciaes quer communs só terão direito a dividendos oriundos dos lucros liquidos da companhia e nas épocas em que a directoria fixar, a despeito de quaesquer disposições em contrario anteriormente contidas nos presentes estatutos. Os possuidores de acções preferenciaes terão poderes de voto iguaes aos dos possuidores de acções ordinarias ou communs e no caso de liquidação voluntaria ou involuntaria da companhia, ou no caso de ser feita uma distribuição dos activos da mesma, depois de pagos os seus debitos, terão direito a uma preferencia até prefazer o valor das acções preferenciaes que possuirem ao par. Os direitos dos possuidores de acções communs serão sujeitos aos direitos de prioridade dos possuidores de acções preferenciaes, conforme se acha declarado nos presentes estatutos da companhia.
Certificados de acções
Art. 23. Cada accionista terá direito a um certificado especificando o numero de acções que possuir e esse certificado será sellado com o sello commum da companhia e será assignado pelo presidente ou pelo vice-presidente e o thesoureiro ou o thesoureiro ajudante.
Nenhum director assignará fórmulas em branco e deixal-as-ha para serem usadas por outros nem assignal-as-ha sem conhecer do direito apparente das pessoas para quem são emittidos os certificados. Caso se perca ou se estrague um certificado, poderá seu emittido outro novo em seu lugar, depois de provada á evidencia a perda ou destruição daquelle, e mediante pagamento da indemnização que a directoria ou a commissão executiva exigirem.
Transferencia de titulos
Art. 24. As acções poderão ser cedidas em qualquer tempo pelos seus possuidores ou por seus representantes legaes por meio de um instrumento escripto pelo proprio punho desses e a companhia, por seus funccionarios ou pelo agente de transferencia, terá a obrigação de transferir nos livros da companhia as acções, sempre que forem cedidas, por meio desse instrumento escripto, entregue á companhia com o certificado representando as acções cedidas, e de emittir um novo certificado ao nome do cessionario, de accôrdo com essa cessão, e não séra necessario procuração para autorizar essa tranferencia.
A companhia não será obrigada a tomar conhecimento ou a reconhecer qualquer onus, encargo ou equidade affectando uma acção qualquer do capital-acções da companhia nem a reconhecer uma pessoa como tendo um interesse nessa acção a não ser a pessoa cujo nome ou nomes figurarem nos livros da companhia como o dono ou donos legaes dessa acção.
Warrants de acções ordinarias ao portador
Art. 25 1) A companhia, ao entregar o certificado de qualquer acção ou acções integralizadas ordinarias ou preferenciaes com a respectiva transferencia ao thesoureiro da companhia, poderá entregar um warrant por acção nelle especificada, dando direito ao portador sobre essa acção, e fornecendo coupons ou outro meio de pagamento de futuros dividendos sobre essa acção.
2) As acções especificadas no certificado entregue na fórma supra serão opportunamente transferidas ao thesoureiro da companhia, na occasião, como fidei-commissario dos warrants de acções, e não serão ulteriormente transferidas e não serão emittidos certificados com respeito ás mesmas acções sinão de accôrdo com o que naquelle se dispõe.
3) O warrant poderá ser escripto em francez ou em inglez e será sellado com o sello da companhia e assignado pelo presidente ou pelo primeiro vice-presidente e pelo secretario ou um ajudante de secretario ou qualquer outra pessoa nomeada em lugar do secretario pelos directores, sendo que em cada warrant só pode ser especificada uma acção.
4) Si um warrant ou coupon ficar estragado ou em máo estado, os directores poderão emittir outro em seu lugar (mediante entrega do warrant estragado).
5) Os directores, sendo-lhes provado a seu inteiro contento que se perdeu ou estragou um warrant ou coupon, poderão emittir outro warrant ou coupon em lugar daquelle, mediante pagamento á companhia da indemnização que elles entenderem.
6) A companhia terá o direito de reconhecer o portador de um coupon ou de warrant como tendo absoluto direito á acção ou dividendo nelles especificados.
7) O portador de um warrant ao deposital-o no escriptorio ou em outro lugar que os directores determinarem, nunca menos de tres dias antes da realização de uma assembléa da companhia, receberão um bilhete ou procuração autorizando-o a comparecer e votar e exercer os direitos de socio nessa assembléa com respeito á acção ou acções para as quaes warrant ou warrants houverem sido depositados e depois da assembléa o warrant ou warrants serão devolvidos a elle ou ao portador do bilhete ou procuração contra entrega deste. E quanto ás acções especificadas nos warrants que não houverem sido depositados por esta fórma, o thesoureiro votará e exercerá os direitos de socios de modo que elle e o presidente da companhia combinarem.
8) Si o portador de warrant entregal-o e pedir, da fórma, que a directoria prescreve, para ser registrado como accionista ou socio, com respeito á acção especificada no mesmo, a companhia transferirá para o seu nome uma das acções especificadas no certificado de acções originariamente passado e emittirá um novo para as mesmas.
9) A companhia poderá nomear agentes em Pariz ou em outros logares com amplos poderes e faculdades para praticar todos os actos que possam ser necessarios e executarem e levarem a effeito o que aqui fica disposto com referencia a warrants de acções para o fim de dar aos possuidores desses warrants os direitos e faculdades aqui especificados.
Avisos
Art. 26. Todas as acções do capital – acções desta companhia são emittidas e acceitas com a condição expressa e ficando bem entendido que não haverá responsabilidade por parte dos incorporadores, organizadores e promotores desta companhia ou por parte de qualquer delles sob pretexto de ficarem em relação fiduciaria com ella ou de haverem elles fixado o preço a pagar por essa companhia ou por qualquer propriedade por ella comprada ou devido a circumstancias de não ter ella directoria independente e não haver responsabilidade alguma por parte dos incorporadores, organizadores e promotores desta companhia ou por parte de qualquer delles motivada ou de qualquer fórma resultante da venda e transferencia dessa propriedade para a companhia.
E Fica geralmente entendido e declarado que todos os funccionarios e accionistas presentes e futuros desta companhia concordam, com concordarão de futuro, com os termos, condições e circumstancias mediante as quaes quaesquer propriedades forem ou poderão ser compradas ou adquiridas por esta companhia, conforme já ficou dito.
Emendas de estatutos
Art. 27. Estes estatutos poderão ser emendados, alterados ou rejeitados por deliberação de accionistas possuindo no minimo 51% do capital-acções emittidas e a receber em uma assembléa especial devidamente convocada para esse fim.
Eu, Robert E. Cosgrove, secretario da «Port of Rio Grande do Sul», corporação do Maine, pela presente certifico que o documento escripto, aqui annexo, que se pretende ser uma cópia dos estatutos da «Port of Rio Grande do Sul», conforme foram emendados na assembléa especial de accionistas da referida companhia, realizada em 14 de março de 1907, é cópia fiel e authentica, em os dizeres e algarismos, dos alludidos estatutos, do que ora dou fé.
Em testemunho do que, assigno o presente, que séllo com o sello da referida corporação, em Boston, Massachussetts, aos 16 dias de maio de 1907. – Robert E. Cosgrove, secretario. (Estava o sello commum da « Port of Rio Grande do Sul»).
Estudo de Massachussetts)
Suffolk ) s/s
Neste dia 16 de maio de 1907, pessoalmente compareceu Robert E. Cosgrove, de mim pessoalmente conhecido e que sei ser devidamente qualificado e secretario da «Port of Rio Grande do Sul», e devidamente prestou e juramento de ser verdadeiro o certificado supra, por elle assignado em minha presença. – Stephen E. Young, tabellião publico.
Estava o sello do dito tabellião.
Reconheço por verdadeira a assignatura supra de Stephen E. Young, notario publico, neste Estado de Massachussetts, e para constar onde convier, a pedido do mesmo, passo o presente, que vae por mim assignado sellado com o sello deste vice-consulado do Brazil em Boston, aos 16 de maio de 1907. – Jayme Mackay de Almeida, vice-consul.
Duas estampilhas do sello consular, valendo colletivamente 5$, e a chancella do referido vice-consulado.
Reconheço verdadeira a assignatura do Sr. Jayme Mackay de Almeida, vice-consul em Boston (sobre duas estampilhas federaes, valendo colletivamente 550 réis). Rio de Janeiro, 29 de novembro de 1907. – Pelo director geral, Gregorio Pecegueiro do Amaral.
Chancella do Ministerio das Relações Exteriores do Brasil.
Colladas ao documento quatro estampilhas valendo 6$600, devidamente inutilizadas pela chancella da Recebedoria da Capital.
Nada mais continha o referido documento, que fielmente verti do proprio original, ao qual me reporto.
Em fé do que, passei o presente que sello com o séllo do meu officio e assigno nesta cidade do rio de Janeiro, aos 29 dias do mez de novembro de 1907. – Manoel de Mattos Fonseca.
Eu abaixo assignado, traductor publico e interprete commercial juramentado da praça do Rio de Janeiro, por nomeação da Meritissima Junta Commercial da Capital Federal:
Certifico pelo presente que me foi apresentado um documento escripto no idioma inglez afim de o traduzir para o vernaculo, o que assim cumpri em razão do meu officio e cuja traducção é a seguinte:
TRADUCÇÃO
Port of Rio Grande do Sul
Cópia certificada de deliberações autorizando o domicilio da companhia no Brazil e nomeando Alexander Mackenzie seu procurador residente alli.
Eu, abaixo assignado, secretario da Port of Rio Grande do Sul pelo presentes certifico que realizou-se uma assembléa especial da directoria da Port of Rio Grande do Sul nos escriptorios da Corporation Registration Company, na cidade de Boston, Estado de Massachussetts, aos 13 dias de fevereiro de 1907, ás 12 1/2 horas da tarde, em virtude de um aviso da assembléa, assignado por todos os directores da companhia, achando-se presente um quorum da directoria foi por elle votado, dentre outros assumptos, o seguinte, que foi unanimemente approvado:
Fica resolvido que o presidente ou o primeiro vice-presidente e o thesoureiro ou o secretario da companhia se acham e ficam pelo presente autorizados e com as devidas instrucções para tomarem as medidas necessarias e que possam achar convenientes e conducentes á installação e domicilios desta companhia na Republica do Brazil e para revestil-a de todas as faculdades necessarias para que a mesma possa explorar o seu negocio na alludida Republica.
Fica resolvido mais, que alexander Mackenzie, da Cidade do Rio de Janeiro, Brazil, seja, como pela presente fica, nomeado o procurador residente desta companhia no Brazil, com todos os poderes e faculdades que as leis do Brazil exigem para os representantes da companhias; e o presidente ou o primeiro vice-presidente e o thesoureiro ou o secretario desta companhia, ficam pela presente autorizados e com instrucções para passarem procuração em favor do alludido Alexander Mackenzie, procurador residente da companhia no Brazil, pela fórma e contendo os termos e condições que os alludidos funccionarios determinarem ao outorgarem-na. E a outorga a expedição dessa procuração pelos alludidos funccionarios constituirão determinação sufficiente da fórma, estipulações e termos da mesma e certificado de ser ella a procuração que pela presente resolução fica autorizada, para todos os fins.
E eu, o alludido secretario, certifico ainda, que estes são os funccionarios da companhia, devidamente eleitos e qualificados:
Presidente, Warren N. Akers.
Primeiro vice-presidente, Norman J. Mac Gaffin.
Thesoureiro, Henry C. Cook.
Escrivão, Millard W. Baldwin.
Secretario, Robert E. Cosgrove.
Em testemunho do que assignei a presente, que sellei com o sello da companhia, neste dia 13 de fevereiro de 1907. – Anno do Senhor. – Robert E. Cosgrove, secretario. Estava o sello da companhia.
Estado de Massachussets)
) s/s
Suffolk )
Neste dia 13 de fevereiro de 1907, pessoalmente compareceu Robert E. Cosgrove, de mim pessoalmente conhecido e que sei ser devidamente qualificado e secretario interino da Port of Rio Grande do Sul e devidamente jurou ser verdadeiro o precedente certificado por subscripto perante mim Stephen E. Young, tabellião publico. (Sello do alludido tabellião).
Reconheço verdadeira a assignatura supra, de Stephen E. Young, notario publico, neste Estado de Massachussetts, e para constar, onde convier, a pedido do mesmo, passei o presente, que vai por mim assignado e sellado com o sello deste vice-consulado do Brazil em Boston, aos 14 de fevereiro de 1907. – jayme Mackay de Almeida, vice-consul.
Estava a chancella do alludido vice-consulado.
Reconheço verdadeira a assignatura do Sr. Jayme Mackay de Almeida, vice-consul, em Boston (sobre duas estampilhas federaes valendo collectivamente 550 réis). Rio de Janeiro, aos 11 de abril de 1907. – Pelo director geral, L. L. Fernandes Pinheiro.
Estava a chancella do Ministerio das Relações Exteriores do Brazil.
Colladas ao documento duas estampilhas federaes, valendo collectivamente 1$200, devidamente inutilizadas pela Recebedoria do Thesouro Federal.
Nada mais continha ou declarava o alludido documento, que bem e fielmente verti do proprio original escripto em inglez ao qual me reporto.
Em fé do que, passei o presente, que séllo com o sello do meu officio e assigno nesta cidade do Rio de Janeiro, aos 11 dias do mez de abril de 1907.. – Manoel de Mattos Fonseca.
Eu abaixo assignado, traductor publico e interprete commercial juramentado da praça do Rio de Janeiro, por nomeação da Meritissima Junta Commercial da Capital Federal:
Certifico pela presente, que me foi apresentado um documento escripto no idioma inglez afim de o traduzir para o vernaculo, o que assim cumpri em razão do meu officio e cuja traducção é a seguinte:
TRADUCÇÃO
Procuração outorgada pela «Port of Rio Grande do Sul» a Alexander Mackenzie
.............................................................................................................................................................................
Saibam todos que a presente virem – que a Port of Rio Grande do Sul, corporação organisada e existente sob as leis do Estado do Maine, um dos Estados Unidos da America, e em virtude das mesmas, pelo presente instrumento nomeia e constitue alexander Mackenzie, residente no Rio de Janeiro, Brazil, seu legitimo e verdadeiro procurador, para por ella, em seu nome e de sua parte, fazer no Estado do Rio Grande do Sul e em quaesquer outras localidades do Brazil, America do Sul, todos os actos, assumptos e cousas e assignar, sellar e passar todos os escriptos, actos e documentos que necessarios forem ou que o alludido procurador julgar conveniente passar com referencia ou de qualquer sorte ligados ás emprezas e negocios da companhia no Estado do Rio Grande do Sul ou em outro qualquer ponto do Brazil, inclusive licença, registro e outros reconhecimentos do alludido porto do Rio Grande do Sul é em outra qualquer localidade do Brazil, e celebrar contractos de accôrdo, obter direitos e concessões de todos ou quaesquer Governos, legislaturas, conselhos municipaes, camaras ou corporações e de todos e quaesquer particulares, autoridades, associações e pessoas, inclusive contractos para a construcção das obras, emprezas da alludida companhia, e outorgar poderes a outra ou outras pessoas para quaesquer fins exigidos ou referentes aos negocios supra enumerados.
E a companhia pelo presente instrumento dá poderes ao Sr. Alexander Mackenzie para substabelecer esta procuração opportunamente, a qualquer pessoa ou pessoas para por elle agirem respectivamente de accôrdo com o presente, com a amplitude ou com as limitações (si as houver) que esse procurador entender e, a seu criterio, revogar esses substabelecimentos, autorisando pelo presente e retificando e confirmando tudo aquillo que o referido Alexander Mackenzie ou qualquer de seus substabelecidos legalmente fizerem, em virtude do mesmo.
Em testemunho do que a alludida companhia sellou o presente com o seu sello commum por mãos do presidente e secretario neste dia 13 de fevereiro, anno do Senhor, 1907.
Port of Rio Grande do Sul, por Warren N. Akers, presidente. – Certifico, Robert E. Cosgreve, secretario. (Estava o sello commum da companhia.)
Estado de Massachussets – Condado de Suffolk – s/s.
Saiba-se que neste dia 13 de fevereiro, anno do Senhor – 1907, na cidade de Boston, no Condado e Estado supramencionados, perante mim Stephen E. Young, tabellião publico deste alludido Estado, pessoalmente compareceram os supramencionados Warren N. Akers, e Robert E. Cosgrove de mim pessoalmente conhecidos, e que sei serem respectivamente o presidente e secretario da The Port of Rio Grande do Sul e signatarios e as pessoas que sellaram o alludido instrumento; declararam cada um de per si, que assim o faziam por ser acto livre e feito da companhia e assignaram o referido instrumento por ordem da directoria, trazendo este o sello commum da companhia.
Em testemunho do que sellei o presente com o meu sello notaril e assignei no dia e anno supra exarados. – Stephen E. Young, tabelião publico. Estava a chancella do alludido tabellião.
Reconheço por verdadeira a assignatura supra de Stephen E. Young, notario publico neste Estado de Massachussets.
E para constar onde convier, a pedido do mesmo, passei o presente, que vai por mim assignado e sellado com o sello deste vice-consulado do Brazil em Boston, aos 14 de fevereiro de 1907. – Jayme Mackay d’ Almeida, vice consul. Estava a chancella do referido vice-consul.
Dois sellos, do serviços consular, valendo collectivamente 5$000 estavam devidamente inutilizados.
Collada ao documento uma estampilha federal no valor de 1$, devidamente inutilisada com a chancella da Recebedoria do Thesouro Federal.
Nada mais continha referido documento, que bem e fielmente verti do proprio original, escripto em inglez e ao qual me reporto.
Em fé do que, passei o presente, que séllo com o séllo do meu officio nesta cidade do Rio de Janeiro, aos 11 de abril de 1907.– Manoel de Mattos Fonseca.