DECRETO N

DECRETO N. 6782 – DE 19 DE DEZEMBRO DE 1907

Reorganiza os Arsenaes de Marinha da Republica.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, usando da autorização contida no art. 19, n. 13, da lei n. 1617, de 30 de dezembro de 1906, resolve approvar e mandar executar o regulamento que a este acompanha, assignado pelo contra-almirante, Ministro de Estado da Marinha, reorganizando os Arsenaes de Marinha da Republica; revogadas as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 19 de dezembro de 1907, 19º da Republica.

AffoNso AUGUSTO MOREIRA Penna.

Alexandrino Faria de Alencar.

Regulamento dos Arsenaes de Marinha da Republica, a que se refere o decreto n. 6782, desta data

TITULO I

Da organização dos arsenaes

Art. 1º Haverá na Republica tres Arsenaes de Marinha, um de primeira categoria, no porto do Rio de Janeiro, e dous de segunda, um em Matto Grosso e outro no Pará.

Art. 2º A administração de cada um desses arsenaes será confiada a um official da Armada, com o titulo de inspector.

Art. 3º O Arsenal de Marinha do Rio de Janeiro terá o pessoal seguinte :

1 inspector, official general da Armada;

1 vice-inspector, capitão de mar e guerra;

6 ajudantes, officiaes superiores do Corpo da Armada;

1 assistente do inspector, official superior;

1 ajudante de ordens, official subalterno;

1 secretario da inspectoria, official da Armada reformado ou da activa;

2 officiaes de secretaria, idem idem;

2 amanuenses, inferiores reformados da Armada;

2 continuos e um servente, inferiores da Armada, reformados;

1 director de construcções navaes e tres ajudantes;

1 director de machinas e elcitricidade e quatro ajudantes;

1 director de armamento e tres ajudantes;

1 director de obras hydraulicas e um ajudante;

1 cirurgião do Corpo de Saude da Armada, e dous enfermeiros;

1 patrão-mór, um ajudante e um escrevente;

1 amanuense, dous escreventes e um servente para cada directoria, inferiores reformados;

6 apontadores;

7 desenhistas, sendo para a directoria, de construcções navaes, dous; para a de machinas, tres; para as de armamento e obras hydraulicas, um para cada uma;

1 commissario e um fiel ;

2 porteiros do arsenal, inferiores da Armada, reformados;

1 encarregado das bombas de incendio;

1 mestre dos diques e um contramestre;

1 machinista electricista;

3 ajudantes do mesmo;

4 guardas dos diques;

4 mestres geraes;

25 contramestres;

Art. 4º Os arsenaes de marinha dos Estados terão:

1 inspector, official do Corpo da Armada, de patente não inferior a capitão de fragata;

1 ajudantes, officiaes do mesmo corpo, de patente não inferior a capitão-tenente;

1 secretario da inspectoria, official da Armada, reformado ou da activa;

1 official da secretaria idem idem;

1 amaunense, inferior da Armada, reformado;

1 continuo, idem idem, idem;

1 director de construcções navaes;

1 director de machinas e electricidade;

1 patrão-mór;

1 cirurgião do Corpo de Saude da Armada, si no arsenal não estiver comprehendida alguma enfermaria de marinha;

1 desenhista para, cada directoria;

1 apontador;

Um amanuense, inferior reformado, para cada directoria, e um escrevente, inferior reformado, que servirá junto do mestre geral;

Um porteiro do arsenal, inferior da Armada reformado.

1 bombeiro;

2 mestres geraes;

8 contramestres.

Art. 5º Haverá em todos os arsenaes as officinas necessarias, constates das tabellas annexas ao presente regulamento, com o pessoal que lhes corresponder, marcados em quadros approvados pelo Ministro da Marinha, que os poderá reduzir, conforme as necessidades do serviço.

Art. 6º As officinas de cada directoria terão um mestre geral e os contramestres que forem necessarios.

Art. 7º Não obstante o disposto no art. 5ª, o Ministro da Marinha poderá crear novas officinas e alterar as especialidades das que ora existem, segundo o desenvolvimento que for necessario dar-lhes, attentas as necessidades do serviço naval.

Art. 8º Haverá mais, em cada Arsenal de Marinha, uma guarda militar, guardas de policia para as rondas internas, patrões, foguistas, remadores e mais pessoal necessario ao serviço maritimo, marcado em tabellas approvados pelo Ministro.

TITULO II

Da Inspectoria dos arsenaes

CAPITULO I

DO INSPECTOR

Art. 9º O inspector é a primeira autoridade do arsenal, e nelle residirá em casa mobiliada com os precisas accommodações para si e sua familia, competindo-lhe:

§ 1º Determinar os trabalhos do arsenal e sua dependencias, de conformidade com as disposições do presente regulamento e ordens emanadas do Ministro da Marinha, e inspeccionar os serviços em andamento, sempre que lhe parecer conveniente, providenciando para que tenham prompta conclusão.

§ 2º Corresponder-se directamente com o Ministro da Marinha e quaesquer outras autoridades no desempenho das attribuições inherentes a seu cargo.

§ 3º Propor ao Ministro pessoas idoneas para os cargos de assistente, ajudante de ordens, ajudantes do arsenal, patrão-mór, ajudante do patrão-mór, porteiros, continuos e guardas de policia, bem como para os do mestre geral, contramestres o desenhistas, ouvindo as respectivas directorias, e, finalmente, para os de accesso no secretaria do arsenal.

§ 4º Nomear serventes para a inspectoria, secretaria e directorias, guardas dos diques, patrões e remadores para as embarções do arsenal, que tenham já servido á Armada Nacional.

§ 5 º Contractar machinistas, foguistas e remadores para o serviço do arsenal, que tenham já servido á Armada Nacional.

§ 6º Dar posse todos os empregados do arsenal.

§ 7º Nomear, interinamente, algum dos seus subordinados para substituir, em suas faltas e impedimentos, qualquer empregado que não tenha substituto legal, fazendo as necessarias communicações ás estações competentes, excluidos, porém, os directores e seus ajudantes.

§ 8º Admittir e dispensar, mediante propostas dos directores respectivos, os operarios, aprendizes e serventes das officinas, guardadas as regras prescriptas neste regulamento.

§ 9º Ter sobre sua autoridade e fiscalização os navios desarmados.

§ 10. Providenciar para que sejam, com actividade e presteza, preparados os navios que tiverem de armar, em execução ordens do Ministro, prestando todos os auxilios que forem necessarios, ainda depois de armados, para o seu completo e efficiente pé de guerra.

§ 11. Providenciar para que sejam annualmente feitos os inventarios de verificação das directorias e respectivas officinas.

§ 12. Propor ao Ministro a adopção de qualquer melhoramento attinente ao material da Armada o ao serviço naval.

§ 13. Presidir as vistorias e avaliação dos navios do Estado e informar, ouvindo os directores competentes, quaes os navios que, por estarem arruinados, ou por suas más qualidades nauticas, devam ter baixa, ser condemnados, vendidos ou desarmados.

§ 14. Providenciar para que sejam soccorridos os navios que se acharem em perigo, e prestar á Capitania do Porto os auxilios que solicitar para o bom desempenho do serviço a seu cargo.

§ 15. Providenciar sobre as amarrações para os navios de guerra, tanto nacionaes como estrangeiros.

§ 16. Receber e retribuir as visitas dos chefes e commandantes dos navios de guerra nacionaes e estrangeiros, e attender ás necessidades dos mesmos, quando lhe for determinado pelo Ministro.

§ 17. Apresentar, annualmente, ao Ministro da Marinha, até o fim de janeiro, um relatorio circumstanciado, especificando as construcções, fabricos e quaesquer outras obras realizadas durante o anno findo, inclusive o custo exacto de cada um dos trabalhos, e o excesso ou differença sobre os respectivos orçamentos. O mesmo relatorio mencionará os melhoramentos introduzidos na administração do arsenal, e bem assim os vicios ou defeitos nella reconhecidos, propondo os meios de corrigil-os.

§ 18. Determinar as officinas em que os apontadores devam exercer as suas funcções.

§ 19. Autorizar os supprimentos, pelo Deposito Naval, dos materiaes pedidos pelas Directorias.

§ 20. Presidir á Junta Administrativa do Arsenal.

CAPITULO II

 DO VICE-INSPECTOR

Art. 10. O vice-inspector substituirá o inspector em suas faltas e impedimentos, no Arsenal do Rio de Janeiro, e o ajudante mais graduado ou mais antigo, nos demais arsenaes.

Art. 11. Incumbe ao vice-inspector:

§ 1º Coadjuvar o inspector no desempenho de todas as suas attribuições e deveres.

§ 2º Attestar, em virtude de despacho do inspector e á vista das informações prestadas pelos competentes apontadores, a assiduidade do pessoal das officinas, quando for requerido.

§ 3º Fiscalizar o serviço do ponto dos operarios, aprendizes e serventes, de conformidade com o disposto no presente regulamento e ordens que receber do inspector.

§ 4º Ter sob sua immediata fiscalização o serviço da policia do arsenal e suas dependencias.

§ 5º Fiscalizar o serviço maritimo do arsenal a cargo do patrão-mór.

Art. 12. Ao vice-inspector se dará casa mobiliada, no recinto do arsenal, para si e sua familia.

CAPITULO III

DOS AJUDANTES

Art. 13. Os ajudantes do arsenal farão o serviço do mesmo, como officiaes em praça de guerra, e cumprirão as ordens que receberem do inspector.

Art. 14. Incumbe aos ajudantes:

§ 1º Permittir a entrada no recinto do arsenal ás pessoas estranhas ás repartições da marinha, segundo as ordens que receberem do inspector.

§ 2º Manter a boa ordem e disciplina na praça do arsenal.

Art. 15. Dentre os ajudantes do arsenal o inspector designará um para ter a seu cargo o material fluctuante, outro o serviço dos bombeiros e outro para fiscalizar o serviço das escolas.

Art. 16. Aos ajudantes e suas familias dar-se-ha casa mobiliada, no recinto do arsenal.

Art. 17. Os ajudantes nos Estados serão substituidos, em suas faltas e impedimentos, pelo patrão-mór designado pelo inspector.

CAPITULO IV

DO GABINETE DO INSPECTOR

Art. 18. O gabinete do inspector é o centro da administração para onde serão encaminhados todos os papeis sujeitos a despacho e onde trabalharão o assistente e o ajudante de ordens.

§ 1º O assistente tem por dever receber e classificar toda a correspondencia official que transitar pelo gabinete do inspector, informar este do que occorrer sobre ella e endereçar com urgencia a quem de direito os papeis despachados.

§  2º O ajudante de ordens acompanha o inspector em todos os actos officiaes externos e internos, notando todas as providencias por elle indicadas para serem transmittidas ás directorias de officinas.

CAPITULO V

DA SECRETARIA DO ARSENAL

Art. 19. Compete ao secretario, que exercerá tambem as funcções de secretario da Junta Administrativa:

§ 1º Distribuir, dirigir e fiscalizar os trabalhos da secretaria, cumprindo as ordens do inspector.

§ 2º Lançar os despachos nos requerimentos dirigidos ao inspector e assignar as certidões que em virtude daquelles se passarem.

§ 3 º Propôr ao inspector as providencias que forem a bem da regularidade e aperfeiçoamento dos serviços da secretaria.

§ 4º Fazer escripturar, sob suas vistas e immediata responsabilidade, todos os livros da secretaria.

Art. 20. O secretario será substituido em seus impedimentos pelo empregado que se lhe seguir em categoria e antiguidade.

Art. 21. Os officiaes e amanuenses farão os trabalhos que lhes forem distribuidos pelo secretario.

Art. 22. Incumbe ao continuo mais antigo:

§ 1º Cuidar na conservação da mobilia, utensilios e outros objectos pertencentes á secretaria, que constarão do inventario feito pelo empregado designado pelo inspector.

§ 2º Cuidar no asseio do edificio da secretaria e receber e distribuir, mediante as formalidades legaes, os objectos necessarios para o expediente da secretaria e outras dependencias do arsenal, inclusive os que se destinarem aos trabalhos de desenho das directorias technicas.

§ 3º Ter sempre providas do necessario as mesas dos empregados, e fechar, sellar e expedir a correspondencia diaria.

§ 4º Velar na policia e ordem das ante-salas.

§ 5º Transmittir aos empregados os recados e os papeis que a elles forem dirigidos e receber os endereçados ao inspector.

§ 6º Abrir e fechar a secretaria nos dias de serviço, á hora regulamentar, e extraordinariamente, no dia e hora que forem determinados pelo inspector.

Art. 23. O 2º continuo é subordinado ao 1º e o substituirá nos seus impedimentos.

Art. 24. Os dous continuos devem comparecer na secretaria meia hora antes da marcada para o começo dos trabalhos.

Art. 25. O secretario designará um dos officiaes para cuidar na guarda, arranjo e boa ordem do archivo, no qual haverá um inventario para facilitar as buscas.

TITULO III

Do serviço technico dos arsemaes

CAPITULO I

DAS DIRECTORIAS

Art. 26. Haverá no Arsenal de Marinha do Rio de Janeiro as seguintes directorias technicas:

Construcção naval;

Machinas a vapor e electricidade;

Armamento;

Hydraulica.

Art. 27.Nos arsenaes dos Estados haverá:

Directoria de construcção naval;

Directoria de machinas e electricidade.

As secções das demais directorias que se tornarem necessarias.

Art. 28. Para directores e ajudantes só poderão ser nomeados officiaes do Corpo de Engenheiros Navaes, e quando houver falta destes, officiaes da Armada ou machinistas de notorio saber na especialidade.

Art. 29. Os directores, em suas faltas e impedimentos, serão substituidos pelos respectivos ajudantes e por ordem de graduação e antiguidade.

Art. 30. Quando, porém, não haja substituto legal, servirá temporariamente outro director.

Art. 31. Compete aos directores, além das obrigações prescriptas no regulamento do corpo de engenheiros:

§ 1º Dirigir os trabalhos das respectivas officinas, executando as ordenes que receberem do inspector do arsenal, de conformidade com o disposto no presente regulamento.

§ 2º Organizar planos, orçamentos, bases para, contractos de obras, informações ou outros quaesquer trabalhos de sua especialidade, quando lhes for ordenado, tratando-se de pequenos serviços.

§ 3º Ter sob sua immediata direcção o pessoal da respectiva directoria e das officinas.

§ 4 º Propor ao inspector do arsenal a nomeação de mestres geraes, contramestres das officinas e serventes das directorias, e bem assim a admissão, classificação, promoção, multas, ou eliminação dos operarios, aprendizes e serventes, guardadas as regras prescriptas neste regulamento.

§ 5º Ter sob sua direcção as arrecadações das officinas, no que for concernente á arrumação, classificação e conservação do material destinado ás obras em andamento.

§ 6º Rubricar bilhete, permittindo a retirada de qualquer operario, durante as horas de trabalho, por motivo que julgar attendivel.

§ 7º Attestar, em virtude de requerimento despachado pelo inspector do arsenal, as habilitações e assiduidade do pessoal das respectivas directorias e officinas.

§ 8º Providenciar relativamente ao serviço da escripturação das officinas, de modo que esta se mantenha em dia, de accôrdo com as normas estabelecidas no presente regulamento.

§ 9º Inspeccionar e fiscalizar, por si ou por seus ajudantes, todos os trabalhos das respectivas especialidades, que forem commettidos á industria particular, quando para isso não houver designado o Ministro da Marinha fiscal especial.

§ 10. Dirigir as experiencias de materiaes empregados nos trabalhos das respectivas directorias, e fazel-as registrar convenientemente, quer os mesmos trabalhos corram pelas officinas do arsenal, quer que estejam confiados á industria particular.

§ 11. Designar peritos para exame do material adquirido para as officinas.

§ 12. Designar respectivamente os desenhistas encarregados das salas de desenho.

§ 13. Visar todos os pedidos para fornecimento de combustivel e mais objectos de consumo ordinario das machinas de suas officinas, antes de serem apresentados a despacho do inspector.

§ 14. Apresentar, annualmente, ao inspector do arsenal o relatorio dos trabalhos executados nas respectivas officinas, indicando o custo dos mesmos, e fazendo as observações que julgar convenientes.

Art. 32. Aos ajudantes compete:

§ 1º Coadjuvar os respectivos directores em todas as suas obrigações, conforme o detalhe do serviço prescripto pelo actual regulamento e superintender todos os trabalhos das officinas, fiscalizando por si e corrigindo os erros que notar.

§ 2º Ter sob sua fiscalização os instrumentos destinados ás experiencias que competirem ás respectivas directorias, providenciando sobre a sua boa conservação.

Art. 33. E’ vedado aos directores e aos ajudantes dirigir estabelecimentos particulares de qualquer das especialidades por elles exercidas.

Art. 34. Aos directores e seus ajudantes se dará residencia mobiliada no recinto do arsenal, ou nas suas proximidades , para si e suas familias.

Art. 35. Além das attribuições geraes, compete mais ao director das construcções navaes:

§ 1º Dirigir a construcção, obras e reparos e dos navios do Estados e dos seus accessorios.

§ 2º Examinar os navios do Estado, quando lhe for ordenado pelo inspector.

§ 3º Propor ao inspector do arsenal as modificações e alterações que julgar convenientes nos navios, e tendentes a melhorar as suas condições nauticas e militares.

§ 4º Assistir, por si ou por seus ajudantes, ás experiencias de velocidade e governo dos navios do Estado.

§º 5º Fazer registrar em livro apropriado e rubricado pelo inspector todos os dados relativos á velocidade e governo dos navios do Estado, e bem assim ás suas dimensões principaes e as notas ou observações que julgar convenientes, do que remetterá cópia em officio ao mesmo inspector.

§ 6º Ter sob sua direcção os diques e mortonas do arsenal e respectivo pessoal.

§ 7º Assistir por si, ou pelo respectivo ajudante, a entrada e sahida dos navios nos diques, e de accôrdo com as instrucções que forem adoptadas, dirigir o respectivo escoramento.

§ 8º Fazer notar pelo amanuense da directoria em livro apropriado, conforme o modelo annexo sob n. 1, o dia da entrada e sahida dos navios dos diques, afim de ser calculada a importancia da loja e estadia, segundo a respectiva tonelagem, e bem assim os trabalhos que tiverem sido executados.

Art. 36. Ao director das officinas de machinas, além dos deveres e attribuições estabelecidos no capitulo 1º do titulo 3º, compete mais:

§ 1º Dirigir a construcção, reparos e conservação das machinas e apparelhos a vapor do arsenal e dos navios em reparo.

§ 2º Informar ao inspector do arsenal sobre o estado regular dos motores a vapor do arsenal e indicar as providencias que julgar convenientes, quanto ao pessoal dos mesmos.

§ 3º Informar ao inspector do arsenal sobre a aptidão e merito dos machinistas que se propuzerem ao serviço do arsenal; podendo exigir dos mesmos, além dos documentos que comprovem as suas habilitações, as provas praticas nos trabalhos das officinas, que julgar necessarios.

§ 4º Propor ao inspector do arsenal as providencias que julgar necessarias quanto ao regimen do trabalho, que deverão observar os machinistas dos navios do Estado, quando em obras ou reparos pelas officinas do arsenal, ou estabelecimentos particulares, de modo a auxiliarem o progresso dos mesmos.

§ 5º Determinar as experiencias das machinas das embarcações a vapor, ou requisital-as ao inspector, quando tiverem os navios do Estado de largar as amarrações depois de concluidas as obras .

§ 6º Assumir, por si ou por seus ajudantes, a direcção dos trabalhos nas experiencias das machinas a vapor dos navios do Estado, tendo sob suas immediatas ordens o pessoal no serviço das mesmas, fazendo registrar em livro apropriado os diagrammas e todos os dados relativos ao desenvolvimento da força; ao funccionamento dos motores dos navios ou officinas, e bem assim ás dimensões principaes, e as notas ou observações que julgar convenientes.

§ 7º Propor ao inspector do arsenal as providencias que julgar uteis com relação ao regimen technico das machinas das embarcações do arsenal, indicando as irregularidades que houver observado e possam influir sobre o bom funccionamento e perfeita conservação das mesmas.

§ 8º Propor o numero e classe dos machinistas, foguistas o carvoeiros que devam compor a lotação das machinas, embarcações miudas e motores do serviço do arsenal;

§ 9º Informar ao inspector do arsenal sobre a conveniencia de quaesquer modificações ou obras novas que forem propostas nos motores ou apparelhos a vapor nos navios do Estado.

§ 10. Inspeccionar a usina electrica da ilha das Cobras e demais installações electricas do arsenal.

Art. 37. Ao director do armamento compete mais:

1º, inspeccionar, quando for requisitado, as boccas de fogo, respectivos reparos, accessorios, munições de guerra e artefactos pyrotechnicos em deposito ;

2º, dirigir as officinas de artilharia e pyrotechnia e as que a ellas se acharem ou forem annexadas;

3º, examinar as munições do guerra e artefactos pyrotechnicos que tiverem de ser recebidos no Deposito Naval, quando este o requisitar;

4º, fazer registrar em livro apropriado o resultado das experiencias dos canhões, munições de guerra e artefactos pyrotechnicos, inclusive a força balistica das polvoras e todas as informações e dados necessarios ao historico das boccas de fogo;

5º, inspeccionar o material torpelico existente no Deposito Naval, quando este o requisttar;

6º, examinar, por si ou por seus ajudantes, o mesmo material quando adquirido para os navios do Estado e estabelecimentos navaes, mediante requisição da autoridade competente ;

7º, dirigir, por si ou seus ajudantes, as experiencias que se fizerem com os apparelhos torpedicos a bordo dos navios do Estado ou nos estabelecimentos navaes, fazendo registrar em livro proprio o resultado das experiencias e mais circumstancias que possam interessar ao serviço.

Art. 38. Ao director de hydraulica compete mais:

1º, inspeccionar semestralmente os predios a cargo da inspectoria do arsenal, ou vistorial-os quando for ordenado pelo inspector, propondo os concertos que forem necessario, acompanhados dos respectivos orçamentos ;

2º, fiscalizar o supprimento de agua, luz a gaz e esgoto aos estabelecimentos de marinha, e bem assim quaesquer dos respectivos trabalhos que tiverem de ser executados.

Art. 39. Todos os directores e ajudantes são obrigados a comparecer no arsenal ás 8 horas da manhã e a retirar-se ás 4 horas da tarde, quando não houver serviço extraordinario, tendo uma hora para almoço fóra do estabelecimento, si assim for mais conveniente.

CAPITULO II

DOS DESENHISTAS

Art. 40. Aos desenhistas compete-se execução de todos os trabalhos de sua profissão, conforme determinação dos respectivos directores, cabendo ao que for designado como encarregado da sala:

§ 1º Ter a seu cargo o archivo dos desenhos e todos os objectos necessarios á execução dos mesmos.

§ 2º Fazer numerar e registrar em livro apropriado todos os planos e detalhes que forem executados e os que tiverem de ser distribuidos pelas officinas.

§ 3º Fazer trimensalmente o pedido dos objectos de consumo destinados á confecção dos desenhos, para ser rubricado pelo respectivo director e despachado pelo inspector do arsenal.

§ 4º Receber da secretaria os objectos de que trata o paragrapho antecedente e tel-os sob sua guarda para a conveniente distribuição aos desenhistas.

§ 5º Escripturar os livros de registros das experiencias do material e outros indicados no presente regulamento, conforme as instrucções que lhe forem dadas pelos respectivos directores.

CAPITULO III

DA MESTRANÇA DAS OFFICINAS

Art. 41. O mestre geral de cada directoria e os contramestres das officinas, além das habilitações proprias dos respectivos officios, deverão ter os indispensaveis conhecimento theoricos.

Art. 42. A vaga de mestre geral em cada directoria será sempre preenchida por um dos contramestres, mediante concurso, observadas as condições de merecimento e antiguidade.

Art. 43. Os mestres e mais individuos da mestrança das officinas são immediatamente subordinados aos directores e seus ajudantes, cujas ordens cumprirão fielmente, em tudo que for relativo no serviço das officinas.

Art. 44. E' obrigação do mestre geral em cada directoria:

§ 1º Superintender todos os trabalhos das officinas, fiscalizando-os por si, a miudo, corrigindo os erros que notar e dando instrucções aos contramestres para o bom e rapido andamento dos trabalhos e melhor aproveitamento do material.

§ 2º Receber os vales para supprimento de materia prima ás officinas (modelo n. 4).

§ 3º Apresentar diariamente ao amanuense da directoria respectiva os vales do material supprido.

§ 4º Fazer as guias da entrega de sobras de material ao deposito da officina (modelo n. 5).

§ 5º Fazer a minuta dos orçamentos do material para as obras em livro rubricado pela Directoria, de conformidade com as ordens que desta receber, afim de servir de base ao orçamento.

§ 6º Fazer os pedidos especiaes ao deposito para fornecimento de ferramentas e artigos de consumo.

§ 7º Receber ordens do director ou do ajudante deste, ácerca dos trabalhos a executar.

§ 8º Ter a seu cargo e responsabilidade o material fornecido as arrecadações das directorias pelo Deposito Naval, bem como as obras novas requisitadas pelos navios.

Art. 45. Aos contramestres incumbe:

§ 1º Responder pela boa ordem, disciplina e applicação dos operarios aos respectivos trabalhos, pelo material que receberem para as obras e pelos apparelhos, machinas, utensilios e ferramentas das officinas, sendo os primeiros a entrar e os ultimos a sahir das respectivas officinas.

§ 2º Verificar o comparecimento dos operarios, organizando as folhas do ponto geral e a distribuição dos mesmos para cada obra (modelos ns. 2 e 3).

§ 3º Zelar pela perfeição das obras a seu cargo e pela presteza de sua confecção, organizando as minutas dos orçamentos.

§ 4º Não permittir accumulação nas officinas de material que não esteja sendo empregado nos trabalhos em andamento, do qual apresentará ao mestre geral a nota necessaria para a entrega á arrecadação da officina com as necessarias declarações (modelo n. 6).

§ 5º Informar aos directores sobre as habilitações profissionaes, assiduidade e comportamento do pessoal da officina, para preenchimento das vagas que se derem nas diversas classes.

§ 6º Incumbir aos operarios mais habeis e de melhor comportamento o ensino dos aprendizes.

§ 7º Abrir e fechar as portas das officinas ás horas determinadas e cuidar do asseio destas, de modo que não sejam interrompidos e nem demorados os trabalhos.

§ 8º Percorrer frequentemente as officinas e logares onde houver trabalhos em andamento não permittindo que os operarios estejam inactivos, nem se occupando em cousas estranhas ao seu trabalho.

§ 9º Exercer a maior vigilancia para evitar que se estrague o material, empregando-o em dimensões maiores do que as necessarias.

Art. 46. Além dos mestres geraes e contramestre das officinas, haverá em cada directoria, com excepção da de obras hydraulicas, em contramestre incumbido dos trabalhos que houverem de ser executados no mar.

Art. 47. Incumbe aos contramestres das obras do mar:

§ 1º Executar as ordens que receberem das directorias respectivas ou seus ajudantes, relativamente ás obras dos navios, ou outros trabalhos que lhes forem determinados, quando não existam obras de mar.

§ 2º Cuidar do regular funccionamento dos motores, machinas e apparelhos que lhes forem entregues pela directoria;

§ 3º Ter sob sua guarda e responsabilidade todos os utensilios, instrumentos e ferramentas para os serviços a bordo, ou quaesquer outros trabalhos fóra das officinas;

§ 4º Fazer os vales, de conformidade com o disposto no presente regulamento, para o fornecimento da materia prima e artigos do consumo destinados aos serviços a seu cargo;

§ 5º Verificar o comparecimento dos operarios, aprendizes e serventes, que trabalharem sob suas ordens, fóra do recinto do arsenal, entregando as folhas de distribuição do pessoal a seu cargo aos respectivos mestres geraes.

Art. 48. Os contramestres coadjuvarão o mestre geral em todas as suas obrigações e o substituirão em suas faltas e impedimentos, segundo designação dos respectivos directores.

CAPITULO IV

DOS OPERARIOS, APRENDIZES E SERVENTES

Art. 49. Haverá em cada arsenal de marinha um quadro normal de operarios, aprendizes e serventes, estrictamente indispensavel á conservação das officinas e execução dos trabalhos ordinarios dos arsenaes.

Art. 50. Este operario se decomporá em um quadro especial e um quadro addido, formando um total de cinco classes; o quadro especial terá duas classes: 1ª e 2ª, formadas, respectivamente, pelos optimos e bons operarios; e o quadro addido tres classes, com as denominações de 3ª, 4ª e 5ª.

Paragrapho unico. Os aprendizes e serventes pertencerão ao quadro addido constituindo estes uma só classe e dividindo-se aquelles em duas, 1ª e 2ª.

Art. 51. Quando se verificar a necessidade de trabalhos extraordinarios, o Ministro poderá confial-os á industria particular, ou, depois de orçados, mandar realizal-os pelas directorias respectivas, mediante a admissão do pessoal necessario exclusivamente aos mesmos trabalhos, de modo a não serem excedidas as quotas que para tal fim houverem sido préviamente depositadas na Pagadoria da Marinha, para o pessoal e o material mencionados aos orçamentos dos alludidos trabalhos.

Art. 52. Os operarios admittidos no caso do artigo antecedente, e que serão dispensados logo que os serviços forem sendo concluidos, serão classificados segundo suas habilitações e perceberão, por meio de folha especial, os vencimentos correspondentes ás classes do quadro normal a que forem assemelhados.

Art. 53. As vagas que se derem no quadro especial serão preenchidas na 1ª classe, por accesso dos operarios da 2ª, predominando o merecimento; e na 2ª pelos operarios da 3ª classe do quadro addido que melhor classificação obtiverem no exame profissional a que serão submettidos.

Art. 54. No quadro addido as vagas serão preenchidas por accesso gradual, tendo-se em vista a habilitação, comportamento e assiduidade dos operarios da classe immediatamente inferior até aprendizes de 2ª classe.

Art. 55. Para o operario do quadro addido, de 3ª classe, passar á 2ª do quadro especial, são ainda condições:

§ 1º Saber, pelo menos, ler, escrever e contar, e ter noções de desenho geometrico e metrologia.

§ 2º Ter nunca menos de 21 annos de idade.

§ 3º Ter a robustez propria para o serviço a que se destinar.

Art. 56. São condições para a admissão como aprendiz de 2ª classe.

§ 1º Saber ler, escrever e contar.

§ 2º Ter no minimo 14 annos de idade.

§ 3º Apresentar robustez necessaria para o officio a que se destinar.

Art. 57. Verificando-se, nos casos dos dois artigos anteriores, a existencia de candidatos em igualdade de condições, serão preferidos:

§ 1º Os nacionaes, e, entre estes, os que forem filhos de operarios do arsenal, já fallecidos.

§ 2º Os que tiverem mãi viuva ou pai invalido.

§ 3º Os orphãos, entre os menores, e os casados, entre os de maior idade.

Art. 58. Poderão ser admittidos nos arsenaes aprendizes gratuitos, que passarão á 2ª classe do quadro addido, havendo vaga, logo que se mostrem habilitados, mediante exame e proposta da Directoria competente.

Art. 59. A promoção entre os aprendizes, no caso de vagas, será feita pela seguinte fórma:

§ 1º Com assiduidade, aproveitamento e bom comportamento durante um anno, como aprendiz, sem vencimentos, passarão, depois do exame, á 2ª classe do quadro addido.

§ 2º Com assiduidade, aproveitamento e bom comportamento, durante um anno na 2ª classe, passarão á 1ª, sob proposta da directoria competente.

§ 3º Com assiduidade, aproveitamento e bom comportamento, durante dous annos na 1ª classe, poderão ser classificados, havendo vaga, como operario addido de 5ª classe, tambem sob proposta da respectiva Directoria.

Art. 60. O aprendiz de 1ª classe, que attingir a idade de 21 annos e não for julgado apto para ser classificado como operario addido, será eliminado pelo inspector, mediante proposta da Directoria competente; e bem assim o aprendiz de 2ª classe, que attingir a idade de 18 annos sem revelar aproveitamento para ser promovido á 1ª classe.

Serão tambem eliminados os aprendizes gratuitos que, no fim de tres annos, não estiverem no caso de passar á 2ª classe.

Art. 61. Para serventes serão unicamente admittidos os que tiverem a necessaria robustez physica e idade nunca menor de 21 annos, nem nunca maior de 42, tendo preferencia os nacionaes, os que souberem ler e escrever, e as praças que tiverem concluido seu tempo legal de serviço na Armada, com boas notas em seus assentamentos.

Art. 62. O operario ou servente do quadro normal que tiver mais de 9.000 dias de trabalhos (descontado o tempo de aprendizagem sem vencimento, de licença de castigo e as faltas de comparecimento não justificadas) e que, por avançada idade ou molestia adquirida nos trabalhos do arsenal, ficar impossibilitado de continuar no serviço, terá direito a uma pensão igual ao jornal de sua classe.

Paragrapho unico. Emquanto o operario não receber o respectivo titulo de pensão, ser-lhe-ha abonado o respectivo jornal.

Art. 63. Para os mergulhadores, o prazo de que trata o artigo precedente, será de 4.600 dias de trabalho contados do mesmo modo.

Art. 64. O operario, ou servente, do quadro normal que tiver mais de 4.500 dias de trabalho, contados pelo modo indicado no art. 62, e achar-se em condições de não poder continuar a prestar o serviço correspondente á sua classe, será, por proposta da Directoria competente ao inspector de arsenal, dispensado do serviço com direito a um terço do vencimento e mais tantas decimas quintas partes quantos forem os annos excedentes ate 60.

Art. 65. Justificam as faltas do operario, aprendiz ou servente, com direito ao respectivo jornal:

§ 1º Molestia adquirida no serviço do Estado, comprovada com attestado do medico do arsenal, até 30 dias.

§ 2º Lesões ou ferimentos contrahidos em serviço do arsenal.

Art. 66. O operario ou servente do quadro normal, que contar qualquer tempo de serviço e, em acto do trabalho do arsenal, soffrer desastre por motivo alheio á sua vontade, devidamente justificado, do qual resulte lesão que o inhabilite de excercer o officio, terá direito a uma pensão diaria igual ao jornal de sua classe.

Art. 67. Para o abono das pensões de que tratam os artigos precedente, com excepção do de n. 66, contribuirá mensalmente cada operario e servente com um dia e meio do respectivo salario.

Art. 68. As pensões de que tratam os artigos precedentes serão concedidas pelo Ministro da Marinha, depois de inspecção feita pela Junta de Saude, precedendo sempre proposta e informação do inspector do arsenal sobre a petição do operario ou servente.

Art. 69. Os operarios, aprendizes ou serventes contundidos ou feridos em acto de serviço do arsenal poderão ser tratados nos hospitaes e enfermarias do Estado, percebendo metade do jornal e ficando a outra metade para indemnização.

Paragrapho unico. O que, porém, preferir tratar-se em sua casa ou enfermaria particular, perceberá o jornal por inteiro até 90 dias, devendo para isso attestar o medico do arsenal, que declarará o tempo preciso para o seu restabelecimento. Depois dos 90 dias perceberá apenas a metade do jornal, até seis mezes.

Art. 70. Os operarios, aprendizes e serventes são responsaveis pelas faltas que commetterem em prejuizo do serviço ou da fazenda publica.

Art. 71. Os operarios, aprendizes e serventes incorrerão nas penas disciplinares abaixo mencionadas:

§ 1º De eliminação:

a) quando deixar de comparecer ao arsenal 10 vezes, sem justificação durante 90 dias;

b) quando for encontrado em crime de furto, ou for nelle connivente, ou tirar chapa em logar de outro;

c) quando desrespeitar as autoridades da administração superior do arsenal;

d) quando, pertencendo ao quadro normal, for encontrado em trabalhos da industria particular em dias de serviço do arsenal;

e) quando reincidirem em faltas passiveis da perda de vencimentos.

§ 2º De perda de vencimentos:

a) quando estragar qualquer obra cuja execução lhe tiver sido commetterá, perderá a gratificação dos dias gastos nella, pagando além disto o valor do material consumido;

b) quando for arsenal em trabalhos estranhos ao que lhe tiver sido distribuido, perderá a gratificação até oito dias;

c) quando servir-se de ferramenta do Estado que lhe não tiver sido distribuida pelo respectivo mestre e quando ausentar-se do trabalho sem permissão, ou demorar-se fóra do mesmo além do tempo permittido, perderá a gratificação de um até tres dias;

d) quando deixar o serviço antes do toque da sineta, ou perturbar a ordem dos trabalhos nas officinas, perderá a gratificação de um até cinco dias;

e) quando não der andamento aos trabalhos de que for encarregado, perderá a gratificação de tres a cinco dias;

f) quando em serviço, desrespeitar o mestre geral ou encarregado das obras, perderá a gratificação de tres até oito dias;

g) quando for recambiado pelo commando do navio ou do corpo em que estiver servindo, por não se applicar devidamente ao trabalho, perderá a gratificação de tres até oito dias;

h) quando perder a caderneta ou a chapa, ser-lhe-ha, descontado o valor respectivo.

Art. 72. O inspector é competente para impor as penas disciplinares, precedendo sempre proposta do director respectivo.

Paragrapho unico. A importancia das multas reverterá em favor da caixa do montepio.

Art. 73. Quando se tratar de operario do quadro especial, ou quando o operario ou servente tiver mais de quinze annos de serviço no arsenal, o inspector recorrerá ao Ministro da Marinha, nos casos de eliminação.

CAPITULO V

DA ARRECADAÇÃO E ESCRIPTURAÇÃO DAS DIRECTORIAS E DAS OFFICINAS

Art. 74. Haverá em cada directoria uma arrecadação destinada a receber, não só todo o material supprido pelo Deposito Naval ou de qualquer outra procedencia, para o custeio das respectivas officinas, como tambem os artefactos por ellas produzidos, antes de terem o conveniente destino.

Paragrapho unico. A arrecadação de que trata o artigo anterior ficará a cargo do respectivo mestre geral, auxiliado por um servente da mesma directoria designado pelo director.

Art. 75. Ao mestre geral cabe igualmente fazer a escripturação do material sob sua guarda, auxiliado por um dos escreventes da mesma directoria, designado pelo respectivo director.

Art. 76. A citada escripturação constará dos quatro livros seguintes:

livro de entradas (modelo n. 7);

livro de sahidas (modelo n. 8);

livro de talão de vales (modelo n. 4);

livro idem das guias de entregas (modelo n. 9).

§ 1º No livro de entradas será escripturado todo o recebimento de material, qualquer que seja a procedencia, bem como as obras produzidas nas officinas, declarando-se o valor do material recebido e da obra feita.

§ 2º No livro de sahidas se escripturará toda a sahida de material ou de obras, observadas as mesmas formalidades prescriptas quanto ás entradas.

§ 3º O livro de talões de vales é destinado aos pedidos de material existente na arrecadação.

§ 4º O livro de entregas é destinado a justificar a sahida dos productos das officinas.

Art. 77. Comprovam a escripturação de entradas as guias de remessa do material supprido pelo Deposito Naval ou de qualquer outra procedencia, e os protocollos de entrega das officinas, quando se tratar dos productos por estas manufacturados; e comprovam a de sahida, os vales e talões das guias de entregas, feitas aos navios e estabelecimentos navaes.

Art. 78. O mestre geral apresentará trimensalmente um mappa demonstrativo do material entrado e sahido da arrecadação afim de habilitar o respectivo director a dar um balanço e verificar as sobras existentes, que serão attendidas nos futuros orçamentos.

§ 1º Para fiel execução do artigo antecedente, cabe ao director fiscalizar directamente o movimento da respectiva arrecadação.

Art. 79. Haverá em cada directoria um amanuense, immediatamente subordinado ao director, incumbido dos seguintes serviços:

1º Escripturar e fazer escripturar, sob suas vistas e immediata responsabilidade, todos os livros a seu cargo, de conformidade com os modelos estabelecidos.

2º Propor ao director as providencias que forem a bem da regularidade e aperfeiçoamento do serviço a seu cargo.

3º Receber diariamente do mestre geral os vales dirigidos á arrecadação, as folhas da distribuição do pessoal pelas obras, as guias de entrega, minutas de orçamentos e quaesquer outros papeis sujeitos ao despacho do director.

4º Fazer os pedidos á Secretaria da Inspecção dos objectos necessarios ao serviço do expediente da directoria.

Art. 80. A escripturação de que trata o artigo antecedente será composta dos seguintes livros impressos:

1º, de registro dos orçamentos destinado ás obras e ao consumo ordinario das officinas (modelo n. 10);

2º, idem idem dos bilhetes de auxilios, concertos e obras pedidas ás directorias (modelo n. 11);

3º, de termo de consumo dos objectos que se inutilizarem no serviço das directorias (modelo n. 12);

4º, de requisição de auxilio ás outras directorias (modelo n. 13);

5º, do diario (modelo n. 14).

Art. 81. Além dos supracitados livros impressos, haverá outros em branco, para servirem de protocollos:

1º, do registro de correspondencia;

2º, Idem das ordens do dia do inspector;

3º, idem de officios e requerimentos;

4º, idem das cópias de contractos cuja fiscalização caiba á respectiva directoria;

5º, idem dos preços do material fornecido á directoria;

6º, idem das contas de despezas por serviços prestados a particulares, inclusive os diques, mortonas, cabreas, mergulhadores, etc.;

7º, idem de registro de experientes, dados, coefficientes e diagrammas respectivos.

Art. 82. Os escreventes farão o serviço da escripturação, conforme o detalhe estabelecido pelos respectivos amanuenses, de conformidade com as ordens por estes recebidas dos directores.

Art. 83. Para o serviço do expediente de cada uma das directorias haverá um servente, ao qual incumbe:

§ 1º Cuidar no asseio e boa ordem dos escriptorios e salas da directoria, e entregar o expediente e mais serviços no recinto do arsenal.

§ 2º Abrir e fechar, diariamente, á hora regulamentar, as portas, entregando as chaves ao porteiro do arsenal.

Art. 84. Nenhum trabalho terá execução pelas officinas de qualquer das directorias dos arsenaes sem a competente autorização, a qual poderá constar:

§ 1º De portaria da inspecção.

§ 2º De requisição de auxilio de outras officinas, despachada pelo inspector.

§ 3º De bilhete de concerto para os trabalhos de pouca monta, despachado pelo inspector (modelo n. 15).

Art. 85, Os trabalhos ordinarios de conservação dos edificios, das machinas, ferramentas, transmissões e utensilios das officinas, bem como os melhoramentos de pouca monta e indispensaveis ao seu bom funccionamento, poderão as respectivas directorias autorizal-os directamente.

Art. 86. Apresentado pelo amanuense respectivo ao director qualquer dos documentos de que trata o art. 84, será elle lançado no livro de registro, onde receberá um numero de ordem, e distribuido á officina competente, com o despacho do director.

Art. 87. O mestre geral, á vista do documento de que trata o artigo procedente, organizará immediatamente a minuta do orçamento, de accôrdo com as notas offerecidas pelos contramestres, e a submetterá ao ajudante competente para examinal-a e ser apresentada ao respectivo director, para confecção do orçamento do material (modelo n. 10).

Art. 88. Para regularidade do serviço do fornecimento de material ás arrecadações, os pedidos de obras ao arsenal deverão ser feitos dentro da primeira quinzena de cada mez, salvo os casos de natureza urgente, com declaração da autoridade competente.

Art. 89. Organizado o orçamento, será elle submettido ao despacho do inspector do arsenal, afim de ser supprido o material ás arrecadações, donde será recebido pelos contramestres, por meio de vales de que trata o § 3º do art. 76, á proporção do andamento da obra.

Art. 90. Logo que for começada qualquer obra, o amanuense da directoria abrirá conta no livro – Diario (modelo n. 14) e á medida que receber do mestre geral os vales e as folhas de distribuição do pessoal, lançará no citado livro as respectivas importancias.

Art. 91. No caso de ser preciso o concurso de uma ou mais directorias para a promptificação de qualquer obra, o amanuense da directoria iniciadora da obra fará as requisições de auxilios que forem necessarias.

Art. 92. A despeza que se verificar com o pessoal e material pela directoria auxiliadora será inscripto, por esta na requisição, e da mesma transferida para o talão correspondente pela directoria auxiliada.

Art. 93. Si houver sobras, o mestre geral, depois de as recolher á arrecadação com a guia competente, apresentará o talão ao amanuense da directoria, para as devidas notas no livro Diario.

Art. 94. Justificam a despeza dos orçamentos:

§ 1º, a entrega da obra nova ou dos concertos;

§ 2º, os termos de consumo.

Art. 95. O fornecimento do combustivel e mais objectos designados nas tabellas para o consumo mensal das officinas, embarcações a vapor ao serviço, das directorias, diques, mortonas, guindastes, apparelhos, ferramentas, etc., será feito pelo Deposito, mediante orçamentos organizados pelas competentes directorias.

Art. 96. A despeza dos objectos de que trata o artigo antecedente será dada mensalmente por meio de notas rubricadas pelas directorias.

Art. 97. Os bilhetes de concerto, devidamente especificados os trabalhos das officinas, depois de despachados pelo inspector, serão apresentados á Directoria competente, acompanhados sempre dos objectos a concertar.

Art. 98. Quando não forem os objectos de que trata o artigo antecedente entregues com os respectivos bilhetes, ou dentro do prazo maximo de 24 horas, serão aquelles remettidos pelas directoria ao inspector, para providenciar.

CAPITULO VI

DA USINA ELECTRICA, DIQUES E MORTONAS

Art. 99. Para o serviço da usina electrica, diques e mortonas, que ficarão, respectivamente, a cargo dos ajudantes designados pelas directorias de machinas e construcção naval, haverá o pessoal seguinte:

1 machinista electricista;

3 ajudantes;

1 mestre;

1 contramestre e um operario de 1ª classe de construcção naval;

6 foguistas;

4 guardas;

6 serventes.

Art. 100. Incumbe ao machinista, auxiliado pelos ajudantes:

§ 1º O encargo de todos os apparelhos a vapor e electricos tanto da usina e suas dependencias, como dos diques.

§ 2º Velar pelo asseio e conservação dos objectos a seu cargo, fazer os pequenos concertos que forem necessarios e pedir ás diversas directorias os que forem mais importantes, afim de que providenciem a respeito.

§ 3º Requisitar os objectos que forem necessarios aos trabalhos a seu cargo.

Art. 101. Compete ao mestre dos diques:

§ 1º Cumprir escrupulosamente as ordens que receber da directoria das construcções navaes.

§ 2º Manter o necessario asseio nos diques e suas dependencias, e boa ordem em todo o material a seu cargo;

§ 3º Participar immediamente á directoria das construcções navaes e, fora das horas regulamentares, ao ajudante do arsenal qualquer occurrencia notavel ou infracção do regulamento e ordens expedidas.

§ 4º Collocar, com o auxilio do patrão-mór, as necessarias boias nos logares convenientes, para amarração das portas dos diques.

5º Collocar e tirar as portas dos diques, quando lhe for ordenado pela directoria das construcções navaes.

§ 6º Examinar diariamente o estado das portas do diques, respectivamente á directoria das construcções navaes qualquer occurencia que observar e possa contribuir para a falta de segurança das referidas portas.

§ 7º Arrecadar e ter sob sua guarda e responsabilidade todo o material destinado aos trabalhos que lhe incumbe dirigir e executar, e ter sob sua vigilancia as portas dos diques.

§ 8º Na execução dos trabalhos indicados nos §§ 2º, 4º e 5º, empregará, além dos guardas e serventes sob suas ordens, o pessoal de serventes e marinheiros necessario, que será designado pela directoria das construcções navaes e pelo patrão-mór.

§ 9º Apresentar ao ajudante encarregado dos diques os pedidos dos objectos que forem necessarios para a execução dos trabalhos a seu cargo, bem como os vales do que for supprido pela Arrecadação.

Art. 102. Para a execução do disposto no paragrapho antecedente, no que concerne ao pessoal da Patro-moria, solicitará a Directoria das construcções navaes, do inspector do arsenal, a expedição das necessarias ordens.

Art. 103. Incumbe ao contramestre das construcções navaes, designado para o serviço dos diques:

§ 1º Ter a seu cargo todos os objectos destinados ao escoramento dos navios nos diques.

§ 2º Dirigir o pessoal empregado no serviço do escoramento dos navios, conforme as ordens que receber da directoria das construcções navaes.

§ 3º Conservar em boa ordem as escoras, palmetas e outros objectos destinados ao escoramento dos navios.

§ 4º Fazer as obras que forem necessaria para assentar os navios nos picadeiros, conforme as ordens da directoria das construcções navaes.

§ 5º Dar parte á directoria das construcção navaes de qualquer occurrencia que interessar ao serviço a seu cargo e necessite de providencias.

§ 6º Fazer os pedidos que forem necessarios para a execução dos trabalhos a seu cargo.

Art. 104. Para a execução dos trabalhos indicados nos §§ 2º, 3º e 4º do artigo precedente, o contramestre terá sob suas ordens o pessoal que for designado pela directoria das construcções navaes.

Art. 105. O operario de 1ª classe, de que trata o art. 99, será o encarregado das mortonas, com as seguintes incumbencias:

§ 1º Ter a seu cargo todos os objectos destinados ao serviço das mortonas.

§ 2º Manter o necessario asseio e boa ordem nas mortonas, suas dependencias e no material a seu cargo.

§ 3º Cumprir as ordens que receber da directoria das construcções navaes, sobre o serviço a seu cargo, participando á mesma ou ao ajudante do arsenal, fóra das horas regulamentares do serviço, qualquer occurrencia notavel ou infracção do regulamento e ordens em vigor.

§ 4º Dirigir o pessoal que fôr designado para a collocação dos navios sobre as mortonas, e bem assim as obras de conservação destas.

§ 5º Fornecer ao ajudante a nota dos objectos que forem preciosos para a execução dos trabalhos a seu cargo.

Art. 106. Aos machinistas, mestre e mais pessoas do serviço, de que trata o art. 99, se dará residencia o mais proximo possivel dos diques e mortonas.

Art. 107. Os navios do Estado serão admittidos nos diques por ordem do inspector do arsenal, ouvindo o director das construcções navaes; os estrangeiros de guerra, e os mercantes nacionaes ou estrangeiros, sómente por autorização do Ministro da Marinha.

Art. 108. Os navios mercantes, nacionaes ou estrangeiros, só poderão entrar no dique, mediante petição dirigida para esse fim ao Ministro da Marinha, com a declaração de sujeitarem-se os proprietarios ás disposições do regulamento do arsenal e ao pagamento, de accôrdo com a respectiva tabella; do que se lavrará termo em livro apropriado na Inspectoria do arsenal.

Art. 109. A tonelagem será calculada pela fórmula official estabelecida.

Art. 110. Os navios mercantes serão reparados dentro do dique por operarios dos estaleiro; particulares, sob a direcção de seus constructores ou mestres, e só por excepção, á noite, com autorização expressa do inspector do arsenal. Os navios de guerra estrangeiros, conforme as ordens do Ministro da Marinha.

Art. 111. O encarregado do concerto de qualquer navio mercante no dique ficará responsavel por todos os objectos necessarios á sua segurança, recebendo-os de contramestre competente, mediante uma relação rubricada pelo director das construcções navaes; e será obrigado a repor todos os objectos, que no acto da entrega, se reconheça faltarem, ou a pagal-os pelo seu primitivo valor.

Art. 112. O material pata o concerto dos navios mercantes será supprido pelos proprietarios ou consignatarios dos mesmos, mediante relação especificada apresentada á directoria das construcções navaes, depois de rubricada pelo vice-inspector ou ajudante do arsenal.

Art. 113. Concluido o conceito de qualquer navio de guerra ou mercante, nacional ou estrangeiro, a directoria das construcções navaes apresentará ao inspector do arsenal a conta dos trabalhos que tiverem sido executados e conjuntamente com a da joia e estadia, afim de providenciar sobre sua cobrança.

Art. 114. Os proprietarios ou consignatarios dos navios mercantes farão remover immediantamente, depois de concluidos os concertos, todas as sobras de material e outros objectos, sob pena de continuarem a pagar a mesma estadia.

Art. 115. No caso de não verificar-se a remoção dos objectos de que trata o artigo precedente, a Directoria das Construcções navaes os fará remover e arrecadar, mandando organizar uma relação dos mesmos, que será apresentada ao inspector do arsenal, para a effectividade da pena mencionada no mesmo artigo.

Art. 116. Haverá um livro a cargo do ajudante encarregado dos diques, para lançamento das datas das entradas e sahidas dos navios, e no qual se mencionarão as dimensões principaes para o calculo das respectivas tonelagens, e os trabalhos que forem executados.

Art. 117. Além do livro de que trata o artigo anterior, haverá outro, a cargo do amanuense da Directoria de Construcções Navaes, que será escripturado pelas notas lançadas naquelle livro, conforme o modelo annexo n. I.

Art. 118. Os navios que forem admittidos nos diques do arsenal ficam sujeitos á estricta observancia das disposições regulamentares e instrucções respectivas, e mais á seguinte

TABELLA DAS QUANTIAS QUE DEVEM PAGAR COMO JOIA

Tonelagem Abaixo de:

Joia

Tonelagem Abaixo de:

Joia

200....................................................

360$000

 

1.000.......................................

1:200$000

225...................................................

390$000

 

1.100.......................................

1:230$000

250...................................................

420$000

 

1.200.......................................

1:260$000

275...................................................

450$000

 

1.300.......................................

1:290$000

300...................................................

480$000

 

1.400.......................................

1:320$000

325...................................................

510$000

 

1.500.......................................

1:350$000

350...................................................

540$000

 

1.600.......................................

1:380$000

375...................................................

570$000

 

1.700.......................................

1:410$000

400...................................................

600$000

 

1.800.......................................

1:440$000

425...................................................

630$000

 

1.900.......................................

1:470$000

450...................................................

660$000

 

2.000.......................................

1:500$000

475...................................................

690$000

 

2.100.......................................

1:530$000

500...................................................

720$000

 

2.200.......................................

1:560$000

550...................................................

770$000

 

2.300.......................................

1:590$000

600...................................................

820$000

 

2.400.......................................

1:620$000

650...................................................

870$000

 

2.500.......................................

1:650$000

700...................................................

920$000

 

2.600.......................................

1:680$000

750...................................................

970$000

 

2.700.......................................

1:710$000

800...................................................

1:010$000

 

2.800.......................................

1:740$000

850...................................................

1:060$000

 

3.900.......................................

1:770$000

900...................................................

1:110$000

 

3.000.......................................

1:800$200

950...................................................

1:160$000

De

3.000 para cima, 30$ por 100 tonelada ou fracção.

Paragrapho único. As joias mencionadas incluem o preço de entrada a sahida, esgoto do dique uso da escoras e cabos.

Art. 119. Pela estadia que tiverem os navios nos diques pagarão, além da joia, mais as diarias seguintes:

de 1 a 8 dias 300 réis por dia e tonelada;

de 9 a 17 dias 400 réis idem idem;

de 18 a 26 dias, 500 réis idem idem;

de 27 a 35 dias, 600 réis idem idem;

e assim por deante, augmentando-se 100 réis por dia o por tonelada no correr de cada periodo de oito dias que se succeder. A diaria minima será de 60$, qualquer que seja a tonelagem da embarcação, contando-se o dia de sol a sol, e toda a fracção de um dia, como um dia inteiro.

Art. 120. Será contado como de estadia, o dia em que ficar o navio em secco, e se cobrará mais:

por escora cortada na entrada ou sahida do dique, 5$000;

por palmetas arruinadas no serviço, 1$500 cada uma de 60 m/m; 2$ cada uma de 75 m/m, e 2$500 cada uma de 100 milimetros.

Art. 121. O pagamento da joia de entrada e de estadia, ou diaria, será feito logo depois da sahida do navio do dique e pela demora do pagamento, além de 30 dias, incorrerá o proprietario na multa de 10 % sobre o total da conta.

Art. 122 E' expressamente prohibida a entrada nos diques de navios com polvora, explosivos ou materiaes inflammaveis, quer sejam elles de guerra ou mercantes, nacionaes ou estrangeiros.

Art. 123 As munições dos pequenos canhões de tiro rapido serão conservados a bordo. Si, porém, o official encarregado artilharia considerar tambem como perigosas essas munições, informará ao commandante que as fará remover.

Art. 124. Não haverá fogo o bordo, nem de dia, nem de noite, além das luzes indispensaveis para a illuminação ou da luz electrica, fornecida pela usina competente.

Art. 125. As cozinhas, tanto para a guarnição como para o commandante e officiaes do navio, serão estabelecidas em terra em logar apropriado, para cada dique.

Art. 126. As guarnições dos navios ficam obrigadas a coadjuvar o trabalho da limpeza, tanto no fundo como nas paredes e plataforma dos diques, e bem assim a remoção das madeiras do escoramento.

Art. 127. Concluido o trabalho diario dos operarios, será varrido tanto o navio como o dique e o lixo será transportado para o local que for determinado.

Art. 128. A entrada ou a sahida dos navios dos diques terá logar com todo o seu pessoal a bordo.

Art. 129. Fica absolutamente prohibido, durante a estadia do navio no dique, o movimento de pesos a bordo.

Art. 130. Dous dias antes do navio entrar para o dique, o engenheiro encarregado irá a bordo e, de accôrdo com o commandante, providenciará afim de que o navio fique compensado para maior garantia no seu escoramento.

Art. 131. As guarnições dos navios auxiliarão os serviços dos diques do melhor modo possivel.

Art. 132. Quando qualquer navio entrar para os diques, a respectiva guarnição ficará subordinada á Inspecção do Arsenal.

Art. 133. O mestre dos diques designará, diariamente um guarda para vigiar a porta do dique que estiver em secco, não permittindo que pessoas extranhas mecham nas valvulas ou outras peças das portas e dando parte immediatamente ás autoridades do arsenal quando quem quer que seja não attender a esta disposição.

Art. 134. As installações de bordo o dos diques destinadas á extincção de incendio, deverão estar sempre promptas a funccionar.

Art. 135. Durante a noite permanecerá a bordo o pessoal de serviço, e o resto da guarnição olojará em terra em logar apropriado.

TITULO IV

Do serviço sanitario

Art. 136. Compete ao cirurgião do arsenal:

§ 1º Prestar os soccorros de sua profissão, no caso de qualquer accidente occorrido no pessoal do arsenal, e bem assim tratar das pessoas residentes no mesmo arsenal, que se acharem enfermas.

§ 2º Proceder a exame de sanidade nos operarios, serventes e aprendizes e gente do serviço do patrão-mór, que tenham de ser admittidos no arsenal.

§ 3º Inspeccionar, quando lhe for determinado pelo inspector, os empregados e operarios do arsenal em seus domicilios.

§ 4º Fazer parte da Junta de Saude, que lhe for ordenada pelo Ministro da Marinha, para as inspecções requeridas pelos empregados e mais pessoal do arsenal.

§ 5º Visitar semanalmente e sempre que for necessrio os navios desarmados, afim de informar ao inspector relativamente ás condições hygienicas dos mesmos e o estado sanitario das respectivas guarnições, fazendo baixar ao hospital as praças que precisarem de qualquer soccorro.

§ 6º Informar por escripto ao inspector sobre o tempo necessario para o restabelecimento do operario, aprendiz ou servente, que se contundir ou ferir em acto de serviço.

§ 7º Ter a seu cargo os instrumentos e ambulancia destinados ao serviço de sua profissão.

Art. 137. Nos arsenaes dos Estados os cirurgiões das respectivas enfermarias farão o serviço sanitario de conformidade com o disposto neste regulamento.

Art. 138. Ao cirurgião se fornecerá casa no recinto do arsenal.

Art. 139. Haverá no arsenal do Rio de Janeiro dous enfermeiros, um dos quaes servirá fóra da séde do arsenal.

Art. 140. Aos enfermeiros incumbe auxiliar os cirurgiões, cumprindo as ordens que destes receberem.

TITULO V

Da patro-moria

CAPITULO I

DO PATRÃO-MÓR, AJUDANTE E ESCREVENTE

Art. 141. Haverá, para cada arsenal um patrão-mór; o do Rio de Janeiro terá mais um ajudante.

Art. 142. Compete ao patrão-mór:

§ 1º Dirigir os trabalhos de apparelho e outros dos navios quando armarem ou desarmarem, e, em geral, os serviços dependentes da profissão do marinheiro, em terra ou no mar.

§ 2º Fazer dentro do porto todo o serviço relativo ás amarrações fixas o volantes para os navios.

§ 3º Dirigir a manobra da entrada e sahida dos navios nos diques e mortonas, cumprindo as ordens, que lhe serão dadas pelo director technico competente ou os seus ajudantes.

§ 4º Prestar soccorros, dentro ou fóra do porto, aos navios que se acharem em perigo, em cumprimento de ordem do inspector.

§ 5º Coadjuvar os trabalhos de todas as officinas quando dependam da armação de cabreas, cabrilhas ou quaesquer outros apparelhos de sua profissão.

§ 6º Ter a seu cargo a conservação das embarcações do arsenal e do material destinado aos trabalhos que lhe competem, ficando responsavel por todos estes objectos, inclusive as cabreas fixas e fluctuantes.

§ 7º Participar, diariamente, ao inspector todas as occurrencias do serviço.

§ 8º Informar sobre a aptidão profissional, zelo e comportamento do pessoal do serviço maritimo do arsenal, propondo ao inspector as penas e providencias que forem necessarias.

Art. 143. Ao ajudante do patrão-mór incumbe coadjuvar o patrão-mór no serviço a seu cargo, conforme as ordens que deste receber.

Art. 144. Os objectos de consumo e o material destinado ao patrão-mór serão suppridos do mesmo modo que ás officinas, e identicamente se lhe dará despeza.

Art. 145. No caso de ser substituido qualquer dos patrões-móres, proceder-se-ha a inventario e tomada de contas, sendo os livros e documentos respectivos remettidos á Directoria Geral de Contabilidade da Marinha.

Art. 146. O patão-mór, na Capital Federal, terá um escrevente com a mesma categoria dos escreventes das directorias.

Art. 147. Incumbe ao escrevente do patrão-mór:

§ 1º Fazer o expediente, registral-o e ter sob sua guarda e responsabilidade o archivo do patrão-mór.

§ 2º Fazer as guias de entrega e os pedidos, os quaes serão assignados pelo patrão-mór e rubricados pelo inspector, quando a este não couber autorizar directamente o fornecimento, em casos urgentes, satisfazendo-se posteriormente as formalidades legaes.

Art. 148. Os objectos perdidos ou extraviados serão levados em conta:

§ 1º Na Capital Federal, por ordem do inspector, procedendo-se ás necessarias syndicancias e informações, afim de serem acautelados os interesses da fazenda Nacional.

§ 2º Nos Estados á vista de termos lavrados com as especificações necessarias, pelos secretarios dos arsenaes, que os assignarão com os chefes destas repartições.

Estes termos não produzirão effeito algum sem a approvação do Ministro da Marinha.

Art. 149. Para arrecadação dos objectos a cargo do patrão-mór e para quartel da gente do serviço maritimo do Arsenal do Rio de Janeiro haverá um ou mais cascos de navios desarmados, em ancoradouro designado pelo inspector.

Art. 150. Nos Estados onde não haja cascos aproveitaveis para a arrecadação e quartel, será este serviço estabelecido no recinto do arsenal.

Art. 151. Os patrões-móres prestarão contas, no fim de cada anno financeiro, na Contabilidade da Marinha. Estas contas serão encerradas com inventario em 1ª e 2ª vias, servindo esta ultima para das principio á conta nova.

CAPITULO II

DOS PATRÕES, GENTE DE SERVIÇO MARITIMO E BOMBEIROS

Art. 153. Os patrões e todo o pessoal das embarcações do arsenal e gente do serviço maritimo serão nomeados pelo inspector, sob proposta do patrão-mór, dentre os que houverem servido na Armada, com boas notas.

Art. 154. O pessoal das embarcações ao serviço do Chefe da Nação, do Ministro da Marinha e dos chefes e empregados das differentes dependencias do arsenal fica subordinado ao patrão-mór.

Art. 155. Incumbe aos patrões:

§ 1º Dar recibo ao patrão-mór de todos os objectos que receberem para uso das embarcações, cobrar do mesmo patrão-mór igual documento dos que a elle entregarem.

Este recibo será passado pelo escrevente do patrão-mór e rubricado pelo vice-inspector.

§ 2º Cuidar no asseio e conservação das embarcações a seu cargo.

§ 3º participar diariamente ao patrão-mór o estado de conservação das embarcações do serviço geral, e as occurrencias que se derem a respeito dellas e dos seus tripolantes.

Art. 156. O pessoal para as embarcações, de que trata o art. 141, será, fixado na tabella annexo C.

Art. 157. Nos arsenaes haverá para extinção de incendio dentro do estabelecimento, bombas e o material necessario, que será fixado pelo Ministro, sob proposta do inspector.

Art. 158. A guarda e conservação de todo o material de incendio ficará a cargo de pessoa contractada pelo Ministro da Marinha, sob a fiscalização do ajudante do arsenal, designado pelo inspector.

Art. 159. Occorrendo incendio no arsenal e suas dependencias, os operarios e marinhagem serão empregados no serviço de extincção, sob as ordens do ajudante mencionado no artigo precedente e que solicitará do inspector as providencias que delle dependerem.

Art. 160. O Ministro da Marinha, si julgar necessario, poderá contractar instrutores para o pessoal do serviço geral do arsenal nos trabalhos de extinção de incendio.

CAPITULO III

DAS CABREAS, REBOCADORES E OUTRAS EMBARCAÇÕES DO ARSENAL

Art. 161. As cabreas fixas e fluctuantes ficarão a cargo do patrão-mór, sob a immediata fiscalização do vice-inspector.

Art. 162. Os serviços por ellas prestados aos particulares serão regulados pelas tabellas seguintes:

Preços das lingadas

De 1 a 10 toneladas..............................................................................................................

80$000

 » 11 » 15    »    ....................................................................................................................

100$000

 » 16 » 20    »    ....................................................................................................................

150$000

 » 21 » 25    »    ....................................................................................................................

250$000

 » 26 » 30    »    ....................................................................................................................

300$000

Aluguel de linhas (dia ou fracção de dia)

Para lingar 1 a 10 toneladas.................................................................................................

10$000

 »    »  11 » 20    »     ............................................................................................................

20$000

 »    »  21 » 25    »     ............................................................................................................

25$000

 »    »  26 » 30    »     ............................................................................................................

30$000

Cabos para suspender embarcações, cada um...................................................................

35$000

Preços de viagem, ida e volta, da cabrea desde o ponto onde estiver ancorada

Dentro do quadro da carga e descarga.................................................................................

100$000

Até a Gambôa.......................................................................................................................

100$000

 »  » ponta do Arsenal de Guerra..........................................................................................

100$000

 »  Botafogo...........................................................................................................................

200$000

Entre o Arsenal de Guerra e Botafogo..................................................................................

150$000

Até Nitheroy, Ponta da Areia, Mocanguê, ilhas do Vianna e Conceição..............................

1503$000

Até a ilha dos Ferreiros e proximidades................................................................................

120$000

Fortalezas da Barra...............................................................................................................

250$000

Fortaleza de Villegaigaon......................................................................................................

150$000

Art. 163. Logo que a cabrea atracar a qualquer navio, caes ou ponte, deverá, achar-se prompta a primeira lingada, sendo depois concedida sómente uma hora para o preparo de cada lingada. Concluido o serviço, serão sommadas as lingadas e as horas de trabalho, pagando o requisitante 80$ por cada hora ou fracção de hora que exceder o numero das lingadas.

Art. 164. Além do preço da lingada, pagará o requisitante o aluguel das lingas e a viagem da cabrea ao logar em que tiver de fazer o serviço pelos preços estipulados nas tabellas respectivas.

Art. 165. Todo o serviço realizado em domingo ou feriado nacional será sujeito a um augmento de preço de 25 % sobre o valor total do serviço nesse dia, e todo aquelle que for feito antes das 8 horas da manhã e depois das 4 horas da tarde custará o dobro das tabellas.

Art. 166. Nenhuma das cabreas será posta á disposição de particulares sem preceder requerimento da parte interessada, devidamente sellado, dirigido ao inspector e especificando o serviço que quizer realizar.

O requerente apresentará um proprietario ou negociante de reconhecido credito, que assigne em livro especial, rubricado pelo inspector, termo de fiança qual declare ficar responsavel pelo pagamente da importancia devida, no prazo de 30 dias.

O termo de fiança poderá ser assignado pelo proprio requerente, a juizo do inspector.

Art. 167. Para ter logar o pagamento no prazo supramencionado, a conta será tirada em duas vias, conferidas pelo secretario e rubricadas pelo inspector do arsenal, sendo uma entregue á parte e outra á Contabilidade. Nesta ultima se declarará o dia em que a conta é remettida á Contabilidade e desde então começará o prazo a correr.

Art. 168. Findo o dito prazo e não estando satisfeito o pagamento, será, este realizado judicialmente, adicionando-se-lhe então a multa de 6 % sobre o valor total da quantia devida.

Art. 169. Na conta se discriminará, a importancia dispendida com o pessoal, o combustivel e mais accessorios necessarios ao movimento das cabreas ou dos rebocadores, afim de ser indemnizada a repartição da Marinha, sendo sómente o saldo liquido entregue ao Thesouro Nacional, como receita.

Art. 170. A lingada, a que se refere a tabella, comprehende os dous processos de suspender e arriar, prestando o particular a gente necessaria para a manobra e preparação dos volumes, e correndo por conta delle as avarias que se derem. Não se poderá suspender de uma só vez peso superior a 30 toneladas.

Art. 171. Não começando a cabrea a trabalhar desde a hora em que for posta á disposição do particular, pagará, este, si for causador da demora, por hora ou fracção de hora, de atrazo de trabalho, o mesmo que nas horas de excesso, conforme ficou estabelecido no art. 165.

Art. 172. Autorizado o serviço pelo inspector, combinada a hora e lavrado o termo de que trata o art. 166, o requerente ou o seu preposto declarará, á margem do requerimento, que fica sciente. Desde a hora assim marcada, começará o tempo a correr por conta do particular.

Art. 173. Os navios ou embarcações que houverem de receber ou tirar pesos com as cabreas não poderão conservar-se dentro do quadro das boias do arsenal, depois de concluido o serviço requerido, sob pena de pagar cada um 10$ de multa por hora ou fracção de hora de excesso, contados de dia e de noute. Nos casos de força maior, reconhecida pelo inspector, a referida multa poderá ser relevada.

Art. 174. Quando a cabrea fluctuante tiver de sahir da amarração em serviço de particulares, darão estes o pessoal e embarcações necessarias para todas as manobras. Sendo rebocada por vapores mandados pelo requerente, ficará este responsavel por qualquer avaria que a mesma cabrea soffrer ou causar no trajecto.

Art. 175. Deverá constar do termo que se lavrar, na fórma do art. 166, não só a condição estabelecida na ultima parte do artigo anterior, mas ainda que o requerente indemnizará quaesquer avarias que se derem emquanto estiver a cabrea a seu serviço, não sendo a culpa proveniente de força maior justificada, ou de empregados do arsenal, a juizo do inspector.

Art. 176. Haverá nos arsenaes da Republica as embarcações a vapor e a remos que forem necessarias:

§ 1º Para o serviço do Ministerio da Marinha.

§ 2º Para o serviço dos inspectores.

§ 3º Para o serviço de cada uma das directorias technicas.

§ 4º Para o serviço geral do arsenal.

Estas embarcações serão as fixadas na tabella C, annexa a este regulamento, e ficarão a cargo do patrão-mór.

Art. 177. As embarcações a vapor ou remos ao serviço especial de cada uma das directorias ficarão a cargo dellas com pessoal fixo, que será, designado pelo patrão-mór, mediante requisição das directorias ao inspector do arsenal.

TITULO VI

Da Junta Administrativa

Art. 178. A junta administrativa dos arsenaes se comporá do inspector, como presidente, e dos directores; technicos, servindo de secretario o mesmo secretario do arsenal.

Art. 179. Se reunirá ordinariamente uma vez por semana, em dia prefixado pelo inspector, e sem dependencia de convocação; e extraordinariamente quando o inspector julgar conveniente.

Art. 180. Nas reuniões ordinarias se occupará das providencias geraes que devam ser adoptadas ou estudadas em bem do serviço, tanto sobre o material como sobre o pessoal, devendo cada director expor o estado e andamento dos serviços a seu cargo.

Art. 181. As reuniões extraordinarias só poderão ter por fim:

1º, estudar os inventos ou melhoramentos suggeridos pela mestrança e operariado do arsenal;

2º, propor ao Ministro a concessão de premios pecuniarios pelos mesmos inventos ou melhoramentos, quando não convier adquiril-os definitivamente aos respectivos inventores, nos termos da legislação geral;

3º, propor ao Ministro a quantidade, qualidade e typo do material, que deva ser encommendado directamente dos respectivos fabricantes ou productores no estrangeiro;

4º, applicar, minorar ou relevar as penas disciplinares em que tenham incorrido todos aquelles que estiverem ao serviço do arsenal, desde que não sejam ellas da alçada militar;

5º, rever as tabellas de vencimentos dos operarios, aprendizes e serventes;

6º, organizar tabellas para o consumo ordinario, tanto das officinas, como das machinas, motores e embarcações ao serviço do arsenal;

7º, rever o systema de escripturação e contabilidade da repartição e dar instrucções e modelos para o bom andamento do serviço.

Art. 182. Para applicação, minoramento ou relevação de penas, não está, entretanto, o inspector obrigado a convocar a junta.

Art. 183. De tudo o que occorrer, quer nas reuniões ordinarias, quer nas extraordinarias, lavrará o secretario uma acta, que será approvada, na sessão subsequente, e de que se dará logo sciencia ao Ministro na parte relativa aos assumptos que dependam de sua apreciação ou decisão.

TITULO VII

Do ponto em geral

CAPITULO I

DO PESSOAL ADMINISTRATIVO

Art. 184. Os trabalhos da administração dos arsenaes começarão ás 10 horas da manhã e terminarão ás 4 horas da tarde, salvo os casos extraordinarios, em que a entrada e a sahida serão fixadas pelo inspector segundo o serviço publico o exigir.

Art. 185. Para o cumprimento do disposto no artigo precedente, haverá os seguintes livros:

Para o ponto dos empregados da secretaria do arsenal, que será encerrado pelo respectivo secretario;

Para o ponto dos empregados das directorias, que será diariamente encerrado pelos respectivos directores;

Para o ponto dos machinistas das officinas, mestres geraes, contramestres, escreventes e apontadores, que será encerrado pelo vice-inspector ao toque da sineta para o começo dos trabalhos das officinas.

Art. 186. O empregado sujeito a ponto, que deixar de comparecer, perderá:

§ 1º Todo o vencimento, si não justificar a falta.

§ 2º Sómente a gratificação, si faltar com causa justificada.

§ 3º Metade da gratificação, quando se retirar o empregado com permissão do inspector, uma hora antes de findo o expediente.

§ 4º Toda a gratificação, si comparecer depois das 11 horas da manhã, embora justifique a demora; ou retirar-se antes das 3 horas da tarde, ainda que seja por motivo attendivel.

§ 5º Toda a gratificação, si comparecer depois do ponto encerrado, sem motivo justificado, ou retirar-se antes de findo o expediente.

§ 6º Todo o vencimento, o que se retirar antes de findar o expediente, sem licença do inspector.

§ 7º Pelas faltas interpoladas e desconto se fará dos dias em que ellas se tiverem dado, e pelas successivas se estenderá o desconto aos dias que, não sendo de serviço, se comprehenderem no periodo das mesmas faltas.

Art. 187. O empregado militar, que faltar ao serviço sem causa justificada, perderá toda a gratificação da funcção.

§ 1º O que se retirar antes de findos os trabalhos, sem licença do inspector, perderá tambem toda a gratificação.

§ 2º O que comparecer depois de encerrado o ponto perderá metade da gratificação.

Art. 188. As faltas se contarão á vista dos competentes livros de ponto, os quaes serão assignados pelos empregados duas vezes; uma durante o primeiro quarto de hora depois de começado o expediente, e a outra quando se retirarem, findos os trabalhos, lançando-se as notas competentes nos ditos livros, que devem ser encerrados diariamente á hora regulamentar.

Art. 189. Pertence exclusivamente ao inspector do arsenal o julgamento sobre a justificação das faltas.

Art. 190. Não soffrerá desconto algum e empregado que faltar ao arsenal:

§ 1º Por se achar encarregado pelo Ministerio da Marinha de qualquer trabalho ou commissão.

§ 2º Por motivo de serviço do arsenal, com autorização do inspector.

§ 3º Por estar servindo algum cargo gratuito e obrigatorio em virtude de preceito de lei.

§ 4º Por motivo de molestia até oito dias, com justificação approvada pelo inspector.

Art. 191. No fim de cada mez o vice-inspector, secretario e directores, tendo em vista os livros de ponto, farão organizar os mappas de comparecimento dos empregados, e, depois de assignados, mandarão apresental-os ao inspector, que, julgando as faltas, determinará em seguida que o secretario organize o ponto geral destinado á Contabilidade.

CAPITULO II

DOS APONTADORES E DO PONTO DOS OPERARIOS, APRENDIZES E SERVENTES

Art. 192. Haverá no Arsenal de Marinha no Rio de Janeiro seis apontadores, distribuidos pelo inspector, conforme as necessidades do serviço.

Art. 193. A séde dos apontadores será préviamente designada pelo inspector do arsenal.

Art. 194. Os apontadores se apresentarão diariamente no arsenal 15 minutos antes da hora marcada para a entrada dos operarios, e se conservarão no recinto do mesmo arsenal, nas respectivas estações, até a hora da sahida dos operarios, excepto das 9 ás 10 1/2 da manhã, que lhes são concedidas para almoço e descanso.

Comparecerão tambem ás 6 horas da tarde, quando houver serviço extraordinario.

Art. 195. Os apontadores são subordinados ás autoridades do arsenal e obrigados a prestar, com promptidão, todos os esclarecimentos que lhes forem exigidos pelos directores.

Paragrapho unico. Em seus impedimentos serão substituidos pelo empregado da secretaria do mesmo arsenal que o inspector designar.

Art. 196. Compete aos apontadores:

§ 1º Escripturar os livros de matricula de operarios, aprendizes e serventes (modelo n. 16).

§ 2º Verificar diariamente o comparecimento dos operarios, aprendizes e serventes.

§ 3º Organizar as férias e assistir ao pagamento conjuntamente com os ajudantes das directorias e respectivos mestres geraes e contramestres.

Art. 197. Além do livro de matricula, haverá para cada operario, aprendiz e servente uma caderneta subsidiaria (modelo n. 17) com as principaes notas do livro de matricula, que será escripturado pelo respectivo apontador.

Art. 198. A caderneta a que se refere o artigo antecedente será entregue ao operario, aprendiz ou servente quando for dispensado ou eliminado do serviço do arsenal, e nenhum delles poderá ser readmittido sinão mediante apresentação da mesma caderneta.

Art. 199. O operario, aprendiz ou servente que não apresental-a, receberá, outra, mediante indemnização de seu custo, que lhe será descontado dos seus vencimentos.

Art. 200. Os livros de matricula serão escripturados do mesmo modo que os de soccorros dos navios da Armada, e delles constará:

1º, a admissão do operario, aprendiz ou servente, suas faltas, licenças, baixas e altas do hospital, elogios, reprehensões, embarques, desembarques, dispensas do serviço, multas, premios, accidentes de que forem victimas no serviço do arsenal, o jornal e gratificação que perceberem, e outros quaesquer esclarecimentos e notas que contribuam para preencher o fim a que taes livros são destinados;

2º, o pagamento, os descontos e as faltas.

Art. 201. As notas só serão lançadas á vista dos bilhetes assignados pelos directores e rubricados pelo inspector, ou por ordem escripta, expedida pelo inspector, em que serão declaradas todas as occurrencias que devam ser mencionadas no livro de matricula.

Art. 202. A admissão, readmissão e transferencia do operario, de uma para outra classe ou officina, deverá ter logar no principio de cada mez, salvo caso extraordinario, quanto á admissão.

Art. 203. O ponto dos operarios, aprendizes e serventes será tomado:

§ 1º Pelos apontadores.

§ 2º Pelos mestres geraes e contramestres nas officinas.

§ 3º Pelos encarregados, quando os operarios trabalharem fóra das officinas.

Art. 204. Para cada uma das officinas distribuidas ao apontador, organizará este mensalmente, em livro apropriado, uma relação nominal do pessoal, especificando-o pela classe e numero que lhe corresponder.

Esta relação servirá para o ponto, e nella se mencionarão tambem os dias uteis do mez (modelo n. 18).

Terão os mestres relação de ponto igual para o pessoal das respectivas officinas (modelo n. 19).

Art. 205. Para o fim determinado no artigo precedente haverá para cada operario, aprendiz ou servente uma chapa de metal, tendo estampados o numero e classe do operario, aprendiz ou servente e as iniciaes da officina a que pertencer.

Art. 206. No recinto dos arsenaes haverá estações situadas o mais proximo possivel da entrada e nellas se collocarão quadros com pinos numerados por officina e classe, onde serão collocadas pelos operarios, aprendizes e serventes as chapas respectivas, findos os trabalhos do arsenal.

Art. 207. Durante as horas de trabalho permanecerão fechados os quadros, cujas chaves ficarão em poder do vice-inspector até meia hora antes da sahida dos operarios.

Art. 208. A’s 6 1/2 horas da manhã abrir-se-ha o portão do arsenal, e o toque da sineta, feito ao mesmo tempo, annunciará o ponto.

Art. 209. Os operarios, aprendizes e serventes, ao passarem pelas estações supra indicadas, tirarão as chapas correspondentes aos seus numeros, e seguirão para as officinas, onde as collocarão em quadro proprio e semelhante ao existente nas estações de ponto.

Meia hora depois do primeiro toque da sineta, se fará outro toque, que encerrará o ponto, fechando-se o portão do arsenal.

Art. 210. Em vista das chapas retiradas, o apontador immediatamente organizará o ponto, notando na relação de que trata o art. 204 com a lettra C os nomes dos operarios, aprendizes e serventes que compareceram, e com a lettra F os dos que faltaram.

Art. 211. Dos que faltaram, fará o apontador, em duplicata, a relação numeral (modelo n. 18), que apresentará ao vice-inspector e ao director respectivo, depois de encerrado o ponto, após o segundo toque da sineta.

Paragrapho unico. As faltas serão justificadas perante os directores respectivos.

Art. 212. Ao segundo toque da sineta, os contramestres farão nas officinas a verificação dos operarios, aprendizes e serventes, que comparecerem pelas chapas existentes nos logares proprios nas mesmas officinas, notando na respectiva relação (modelo n. 19) com a lettra C os nomes dos operarios, aprendizes e serventes que comparecerem.

Art. 213. Em relação numeral identica á dos apontadores de que trata o art. 211, lançarão os mestres, por classes e numeros, os operarios, aprendizes e serventes que faltaram, para ser enviada ao vice-inspector e ao director respectivo.

Art. 214. O comparecimento dos operarios que trabalharem fóra das officinas será verificado nos logares do trabalho pelos encarregados que os dirigirem, organizando estes a relação numeral dos que faltaram (modelo n. 19).

Esta relação, datada e assignada, será remettida, immediatamente ao respectivo contramestre.

Art. 215. Com a relação de que trata o artigo precedente, completará o mestre geral o ponto da directoria, indicando com a letra C os operarios, aprendizes e serventes que compareceram aos trabalhos e com a lettra F os que faltaram.

Ultimado assim o ponto, o mestre geral remetterá ao vice-inspector uma relação numeral dos que não comparecerem, para os fins determinados no artigo seguinte.

Art. 216. Recebidas as relações, o vice-inspector as confrontará na presença dos apontadores e, si dessa confrontação resultar desaccordo, o vice-inspector resolverá o caso ouvindo o mestre geral ou o contramestre da officina.

Art. 217. Sempre que o desaccordo provier da falta de comparecimento ao ponto do apontador e comparecimento na officina, o respectivo mestre geral ou contramestre entregará ao vice-inspector a chapa do operario com quem o facto se der, e aquelle a fará collocar no logar competente da officina, dando parte ao inspector afim de determinar a pena que deva ser applicada ao delinquente.

Art. 218. Concluida a fiscalização do ponto pelo vice-inspector, serão as relações numeraes, apresentadas pelos apontadores, submettidas ao despacho do inspector para os devidos descontos.

Art. 219. O vice-inspector devolverá aos mestres geraes as relações que delles receber, e estes as entregarão acto continuo aos amanuenses da directoria.

Art. 220. O inspector previdenciará no sentido de serem feitos nas estações de que trata o art. 206, compartimentos fechados para o serviço do ponto, e de modo a tornal-o efficiente.

Art. 221. O ajudante mais antigo do arsenal, dos que residirem na Armação, desempenhará as attribuições do vice-inspector, quanto ao serviço do ponto das officinas que alli existirem.

Art. 222. Nenhum operario, aprendiz ou servente póde ser dispensado de responder ao ponto diario pelo modo indicado, e sómente o será temporariamente, por ordem escripta do inspector e directores e por motivo justificado ou serviço extraordinario, que será especificado na mesma ordem.

Art. 223. Os trabalhos das officinas começarão sempre ás 7 1/2 horas da manhã e terminarão ás 4 horas da tarde, em que largarão as ferramentas todos os operarios.

Art. 224. Havendo necessidade de serviço extraordinario, o inspector do arsenal assim o determinará.

Art. 225. O tempo concedido para o almoço do pessoal das officinas será de meia hora, e quando for marcado pelo inspector do arsenal.

Art. 226. Não terá direito ao vencimento diario o operario, aprendiz ou servente que deixar de comparecer ao ponto, e será multado o operario, aprendiz, ou servente que deixar de collocar a chapa na estação competente na hora da sahida.

Art. 227. Nenhum operario, aprendiz ou servente poderá retirar-se do arsenal, durante as horas do trabalho, sem bilhete da directoria respectiva visado pelo ajudante do arsenal que estiver de serviço; nem poderá tão pouco conversar ou receber visitas nas officinas.

Art. 228. O operario, aprendiz ou servente que retirar-se durante as horas de trabalho e por motivo de força maior, justificada, perceberá a quota proporcional ao respectivo vencimento, para o que declarará a competente directoria a hora em que rubricar o bilhete.

Art. 229. Ficam extensivas aos foguistas e carvoeiros das motoras do arsenal as disposições relativas ao ponto e ás licenças dos operarios, aprendizes e serventes.

Nas officinas fóra da séde do arsenal serão essas licenças visadas pelo ajudante do arsenal alli destacado, communicando-se ao inspector.

Art. 230. As folhas de pagamento dos operarios, aprendizes e serventes serão feitas pelos apontadores e por elles apresentadas ao vice-inspector, até o dia 5 de cada mez, com a relação mensal do ponto e as relações numeraes das faltas, afim de serem remettidas á Contabilidade da Marinha.

Art. 231. O pagamento será annunciado ás directorias com a necessaria antecedencia e feito nas officinas do arsenal até o dia 10, em sabbado, depois de 2 horas da tarde, com assistencia de um dos ajudantes da directoria, mestre geral e contramestre.

Art. 232. Nos Estados o pagamento será feito do mesmo modo pelas Delegacias Fiscaes, presentes um ajudante da inspectoria de arsenal e o mestre geral.

Art. 233. Aos que deixarem de receber no dia marcado, por motivo justificado, se fará o pagamento mediante folha especial.

Semelhantemente se procederá quanto ao abono de jornaes e gratificações, por serviço extraordinario de qualquer natureza.

Art. 234. Os operarios, aprendizes e serventes, que trabalharem fóra das officinas, em distancia que não permitta cumprir a disposição do art. 209, serão pagos por folhas organizadas pelos apontadores, á vista dos pontos rubricados pelos directores e visados pelo inspector do arsenal, sendo taes pontos tomados pelos mestres ou encarregados do serviço.

Art. 235. Os patrões e remadores, machinistas das embarcações e foguistas da patro-moria terão assentamentos na mesma patro-moria e serão por ella relacionados.

O pagamento se fará no Rio de Janeiro, na Contabilidade da Marinha, presentes o competente apontador e o patrão-mór ou seu ajudante, á vista dos livros de soccorros, onde estarão notadas, para os devidos descontos, as faltas que tiverem durante o mez.

Art. 236. Nos Estados o pagamento será analogamente feito no arsenal pela Delegacia Fiscal.

Art. 237. O inspector do arsenal distribuirá as officinas pelos apontadores, para que o trabalho relativo ao pagamento seja feito com a possivel igualdade.

TITULO VIII

Da Policia do Arsenal

CAPITULO I

DOS PORTEIROS

Art. 238. Haverá no arsenal do Rio do Janeiro dous porteiros e um no de cada Estado.

Art. 239. Incumbe ao porteiro de serviço:

§ 1º Cumprir as ordens relativas á guarda e policia do portão do arsenal.

§ 2º Não consentir a sahida do pessoal das officinas durante as horas do trabalho, sem ordem dos directores technicos e sciencia do official de estado.

§ 3º Não deixar sahir objecto algum sem ordem do vice-inspector, official de estado ou dos chefes dos serviços do arsenal.

§ 4º Deter e revistar qualquer individuo, quando suspeitar que conduz objecto occulto, e dar parte ao official de estado, caso se verifique a suspeita.

§ 5º Não permittir, com excepção dos militares, quando fardados, a entrada, sem licença do official de estado, no recinto do arsenal, ás pessoas que não forem funccionarios das repartições de marinha, ou domiciliadas no estabelecimento.

§ 6º Não deixar sahir marinheiros dos navios do Estado, que vierem nos escaleres do arsenal, ou das embarcações deste, sem a apresentação da respectiva licença.

§ 7º Verificar, por si ou com o auxilio da guarda, si o pessoal no acto da sahida leva algum objecto pertencente á Fazenda Nacional.

§ 8º Fechar o portão do arsenal ao toque de recolher, entregando a chave ao official de estado e abrir o seu postigo ao toque de alvorada, ou, extraordinariamente, quando lhe for ordenado pelo mesmo official.

§ 9º Dar parte diariamente ao official de estado de tudo quanto occorrer de notavel durante o dia.

§ 10. Apresentar ao official de estado os bilhetes despachados permittindo a sahida de operarios, e as chapas destes, afim de serem entregues ao apontador competente.

§ 11. Fechar o ponto dos guardas de policia do arsenal, sob a fiscalização do vice-inspector.

§ 12. Dar a hora de entrada e sahida do pessoal das officinas, communicando ao official de estado e fazendo executar pelos guardas os toques e signaes regulamentares.

§ 13. Tomar conta e fazer a distribuição de toda a correspondencia official, e da que for dirigida, por intermedio do arsenal, aos navios ou ás repartições de marinha existentes na sua área.

§ 14. Receber e entregar aos responsaveis as chaves principaes de todas as dependencias do arsenal.

Art. 240. Os porteiros, quando impedidos, serão substituidos por quem o inspector designar.

Art. 241 Nas directorias existentes fóra do recinto do arsenal as funcções de porteiro serão desempenhadas por quem o inspector commissionar.

Art. 242. Nos Estados, o porteiro será coadjuvado por um guarda de policia.

Art. 243. Aos porteiros do arsenal se dará residencia para si e suas familias no recinto do estabelecimento.

CAPITULO II

DOS GUARDAS DE POLICIA

Art. 244. O numero dos guardas destinados ao policiamento dos arsenaes será fixado annualmente pelo Ministro da Marinha, sob proposta do inspector.

Art. 245. Incumbe aos guardas de policia:

1º Fazer o serviço da guarda ou ronda nos logares que lhes forem designados, sob a direcção e immediata fiscalização dos officiaes de estado;

2º Prevenir ao commandante da guarda militar a proxima sahida dos operarios, afim de que este designe os soldados que se devam postar dentro do portão por onde tiverem de sahir os mesmos operarios;

3º Auxiliar o porteiro na policia que a este compete;

4º Não consentir no embarque de objectos de qualquer natureza, sem que seja apresentada guia rubricada pelos directores ou ajudantes destes, ou por ordem do vice-inspector;

5º Prohibir que atraquem no arsenal e suas dependencias lanchas, escaleres e quaesquer outras embarcações mercantes;

6º Revistar, depois de fechadas as officinas, os estaleiros, as embarcações que nelles se acharem e todos os demais logares, participando ao official de estado qualquer circumstancia de que possa resultar damno ao estabelecimento;

7º Deter a qualquer individuo que, por occasião da revista de que trata o paragrapho precedente, se ache occulto ou seja indevidamente encontrado á noite, depois do toque de recolher, no recinto e littoral do arsenal, e suas dependencias, levando-o á presença do official de estado;

8º Participar ao official de estado todas as occurrencias que se derem a respeito da policia do arsenal e suas dependencias.

Art. 246. Haverá tambem á noite uma ronda no mar, junto aos arsenaes, sempre que esta providencia seja necessaria e for determinada pelo inspector.

CAPITULO III

DA GUARDA DA MILITAR

Art. 247. Haverá no recinto do arsenal uma guarda militar, feita por forças da marinha e commandada, por um official subalterno ou inferior.

Paragrapho unico. O commandante da guarda cumprirá as ordens que receber do official de estado sobre tudo que for concernente ao serviço da praça.

TITULO IX

Disposições geraes

CAPITULO I

DAS NOMEAÇÕES E PROMOÇÕES

Art. 248. Os inspectores, o vice-inspector, os directores technicos, os secretarios dos arsenaes e os officiaes da secretaria serão nomeados por decreto; os demais empregados e mestrança das officinas e diques, por portaria do Ministro da Marinha, excepto aquelles cuja nomeação competir ao inspector.

Art. 249. O inspector, no Rio de Janeiro, tomará posse perante o Ministro da Marinha e, nos Estados, perante o respectivo pessoal da inspecção.

Art. 250. Nenhum empregado da administração dos arsenaes entrará no exercicio do respectivo emprego sem a competente posse, dada pelo inspector.

Art. 251. Os logares de amanuense da secretaria do arsenal e das directorias das officinas serão providos por concurso, preferindo-se, em igualdade de condições, os escreventes das officinas e patro-moria.

Art. 252. Os escreventes das officinas só poderão ser nomeados por concurso em que provem:

§ 1º Boa lettra e conhecimentos da grammatica nacional.

§ 2º Conhecimento da arithmetica até proporções.

§ 3º Noções de desenho geometrico.

Art. 253. Para inscripção no concurso os candidatos deverão apresentar documentos, provando:

1º, ser cidadão brazileiro;

2º, ter bom procedimento moral e civil;

3º, ter prestado serviço na Armada.

Art. 254. Para amanuenses da inspecção e directorias, além das provas exigidas no art. 252, se exigirá em concurso:

§ 1º Noções geraes das linguas franceza e ingleza e de geographia e historia do Brazil.

§ 2º Redacção e estylo official na lingua vernacula.

§ 3º Escripturação mercantil applicada á contabilidade dos serviços relativos á marinha.

§ 4º Pratica do serviço geral da repartição durante um anno, pelo menos.

§ 5º Conhecimento de metrologia e de reducção de moedas, descontos, etc.

§ 6º Conhecimento de algebra até equações do 2º gráo.

Art. 255. O logar de secretario do arsenal será provido por livre escolha do Governo, ouvido, todavia, o inspector.

Art. 256. Os logares de officiaes da secretaria do arsenal serão preenchidos pelos amanuenses das repartições do mesmo arsenal, mediante proposta do inspector ao Ministro, na falta de officiaes reformados do Corpo da Armada.

Art. 257. Os empregados do arsenal, nomeados por concurso, poderão ter accesso para os logares das demais repartições do Ministerio da Marinha, cujos regulamentos estabeleçam identicos concursos.

Art. 258. Os empregados da administração dos arsenaes, não sujeitos a outros regulamentos, e que contarem mais de 10 annos de serviço effectivo, só poderão ser demittidos em virtude de sentença, ou por incapacidade moral, legalmente provada.

CAPITULO II

DOS VENCIMENTOS

Art. 259. Os vencimentos dos empregados dos arsenaes serão os fixados na tabella A, annexa ao presente regulamento.

Os dos operarios e em geral os de todos os jornaleiros serão os da tabella B.

Art. 260. Nenhum empregado do arsenal perceberá emolumentos de qualquer natureza, sendo todos cobrados por meio da estampilhas.

Art. 261. No caso de substituição de qualquer empregado do arsenal, abonar-se-hão os vencimentos, de conformidade com as seguintes regras:

§ 1º Si o empregado exceder interinamente logar vago, ou si o funccionario impedido não tiver direito a vencimento algum, perceberá o substituto integralmente o que estiver marcado para o substituido.

§ 2º Si o subtituido tiver direito ao ordenado, abonar-se-ha ao substituto, além do vencimento proprio do seu emprego, a gratificação que aquelle deixar de perceber.

§ 3º Si o substituido perder parte do ordenado, será esta parte com a gratificação abonada ao substituto, comtanto que, em caso nenhum, venha, este a perceber maior vencimento do que aquelle.

Art. 262. Os empregados dos arsenaes de marinha que forem designados para servir em outros estabelecimentos navaes, ou para desempenhar qualquer commissão do Ministerio da Marinha, na Republica ou no estrangeiro, continuarão a perceber os respectivos vencimentos, e mais a gratificação e ajuda de custo, marcados em tabella, bem como passagens do ida e volta.

Art. 263. Quando o serviço tiver de ser desempenhado em qualquer Estado da Republica, abonar-se-ha uma ajuda de custo; as passagens de ida, e volta; sendo, neste caso, a gratificação igual no dobro da correspondente á classe do empregado ou operario.

Art. 264. Em serviço do Ministerio da Marinha, fóra do recinto do arsenal e suas dependencias, mas no Districto Federal, os operarios que forem designados para desempenhal-o, terão a necessaria conducção, o respectivo vencimento e mais gratificação igual aos dous terços da correspondente ás suas classes.

Esta disposição não comprehende os serviços a bordo dos navios no porto, nem as repartições de marinha distantes 12 kilometros da séde do arsenal.

Art. 265. O operario que for designado para desempenhar serviço no estrangeiro perceberá, além do vencimento diario, uma gratificação correspondente aos vencimentos de sua classe, passagens de ida e volta e a ajuda de custo marcada nas tabellas.

Art. 266. O serviço dos operarios e serventes, fóra das horas regulamentares, ser-lhes-ha pago na proporção dos respectivos vencimentos.

CAPITULO III

DAS LICENÇAS, APOSENTADORlAS E MONTEPIO

Art. 267. As licenças dos empregados militares serão concedidas de conformidade com a ultima parte do art. 59 da lei numero 1.473, de 9 de janeiro de 1906, e as dos empregados civis de accôrdo com o art. 44 do regulamento annexo ao decreto n. 6508, de 11 de junho de 1907.

Paragrapho único. Em nenhuma hypotheca a licença dará direito á gratificação de funcção.

Art. 268. Não poderá Ter licença o empregado que não tiver assumido as respectivas funcções.

Art. 269. Ficará sem effeito a licença em cujo não entrar o emprego um mez depois de concedida.

Art. 270. O inspector poderá conceder licença até 15 dias durante o anno a qualquer empregado do arsenal.

Art. 271. Os empregados civis do arsenal, quando se invalidarem no serviço, serão aposentados nos termos do decreto n. 117, de 4 de novembro de 1892, e os militares reformados de accôrdo com a legislação que regular a especie.

Art. 272. O montepio se regulará pela legislação geral em vigor.

CAPITULO IV

DOS UNIFORMES

Art. 273. Os empregados que forem militares, bem como os honorarios, usarão dos uniformes que lhes competirem por lei.

Art. 274. Os mestres geraes e contra mestres usarão nas officinas dolman e calça de ganga azul.

Art. 275. Os porteiros do arsenal usarão bonet com distico, conforme o modelo que for approvado.

Art. 276. Os operarios, ao entrarem no arsenal, se apresentarão decentemente vestidos, e nas officinas usarão blusa.

Art. 277. Os patrões das lanchas, machinistas e guardas de policia usarão em serviço o uniforme seguinte:

Dolman e calça de brin branco e de mescla igual ao de flanella do 1º uniforme e botinas de bezerro. Bonet de panno azul do mesmo modelo que os dos officiaes do estado menor da Armada, sendo , porém o cordão substituido por uma correia envernizada de um centimetro de largura com dous passadores do mesmo couro, tendo os machinistas um vivo verde. Tambem será usada a capa de brin branco do mesmo modelo que a azul.

Os patrões usarão, com distincto, uma roda de leme de 20 millimetros de diametro, de metal branco, no punho. Os guardas de policia usarão uma ancora de metal branco, com 40 milimetros de comprimento, entre as extremidades, no punho de branco esquerdo. Os machinistas usarão dous cylindros de metal amarello. Os guardas de policia, quando em serviço, devem estar armados com espada de abordagem.

Art. 278. Os remadores e foguistas usarão os seguintes uniformes:

Camisa e calça de flanella azul ás dos marinheiros nacionaes, sendo que a gola deve ser lisa, apenas com duas ancoras de flanella branca, camisa de meia listrada de azul, sapatos de bezerro iguaes aos dos marinheiros nacionaes, e lenço de seda preto para gravata, bem como bonet de panno sem tope e com os dizeres: «Arsenal de Marinha».

Camisa e calça de brim branco ou mescla, sendo que a gola da camisa branca deve ser de ganga, azul, e na de mescla da mesma fazenda, e lisa, apenas com duas ancoras brancas.

Este uniforme deve ser usado com chapéo de brim branco, com fita tendo estes dizeres: «Arsenal de Marinha».

Os foguistas usarão os mesmos uniformes estabelecidos para os remadores, tendo no braço esquerdo uma helico de metal branco.

Paragrapho unico: Diariamente o vice-inspector designará o uniforme para os remadores e foguistas.

CAPITULO V

DAS PENAS DISCIPLINARES

Art. 279. Os empregados do Arsenal serão sujeitos ás seguintes penas disciplinares, nos casos de negligencia, desobediencia, falta de cumprimento de deveres, falta, de comparecimento sem causa justificada por oito dias consecutivos ou 15 interpoladamente, durante o mesmo mez ou em dois seguidos:

1ª, simples advertencia;

2ª, reprehensão;

3ª, suspensão, até 15 dias, com perda de todo o vencimento.

Estas penas, que não estão sujeitas á gradação, serão impostas pelo inspector, podendo as duas primeiras ser applicadas pelos directores. Nos casos de maior penalidade, será, esta imposta pelo Ministro.

Art. 280. A suspensão, no caso de prisão por qualquer motivo ou do cumprimento de pena que obste o desempenho das funcções do emprego, do exercicio de qualquer cargo, industria ou occupação, que prive o empregado do exacto cumprimento do seus deveres; de pronuncia sustentada em crime commum ou de responsabilidade, ou o empregado se livre solto, ou preso, o finalmente quando se torne necessario como medida preventiva ou de segurança, sómente poderá ser determinada pelo Ministro.

Art. 281. Os empregados militares ficarão sujeitos a todas as regras e condições da disciplina militar e legislação penal em vigor na Armada.

TITULO X

Disposições transitorias

Art. 282. Os empregados dos arsenaes que contarem mais de 10 annos de serviço publico, e os que houverem sido nomeados por concurso, que convenham ser conservados, serão providos nos logares creados por este regulamento, sendo aposentados os que se acharem invalidos.

Paragrapho unico. Os que não forem aproveitados nem estiverem invalidos, bem como os do extincto almoxarifado, ficarão addidos com as vantagens de que gozavam, emquanto não forem aproveitados em outras repartições da marinha ou do outros ministerios.

Art. 283. Para o quadro normal das officinas de que trata o art. 40 e tabellas D e E será aproveitado o pessoal actualmente existente no Serviço dos arsenaes.

Paragrapho unico. O mestre, contramestre, operario ou servente que não for julgado no caso de poder continuar em serviço activo será dispensado do ponto, com as vantagens de que gozarem.

Art. 284. Na organização do quadro normal das officinas de cada directoria se attenderá, tanto quanto for possivel, á antiguidade e merecimento dos operarios e serventes para sua collocação nas respectivas escalas.

Art. 286. Em cada uma das directorias será creada uma aula technica para o ensino dos aprendizes, de accôrdo com as instrucções que opportunamente forem expedidas.

Art. 286. As disposições deste regulamento poderão ser alteradas pelo Governo dentro do primeiro anno de execução, afim de serem adoptadas as medidas indicadas pela experiencia.

Rio de Janeiro, 19 de Dezembro de 1907.

Alexandrino Faria de Alencar.

Tabella A

Vencimentos dos empregados dos Arsenaes de Marinha da Republica.


Cargos


Vantagens

Militares

Ordenado

Mensal


Gratificação

Mensal
 

Arsenal de 1ª categoria


1


Inspector...........................................


$



450$000

1

Vice-Inspector...................................

$

250$000

1

Ajudante da Inspectoria...................

$

160$000

1

Assistente do Inspector.....................

$

200$000

1

Ajudante de ordens..........................

$

120$000

1

Secretario da Inspectoria..................

$

200$000

2

Officiaes da Secretaria.....................

$

160$000

2

Amanuenses da Secretaria...............

$

120$000

2

Continuos da Secretaria....................

$

80$000


4


Directores de officinas......................


$



400$000

11

Ajudantes das Directorias.................

$

200$00

7

Desenhistas......................................

133$333

66$667

4

Amanuenses de Directorias.............

$

120$000

8

Escreventes de Directorias...............

$

100$000


1


Cirurgião............................................


$



120$000

2

Enfermeiros......................................

$

100$000


1


Patrão-mór.......................................


$



100$000

1

Ajudante do Patrão-mór....................

$

80$000

1

Escrevente da Patrimoria..................

$

100$000

 

1

Commissario.....................................

$

120$000

1

Fiel...................................................

$

100$000

6

Apontadores......................................

200$000

100$000

4

Mestres geraes................................

300$000

150$000

26

Contramestres...................................

233$333

116$667

1

Mestres dos diques...........................

$

150$000

1

Machinista electricas.........................

$

110$000

3

Ajudantes de machinistas.................

$

120$000

4

Guardas dos diques..........................

83$333

41$667

2

Porteiros............................................

$

120$000

 

.......

Guardas de policia............................

100$347

50$653

10

Serventes do serviço geral................

100$000

Arsenal de 2ª categoria


1


Inspector...........................................


$



250$000

2

Ajudantes..........................................

$

180$000

2

Directores de officinas.......................

$

250$000

1

Cirurgião............................................

$

100$00

1

Secretario..........................................

$

120$000

1

Official da Secretaria.........................

$

100$000

2

Amanuense da Secretaria................

$

80$000

1

Continuo idem..................................

$

41$666

2

Amanuense da Directoria..................

$

80$000

2

Escreventes da Directoria.................

$

50$000

2

Desenhistas......................................

133$333

66$667

1

Patrão-mór........................................

$

80$000

1

Apontador..........................................

111$111

55$555

2

Mestres geraes.................................

200$

100$000

8

Contramestres...................................

166$666

83$333

1

Porteiro..............................................

$

50$000

.......

Guardas de policia............................

66$666

33$334
 

 

TABELA B

Vencimentos do operario e pessoal jornaleiro dos Arsenaes de Marinha da Republica

 

Empregos

 

Jornal

Gratificação diaria

Gratificação mensal

Total

Arsenal de 1ª classe


Operario de 1ª classe........................


5$334


2$666



8$000

    »        »         »    ........................

4$667

2$333

7$000

    »        »         »    ........................

4$000

2$000

6$000

    »        »         »    ........................

3$334

1$666

5$000

    »        »         »    ........................

2$667

1$333

4$000

 

Aprendiz de 1ª classe  .....................

2$000

 

2$000

   »         »       »      ......................

1$000

1$000

Servente............................................

3$500

3$500

Bombeiro...........................................

150$000

150$000

Machinista contractado das embarcações.....................................

300$000

300$000

Patrões..............................................

300$000

300$000

Foguista............................................

150$000

150$000

Remador de 1ª classe.......................

90$000

90$000

    »         »         »   .......................

80$000

80$000

    »         »         »   ........................

70$000

70$000

Cozinheiro.........................................

60$000

60$000

Arsenal de 2ª categoria

Operario de 1ª classe........................                      

4$400

2$200

6$6000

    »       »         »   ..........................

3$734

1$866

5$6000

    »       »         »   ..........................

3$077

1$533

4$600

    »       »         »   ..........................

2$400

1$200

3$600

    »       »         »   ..........................

1$734

866

2$600

Aprendiz de 1ª classe.......................

1$600

1$600

   »       »              » ........................

800

800

Servente............................................

2$500

2$500

Bombeiro...........................................

66$666

66$666

 

Machinista contractado das embarcações.....................................

240$000

240$000

 

Patrões..............................................

240$000

240$000

 

Foguista............................................

150$000

150$000

 

Remador de 1ª classe.......................

90$000

90$000

 

  »           »        »    ........................

80$000

80$000

 

  »           »        »    ........................

70$000

70$000
 

Observações

Nos casos de serviço extraordinario, os operarios e aprendizes perceberão mais:

Pelo Trabalho de 4 até ½ horas da tarde, 1/3 dos vencimentos;

Pelo trabalho das 6 ½ até 9 horas da noite, mais outro terço;

Pelo de 9 horas da noite em deante, mais outro terço em cada duas horas de trabalho até o dia seguinte, quando se voltar ao regimen do trabalho ordinario.

Quando o trabalho for realizado em Domingo ou ferido da Republica se abonará mais metade dos vencimentos até 4 horas da tarde, e dahi em deante proporcionalmente.

Terão mais a gratificação de 20% sobre seus vencimentos os que contarem mais de 20 annos de serviço, calculados á razão de 30 dias de trabalho de dezembro de 1895.

 

TABELLA C

Quadro das embarcações a vapor e a remos de Arsenal de marinha do Rio de Janeiro e do pessoal necessario ao seu serviço


EMBARCAÇÕES


PESSOAL
 

Serviços a que se destinam

Especie

Numero

Machinistas

Patrões

Foguistas

Remadores

Cozinheiros

Serventes


Ministerio da Marinha....................


Lancha........


1


1


1


1


2



Inspector........................................

Idem............

1

1

1

1

2

Vice-inspector e ajudantes............

Canôa.........

3

15

Directorias.....................................

Lancha........

5

5

5

5

10

Idem..............................................

Automovel...

6

6

12

Patrão-mór....................................

Canôa.........

1

5

Operarios......................................

Barcas.........

2

2

2

2

4

Hydraulicos....................................

Sino.............

1

1

 

 

 

 

Serviço geral ........................

 

 

 

 

Rebocador..

 

 

 

 

 

 

 

Lancha......

 

 

 

 

 

 

 

Batelões......

 

 

 

 

 

 

 

Catraias.......

 

 

 

 

 

 

 

Catraias.......

 

 

 

 

 

 

 

Escaleres....

 

 

 

 

 

 

 

Prancha.......

 

 

 

 

 

 

 

Cabrea........

 

 

 

 

 

 

 

Botes..........

12

Tarifa.............................................

...................

3

3

 

 

 

30

19

40

130

3

3
 

OBSERVAÇÕES

 

1ª Os remadores serão distribuidos em tres classes, sendo de

 

 

1ª classe .....................................................................................................................

30

 

    »      .....................................................................................................................

30

 

    »     ......................................................................................................................

70

 

 

 

130

2ª O Ministro poderá contractar pessoal para o serviço das embarcações, quando isso se torne necessario.

3ª Todo o pessoal ao serviço das embarcações perceberá as respectivas gratificações de funcção pela verba «Força naval».

CLBR Vol. 03 Ano 1907 Págs. 2392 e 2393 Tabela.

OBSERVAÇÕES

1ª As guarnições dos navios da Armada coadjuvarão a officina de apparelhos e velas em todos os trabalhos pertencentes a seus navios.

2ª Na officina de torneiros da Directoria de Machinas estão comprehendidos um correeiro de 2ª classe e um de 4ª; e na de fundição dous pedreiros de 3ª classe e um de 4ª, dous rebarbadores de 3ª e um de 4ª, um forneiro de 2ª e outro de 3ª, que não concorrem na promoção geral dos operarios das mesmas officinas.

3ª Na officina de pyrotechnia da Directaria de Armamento estão incluidos um carpinteiro de 3ª classe, um de 4ª, um de 5ª, am aprendiz de 1ª classe e um de 2ª, destinados aos encaixotamentos geraes da directoria, e que não concorrem com os demais operarios nas promoções da officina.

4ª Na officina de pedreiros da Directoria de Obras Hydraulicas estão comprehendidos um pintor vidraceiro, um bombeiro hydraulico e um conservador de linhas ferreas; e na de canteiros dous ferreiros, todos de 3ª classe, e que não concorrem, nas promoções, com os outros operarios das mencionadas officinas.

5ª Nas officinas em que existem operarios excedentes, as vagas que se derem no quadro normal de 1ª, 2ª e 3ª classe e as de 1ª e 2ª classe de aprendizes serão preenchidas pelos excedentes das respectivas classes até a completa extincção destes.

 

TABELLA E

Quadro da mestrança e operariado dos arsenaes de Marinha de 2ª categoria

Directorias

Mestre geral

Contra-mestre

 

Operarios

Aprendizes

Serventes

Total

1ª classe

2ª classe

3ª classe

4ª classe

5ª classe

1ª classe

2ª classe


Construcções navaes

1

 

1

Construcção naval

3

5

8

10

12

6

6

50

 

1

Cravadores e calafates

2

4

6

8

8

5

5

38

 

 

 

Carapinas e torneiros

1

2

2

2

2

2

2

13

 

 

 

 

20

20

 

 

 

 

6

11

16

20

22

13

13

20

121

 

1

 

 

1

Forjas.....................................

1

1

2

4

4

2

2

16

 

 

1

Limadores..............................

1

1

2

2

2

2

4

16

 

 

1

Mecanicos electricistas..........

1

1

1

1

1

4

2

9

 

 

 

Torneiros................................

1

1

1

1

1

2

2

9

Machinas.......

 

1

Caldeireiros de ferro...............

1

1

1

2

2

2

2

11

 

 

1

          »     de cobre.............

1

1

1

1

1

2

2

9

 

 

1

Modeladores..........................

1

1

1

1

1

2

2

9

 

 

1

Fundição.

fundidores.......

1

1

1

1

2

2

2

14

 

 

rebarbador.......

1

 

 

forneiro.............

1

 

 

pedreiro............

1

 

 

correeiro...........

1

10

 

 

 

 

 

10

10

 

 

 

 

 

8

8

10

17

14

18

18

10

103

 

Resumo

Funcções

Directoria de construcções navaes

Directoria de machinas

Total


Mestres geraes.......................................................


1


1


2

Contramestres........................................................

2

6

8

Operarios de 1ª classe............................................

6

8

14

      »          » 2ª     »    .............................................

11

8

19

      »          » 3ª     »    .............................................

16

10

26

      »          » 4ª     »    .............................................

20

17

37

      »          » 5ª     »    .............................................

22

14

36

Aprendizes de 1ª classe.........................................

13

18

31

»            »         »

13

18

31

Serventes................................................................

20

10

30

 

121

103

224
 

 

MODELO N.1

ANNO DE.................

Nomes dos navios

Classes

 

Proprietario ou consignatario

Qualidade de consignação

Dimensões para a tonelagem em metros

Quando foi escorado

Quando fluctuou

Receita

Despeza

Observações

Comprimento

Bocca

 

Tonelada

Dia

Mez

Dia

Mez

Joia

Estadia

Extraordinario

Multas

Esgoto

Escoramento

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

CLBR Vol. 03 ANO 1907 Pág. 2399 Tabela (Modelo N.2)

MODELO N. 3

Directoria de ................................

Distribuição do pessoal em.............. de.................... de 190....

 


OPERARIOS


APRENDIZES

Serventes

Total

observações

 

Classes

Classes

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

MODELO N.4

Visto............

N.............

Visto...............

 

 

N.................

VALE

VALE

Da officina de ............................

Da officina de................................................

Orçamento N.............................

 Orçamento N...............................

 

Quantidade

Preço da unidade

 

Quantidade

Preço da unidade

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Em .......... de....... de 19......

Em................ de....................... de 19....

O contra-mestre,

......................................................

O contra-mestre,

..............................................

 

Recebi.................. em....... de.............. de 19..........

 

 

MODELO N.5

Visto............

Guia N.............

Visto...............

 

 

Guia N...............

 A officina de................. entregou á Arrecadação as sobras do material pedido para o orçamento n............

 A officina de ............................... entrega á Arrecadação as seguintes sobras do material pedido para o orçamento n....................

 

 

 

 

 

 


 

 

 

 


 

 

 

Em .......... de....... de 19......

Em................ de....................... de 19....

O contra-mestre

.............................................................

O contra-mestre,

......................................................

Recebi ..........................................

......................................................

 

MODELO N.6


Arsenal de Marinha

Visto

...................

 

Directoria de..........................................

Director.

Arsenal de Marinha

Officina de......................................

 

Directoria de................................

 

 

Officina de..........................

 

Remette-se á arrecadação desta directoria, por não ser necessario presentemente, o material pertecente ao orçamento n................ e que abaixo se declara:

Remette-se á Arrecadação desta directoria, por não ser necessario presentemente, o material pertencente ao orçamento n............. e que abaixo se declara:

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Officina de .................................., ........de................... de 19......

 Officina de........................................................................ de .........................................de 19....

O contra-mestre,

O contra-mestre,

..............................................

 

 

 

 

 

 

 

 

 

MODELO N. 7

Procedencia

Quantidade

Preços

Parciaes

Totaes

 

Por ordem do Sr. Director, foram arrecadados os artigos abaixo declarados constantes da guia de remessa do Deposito Naval, sob n............. datada de..........................................

 A saber:

Pontas de Pariz, de 0m, 05, 50 kilogrammas

50

1$000

50$000

–––

 

 

 

 Idem idem, remettidos em protocollo da officina de................

 A saber:

Mastros para escaleres.........................................................................

2

20$000

40$000

 

 

 

 

 

MODELO N. 8

Procedencia

Quantidade

Preços

Parciaes

Totaes

 

Por ordem do Sr. director, remettem-seá officina de.................................. conforme o vale n...., os artigos seguintes

 A saber:

Pregos de cobre, 10 kilogrammas

10

2$000

20$000

–––

 

 

 

Idem idem idem, para o encouraçado Riachuelo, conforme a requisição n......., os artigos seguintes, manufacturados pela officina de .............................................:

Cardernaes ff., 10.................................................................................

2

2$000

20$000

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

MODELO N. 9

Directoria de ..............................................

Guia de entrega n. ...................

Para ................................................ entrega-se a obra manufacturada, em virtude d. .......................... ..........................................................................................................................................................................

Directoria de ..............................................

Guia de entrega n. ...................

Para ................................................ entrega-se a obra manufacturada, em virtude d. .......................... ..........................................................................................................................................................................

Especie de obra

Material

Mão de obra

Preço total

Especie de obra

Material

Mão de obra

Preço total

Quali-dade

Peso

Custo

Quali-dade

Peso

Custo

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Em ....... de ............................ de  19.......

 

O director, ........................................

O amanuense, ..........................................

Em ........ de ................................... de 19 ...................

Recebi as obras constantes dessa guia.

Em ........... de ................ de 19 ...........

........................................

O director, ........................................

O amanuense, ..........................................

 

MODELO N. 10

Directoria de ................................................

Arsenal de Marinha

Directoria de ............................

 

Orçamento n. .........

Registro do orçamento n .......................................

O inspector,

....................................

Material necessario ás obras abaixo declaradas:

Material necessario ás obras abaixo declaradas:

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Em ........... de ....................... de 19 .................

O director,                  O amanuense,

................................................................................

Em ........... de ....................... de 19 ..................

O director,                  O amanuense,

................................................................................

 

MODELO N. 11

Anno de ........

Numero

Natureza do bilhete

Data do pedido

Data do registro

Procedencia

Designação da officina

Assignatura do mestre

De ordem

Do bilhete

Dia

Mez

Dia

Mez


 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

MODELO N. 12

Arsenal de Marinha de ...................................................... Directoria de ....................................................... ou Patro-moria de ..................................

TERMO DE CONSUMO

Aos ........................ dias do mez de .............................. de 190 .................................. presentes os Srs. .................................................................................... e ...................................................................... lavrei o presente termo de consumo para isentar o Sr. ..................................... da responsabilidade dos seguintes artigos que se estragaram ou foram considerados inuteis ou consumidos no serviço ...................... .................................................................................................................................................................................................................................................................................................. sendo arrecadada a mateira prima aproveitavel ......................................................................................................................................................... .............................................................................................................................................................................

E para constar foi por mim ........................................................................................................................ amanuense da ................................................................................................... lavrado o presente termo, que vae assignado pelo Sr. ....................................................................................................... e pelo responsavel.

Directoria de ................................................... ou Patro-moria de ................................... de 190 ............

O director ou vice-inspector,    O amanuense,

.........................................................   ...............................................

O responsavel,

...................................................

MODELO N. 13

 

 

N ........

N ........

Directoria de .....................

Directoria de .....................

Registro

Requisição de auxilio

 

Pediu-se a ................................................................... ....................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................

Pede-se a .................................................................... .........................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................

Em ............. de ............... de ............... 190 ................

Em ............. de ............... de ............... 190 ................

O director, 

.......................................

O amanuense

...........................................

O director, 

.......................................

O amanuense

...........................................

 

MODELO N. 14

DIARIO DA DIRECTORIA DE ............

Data

Especificação da obra

Officinas

Material por                   esta                              directoria

Material por outras directorias

Mão de obra

Despeza de administração

Custo total da obra

Observações

 

 

 

Qualidade

Quantidade

Preço da unidade

Sobras

Total

Qualidade

Quantidade

Total

Por esta directoria

Por outras directorias

Total

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

MODELO N. 15

DESPACHO DO INSPECTOR

Rubrica do commandante

Precisa-se de ordem do inspector do arsenal para que pela directoria competente se concertem os objectos abaixo declarados:

Bomba real, uma .....................................................................................................................................           I

Bordo do encouraçado Floriano, em ........................ de ................................... de .................................

   O immediato

F.

 

MODELO N. 16

Officina

Classe


Idade
 

Filiação

 

Numero


Estado
 

Nomes


Naturalidade
 

 


Nacionalidade
 

Historico

Recebimento

Vencimentos

Descontos

Importancia    liquida

 

 

 

 

 

 

MODELO N. 17

CADERNETA SUBSIDIARIA DO LIVRO DE MATRICULA

Pertencente a ......................................................................................................................................................

Notas explicativas do debito e credito


Debito
 

Credito

Liquidado e pago

Historico


Descontos
 

Vencimentos

Hospital

Por outros motivos

Total

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

MODELO N. 18

RELAÇÃO NUMERAL DOS OPERARIOS DA OFFICINA DE ..................................................................... que não compareceram aos pontos, hoje .................. de ................................................ ..................................


1ª classe


Ns. ____________________________________________________

     »

Ns. ____________________________________________________

     »

Ns. ____________________________________________________

     »

Ns. ____________________________________________________

     »

Ns. ____________________________________________________

_______________________________________________________

Aprendizes

1ª classe

Ns. ____________________________________________________

     »

Ns. ____________________________________________________

 

_______________________________________________________

Serventes

Ns. ____________________________________________________

Arsenal de Marinha do Rio de Janeiro, ........ de ................ de 190 ...................

O apontador,

.......................................................................

CLBR Vol. 03 Ano 1907 Págs. 2412 e 2413 Tabela. (Modelo N. 19)