DECRETO N

DECRETO N. 6.784 – DE 30 DE JANEIRO 1941

Autoriza a Empresa de Mineração S. A. Fábrica Votorantim a pesquisar calcáreo no município de Iguarassú, Estado de Pernambuco.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição e nos termos do decreto-lei número 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

 decreta:

Art. 1º Fica autorizada a Empresa de Mineração S. A. Fábrica Votorantim, com sede na capital do Estado de São Paulo, a pesquisar calcáreo em terras de sua propriedade, situadas no imovel "Gongassarí”, município de Iguarassú, Estado de Pernambuco, numa área de quatrocentos e sete e   seis hectares e mil novecentos e vinte quatro centiares (476,Ha.1.924), delimitada por um polígono mistilíneo, tendo um de seus vértices sobre a denominada “Casa Grande" (sede da propriedade) e cujos lados teem os seguintes comprimentos, e orientações magnéticas: dois mil e cinquenta (2.050) metros, vinte e dois graus noroeste (22º N.W.) até o marco doze (12); quatrocentos e trinta (430) metros, trinta e oito graus noroeste (38º N.W.) até o marco dezessete (17); oitocentos e noventa (890) metros, setenta e sete graus noroeste (77º N.W.) até o marco dezoito (18); quinhentos e noventa (590) metros, vinte nove graus nordéste (29º N.E.) até o marco vinte e três (23); setecentos e dez (710) metros, sessenta e nove graus nordeste (69º N.E.) até o marco vinte e cinco (25); quatrocentos e cinquenta (450) metros, cinquenta e sete graus sudeste (57º S. E. ) até o marco vinte e seis (26); quatrocentos e setenta e cinco (475) metros, cinquenta e oito graus nordeste (58º N.E.) até o marco vinte e sete (27); duzentos e vinte e cinco (225) metros, sessenta e um graus sudeste (61º N.E.) até o marco vinte o oito (28); quatrocentos e sessenta e cinco (465) metros, quarenta e sete graus e trinta minutos sudeste (47º30'30 S.E.) até o marco vinte e nove (29); quatrocentos e vinte e cinco (425) metros, onze graus sudeste (11º S. E.) até o marco trinta (30); duzentos e sessenta (260) metros, trinta graus sudeste (30º S. E.) até o marco trinta e um (31); trezentos (300) metros, quinze graus sudeste (15º S. E.) até o marco trinta e dois (32); centro e cinco (105) metros, sessenta e cinco graus sudeste (56º E. E.) até o marco trinta e três); trezentos e cinquenta (350) metros, dezenove graus sudeste (19º S.E.) até o marco trinta e quatro (34); novecentos e cinquenta e cinco (955) metros, cinquenta e sete graus e trinta minutos sudeste (57º30’ S. E.) até a margem do rio Farinha subindo por este até o marco A, situado a cinquenta (50) metros, rumo vinte e dois graus noroeste (22º N.W.) do ponto de partida, sede da propriedade denominada "Casa Grande”, fechando-se o perímetro. Todos os rumos são referido ao meridiano magnético, conforme planta arquivada no Departamento Nacional da Produção Mineral. Esta autorização é outorgada mediante as condições do art. 16 do Código de Minas e seus números  I. II. III, IV, VII, IX e outras do citado Código não expressamente mencionadas neste decreto.

Art. 2º A concessionária da autorização poderá utilizar-se do produto da pesquisa para fins de estudo sobre o minério e custeio dos trabalhos.

Art. 3º Esta autorização será declarada caduca ou nula, na forma do § 1º do art. 24 e do art. 26 do Código de Minas, se ocorrerem os motivos previstos nos números I e II do citado art. 24 e no art. 25 do mesmo Código.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para os fins da pesquisa. na forma dos artigos 39 e 40 do citado Código.

Art. 5º A concessionária da autorização será fiscalizada pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código, na forma deste artigo.

Art. 6º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, pagará de selo a quantia de quatro contos setecentos e setenta mil réis (4:770$000) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 30 de janeiro de 1941, 120º da Independência e 53º da República.

GETULIO VARGAS.

Fernando Costa.