DECRETO N

DECRETO N. 6.785 – DE 30 DE JANEIRO DE 1941

Autoriza a Empresa de Mineração S.A. Fábrica Votoratim a pesquisar calcáreo no imovel "Gongassar", município de Iguarassú.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição e termos do decreto-lei n. 1.985, de 29 de janeiro de 1940. (Código de Minas),

 decreta:

Art. 1º Fica autorizada, a Empresa de Mineração, S.A. Fábrica Votorantim,  com sede na Capital do Estado de São Paulo, a pesquisar calcáreo em terras de sua propriedade situadas no imovel “Gongassarí”, município de Iguarassú, Estado de Pernambuco, numa área de cento e quarenta (140) hectares delimitada pelas seguintes divisas e confrontações: – partindo da chamada "Casa Grande”, (sede da propriedade), rumo vinte e dois graus noroeste (22º NW) e dois mil e cinquenta (2.050) metros atinge o marco número doze (12) na divisa com o “Engenho Inhamã”, segue-se para a esquerda pelas divisas do referido "Engenho” num comprimento de setecentos e setenta e três metros e quarenta e cinco centímetros (773,45m.), até o marco n. três (3); deste com rumo oitenta e sete graus noroeste (87º NW) e setecentos e setenta e cinco (775) metros de comprimento até a margem esquerda do Rio Maria Farinha; seguindo-se por este a jusante até encontrar o marco A situado a cinquenta (50) metros e rumo vinte e dois graus noroeste (22º NW) do ponto de partidas (todos os rumos são referidos ao meridiano magnético, conforme planta arquivada no Departamento Nacional da Produção Mineral). Esta autorização é outorgada mediante as condições do art. 16 do Código de Minas e seus números I. II, III, IV, VII, IX e outras do citado Código não expressamente mencionadas neste decreto.

Art. 2º A concessionária  da autorização poderá utilizar-se do produto da pesquisa para fins de estudo sobre o minério e custeio dos trabalhos.

Art. 3º Esta autorização será declarada caduca ou nula, na forma do § 1º do art. 24 e do art. 26 do Código de Minas, se ocorrerem os motivos previstos nos números I e II do citado art. 24 e no art. 25 do mesmo Código.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas as servidões de solo e sub-solo para os fins da pesquisa, na forma dos artigos 39 e 40 do citado Código.

Art. 5º A concessionária da autorização será fiscalizada pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código, na forma deste artigo.

Art. 6º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, pagará, de selo a quantia de um conto e quatrocentos mil réis (1:400$0) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 30 de janeiro de 1941, 120º da Independência e 53º da República.

GETULIO VARGAS.

Fernando Costa.