DECRETO N. 6787 – DE 19 DE DEZEMBRO DE 1907 (*)
Approva o regulamento para o serviço de fiscalisação das estradas de ferro federaes.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, usando da autorização conferida no n. XXVII, lettra c, do art. 35 da lei n. 1617, de 30 de dezembro de 1906,
decreta:
Artigo unico. Fica approvado o regulamento que com esta baixa, assignado pelo Ministro de Estado da Industria, Viação e Obras Publicas para o serviço de fiscalisação das estradas de ferro federaes.
Rio de Janeiro, 19 de dezembro de 1907, 19º da Republica.
Affonso Augusto Moreira PenNA.
Miguel Calmon du Pin e Almeida.
Regulamento a que se refere o decreto n. 6787, desta data
Art. 1º Fica, creada, a repartição federal de fiscalisação das estradas de ferro, que terá a seu cargo todos os serviços relativos ás Estradas de Ferro dependentes do Governo da União, exceptuadas as que se acharem sob sua administração directa.
Art. 2º As estradas de ferro de que trata o artigo precedente são: as autorisadas pelo Governo Federal, as por elle concedidas ou arrendadas as que gozam de garantia de juros ou fiança de qualquer especie, subvenção, auxilio ou favor por parte do mesmo, ou as declaradas de interesse geral.
Art. 3º A séde da repartição será na Capital Federal.
Art. 4º A repartição compor-se-ha do seguinte pessoal:
1 engenheiro chefe e director;
2 engenheiros-chefes de secção;
7 engenheiros-chefes de districto;
11 engenheiros-ajudantes;
15 engenheiros-fiscaes de 1ª classe;
15 engenheiros-fiscaes de 2ª classe;
1 secretario;
2 escripturarios;
3 amanuenses;
1 archivista;
1 contador;
1 guarda-livros;
2 auxiliares de contabilidade;
1 desenhista;
2 desenhistas-auxiliares;
1 official da secção de estatistica;
2 auxiliares de estatistica;
2 continuos;
3 serventes.
§ 1º Haverá, além disso, para trabalhos extraordinarios o pessoal que em cada caso for fixado pelo Ministro nas instrucções que expedir para a execução dos referidos trabalhos.
§ 2º O numero do engenheiros-fiscaes poderá ser augmentado da conformidade com as necessidades do serviço e verbas destinadas a esse fim.
Art. 5º O engenheiro-chefe será de nomeação do Presidente da Republica, sendo esta feita por decreto.
Os engenheiros-chefes de secção, chefes de districto, ajudantes e fiscaes, o secretario, o archivista, o contador, o guarda-livros e o official da secção de estatistica, serão de nomeação do Ministro, sob proposta do engenheiro-chefe.
O demais pessoal será de nomeação do engenheiro-chefe.
Art. 6º Sómente poderão ser nomeados para os cargos de engenheiro-chefe, engenheiros-chefes de secção, engenheiros chefes de districto, engenheiros-ajudantes e engenheiros fiscaes, os engenheiros nacioanaes que satisfaçam ás prescripções da lei n. 3001, de 9 de outubro de 1880.
Art. 7º O engenheiro-chefe será, substituido nos seus impedimentos pelo chefe de secção que fôr designado pelo Ministro.
Os chefes de secção serão substituidos pelos chefes de districto, por designação do Ministro sob proposta do engenheiro chefe, e estes pelos engenheiros-ajudantes designados pelo engenheiro-chefe, a quem tambem compete escolher os engenheiros-fiscaes que devam substituir os engenheiros-ajudantes.
Art. 8º Ao engenheiro-chefe, por si e por intermedio do pessoal sob sua direcção, incumbe:
I. Fornecer ao Governo todos os elementos indispensaveis á organisação do plano geral de viação;
II. Mandar effectuar, quando determinados pelo Ministro, o reconhecimento e exploração de todas as estradas de ferro que possam ser de interesse geral;
III. Mandar executar os estudos necessarios para cumprir o disposto nos numeras anteriores;
IV. Zelar pelo exacto cumprimento dos contractos das estradas de ferro dependentes de Governo Federal, expedindo as instrucções que para esse fim julgar necessarias, submettendo-as á approvação do Ministro.
V. Approvar, sendo seus actos submettidos posteriormente á approvação do Ministro:
a) modificações de traçado em planta e perfil, desde que não acarretem augmento de despezas e melhorem as condições technicas relativas aos raios de curvatura e ás declividades;
b) alterações nos projectos de obras de arte, uma vez que della resultem economias sem prejuizo da segurança ou se obtenha maior segurança sem accrescimo de despeza.
VI. Acceitar provisoriamente os trechos de estradas de ferro, á medida que ficarem concluidos pelas emprezas constructoras;
VII. Approvar provisoriamente os projectos de tarifas, instrucções regulamentares, quadros de pessoal, horarios, etc., propostos pelas emprezas concessionarias;
VIII. Submetter ao Governo quaesquer medidas das quaes advenha o desenvolvimento das zonas atravessadas pelas estradas de ferro dependentes do Governo Federal;
IX. Examinar minuciosamente a organisação das tarifas e alterações que se tornem necessarias em prol do desenvolvimento agricola, industrial e commercial do paiz, e em benefficio do trafego internacional limitrophe;
X. Inspeccionar pela fórma que julgar preferivel, organisando para isso as instrucções necessarias, as estradas de ferro dependentes do Governo Federal;
XI. Exercer fiscalisação sobre os serviços financeiros das emprezas arrendatarias das estradas de ferro da União, e das que gozam de favores pecuniarios deste, exigindo para este fim os balanços semestraes de seu activo e passivo, acompanhados das contas de lucros e perdas, podendo proceder aos precisos exames nas respectivas escripturações;
XII. Fiscalizar, pela fórma mais conveniente, todos os documentos relativos á renda das estradas de ferro arrendadas e providenciar a respeito pela fórma que julgar mais garantidora dos interesses do Governo;
XIII. Tomar semestralmente as contas das emprezas que gozarem de garantia de juros ou que, posto não gozando desse favor, sejam obrigadas a prestal-as por disposições de seus contractos, regulando-se neste assumpto pelas instrucções especiaes para esse fim approvadas pelo Ministro;
XIV. Organizar a estatistica e o cadastro das estradas de ferro, quer dependentes do Governo Federal, quer dos Governos dos Estados ou das Municipalidades, solicitando ou obtendo, pelo modo mais conveniente, os elementos para isso necessarios;
XV. Corresponder-se directamente com as administrações das emprezas de estradas do ferro dependentes do Governo Federal, sobre todos os assumptos relativos ás mesmas vias ferreas, resolvendo os casos de sua alçada e levando ao conhecimento do Ministro, devidamente informados, os que dependerem de deliberação deste;
XVI. Submetter á approvação definitiva do Ministro, devidamente informados, os estudos e orçamentos apresentados pelas em prezas de estradas de ferro dependentes do Governo da União;
XVII. Apresentar annualmente o relatorio dos serviços da repartição a seu cargo e bem assim o orçamento das despezas a effectuar-se, quer com a mesma repartição, quer com as emprezas que gozam de favores pecuniarios da União;
Art. 9º Os engenheiros-chefes de secção serão incumbidos: um do escriptorio technico, correndo por esta secção todos os trabalhos relativos a traçados, projectos, planos e obras de arte, reconhecimentos, explorações, construcções, orçamentos, etc., bem como o archivo; outro, do serviço de estatistica, cadastro e tarifas.
Art. 10. Os districtos de fiscalisação serão assim distribuidos:
1º, Pará, Maranhão, Piauhy e Ceará;
2º, Rio Grande do Norte, Parahyba, Pernambuco e Alagôas;
3º, Sergipe e Bahia;
4º, Espirito Santo, Rio de Janeiro, Districto Federal, Minas Geraes o Goyaz;
5º, São Paulo;
6º, Paraná, e Santa Catharina;
7º, Rio Grande do Sul.
§ 1º Os engenheiros de districto e, bem assim, os engenheiros da repartição em exercicio nos Estados do Amazonas e Matto-Grosso e no territorio do Acre ficarão sob a dependencia immediata do engenheiro-chefe.
§ 2º Os engenheiros-fiscaes serão, a juizo do engenheiro-chefe, distribuidos pelos districtos, de accordo com as necessidades do Serviço.
Art. 11. Em cada districto haverá um escriptorio, tendo um auxiliar de escripta e um servente, cujas diarias serão fixadas pelo engenheiro-chefe, sob proposta do chefe do districto, a quem compete fazer a nomeação deste pessoal.
Art. 12. Ao secretario incumbe a execução dos serviços da secretaria, no que será auxiliado pelos dous escripturarios e os tres amanuenses.
Art. 13. Ao contador compete a direcção do serviço da contabilidade, funccionando sob suas ordens o guarda-livros e os dous auxiliares de contabilidade.
Art. 14. As emprezas que gozarem de garantia de juros deverão, logo que sejam approvados pelo Governo os estudos de um trecho, dentro do prazo nelle fixado, fazer o deposito do capital correspondente pela fórma determinada no respectivo contracto, e terão o direito de levantar, desde logo, a importancia correspondente ao valor dos trabalhos a serem executados no trimestre, fixados de accordo com o engenheiro-chefe. O mesmo se dará no 2º trimestre; não poderão, porém, levantar a parte do deposito correspondente ás despezas do 3º trimestre, sem terem sido devidamente comprovadas as do 1º e assim successivamente.
Art. 15. Os descontos por faltas, a justificação destas, as licenças ao pessoal desta Repartição obedecerão ás condições fixadas para os funccionarios da Secretaria de Estado da Industria, Viação e Obras Publicas.
Art. 16. Os vencimentos do pessoal: da Repartição serão os seguintes:
Engenheiro-chefe director......................................................................................... | 24:600$000 |
Chefe de secção........................................................................................................ | 16:000$000 |
Chefe de districto....................................................................................................... | 13:200$000 |
Engenheiro ajudante.................................................................................................. | 10:800$000 |
Engenheiro-fiscal de 1ª classe................................................................................... | 9:000$000 |
Engenheiro-fiscal de 2ª classe................................................................................... | 7:500$000 |
Secretario.................................................................................................................. | 5:400$000 |
Escripturario............................................................................................................... | 3:600$000 |
Amanuense............................................................................................................... | 3:000$000 |
Archivista................................................................................................................... | 4:800$000 |
Contador.................................................................................................................... | 5:400$000 |
Guarda-livros............................................................................................................. | 4:800$000 |
Auxiliares de contabilidade........................................................................................ | 3:000$000 |
Desenhista................................................................................................................. | 4:500$000 |
Desenhista auxiliar.................................................................................................... | 3:000$000 |
Official da secção de estatistica................................................................................ | 4:800$000 |
Auxiliares de estatistica............................................................................................. | 3:600$000 |
Continuo.................................................................................................................... | 1:800$000 |
Servente.................................................................................................................... | 1:200$000 |
Paragrapho unico. Dous terços destes vencimentos serão considerados como ordenado e um terço como gratificação.
Art. 17. O engenheiro-chefe, os chefes de districto, os ajudantes districto e os engenheiros-fiscaes de 1ª e 2ª classes, quando em serviço fóra da séde que lhes tiver sido designada vencerão respectivamente as diarias de 20$, 15$, 10$, 6$ e 5$, até o maximo que fôr annualmente marcado de accôrdo com a verba, para este fim fixada no orçamento.
Art. 18. Para fiel execução, do disposto neste Regulamento, serão expedidas as instrucções complementares necessarias.
Art. 19. Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 19 de dezembro de 1907. – Miguel Calmon du Pin e Almeida.