DECRETO N. 6.804 – DE 3 DE FEVEREIRO DE 1941
Autoriza a Companhia Prada de Eletricidade S. A. a elevar a barragem existente no rio Pitanguí, no lugar denominado Sumidouro, entre os municípios de Ponta Grossa e Castro, Estado do Paraná.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição, e nos termos do decreto-lei número 2.059, de 5 de março de 1940;
Considerando que a medida de que trata o presente decreto, requerida pela Companhia Prada de Eletricidade, Sociedade Anônima, foi julgada conveniente pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica,
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizada a Companhia Prada de Eletricidade, Sociedade Anônima, com sede na capital do Estado de São Paulo, a:
I – Elevar de quatro (4) metros a barragem existente no rio Pitanguí, no lugar denominado Sumidouro entre os municípios de Ponta Grossa e Castro, no Estado do Paraná, para melhorar as condições de utilização das fontes de energia aproveitadas pela mencionada companhia e de que trata o registo feito, sob o número 174, às folhas 32/34, do livro respectivo n. 2, na Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral, Ministério da Agricultura.
II – Desapropriar os terrenos, inclusive prédios e quaisquer benfeitorias a serem inundados pelo remanso da barragem, de acordo com as plantas que forem aprovadas.
§ 1º Ficam aprovadas todas as desapropriações que, com fundamento na lei n. 37, de 28 de julho de 1937, do município de Ponta Grossa, Estado do Paraná, foram até hoje levadas a termo.
§ 2º As desapropriações de que trata o inciso II são de carater urgente, para efeito da posse dos imoveis indispensaveis à execução das obras imediatamente depois da aprovação dos respectivos estudos e projetos.
Art. 2º Sob pena de caducidade da presente autorização, a interessada obriga-se a:
I – Registá-la na Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral, dentro de trinta (30) dias a partir da sua publicação;
II – Apresentar à mesma Divisão de Águas os estudos, projetos e orçamento respectivos, assim como a iniciar e concluir as obras nos prazos que forem determinados pelo Ministro da Agricultura;
III – Construir, antes da conclusão dessas obras, um novo trecho, na estrada de rodagem municipal que liga a zona da margem esquerda do rio Pitanguí à estação de Carambeí, em cota mais elevada, que não seja atingida pelo remanso da barragem.
Rio de Janeiro, 3 de fevereiro de 1941, 120º da Independência e 53º da República.
GETULIO VARGAS.
Fernando Costa.