LEI Nº 12.090 DE 11 DE NOVEMBRO DE 2009.

Altera a Lei no 9.782, de 26 de janeiro de 1999, para dispor sobre a cooperação institucional entre a Agência Nacional de Vigilância Sanitária e instituições de ensino superior e de pesquisa mantidas pelo poder público e organismos internacionais com os quais o Brasil tenha acordos de cooperação técnica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o  A Lei no 9.782, de 26 de janeiro de 1999, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 32-A

“Art. 32-A.  A Agência Nacional de Vigilância Sanitária poderá, mediante celebração de convênios de cooperação técnica e científica, solicitar a execução de trabalhos técnicos e científicos, inclusive os de cunho econômico e jurídico, dando preferência às instituições de ensino superior e de pesquisa mantidas pelo poder público e organismos internacionais com os quais o Brasil tenha acordos de cooperação técnica.”

Art. 2o  Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.

Brasília,  11  de novembro de 2009; 188o da Independência e 121o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA 

       Celso Luiz Nunes Amorim

       Fernando Haddad

         José Gomes Temporão