Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou e eu, PAULO TORRES, PRESIDENTE, nos termos do art. 52, inciso 29, do REGIMENTO INTERNO, promulgo a seguinte:
RESOLUÇÃO Nº 45, DE 1973.
Dispõe sobre a estruturação do Grupo Outras Atividades de Nível Superior e respectivas Categorias funcionais do Quadro Permanente do Senado Federal e dá outras providências.
Art. 1º - O Grupo-Outras Atividades de Nível Superior, designado pelo código SF-NS-900, compreende Categorias funcionais integradas de cargos de provimento efetivo, a que são inerentes atividades compreendidas nas áreas biomédica, de ciências e tecnologia e de ciências humanas, sociais, letras e artes, para cujo desempenho é exigido o diploma de curso superior de ensino ou habilitação legal equivalente.
Art. 2º - As Classes Integrantes das Categorias funcionais do Grupo a que se refere o artigo anterior distribuir-se-ão, na forma do disposto no art. 5º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, em 7 (sete) níveis hierárquicos, com as seguintes características, dentro de cada especialidade:
Nível 7 - Atividade de supervisão, programação, coordenação ou execução especializada, em grau de maior complexidade, referentes:
I - a trabalhos de defesa e proteção à saúde individual ou coletiva, incluindo medidas de profilaxia e terapêutica;
II - a estudos e trabalhos relativos à assistência buco-dentária;
III - a estudos, em geral, sobre regiões, zonas, cidades, obras estruturais, transporte, desenvolvimento industrial, preservação e exploração de riquezas minerais;
IV - a estudos e projetos de pesquisa e análise econômicas nacionais e internacionais, sobre comércio, indústria, finanças, estruturas, patrimonial e investimento nacionais e estrangeiros;
V - a estudos, pesquisas, análises e projetos sobre administração em geral e organização e métodos;
VI - a trabalhos de administração financeira e patrimonial, contabilidade e auditoria, compreendendo análise e perícia contábeis.
Nível 6 - A) Atividades de supervisão, coordenação ou execução especializada em grau de maior complexidade, referentes:
I - a trabalhos e estudos relativos à análise clínica;
II - a projetos relativos à construção, à fiscalização de obras do Senado Federal e à elaboração de normas para a conservação e reconstituição dos bens do Senado Federal;
III - a estudos, pesquisas, projetos, análise e controle estatístico dos fenômenos coletivos nos setores econômico, social, financeiro, agrícola, industrial e científico;
IV - a trabalhos de ralações públicas, redação, revisão, coleta e preparo de informações para divulgação oficial falada, escrita ou televisionada.
B) Atividades de coordenação, orientação ou execução especializada em graus de complexidade média, referentes aos trabalhos, estudos e projetos indicados no Nível 7.
Nível 5 - Atividades de supervisão, coordenação, programação ou execução especializada em grau de maior complexidade, referentes:
I - a trabalhos relativos à observação, ao cuidado, à educação sanitária dos doentes, gestantes e acidentados, ao cumprimento das prescrições médicas e aplicação de medidas destinadas à prevenção de doenças;
II - a estudos sobre o comportamento humano e a dinâmica da personalidade, envolvendo diagnóstico psicológico, orientação psicopedagógica e solução dos problemas de ajustamento do ser humano.
Nível 4 - A) Atividades de supervisão, coordenação, programação ou execução especializada, em grau de maior complexidade, referente:
I - a trabalhos relacionados com a aplicação de processos nos diversos ramos da Engenharia;
II - a trabalhos de pesquisa, estudo e registro biliográfico de documentos e informações culturais;
III - a trabalhos relativos à utilização de métodos e técnicas fisioterápicos, terapêuticos e recreacionais, para a realização física e mental do indivíduo.
B) Atividades de orientação ou execução especializada em grau de complexidade mediana, referentes aos trabalhos, estudos e projetos indicados na alínea A, itens V e VII, do Nível 6.
C) Atividades de execução qualificada, sob supervisão superior, referentes aos trabalhos, estudos e projetos indicados no Nível 7 e nos itens I e II da Alínea A do Nível 6.
Nível 3 - A) Atividades de supervisão, coordenação, programação ou execução especializada, referentes a trabalhos relacionados com o desenvolvimento, diagnóstico e tratamento da comunidade, em seus aspectos sociais.
B) Atividade de orientação ou execução especializada, em grau de mediana complexidade, referentes aos trabalhos, projetos e estudos indicados no item II do Nível 5.
Nível 2 - Atividades de execução qualificada, sob supervisão superior, referentes aos trabalhos e estudos indicados na alínea A, itens V e VII, do Nível 6; nos itens II e III do Nível 5 e no item III da alínea A do Nível 4.
Nível 1 - Atividades de execução qualificada, sob supervisão superior, referentes aos trabalhos indicados na alínea A, item I, do Nível 3.
Art. 3º O Grupo-Outras Atividades de Nível Superior é constituído pelas categorias Funcionais abaixo indicadas, distribuídas as classes respectivas pela escola de níveis, na forma do Anexo:
Código SF-NS-901 | - Médico |
Código SF-NS-904 | - Enfermeiro |
Código SF-NS-906 | - Técnico em Reabilitação |
Código SF-NS-907 | - Psicólogo |
Código SF-NS-908 | - Farmacêutico |
Código SF-NS-909 | - Odontólogo |
Código SF-NS-916 | - Engenheiro |
Código SF-NS-917 | - Arquiteto |
Código SF-NS-923 | - Técnico de Administração |
Código SF-NS-924 | - Contador |
Código SF-NS-926 | - Estatístico |
Código SF-NS-930 | - Assistente Social |
Código SF-NS-931 | Técnico em Comunicação Social |
Código SF-NS-932 | - Bibliotecário |
Código SF-NS-934 | Técnico em Legislação e Orçamento |
Art. 4º - Poderão integrar as Categorias funcionais de que trata o artigo anterior, mediante transposição, os cargos atuais, vagos e ocupados, cujas atividades guardem correlação com as indicadas no art. 1º desta Resolução, observadas as respectivas especialidades, de acordo com o seguinte critério:
I - na Categoria funcional de Médico, os de Médico;
II - na Categoria funcional de Enfermeiro, os de Enfermeiro e, por transformação, os de Auxílio de Enfermagem, cujos ocupantes possuam diploma de Enfermeiro ou de Obstetriz devidamente registrado;
III - na Categoria funcional de Técnico de Reabilitação, os de Técnico de Recuperação ou de Terapeuta;
IV - na Categoria funcional de Psicólogo, os de Psicotécnico;
V - na Categoria funcional de Farmacêutico, os de Farmacêutico;
VI - na Categoria funcional de Odontólogo, os de Dentista e Cirurgião-Dentista;
VII - na Categoria funcional de Engenheiro, os de Engenheiro;
VIII - na Categoria funcional de Arquiteto, os de Arquiteto e Engenheiro-Arquiteto;
IX - na Categoria funcional de Técnico de Administração, os de Assessor Técnico, cujos ocupantes possuam diploma de Técnico de Administração ou outro adequado à especialidade;
X - na Categoria funcional de Contador, os de Contador e, por transformação, os de Técnico de Contabilidade, cujos ocupantes possuam diploma de Contador devidamente registrado;
XI - na Categoria funcional de Estatístico, os de Estatístico;
XII - na Categoria funcional de Assistente Social, os de Assistente Social, cujos ocupantes possuam diploma de Assistente Social, devidamente registrado, ou habilitação legal equivalente;
XIII - na Categoria funcional de Técnico em Comunicação Social, os de Redator e Revisor não enquadrados no Grupo-Atividades de Apoio Legislativo;
XIV - na Categoria funcional de Bibliotecário, os de Bibliotecário, os de Oficial Bibliotecário e os Arquivista não enquadrados no Grupo-Atividades de Apoio Legislativo, cujos ocupantes possuam diploma universitário, devidamente registrado, ou habilitação legal equivalente;
XV - na Categoria funcional de Técnico em Legislação e Orçamento, os de Assessor não classificados no Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, possuidores de diploma de curso superior adequado à especialidade;
Art. 5º - Os cargos serão transformados ou transpostos mediante inclusão dos respectivos ocupantes nas correspondentes Categorias Funcionais, do maior para o menor nível, nos limites da lotação estabelecida para cada área de especializada por ordem rigorosa de classificação dos habilitados no processo seletivo a que se refere o art. 7º desta Resolução.
§ 1º - Os cargos que, de acordo com a ordem de classificação dos respectivos ocupantes, excederem ao número fixado para a Classe Superior da Categoria funcional serão transformados ou transpostos para a Classe imediatamente inferior ou seja, se ainda ocorrer a hipótese prevista neste parágrafo, para a Classe inferior seguinte.
§ 2º - Se a lotação aprovada para a categoria funcional for superior ao número de funcionários habilitados no processo seletivo, será completada com a transformação de quaisquer outros cargos, vagos ou ocupados, independentemente da correlação estabelecida para cada Categoria funcional, respeitadas as qualificações relativas ao grau de escolaridade para caso, as áreas de especialização e os requisitos estabelecidos no art. 7º deste Resolução.
Art. 6º - A transformação ou transposição de cargos a que se refere o art. 4º desta Resolução serão processadas após a observância das seguintes exigências:
I - Fixação da lotação ideal, prevista no art. 8º, item II, da Lei nº 5.645, de 1970.
II - verificação da prioridade, por Categoria funcionais, da escala prevista no art. 2º do Decreto nº 70.320, de 23 de março de 1972; e
III - existência de recursos orçamentários adequados as despesas decorrentes na medida.
Art. 7º - Os critérios seletivos, para efeito de transformação e transposição de cargos para as Categorias do Grupo-Outras Atividades de Nível Superior, serão, basicamente, os seguintes:
I - ingresso, em virtude de concurso público, em cargo isolado ou de carreira a que pertencer o cargo a ser transformado ou transposto, ou nas carreiras ou cargos isolados que a estes antecederem, bem assim na forma do art. 2º da Lei Constitucional nº 20, de 2 de janeiro de 1946, do art. 186 da Constituição de 1946 e do art. 26 do Ato das Disposições Transitórias de 18 de dezembro de 1946;
II - habilitação em prova de desempenho funcional para os que não satisfaçam as condições do item anterior.
§ 1º Para efeito do disposto no art. 5º e seu § 1º deste Resolução, a classificação dos funcionários habilitados de acordo com este artigo far-se-á classe por classe, a começar pela mais elevada, observada a seguinte ordem de preferência, sucessivamente:
a) quanto à habilitação:
1º - o habilitado na forma do item I;
2º - o habilitado na forma do item II.
b) em igualdade de condições de habilitação, recairá a preferência, sucessivamente, no funcionário:
1º - que possua diploma ou certificado de conclusão de curso de habilitação legal equivalente, exigidos para ingresso na Categoria funcional;
2º - de maior tempo na classe ou no cargo isolado;
3º - de maior tempo na carreira a que pertencer o cargo a ser transposto ou transformado;
4º - de maior tempo de serviço no Senado Federal;
5º - de maior tempo de serviço público federal.
§ 2º - Na apuração dos elementos enumerados na alínea b do parágrafo anterior, tornar-se-á por base a situação funcional existente à data da homologação do processo seletivo.
§ 3º Nos casos de transformação de cargos, a prova de desempenho será precedida de curso intensivo de treinamento.
Art. 8º - Ressalvado o disposto nos arts. 9º e 11 desta Resolução, o ingresso nas Categorias funcionais do Grupo-Outras Atividades de Nível Superior far-se-á, na inicial, mediante concurso público, em que verificarão as qualificadas essenciais exigidas, nas respectivas especificações, para o desempenho das atividades inerentes à classe.
Parágrafo único - somente poderá inscrever-se no concurso público quem possuir:
I - diploma de curso superior, ou habilitação legal equivalente, em relação às Categorias funcionais a que sejam inerentes atividades correspondentes a profissões regulamentadas;
II - diploma de conclusão de curso superior de Fisioterapeuta ou Terapeuta Ocupacional, ou habilitação legal correspondente, para a Categoria funcional de Técnico de Reabilitação, observada a respectiva especialidade;
III - diploma de curso superior do Curso Superior de Comunicação Social ou Jornalismo, para a Categoria funcional de Técnico em Comunicação Social, observada a respectiva especialidade.
Art. 9º - Poderá ser reservado até ¼ das vagas verificadas na classe inicial de Categorias funcionais do Grupo-Outras Atividades de Nível Superior, para provimento por ocupantes de classes iniciais de outras Categorias do mesmo Grupo.
§ 1º - Somente poderão concorrer à progressão funcional prevista neste artigo os funcionários que preencham os requisitos necessários para ingresso, devendo ser submetidos a treinamento adequado e ao mesmo processo seletivo dos candidatos inscritos no concurso público para a Categoria funcional.
§ 2º - A classificação dos candidatos habilitados em concurso públicos é distinta da dos candidatos à progressão funcional, podendo realizar-se simultaneamente ambas as competições.
§ 3º - No caso de insuficiência de habilitados à progressão funcional, as vagas a esta destinadas poderão ser preenchidas por candidatos habilitados em concurso público.
Art. 10 - A progressão funcional dos ocupantes dos cargos das Categorias funcionais de que trata esta Resolução far-se-á para a classe imediatamente superior àquela a que pertençam, observada, quando for o caso, a lotação fixada para cada área de especialidade e obedecerá ao critério de merecimento na forma estabelecida em Resolução.
Parágrafo único. O interstício funcional é de 3 (três) anos e será apurado pelo tempo líquido de efetivo exercício na classe a que pertença o funcionário.
Art. 11 - Poderá haver ascensão funcional, às classes iniciais das Categorias funcionais de que trata esta Resolução, de ocupantes de classes finais integrantes de outros Grupos, desde que possuam o correspondente diploma de curso superior, ou habilitação legal equivalente, e atendam às normas fixadas em Resolução.
Parágrafo único - O interstício para ascensão funcional será de 2 (dois) anos, apurado pelo tempo líquido de efetivo exercício na classe final a que pertença o funcionário.
Art. 12 - Os candidatos à progressão e ascensão funcionais, além do atendimento ao grau de escolaridade para ingresso na Categoria funcional, deverão ser submetidos a treinamento específico.
Art. 13 - À época das ascensões e progressões funcionais, bem assim as normas para o respectivo processamento, serão estabelecidas em Resolução.
Art. 14 - Os ocupantes de cargos Integrantes do Grupo-Outras Atividades de Nível Superior ficam sujeitos à jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.
Art. 15 - O ato da Comissão Diretora que aprovar as especificações de classes do Grupo-Outras Atividades de Nível Superior estabelecerá, no grau hierárquico correspondente, as linhas de chefia inerentes às classes integrantes das respectivas Categorias funcionais.
Art. 16 - A transição ou transformação de cargos processar-se-á por ato da Comissão Diretora , mediante proposta do Primeiro Secretário, cabendo à Subsecretaria do Pessoal, sob orientação da Comissão Técnica de Alto Nível, a elaboração dos respectivos expedientes,
Art. 17 - Aos atuais funcionários, mediante opção a ser formalizada junto à Subsecretaria do Pessoal , no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, é facultado permanecer nos cargos de que são ocupantes efetivos, com os direitos, vantagens e obrigações da situação anterior à vigência desta Resolução.
Art. 18 - Os funcionários que optarem na forma do artigo anterior ou que não logarem habilitação no processo seletivo a que se refere o art. 7º desta Resolução serão incluídos em Quadro Suplementar, a ser extinto, sem prejuízo dos direitos, vantagens e obrigações inerentes aos cargos de que são ocupantes efetivos, decorrentes da legislação anterior à vigência desta Resolução, devendo os cargos respectivos ser suprimidos à medida que vagarem.
Art. 19 - É vedada a utilização de colaboradores eventuais, retribuídos mediante recibo para a execução de atividades compreendidas no Grupo-Outras Atividades de Nível Superior.
Art. 20 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 21 - Revogam-se as disposições em contrário.
SENADO FEDERAL, em 28 de novembro de 1973.
Paulo Torres
PRESIDENTE do SENADO FEDERAL
(Projeto de Resolução nº 53/73)
publicada no DCN (Seção II) de 29-11-73