Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou, e eu, LUIZ VIANA, PRESIDENTE, nos termos do art. 52, inciso 30, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

resolução nº 45, de 1979.

Altera a redação do art. 164, §§ 1º e 2º, inciso II, do Regimento Interno do Senado Federal.

Art. 1º - Os §§ 1º e 2º do inciso II do art. 164 do Regimento Interno do Senado Federal passam a vigorar a seguinte redação:

”Art. 164 - ...............................................................................................................................

II - ...........................................................................................................................................

§ 1 º - Durante a diligência ou a consulta, não se interromperá por mais de 30 (trinta) dias, o prazo da Comissão para o exame da matéria.

§ 2º - Não cumprida a diligência ou não respondida a consulta, a matéria será incluída em pauta da Comissão, a fim de que decida:

a) se dispensa a diligência;

b) se deve ser caracterizado o crime de responsabilidade previsto no art. 13, item 4, da Lei nº 1.079, de 10 de abril de 1950”.

Art. 2º - Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Senado Federal, em 10 de setembro de 1979.

luiz viana

PRESIDENTE