Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou, e eu, LUIZ VIANA, PRESIDENTE, nos termos do art. 52, inciso 30, do Regimento Interno, promulgo a seguinte
resolução nº 45, de 1979.
Altera a redação do art. 164, §§ 1º e 2º, inciso II, do Regimento Interno do Senado Federal.
Art. 1º - Os §§ 1º e 2º do inciso II do art. 164 do Regimento Interno do Senado Federal passam a vigorar a seguinte redação:
”Art. 164 - ...............................................................................................................................
II - ...........................................................................................................................................
§ 1 º - Durante a diligência ou a consulta, não se interromperá por mais de 30 (trinta) dias, o prazo da Comissão para o exame da matéria.
§ 2º - Não cumprida a diligência ou não respondida a consulta, a matéria será incluída em pauta da Comissão, a fim de que decida:
a) se dispensa a diligência;
b) se deve ser caracterizado o crime de responsabilidade previsto no art. 13, item 4, da Lei nº 1.079, de 10 de abril de 1950”.
Art. 2º - Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Senado Federal, em 10 de setembro de 1979.
luiz viana
PRESIDENTE