Faço sabre que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, nos termos do art. 44, inciso I, da Constituição, e eu, PETRÔNIO PORTELLA, PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, promulgo o seguinte:

decreto legislativo nº 66, de 1972.

Aprova o texto das modificações introduzidas no Convênio Constitutivo do Banco Interamericano de Desenvolvimento.

Art. 1° É aprovado o texto das modificações introduzidas no Convênio Constitutivo do Banco Interamericano de Desenvolvimento, que já se efetivou e se acha em vigor nos termos da Resolução AG-4/72.

Art. 2° Este Decreto Legislativo entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

SENADO FEDERAL, em 9 de novembro de 1972.

petrônio portella

PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL

Banco Interamericano de Desenvolvimento

Resolução AG-4/72

modificação de certas disposições do convênio constitutivo do banco relacionadas com países membros e matérias correlatas

A Assembléia de Governadores resolve:

1. Introduzir as seguintes modificação no Convênio Constitutivo do Banco:

a) Modificar a seção I, b, do artigo II para que passe a ter a seguinte redação:

“b) Os demais membros da Organização dos Estados Americanos e o Canadá poderão ingressar no banco nas datas e nas condições que o Banco determinar. Com o propósito de incrementar os recursos do Banco, também poderão ser admitidos no Banco os países extra - regionais que sejam membros do Fundo Monetário Internacional e a Suíça, nas data, nas condições, e de acordo com as normas gerais que a Assembléia de Governadores houver estabelecido, com a limitações em seus direitos e obrigações em comparação com os dos membros regionais, que o Banco determinar.”

b) modificação a Seção 3, b, do artigo IV para que passe a ter a seguinte redação:

“b) Os membros da organização dos Estados Americanos que ingressarem no Banco após a data fixada no artigo XV, Seção 1, a, o Canadá e outros países que sejam admitidos de acordo com o artigo II, Seção 1, b, contribuirão para o Fundo com as cotas e nos termos que o Banco determinar.”

c) modificar a Seção 3, c, do artigo VIII para que passe a ter a seguinte redação:

c) Cada Diretor Executivo nomeará um suplente, o qual, na ausência do titular, terá plenos poderes para agir em seu nome. Os Diretores e os suplentes serão cidadãos dos países membros.Entre os diretores eleitos e os suplentes não poderão constar mais de um cidadão de um mesmo país, excetuando-se o caso de países que não sejam mutuários. Os suplentes poderão participar das reuniões; contudo, só terão direito a voto quando substituam os diretores titulares”.

2. determinar que as modificações acima em vigor 3 dias após a data em que a comunicação oficial de sua adoçaõ seja dirigida aos países membros, de acordo com o artigo XII, c, do Convênio Constitutivo do Banco.

(Aprovada em 23 de março de 1972).

Publicado no D.O de 10-11-72