DECRETO N

DECRETO N. 6.997 – DE 20 DE MARÇO DE 1941

Concede à “Mineração Rio Doce Limitada” autorização para funcionar como empresa de mineração

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição e nos termos do decreto-lei n. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas);

decreta:

Art. 1º É concedida à “Mineração Rio Doce Limitada”, sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com sede no Distrito Federal, autorização para funcionar como empresa de mineração, de acordo com o que dispõe o art. 6º, § 1º, do decreto-lei n. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas), ficando a mesma sociedade obrigada a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor ou que vierem a vigorar sobre o objeto da referida autorização.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 20 de março de 1941, 120º da Independência e 53º da República.

Getulio Vargas.

Fernando Costa.