DECRETO N. 6999 – DE 25 DE JUNHO DE 1908
Approva com modificações os estudos definitivos e respectivo orçamento da Estrada de Ferro Electrica da Capital Federal á cidade de Petropolis
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu o engenheiro civil Eugenio de Andrade, concessionario da Estrada de Ferro EIectrica da Capital Federal á cidade de Petropolis,
decreta:
Artigo unico. Ficam approvados os estudos definitivos e respectivo orçamento da Estrada de Ferro Electrica da Capital Federal á cidade de Petropolis, mediante as clausulas que com este baixam, assignadas pelo Ministro de Estado da Industria, Viação e Obras Publicas.
Rio de Janeiro, 25 de junho de 1908, 20º da Republica.
Affonso Augusto Moreira Penna.
Miguel Calmon du Pin e Almeida.
Clausulas a que se refere o decreto n. 5999, desta data
I
Ficam approvados os estudos definitivos e respectivo orçamento das Estrada de Ferro Electrica da Capital Federal á cidade de Petropolis, desde a estação situada no canto da praia de S. Christovão e da rua José Clemente, pela variante passando na ilha do Governador até á cidade de Petropolis, de conformidade com as plantas e mais documentos e modificações delles constantes, que com este baixam, rubricados pelo director geral de Obras e Viação da respectiva Secretaria de Estado.
II
O concessionario obriga-se a, dentro do prazo de seis mezes, contados da data em que para esse fim for intimado, submetter á approvação do Governo os estudos definitivos do trecho comprehendido entre o ponto inicial da estrada fixado pela clausula I do decreto n. 5981, de 18 de abril de 1906, e a estação situada no canto da praia de S. Christovão e da rua José Clemente.
III
O concessionario fica obrigado a substituir a ponte de transbordo (bateau bac) entre a ilha do Governador e o littoral proximo ao Morro Grande da Estrella por outra definitiva, com vão movel, desde que a intensidade do trafego assim o exija, a juizo do Governo.
IV
O Governo reserva-se o direito de fazer executar por conta do concessionario a substituição constante da clausula anterior, si o mesmo concessionario não a levar a effeito no prazo marcado.
V
O contracto a que se refere o presente decreto deverá ser assignado no prazo de 30 dias, contados desta data, sob pena de ficar sem effeito o mesmo decreto.
Rio de Janeiro, 25 de junho de 1908.– Miguel Calmon du Pin e Almeida.