DECRETO N. 7000 – DE 2 DE JULHO DE 1908

Altera as tabellas de distribuição do fardamento das praças da força policial do Districto Federal.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, para melhor attender ás exigencias do serviço da força policial do Districto Federal, resolve decretar o seguinte:

Art. A partir de 1 do corrente mez, a distribuição de fardamento das praças da força policial do Districto Federal será feita de conformidade com as tabellas juntas, assignadas pelo Ministro de Estado da Justiça e Negocios Interiores.

Art. Ficam alteradas, de accôrdo com o artigo precedente, as disposições dos arts. 215, 229, 230 e 235 do regulamento annexo ao decreto n. 5.568, de 26 de junho de 1905.

Art. Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 2 de julho de 1908, 20º da Republica.

AFFONSO AUGUSTO MOREIRA PENNA.

Augusto Tavares de Lyra.

Força Policial do Districto Federal

TABELLA N. 1

Tabella do fardamento que deve ser distribuido as praças promptas










Armas

Tres mezes

 

Seis mezes

 

Um anno

 

Tres annos

Botinas de bezerro (pares)

Calças de brim hranco

Calças de brim kaki

Luvas de algodão (pares)

Tunicas de brim kaki

Meias

Calças de panno mescla

Capa de brim branco

Capa de brim kaki

Kepis de panno mescla

Tunica de panno mescla

Camisetas de flanella

Ceroulas de cretone

Apitos com corrente de metal

Bornal de linho branco

Capote de panno azul

Platinas de metal (par)

Poncho ou capa de panno azul

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Cavallaria...

1

1

1

2

1

3

1

1

1

1

1

2

2

1

1

1

1

Infantaria....

1

1

1

1

3

1

1

1

1

4

2

2

1

1

1


 

OBSERVAÇÕES

A praça ao alistar-se, ou engajar-se depois de concluido o tempo de serviço, receberá, a vencer, um exemplar de cada peça de fardamento designada nesta tabella, salvo as luvas, camisetas de flanella e ceroulas de cretonne, de que receberá dous pares das primeiras e dous exemplares das restantes, e as meias, das quaes receberá três pares. Dahi em deante, o fardamento será abonado á proporção que forem terminando os prazos de duração fixados para suas differentes peças, de modo que, ao findar o terceiro anno do alistamento, esteja a praça paga de todas as peças do uniforme.

As praças transferidas da cavallaria para a infantaria devem entregar em bom estado, para serem recolhidos á arrecadação do regimento, o poncho e as platinas que não tenham mais de dous terços do tempo de duração, recebendo, na infantaria, capote, para uniformidade. As transferidas desta para aquella arma entregarão o capote, dadas as mesmas condições, e receberão platinas, poncho e dous pares de luvas, também para uniformidade. Tanto umas como outras pagarão integralmente das peças citadas as que não apresentarem ou estiverem estragadas (art. 216).

A praça ao ser posta em liberdade por absolvição, perdão ou conclusão de sentença, ou que, expirado o prazo do alistamento, continuar a servir para recuperar o tempo que por qualquer motivo tenha podido, pagará pela fórma estabelecida na 4ª observação as peças de fardamento de que precisar e cujo tempo de duração exceder do que lhe faltar para obter baixa e receberá as demais peças de conformidade com o que dispõe a 1ª observação desta tabella, levando-se em conta a favor da praça absolvida o tempo de prisão, caso não tenha recebido o fardamento da tabella n. 3 (art. 217).

A praça excluida por qualquer motivo, excepto os mencionados na 5ª observação, pagará as peças de fardamento recebidas e não vencidas, levando-se-lhe, porém, em conta a importancia correspondente ao tempo de uso das mesmas peças (art. 219).

A praça excluida por incapacidade physica e os herdeiros das que fallecerem não serão obrigados a indemnizar a Fazenda Nacional das peças de fardamento recebidas e não vencidas, as quaes não serão arrecadadas, convindo que sejam destruidas pelo fogo as que houverem servido a praças affectadas de molestias contagiosas (art. 220).

o terão direito ao abono de fardamento a praça que estiver considerada incapaz para o serviço e as que estiverem em tratamento no Hospicio Nacional de Alienados (arts. 221 e 243).

o será tambem abonado nem pago em dinheiro á praça excluida o fardamento que, por qualquer motivo, tenha deixado de receber na época propria (art. 222).

A praça que extraviar ou inutilizar em serviço alguma peça de fardamento receberá outra gratuitamente em substituição, desde que fique provado não ter havido descuido ou negligencia de sua parte (art. 224).

Será igualmente substituida a peça de uniforme inutilizada por deliquentes em actos de prisão, devendo a caixa da força policial ser indemnizada da importancia integral por quem de direito sempre que isto for possivel (art. 225).

10. As peças de fardamento distribuidas para uniformidade ou em substituição de outras inutilizadas ou extraviadas se vencerão no mesmo dia em que deveriam vencer-se as peças substituidas (art. 226).

11. As peças de fardamento inteiramente novas podem ser acceitas nas arrecadações em pagamento de outras que se tenham estragado, inutilizado ou extraviado (art. 227).

12. Nas arrecadações dos regimentos haverá os necessarios distinctivos para serem distribuidos, não só com as peças de fardamento a que devem ser adaptados, mas também quando alguma praça passar a usal-os. A’ assistencia do material se recolherão para ser vendidos os emblemas e botões amarellos que forem substituidos (art. 228).

13. O fardamento vencido pelas praças em tratamento no hospital, licenciadas, ausentes illegalmente ou em diligencia, sómente será pedido quando ellas se apresentarem promptas para o serviço, contando-se o tempo de duração da data do vencimento (art. 232).

14. O substituido antes de ser excluído pagará integralmente todas as peças de fardamento estragadas, as que tiver extraviado e ainda as que não se ajustarem ao corpo do substituto, abonando-se a este as peças pagas (art. 233).

15. O abono de fardamento ao substituto será regulado pela data de praça do substituido (art. 234).

16. O fardamento deixado por desertores será recolhido, si estiver em bom estado, á arrecadação (art. 231).

17. As peças de fardamento já usadas que houver na arrecadação do regimento serão distribuidas em substituição daquellas que por negligencia tenham sido estragadas, inutilizadas ou extraviadas, procedendo-se ao desconto da respectiva importancia, com deducção da quantia correspondente ao tempo de uso. As ditas peças podem ser tambem distribuidas para uniformidade ás praças que vierem transferidas de outra arma (art. 223).

18. Para garantia do fardamento recebido pelas praças, se descontará do soldo de cada uma no primeiro anno do alistamento ou em maior prazo, quando neste não for possivel, a quantia de 144$ em prestações mensaes de 12$, a qual será recolhida á Contadoria em deposito especial (art. 208).

19. As quantias descontadas serão restituidas, quando as praças obtiverem baixa, concluirem o seu tempo de serviço ou forem promovidas a alferes, deduzindo-se a importancia das dividas para com a Fazenda Nacional (art. 208, paragrapho unico).

20. As praças que desertarem ou forem expulsas por má conducta ou em virtude de sentença, perderão por castigo o direito á importancia descontada para garantia do fardamento; devendo essa importancia, no caso de dividas por ellas contrahidas, ter a applicação de que tratam os arts. 119 e 120 do regulamento (art. 209).

21. Reverterá em favor do substituto a importancia descontada do soldo do substituido para garantia de fardamento, caso não tenha de ser applicada ao pagamento de dividas por este contrahidas (art. 212).

22. Quando o substituido deixar incompleta a quantia fixada para garantia de fardamento, será está integrada por descontos mensaes no soldo do substituto (art. 211).

23. Os desertores, quando forem postos em liberdade e continuarem alistados, as praças que concluirem o tempo de serviço e continuarem, tendo recebido a garantia, soffrerão no soldo respectivo novos descontos para garantia do fardamento, o qual lhes será abonado de conformidade com a 1ª observação (art. 210).

24. Na relação dos vencimentos do mez em que se effectuar o alistamento ou engajamento, o commandante da companhia ou esquadrão sacará o valor total do fardamento a distribuir no primeiro anno de praça, comprehendendo as peças triennaes, e no começo do segundo e terceiro annos sacará a importancia a distribuir nesses dous annos (art. 213).

25. Será também sacada nas relações de vencimentos a importancia das peças de fardamento novas que forem distribuidas gratuitamente para uniformidade em substituição das extraviadas ou inutilizadas em serviço, bem como a importancia das peças que forem distribuidas de conformidade com a tabella n. 3 (art. 214).

26. O official inferior promovido a alferes pagará as peças de fardamento não vencidas, levando em conta a seu favor a importancia correspondente ao tempo de uso das mesmas peças (art. 238).

27. A’s praças graduadas, corneteiros, tambores, clarins, artífices, enfermeiros, ordenanças, etc., se distribuirão, além das peças de fardamento a que tiverem direito, as insignias aos primeiros e um par de distinctivos de metal aos demais, com a duração legal de um anno.

28. O fardamento de primeiro uniforme constituirá carga dos regimentos (art. 244).

29. Uma vez excluidas, não poderão mais as praças da Força Policial usar o respectivo uniforme. Os reformados usarão o mesmo uniforme, com o distinctivo que for adoptado (art. 245).

30. Fica supprimida a banda de lã usada pelos inferiores dos batalhões e corpos e dos estados menores.

Rio de Janeiro, 2 de julho de 1908. – Augusto Tavares de Lyra.

Força Policial do Districto Federal

TABELLA N. 2

Tabella do fardamento que deve ser distribuído aos sargentos-ajudantes e quartéis-mestres











Armas

Tres mezes

Um anno

Tres annos

Botinas de bezerro (par)

Calças de brim branco

Calças de brim kaki

Capa de brim branco

Capa de brim kaki

Calça de panno mescla

Dolman de panno mescla

Kepis de panno mescla

Luvas de fio de Escossia

Tunica de brim branco

Tunica de panno mescla

Botas de couro da Russia

Botas de couro da Russia

Capote de panno azul

Poncho ou capa de panno azul

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Cavallaria........

1

1

1

1

1

1

1

1

1

1

1

1

1

1

Infantaria.........

1

1

1

1

1

1

1

1

1

1

1

1

1

Observações

Na data da promoção, serão abonadas todas as peças de fardamento desta tabella, com excepção do poncho ou capote, o que será abonado sómente na data de novo engajamento, não se exigindo a restituição de nenhuma das peças recebidas pela tabella n. 1.

O vencimento das peças abonadas por esta tabella será sempre regulado pela data da promoção (art. 236).

No caso de exclusão do serviço ou engajamento, serão pagas de conformidade com a 26ª observação da tabella n. 1, as peças que não estiverem vencidas (art. 237).

O sargento-ajudante ou quartel-mestre que tiver baixa definitiva do posto só terá direito ao fardamento da tabella n. 1 quando estiverem vencidas as peças recebidas por esta tabella; devendo pagar integralmente as que lhe forem abonadas para uniformidade (art. 239).

Todas as disposições contidas na tabella n. 1 serão em casos analogos applicadas aos sargentos-ajudantes e quarteis-mestres.

Ao dolman e tunica de panno mescla acompanharão sempre as respectivas platinas e o distinctivo de metal.

Rio de Janeiro, 2 de julho de 1908. – Augusto Tavares de Lyra.

Força Policial de Districto Federal

TABELLA N. 3

Tabella do fardamento que deve ser distribuido ás praças presas para sentenciar ou sentenciadas

 

 

 

Classificação

 

Seis mezes

Camisola de basta

Camisola de zuarte

Calça de baeta

Calça de zuarte

Camisa de algodão

Gorro de baeta

Tamancos (par)

Cavallaria ou infantaria.................................

1

1

1

1

1

1

1

Observações

Na data da reconducção do desertor, ser-lhe-ha abonado todo o fardamento desta tabella (art. 240).

o se abonará fardamento algum á praça condemnada que tenha de ser posta em liberdade em prazo menor de quatro mezes (art. 241).

A praça submettida a processo por crime que não o de deserção não receberá fardamento algum pela tabella n. 1, e o desta tabella sómente lhe será abonado depois de decorridos seis mezes, sem que tenha sido sentenciada ou quando for definitivamente condemnada e não estiver comprehendida na 2ª observação (art. 218).

O preso posto em liberdade não é obrigado a restituir o fardamento não vencido que tenha recebido por esta tabella (art. 242).

O fardamento vencido pelos presos que estiverem em tratamento no hospital sómente será pedido quando elles tiverem alta (art. 232).

Rio de Janeiro, 2 de julho de 1908. – Augusto Tavares de Lyra.