DECRETO N

DECRETO N. 7003 – DE 2 DE JULHO DE 1908

Approva as clausulas para o contracto que tem de ser celebrado com Edmond Bartissol e Demetrio Nunes Ribeiro para a execução das obras de melhoramento do porto do Recife.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, usando da autorização conferida no n. XII do art. 22 da lei n.1841, de 31 de dezembro de 1907,

decreta:

Artigo unico. Ficam approvadas as clausulas que com este baixam, assignadas pelo Ministro da Industria, Viação e Obras Publicas, para o contracto que tem de ser celebrado com Edmond Bartissol e Demetrio Nunes Ribeiro, cuja proposta foi preferida na concurrencia de 10 de abril deste anno, para a execução das obras de melhoramento do porto do Recife, de accôrdo com o projecto definitivo approvado pelo decreto n. 6738, de 14 de novembro de 1907.

Rio de Janeiro, 2 de julho de 1908, 20º da Republica.

Affonso Augusto MOREIRA Penna.

Miguel Calmon du Pin e Almeida.

Clausulas a que se refere o decreto n. 7003, desta data

I

Os contractantes obrigam-se a executar, com a maior perfeição e solidez, a contento da commissão fiscal por parte do Governo e de accôrdo com o contracto, as obras seguintes, constantes do plano de melhoramento do porto do Recife, approvado pelo decreto n. 6738, de 14 de novembro de 1907, o qual fica fazendo parte do contracto no que lhe diz respeito:

1º, um quebra-mar, enraizado na extremidade norte dos recifes emergentes, proximo do pharol do Picão, construido sobre a linha de recifes submersos e avançando para o mar até a profundidade de nove metros em aguas minimas, com a extensão total de 1.147 metros;

2º, um molhe de pedra jogada, partindo normalmente do isthmo de Olinda, em direcção ao mar, e terminando na mesma profundidade do quebra-mar, com a extensão total de 798 metros;

3º, cáes para atracação, carga e descarga de navios, sendo:

a) de 10 metros de profundidade em aguas minimas, na extensão de 574 metros, entre a extremidade do actual cáes do norte e um ponto fronteiro á fortaleza do Brum;

b) de nove metros de profundidade em aguas minimas, com 60 metros de desenvolvimento segundo alinhamento curvo, em continuação ao de 10 metros;

c) de oito metros de profundidade, em aguas minimas, com 1.311 metros de extenção, até o extremo sul do bairro do Recife;

d) de dous metros e meio de profundidade, em seguimento do precedente, com 153 metros de extensão até a guarda-moria da alfandega;

4º, alteamento e regularização da antiga muralha sobre os recifes emergentes e construcção da nova até a casa de banhos;

5º, dragagem para o aprofundamento do porto a nove metros, desde a nova entrada, entre os cabeços dos quebra-mares, até o começo do cáes de oito metros, e a oito metros dahi até a distancia de 200 metros do extremo sul do mesmo cáes;

6º, aterro da parte comprehendida entre os novos cáes e o littoral;

7º, arrasamento do baixio rochoso, que obstróe a entrada do porto, até a profundidade de 10 metros em aguas minimas, e destruição de pontas de pedras nos logares, onde fôr necessario, e, especialmente, na área da dragagem a nove metros marcada na planta geral;

8º, construcção de armazens completamente apparelhados, edificio para a administração e outros na faixa do cáes, e de armazens para deposito de mercadorias fóra da faixa do porto, e

9º, apparelhamento do caes, inclusive linhas ferreas de bitola de um metro, linhas de guindastes de portal para o cáes, installações electricas, calçamento, canalizações e fornecimento e assentamento de material de estrada de ferro, pontes e guindastes electricos para os cáes e armazens.

II

A fiscalização da execução de todas as obras e trabalhos ficará a cargo da commissão que para tal fim fôr nomeada pelo Governo, e com ella deverão entender-se directamente contractantes sobre todos os assumptos que lhes forem concernentes. A administração dos trabalhos de construcção caberá aos contractantes, que, respeitado o plano approvado, as especificações e demais estipulações do contracto, terão liberdade de escolha dos apparelhos e processos necessarios.

III

Os contractantes poderão organizar empreza ou companhia, nacional ou estrangeira, para a execução das obras contractadas, mantida a responsabilidade profissional do engenheiro Edmond Bartissol.

IV

No caso de ser organizada empreza ou companhia estrangeira para a execução das obras ou de não se acharem ambos os contractantes permanentemente no Brazil, será constituido um representante, com plenas e illimitados poderes, para tratar e resolver definitivamente todas as questões que a respeito se suscitarem no paiz, podendo ser demandado e receber citação iniciai e outras para as quaes por direito se exige citação pessoal.

V

As obras serão dirigidas por engenheiro de reconhecida capacidade technica e experiencia, que tenha sido acceito pelo Governo, subsistindo, porém, a responsabilidade dos contractantes pelas faltas delle. Este engenheiro ou um dos seus delegados acompanhará o engenheiro chefe da commissão fiscal ou seus ajudantes, por occasião da inspecção das obras, todas as vezes que a sua presença fôr exigida.

VI

Na execução das obras serão observados fielmente os respectivos planos approvadas, as especificações constantes do contracto e as instrucções dadas pela commissão fiscal, que não contrariarem as presentes clausulas.

VII

Fica reservado ao Governo o direito de introduzir nos planos approvados as modificações que julgar conveniente, devendo, porém, fazel-o com a respectiva antecedencia. Si das modificações resultar prejuizo aos contractantes, serão elles indemnizados da respectiva importancia, que, em falta de accôrdo, será fixada por meio de arbitramento.

VIII

Para garantia da fiel execução do contracto, elevarão os contractantes, antes da assignatura deste, a caução prestada no Thesouro Nacional a 300:000$000, em moeda corrente, sem direito a juros, ou em titulos da divida publica brazileira, e mantel-a-hão integral durante todo o prazo da sua responsabilidade.

IX

Os contractantes obrigam-se a encommendar desde já o material para todas as installações, a tomar as demais providencias necessarias para que os trabalhos entrem em andamento regular até 31 de julho de 1909, e a terminar até 31 de julho de 1914 todas as obras contractadas.

X

Si até 31 de julho de 1909 não houverem os contractantes dado principio, pelo menos, ao serviço de dragagem e á construcção do quebra-mar, ficará o contracto rescindido de pleno direito, perdendo elles, em favor do Governo, a caução de que trata a clausula VIII,

XI

O Governo cederá aos contractantes, desde já e gratuitamente, no isthmo de Olinda, a partir da estação inicial da Estrada de Ferro Recife a Limoeiro, os terrenos, livres e desembaraçados de quaesquer onus, necessarios para depositos, officinas e outras installações, dos quaes terão, mas exclusivamente para os fins do contracto, o uso e gozo emquanto durarem as obras. O Governo permittirá, outrosim, que os contractantes se utilisem da Coroa dos Passarinhos para o mesmo fim, apropriando-a para carreiras e estaleiros de reparação de embarcações, mas sem prejuizo do plano geral das obras nessa parte do porto. Logo que estejam desapropriados os predios e terrenos situados atrás do Arsenal de Marinha, entre as ruas do Pharol e de S. Jorge, será a área assim disponivel entregue aos contractantes, para installações concernentes á execução das obras, sem prejuizo, porém, da futura construcção de armazens exteriores nesse local.

XII

Sendo federaes as obras e serviços que constituem objecto do contracto, terão os mesmos onus e obrigações e o gozo das mesmas isenções, vantagens e regalias das obras e serviços da União.

XIII

Todo material e accessorios importados pelos contractantes e destinados á construcção e conservação das obras contractadas e aos serviços annexos, entrarão livres de quaesquer direitos e taxas, como os directamente importados pelo Governo.

XIV

O Governo desapropriará os predios e trapiches ao longo do litoral, cuja demolição fôr necessaria á execução dos trabalhos, bem como os terrenos precisos, entregando aos contractantes, livre e desembaraçada, a área de que necessitarem, a qual não poderá ser utilisada sinão para os fins do contracto.

Até o dia 31 de março de 1909, o mais tardar, serão entregues aos contractantes os terrenos do littoral, desde o forte do Brum, no isthmo de Olinda, até a doca sul junto á Lingueta, e, até o dia 1 de janeiro de 1911, os terrenos e predios situados dahi em deante até á alfandega.

XV

Os trabalhos constantes do n. 1 a 7 da clausula I serão executados com o andamento preciso para que attinjam em cada semestre, pelo menos, o valor de um decimo do preço total contractado, e de modo a que fiquem inteiramente terminados, para os fins a que se destinam, por secções e dentro dos prazos que forem fixados, de accôrdo com o programma de trabalhos approvados pelo Governo, observado, entretanto, o que dispõem as clausulas IX e X.

XVI

No caso de inobservancia do disposto na clausula precedente, pagarão os contractantes, salvo força maior, a juizo do Governo e tão sómente delle, por mez ou fracção de mez de demora, a multa imposta, sem recurso algum, pelo Ministro da Industria, Viação e Obras Publicas, mediante proposta da commissão fiscal, de 50.000 francos, que serão deduzidos do primeiro pagamento que se lhes fizer ou da caução.

XVII

Si não for possivel entregar aos contractantes, dentro dos prazos de que trata a clausula XIV, os terrenos a que ella se refere, e se disto provier atrazo ao andamento dos trabalhos, ou si, por qualquer motivo, o Governo ordenar a interrupção das obras, terão os contractantes direito a uma prorogação dos prazos estabelecidos, por tempo igual ao da demora na entrega ou interrupção, e ao pagamento de uma indemnização correspondente a 10% ao anno do valor das installações que ficarem inactivas ou sem applicação, já estando ahi comprehendidas as despezas de conservação e guarda.

XVIII

A execução de todas as obras será acompanhada por delegados ou representantes da commissão fiscal, aos quaes facilitarão os contractantes todos os meios para o completo desempenho da sua missão.

XIX

Todas as ordens, instrucções e, em geral, as communicações entre a commissão fiscal e os contractantes, a respeito das obras e serviços, serão sempre por escripto e em portuguez, não podendo qualquer das partes allegar, em caso algum e para nenhum fim, ordens ou declarações verbaes.

XX

A correspondencia sobre serviço entre a commissão fiscal e os contractantes será entregue mediante recibo, sendo o objecto da correspondencia, em caso de recusa daquelle, tornado publico, para os devidos effeitos, por edital inserto nos jornaes da cidade do Recife ou affixado no local dos trabalhos.

XXI

As reclamações contra qualquer ordem da commissão fiscal deverão ser apresentadas dentro de dous dias uteis contados da data do recibo ou da publicação ou affixação do edital.

XXII

A commissão fiscal tem o direito de exigir dos contractantes a retirada e dispensa do serviço de qualquer empregado ou operario que, a seu juizo, embarace a fiscalização dos trabalhos.

XXIII

Todo o material empregado nas obras será sempre de primeira qualidade e nenhum poderá ser utilizado sem prévio exame e approvação da commissão fiscal, devendo ser immediatamente retirado do local das obras o que fôr por ella recusado.

XXIV

O representante da commissão fiscal, que acompanhar o serviço, dará ao encarregado da execução da obra immediato aviso de qualquer irregularidade, imperfeição ou defeito que notar, quer na construcção, quer no material.

Si não fôr attendida a sua reclamação, o engenheiro chefe da commissão fiscal a reproduzirá por escripto para que os contractantes corrijam o defeito notado. Si este fôr na muralha do cáes, não será o trecho correspondente incluido nas medições, nem pago, emquanto não se achar a contento da commissão fiscal; si nos enrocamentos ou nos blocos de protecção, deixará o volume recusado de ser incluido em contra, e si na superstructura dos quebra-mares ou no massiço de concreto dos recifes emergentes, não será pago o trecho de concreto correspondente, em toda a sua altura e largura, emquanto não fôr reparado o defeito.

XXV

Os trabalhos constantes do n. 1 a 7, da clausula I, serão pagos de accôrdo com a seguinte tabella:

Numero

Especificação

Unidade

Em francos

Em mil réis

1

Dragagem em areia ou Iôdo com despejo no mar.................................


M3


2.81


1$787

2

Dragagem em tabatinga com despejo no mar.................................

 

»

 

4.19

 

2$665

3

Aterro com areias dragadas..............

»

2.97

1$889

4

Excavação submarina em rocha......

M3

24.80

15$773

5

Cáes de 10 metros de agua.............

M1

11.558.00

7:350$890

6

Cáes de 9 metros de agua...............

»

10.732.00

6:825$552

7

Cáes de 8 metros de agua...............

»

9:082.00

5:776$152

8

Cáes de 2,5 metros de agua............

»

4.954.00

3:150$744

9

Enrocamento comum ou de 2ª categoria...........................................


Ton.ma


18.20


11$575

10

Enrocamento de 1ª categoria............

» »

21.50

13$674

11

Blocos naturaes de 3ª categoria......

» »

24.80

15$773

12

Blocos naturaes de 2ª categoria.....

» »

33.50

21$306

13

Blocos naturaes de 1ª categoria.......

» »

41.30

26$267

14

Arrumação do enrocamento acima da báixa-mar.....................................


M2


14.90


9$476

15

Arrumação do enrocamento com applicação de ar comprimido............

 

»

 

24.80

 

15$773

16

Excavação no recife para redentes do massiço de concretos..................


M3


19.80


12$593

17

Massiço de concreto nos quebra-mares e recifes emergentes..............


»


132.00


83$952

18

Bloco de concreto de 52 toneladas nos quebra-mares............................


»


148.80


94$637

19

Monolithos de 2.000 toneladas, fundado por meio de caixão submersivel......................................



Um



156.854.00



99:759$144

20

Bloco especial em curva com raio de seis metros.................................


»


34.620.000


22:018$320

O preço n. 1 comprehende a extracção de Iôdo ou areia, mais ou menos misturada com argilla, por meio de dragas de alcatruzes, e o transporte do material excavado para o despejo no mar, em profundidades excedentes a 13 metros, com distancia média de cinco milhas.

O preço n. 2 comprehende a extracção, por dragas de alcatruzes com dentes, de argilla compacta, tabatinga, ou outro material de dureza tal, que reduza a menos de 50% a producção ordinaria da draga, verificada em areia, e a remoção do material dragado nas mesmas condições do precedente.

O preço n. 3 comprehende a dragagem de areia no estuario, o seu transporte em batelões apropriados, a formação de aterro com areias limpas, e o recalcamento por meio de bombas ou outro processo, nivelamento e regularização do aterro no espaço comprehendido entre o littoral e os novos cáes.

A medição do material dragado que tiver de ser utilizado na formação dos terraplenos será feita pela cubação directa nos depositos dos vapores-areeiros ou das dragas, e nos batelões de transporte ao largarem da draga e sem reducção alguma no volume do mesmo material.

O material apropriado ao aterro poderá ser, eventualmente, dragado e directamente recalcado, fazendo-se então a medição por perfis transversaes.

O preço n. 4 refere-se á destruição de rocha submarina pelo processo Lobnitz e á dragagem e remoção dos detrictos. Como a dureza do material a excavar, cujo volume se acha avaliado em 51.300m3, é variavel e incerta, deverá ser considerado este preço como o médio, fazendo-se as medições, quanto possivel, pelo relêvo do fundo ou pelo processo em que a commissão fiscal e os contractantes accordarem.

A rocha submarina será destruida até a profundidade de dez metros, em aguas minimas, na Barra Grande, á entrada do porto, e até a de nove metros, tambem em aguas minimas, em outros logares, como ao longo da linha dos recifes submersos, e nos limites da dragagem, feita esta á ultima profundidade.

Os preços ns. 5 a 8 comprehendem a construcção completa da muralha do cáes, com excepção da excavação para as fundações, que se acha incluida na dragagem geral do porto, de conformidade com os typos respectivos, cujos desenhos, rubricados pelo director geral de Obras e Viação e pelos contractantes, ficarão annexados ao contracto, e com as especificações constantes da presente clausula.

Estes preços comprehendem, além disso, a collocação de bollards ou cabeços de amarração, de 30 em 30 metros, de escadinhas de ferro para marinheiros, de 60 em 60 metros, e de quatro escadas duplas, feitas de cantaria, segundo os typos indicados nos respectivos desenhos.

Os preços ns. 9 a 13 comprehendem todos os serviços e despezas, inclusive o transporte da pedra até o logar do emprego nas obras, e são por peso em tonelada metrica, verificado pela arqueação das embarcações de transporte ou pela carga em vagões de estrada de ferro, conforme o caso, considerando-se de 1.600 kilogrammas o do metro cubico de pedra, arrumada, ou por peso directamente determinado em balança.

Os preços ns. 14 e 15 applicam-se á arrumação e nivelamento de pedra para o assentamento do massiço de concreto nos quebra-mares ou da muralha sobre o enrocamento de fundação.

Os preços ns. 17 a 19 comprehendem todas as despezas com material e mão de obra para o preparo, transporte e assentamento dos massiços, blocos o monolithos, de conformidade com as especificações constantes da clausula LXVI.

XXVI

Cabe aos contractantes proverem-se, á sua custa, de meios de transporte, machinismos e installações diversas, material de qualquer natureza, e do mais de que possam precisar para os trabalhos, sendo-lhes concedido o direito de desapropriações das pedreiras necessarias para a execução das obras. Como os preços da clausula anterior comprehendem não só todas as despezas de material e mão de obra, como tambem as eventuaes, as de administração e o lucro dos contractantes, não terão estes direito algum a augmento delles.

XXVII

Para os trabalhos complementares e de apparelhamento do cáes de que tratam os ns. 8 e 9 da clausula I, e á cuja execução, nos termos della, se obrigam os contractantes, serão feitos opportunamente ajustes especiaes, não podendo, porém, o preço total ser superior a 9.183:306$300, papel, ao cambio de 15 dinheiros por mil réis, pagaveis em titulos dos de que trata a clausula LV.

Si não houver, porém, accôrdo entre o Governo e os contractantes para alguns desses trabalhos ou para todos, serão elles executados directamente por aquelle, entregando-lhe os contractantes, livres e desimpedidos, os locaes e terrenos onde tenham de ser effectuados, e devendo sel-o de fórma a não embaraçar os contractantes, nem lhes causar prejuizo.

XXVIII

As muralhas do cáes fundar-se-hão em terreno de areia, argilla ou rocha, que offereça garantia sufficiente de resistencia e firmeza. O embasamento de pedra só será, porém, iniciado depois que a commissão fiscal, examinando o terreno, devidamente preparado e nivelado, o autorize.

XXIX

O pagamento da muralha do cáes será feito mensalmente pelo trabalho realizado até o ultimo dia do mez anterior e provisoriamente acceito pela commissão fiscal, de accôrdo com os preços constantes da tabella da clausula XXV, que correspondem ao metro linear de muralha prompta e concluida, de conformidade com os typos e especificações.

XXX

Como pagamentos parciaes dos preços totaes das muralhas do cáes de oito, nove dez metros de agua, por trechos não concluidos, serão admittidos nas contas das medições mensaes:

1º, por metro linear de muralha com a primeira fiada de blocos de concreto, 20% do preço relativo a cada typo; e

2º, por metro linear de muralha com a segunda e terceira fìada de blocos de concreto, 40% do preço relativo a cada typo.

Estes pagamentos parciaes só serão, porém, admittidos até uma extensão maxima de trezentos metros.

XXXI

A medição da extensão da muralha do cáes construida em cada mez, e recebida provisoriamente pela commissão fiscal, será feita com a assistencia dos contractantes, dentro dos tres primeiros dias uteis do mez seguinte, e registrada em livro especial por elles rubricado.

XXXII

As medições da dragagem e do aterro serão feitas de accôrdo com a clausula, XXV, lançando-se as respectivas abras, immediatamente depois de examinadas e conferidas, pela commissão fiscal e pelos contractantes, no livro de registro de cada uma das partes, devidamente rubricado pela outra.

Preenchida esta formalidade essencial, a medição de cada embarcação será considerada definitiva e boa para o preparo da conta mensal de pagamento, não estando mais sujeita a nenhuma contestação ou impugnação.

Si, em virtude de divergencia, se recusarem os representantes das partes encarregadas da medição a assignar o livro de registro, ficará retida a respectiva embarcação, até que a questão seja resolvida por outros.

XXXIII

A medição do enrocamento de diversas categorias empregado no quebra-mar e no molhe do isthmo será feita de accôrdo com a clausula XXV e as especificações da clausula LXVI. As respectivas notas, depois de examinadas e conferidas diariamente por ambas as partes, serão registradas da mesma fórma indicada na clausula anterior.

XXXIV

A medição da arrumação dos enrocamentos, massiços de concreto, blocos e monolithos será feita de conformidade com a clausula XXV, com as especificações da clausula LXVI e os respectivos desenhos.

XXXV

Com os elementos mencionados nas clausulas antecedentes, a commissão fiscal organizará, até o dia 8 de cada mez, a conta mensal de pagamento, a qual, depois de examinada e conferida pelos contractantes, será lançada em livro especial, em que declararão, com a sua assignatura, que a acceitam.

XXXVI

A importancia dos trabalhos executados em cada mez e constantes da respectiva conta acceita pelos contractantes, será paga até o dia 20 do mez seguinte, de accôrdo com as clausulas LV e LXII, expedindo o Governo para isso ordem telegraphica ao delegado do Thesouro Federal em Londres.

XXXVII

A’ proporção que forem recebendo as dragas, material fluctuante, machinismos e mais objectos destinados ás installações para execução das obras, submetterão os contractantes á commissão fiscal os respectivos documentos, devidamente legalizados, acompanhadas das notas de frete, seguro e montagem, para determinação do custo.

Terminadas as obras, o Governo terá o direito de ficar com o material e objectos acima referidos, na sua totalidade ou em parte, á sua escolha, com o abatimento de 50% sobre o custo, si ficar com tudo, ou de 34 %, si ficar apenas com o que lhe convier.

O mesmo direito terá o Governo no caso de rescisão do contracto, fazendo-se, porém, então, o abatimento correspondente ao tempo de serviço e na proporção de 8 1/2 % por anno de serviço, si ficar com todo o material, e de 5 1/2 %, si ficar sómente com uma parte.

XXXVIII

Para assegurar a fiel execução do contracto, darão os contractantes, como caução, além da de que trata a clausula VIII, todos os apparelhos, machinismos, material fluctuante e mais objectos destinados ás installações para a execução das obras.

Para os effeitos desta obrigação, os referidos materiaes, á proporção que forem sendo fornecidos ou recebidos pelos contractantes e fixado o respectivo custo, serão considerados, sem nenhuma outra formalidade, caucionados no Governo, não podendo ser alienados, garantir outra obrigação, nem ter outro destino, e devendo ser mantidos em perfeito estado de conservação, substituindo-se por iguaes, si for preciso, os que se inutilizarem em serviço.

Concluidas e recebidas todas as obras, ficará a caução reduzida á importancia correspondente a 10 % do valor das secções do cáes, sobre as quaes ainda subsista a responsabilidade dos contractantes e pelo tempo que durar.

XXXIX

O contractantes terão inteira responsabilidade pela execução do projecto e deverão reclamar sempre que, por qualquer circumstancia, reconheçam que é prejudicial á solidez e estabilidade de qualquer parte das obras.

XL

Os contractantes assumem inteira responsabilidade pela conservação e estabilidade das muralhas do cáes, não só durante a sua execução, como pelo prazo de dous annos, contados da data do recebimento provisorio de cada uma de secções a que se refere a clausula XV, devendo fazer as obras de reparação e conservação que se tornarem necessarias, ainda, que a importancia dellas exceda á da caução prestada para garantia da fiel execução desta obrigação.

Si o não fizerem dentro do prazo que lhes fôr marcado, o Governo executará as obras por conta delles e descontará da caução o respectivo valor, cobrando executivamente, caso esta seja insufficiente, o que exceder, si os contractantes se recusarem ao pagamento.

Não se comprehendem nesta clausula as avarias o accidentes motivados por força maior, ou que não provenham de defeitos do projecto ou da construcção, ficando tambem os contractantes exonerados de toda responsabilidade pela conservação e reparação dos trechos de cáes que forem arrendados a terceiro, antes de acceitos definitivamente pelo Governo.

XLI

Terminadas as obras, resolverá o Governo, dentro do prazo de 60 dias, sobre a acquisição do material das installações, nos termos da clausula, XXXVII, retendo do preço a importancia correspondente aos 10 % de que trata o final da clausula XXXVIII. Si o preço do material adquirido fôr inferior a esta porcentagem, entrarão os contractantes para o Thesouro com o que faltar.

XLII

Findo o prazo de responsabilidade constante da clausula XL, será a muralha de cada uma das secções do cáes examinada pelo engenheiro chefe da commissão fiscal, acompanhado do representante dos contractantes, e acceita, si fôr encontrada em perfeito estado de conservação e solidez, lavrando-se então o termo de recebimento definitivo, o qual será por elles assignado, ficando desde então os contractantes exonerados de toda responsabilidade por essas obras.

XLIII

Pela inobservancia das clausulas do contracto, pela falta de cumprimento das ordens ou instrucções sobre serviço, expedidas pela commissão fiscal, que não contrariarem as estipulações daquelle, ficam os contractantes sujeitas á multa de 500 a 5.000 francos, applicavel pela commissão fiscal, e de 5.000 a 10.000 francos, imposta pelo Ministro da Industria, Viação e Obras Publicas, mediante proposta da referida commissão, tendo os contractantes recurso contra, aquella para o mesmo Ministro. Si a multas não forem pagas dentro do prazo de quinze dias contados da data da intimação para este fim, será o seu valor deduzido da caução ou de pagamentos devidos aos contractantes.

XLIV

O contracto ficará rescindido, de pleno direito, perdendo os contractantes a caução de que trata a clausula VIII, nos seguintes casos:

1º Irregularidade e falta de andamento nos trabalhos, de que resulte interrupção por mais de dous mezes, ou demora notoriamente prejudicial á construcção das secções do caes, a que se refere a clausula XV, por culpa ou negligencia dos contractantes;

2º Transferencia do contracto;

3º Infracção da clausula IV;

4º Fallencia dos contractantes, e

5º Inobservancia das condições do contracto, depois de ter sido imposta aos contractantes, por mais de uma vez a multa de 10.000 francos, de que trata a clausula XLIII.

Em qualquer destes casos, findos os prazos de responsabilidade estabelecidos na clausula XL e deduzidas, de accôrdo com ella, todas as despezas de conservação e reparação das obras, será restituido aos contractantes o saldo da caução a que se refere a clausula XXXVIII.

XLV

Rescindido o contracto nos casos das clausulas X, XLIV e LXV, não terão os contractantes direito a indemnização alguma por prejuizos que dahi lhes possam resultar, quer em virtude de antecipação de despezas, quer por qualquer outro motivo, mas apenas á importancia das installações feitas para a execução dos trabalhos, na conformidade da clausula XXXVII, e das obras effectivamente realizadas, de accôrdo com o contracto, até a data da rescisão, e ainda não pagas ou apuradas, recorrendo-se a arbitramento, para a fixação do valor dellas, si a respeito houver divergencia.

XLVI

A rescisão do contracto nos casos das clausulas X, XLIV e LXV será de pleno direito, sem dependencia de acção ou interpellação judicial, e declarada por simples decreto do Governo, perdendo os contractantes, em favor deste, a caução de que treta a clausula VIII.

XLVII

Fóra dos casos de rescisão a que se referem as clausulas X, XLIV e LXV, não poderá o contracto ser rescindido sem indemnização.

XLVIII

Os contractantes obrigam-se a empregar, de preferencia, pessoal nacional, quer na parte technica e administrativa, quer nos demais serviços e, salvo motivos acceitos pela commissão fiscal, não poderão ter menos de dous terços de empregados nacionaes.

XLIX

O Governo reserva-se o direito de, sem prejuizo do serviço dos contractantes, lançar na área que tem de ser aterrada pedras, terras e mais materiaes de entulho e excavação, provenientes de obras feitos pela administração federal.

L

Serão considerados propriedade da União os mineraes, fosseis e quaesquer outros objectos de valor artistico, scientifico ou intrinseco que forem encontrados por occasião da dragagem.

LI

As questões entre o Governo e os contractantes relativas ao serviço destes e as que disserem respeito á intelligencia de clausulas do contracto, serão submettidas á decisão do Ministro da Industria, Viação e Obras Publicas pelo engenheiro-chefe da commissão fiscal.

Si os contractantes não se conformarem com a decisão, seguir-se-ha, em ultima instancia, o arbitramento, escolhendo cada parte um arbitro, dentro do prazo de tres dias e, si, decorrido este não chegarem os arbitros a accôrdo escolherá cada um tres outros, d’entre os quaes a sorte designará o desempatador.

Ficam excluidas do arbitramento as questões previstas ou resolvidas em clausula do contracto, como as de multa, rescisão e outras.

LII

Quaesquer questões que, porventura se suscitem na execução do contracto, serão decididas pelos tribunaes brazileiros e de accôrdo com a legislação brazileira.

LIII

Para os fins do contracto, em tudo que disser respeito á execução das obras, a commissão fiscal será representada pela seu engenheiro chefe, que poderá, delegar a ajudantes os poderes de fiscalização.

LIV

Todos os prazos estipulados no contracto ficarão interrompidos por motivo de força maior, ahi comprehendida a parede dos operarios.

LV

As obras contractadas serão pagas pelos preços constantes da tabella da clausula XXV, em titulos da divida publica brazileira amortizaveis em 50 annos, do valor nominal de 500 francos cada, um e juros semestraes de 12 francos e 50 centimos, recebidos ao par pelos contractantes, observado o disposto na clausula LX.

LVI

Os titulos a que se refere a clausula anterior pagaveis ao portador, poderão ser redigidos em francez e inglez, conterão os dizeres – «Emprestimo ao Governo dos Estados Unidos do Brazil. 1908, Porto de Pernambuco, Juros de 5 % ao anno» –, e terão, para o pagamento em ouro, quer da capital, pelo supprimento do fundo necessario para a amortização, quer dos respectivos juros, além da garantia geral, especialmente a do producto da taxa de 2 %, ouro, sobre o valor official da importação estrangeira no Estado de Pernambuco, e a de todas as rendas liquidas do porto e das docas depois de construidos, ficando isentos de todos os impostos brazileiros, vigentes e que se crearem.

LVII

Com as sommas fornecidas pelo Governo e de fórma a evitar qualquer interrupção no pagamento dos juros e da amortização, serão pagos, em primeiro logar, os juros vencidos de todos os titulos em circulação, applicando-se o restante ao resgate dos titulos, de accôrdo com a clausula seguinte.

LVIII

Decorridos seis annos, a contar da data da emissão, começar-se ha a constituir um fundo de resgate por meio do quotas de 1/2 % ao anno sobre o valor nominal dos titulos.

O resgate será feito por meio de compra, quando o preço dos titulos estiver abaixo do par, e, por meio de sorteios semestraes, em presença de um tabellião, de accôrdo com o processo adoptado nos sorteios dos emprestimos brazileiros, quando ao par ou acima delle.

Todos os titulos sorteados serão pagos, com os juros vencidos, no primeiro dia do mez seguinte ao do sorteio, designado para o pagamento do juros, e cancellados immediatamente depois.

A emissão dos titulos de que trata a clausula LV não poderá exceder o valor nominal de 53:760:000$000, papel, á taxa de 15 d. por mil réis, equivalentes a 84:000.000 de francos, correndo por conta dos contractantes todas as despezas com ella. Logo depois de assignado o contracto, autorizará o Governo a emmissão de titulos no valor de 40.000.000 de francos, nominaes, e a do resto, de uma só vez não, quando fôr necessario ao andamento das obras.

LX

Para a execução e fiscalização das obras, desapropriação e demais serviços, depositarão os contractantes, mediante a entrega de 80.000 titulo, dos de que trata a clausula LV, a importancia de 38.100.000 francos, á plena e inteira disposição do Governo, na Delegacia do Thesouro Federal em Londres ou em estabelecimento bancario a juizo delle, sendo-lhes facultado justificar o emprego, na acquisição do material de que trata a clausula XXXVII, de quantia não superior a 2.000.000 de francos, desde que provem ter sido embarcado com destino á cidade do Recife.

Fica entendido que este disposição não importa abrogação do estabelecido na clausula LV, que subsiste em pleno vigor quanto á parte restante da emissão.

LXI

O pagamento da differença entre a importancia dos juros da quantia em deposito, abonados pelo estabelecimento bancario, e a dos titulos correspondentes, correrá por conta dos contractantes, podendo dos pagamentos relativos aos trabalhos ser retida pelo Governo, no Thesouro Federal, a quantia equivalente.

LXII

O pagamento dos trabalhos executados será effectuado, em ouro ou em papel-moeda, á escolha do Governo, com o abatimento de 4 3/4 % sobre os preços da tabella constante da clausula XXV, até á importancia da somma em deposito, tomando-se para o calculo, no caso de pagamento em ouro, a taxa de 15 d. por mil réis.

No caso dos contractantes se utilizarem da faculdade que lhes é dada na clausula LX, serão descontados 25 % dos pagamentos mensaes relativos aos trabalhos, até a importancia da quantia empregada na acquisição do material.

LXIII

Para facilitar a emissão dos titulos, autorizará, o Governo a de certificados provisorios, que opportunamente serão trocados por aquelles.

LXIV

O Governo fornecerá os documentos necessarios á admissão dos titulos á cotação official nas bolsas do Rio de Janeiro, Paris, Londres, Bruxellas, Amsterdam e Hamburgo.

LXV

O deposito de que trata a clausula LX será effectuado dentro do prazo de 60 dias, contados do em que fôr publicado no Diario Official o decreto autorizando a emissão, sob pena de ficar rescindido de pleno direito o contracto autorizado pelo presente decreto e de perderem os contractantes a caução a que se refere a clausula VIII.

LXVI

ESPECIFICAÇÕES – O plano de referencia para o nivelamento geral das obras e para as profundidades de agua é o do zero do mareographo estabelecido no extincto Arsenal de Marinha e corresponde a aguas minimas em maré de syzigia.

Muralha do cáes – O systema de construcção para os cáes de oito, nove e dez metros de agua sob o mesmo nivel minimo, é o seguinte:

O terreno será dragado até um metro abaixo do plano das fundações, no logar em que se tem de construir o cáes e na largura necessaria para o movimento e manobra dos andaimes ou elevadores montados em pontões conjugados.

Sobre o terreno assim preparado será lançada uma camada de pedra jogada, de um metro de espessura, que depois será regularizada e nivelada por meio de apparelho de ar comprimido.

Ao enrocamento sobrepôr-se-hão, em toda a largura da muralha, nas diferentes alturas, quatro fiadas de blocos artificiais de concreto de 30 a 35 metros cubicos, e de modo a ficarem as juntas verticaes desencontradas.

Para esses trabalhos disporão os contractantes, em terra, de apparelhos de guindar e de transporte, e, sobre agua, de cabreas fluctuantes ou apparelhos elevatorios montados sobre pontões, capazes de levantar pesos até 100 toneladas, e cujo custo já se acha comprehendido nos preços de numero cinco a oito da tabella.

A começar da cóta + 0m,2 attingida pela fiada superior dos blocos, até a de + 4m,0, correspondente ao capeamento, lavantar-se-ha a superstructura de alvenaria de pedra, revestida externamente por cantaria. Ao longo da muralha correrá uma galeria, com 0m,7 de largura por 1m,4 de altura, com cobertura de chapas de ferro, destinada a receber os conductores de electricidade e, eventualmente, a canalização de agua.

Atrás das muralhas do cáes, far-se-ha um enrocamento com pedra jogada, pesando até 100 kilogrammas, o qual deverá attingir o nivel superior da ultima fiada de blocos, e ter a largura de 3 metros no topo. A dosagem de cimento no fabrico dos blocos será de 500 kilogrammas por metro cubico de areia, areia, extrahida do isthmo de Olinda, do lado do mar, entrando a argamassa por uma parte para duas de pedra britada, que possa passar por um annel de 6 centimetros de diametro.

Em vez de concreto, estes blocos poderão ser feitos com alvenaria ordinaria de pedra e a mesma argamassa.

A superstructura de alvenaria será construida de lajões ou pedras, levando, por metro cubico de alvenaria, 0m3,333 de argamassa de 500 kilogrammas de cimento por metro cubico de areia extrahida nas mesmas condições. Em vez de alvenaria, poderão os contractantes empregar concreto, em que a dosagem de cimento seja de 450 kilogrammas por metro cubico de areia.

O paramento exterior será de cantaria lavrada, em fiadas horizontaes, com o talude de um para vinte. O capeamento terá 1m,10 de largura e 0m,50 de altura e será tambem de cantaria lavrada, com aresta arredondada.

Ao longo do cáes serão collocados bollards ou cabeços de amarração, de 30 em 30 metros, e escadas de ferro para marinheiros, de 60 em 60 metros, e, nos logares indicados na planta geral, construidas quatro escadas de cantaria com dous lances.

No cáes de oito metros, para ligação dos dous trechos, e mais ou menos, em angulo recto, haverá um bloco de concreto especial, em curva de raio de seis metros, na conformidade do desenho respectivo, com paramento exterior igual ao da muralha, ou bando 266m3, 74 de concreto e encantaria, e assentado sobre embasamento, de pedra jogada e nivelada o qual será pago pelo preço n. 20 da tabella, em que já se acha incluido o do embasamento.

A infrastructura do cáes de 2m,5 de calado em aguas minimas será construida de pedra jogada, pesando até 100 kilogrammas, recebendo, na cota de 2m,5, depois de arrumada o regularizada superficialmente, uma fiada de blocos de concreto com 2m,70 de altura e tres por quatro de base e da mesma composição dos empregados nos caes profundos. A superstructura será de alvenaria de pedra, revestida exteriormente de cantaria, nas mesmas condições da dos cáes profundos, com a differença de não ter galeria longitudinal.

Em vez de bollards, serão collocados arganéos de bronze, distantes 10 metros uns dos outros, construindo-se no trecho do cáes duas escadas de marinheiro e uma de cantaria do typo adoptado nos cáes profundos.

Enrocamentos – Os enrocamentos serão das cinco categorias seguintes:

1º, enrocamento commum ou de 2ª categoria, formado de pedras de peso até 100 kilogrammas;

2º, enrocamento de 1ª categoria, formado de pedras pesando de 100 a 1.000 kilogrammas, com uma média não inferior a 300;

3º, blocos naturaes de 3ª categoria, com o peso de 1.000 a 3.500 kilogrammas e uma média não inferior a 2.000;

4º, blocos naturaes de 2ª categoria, do peso de 3.500 a 6.000 kilogrammas com uma média não inferior a 4.500;

5ª, blocos naturaes de 1ª categoria, com o peso de 6.000 a 10.000 kilogrammas e uma média não inferior a 7.500.

A selecção das pedras nas pedreiras e o seu embarque, transporte e lançamento serão fiscalizados pela commissão fiscal.

Nos enrocamentos com blocos naturaes, serão lançadas conjuntamente pedras de menores dimensões para preencher, tanto quanto possivel e sempre que a Commissão Fiscal o determinar, os vasios entre os blocos. Estas pedras serão pagas pelo preço do enrocamento de 2ª categoria.

As pedras que, por descuido ou culpa dos contractantes, forem lançadas fora dos enrocamentos e, assim, ficarem desaproveitadas, não entrarão em medição, nem serão pagas.

Quebra-mar e molhe do isthmo – O quebra-mar a construir sobre o recife submerso e em continuação até alcançar o fundo de nove metros em aguas minimas, será dos dous typos que constam dos desenhos approvados.

O primeiro typo, é adoptado até a profundidade de – 8m,50 e constituido por um nucleo, ou largo enrocamento de 2ª categoria, revestido de pedras de diversas categorias até a cota 0, recebendo então, do lado do mar, uma fiada de blocos artificiaes, justapostos, de dous metros e sessenta centimetros de altura tres de comprimento e tres de largura, correspondendo, portanto, o seu volume a vinte e tres metros cubicos e quatrocentos decimetros (23m3, 400) e o seu peso a cerca, de cincoenta e duas (52) toneladas.

Estes blocos serão fabricados de concreto de uma parte de argamassa para duas de pedra britada, e a argamassa de 450 kilogrammos de cimento por metro cubico de areia da praia, e serão pagos por metro cubico ao preço n. 18 da tabella, o qual comprehende o custo dos apparelhos elevatorios e o do transporte.

Ao abrigo da fiada destes grandes blócos de guarda levantar-se-ha o enrocamento de segunda categoria, que constitue o nucleo, com mais um metro, e, sobre elle, depois de convenientemente arrumado e nivelado, construir-se-ha a, muralha com parapeito do lado do mar, attingindo a cóta, + 5m,60. Em seguida, serão lançadas blócos naturaes de ambos os lados da construcção, attingindo a cóta, + 2m,60, correspondente ao preamar de maré de syzigia.

A muralha será construido, in silu, de concreto da composição indicada, lançado ao abrigo de paredes ou côrtinas metallicas desmontaveis e convenientenente travejadas, e paga por metro cubico de obra, pelo preço n. 17 da tabella.

O segundo typo de quebra-mar será adoptado em profundidade de – 8m5 a – 9m,0, consistindo no preparo de um embasamento de pedras jogadas, cuja superficie será regularizada e nivelada á cota de – 7m,5 por meio de apparelho de ar comprimido, assentando-se em seguida monolithos do 2.000 toneladas.

Cada monolitho será construido em um caixão fluctuante, de secção quadrada, com 10 metros de lado e 8m,50 de altura. O caixão será lastrado com uma camada de concreto de dois metros de altura, correspondente ao travejamento do fundo, sobre a qual se levantará, uma parede de contorno, com 1m,10 de espessura, de alvenaria de pedra, até que o caixão fluctue emergindo um metro, sendo então rebocado para o logar do emprego, em meia maré, e ahi encalhado com a descida della e o auxilio de lastro supplementar de agua.

Sobre o caixão, fixar-se-ha uma enseccadeira desmontavel, com tres metros de altura, para evitar a penetração de agua do mar pelos bordos do caixão.

Depois de encalhado, encher-se-ha o caixão de concreto composto de argamassa de 400 kilogrammas de cimento por metro cubico de areia da praia, na proporção de uma parte de argamassa para duas de pedra britada, ou de alvenaria de pedra com a mesma argamassa. Ao abriga da enseccadeira levantar-se-ha então a muralha de concreto, com parapeito attingindo a mesma cóta e da mesma composição da do typo precedente do quebra-mar.

O prego n. 19 comprehende todos os trabalhos referentes á execução e collocação do monolitho de 2.000 toneladas, inclusive o ferro perdido nos caixões.

Os monolithos serão protegidos de cada lado por enrocamentos de blocos naturaes, de segunda e terceira categoria, com os taludes indicados no desenho respectivo.

A cada cabeço do quebra-mar corresponderá um desses monolithos, que serão protegidos de tres lados por meio de blocos naturaes.

A muralha subirá ahi até attingir o parapeito á cóta + 7m,0 de tres lados do cabeço, e será disposta de modo a poder receber um pharol de ordem inferior.

O typo normal do monolitho tem 10 metros de largara por 10 metros de comprimento e 8m,50 de altura, constituindo um massiço com o peso de 2.000 toneladas.

A commissão fiscal poderá, porém, modificar estas dimensões para alguns dos monolithos, mantendo o mesmo peso de 2.000 toneladas para cada um, e dando aos contratantes aviso do numero dos que devem ser assim modificados seis mezes antes da época em que tenham de ser assentados. Os monolithos assim modificados serão pagos pelo mesmo preço da tabella.

Massiço de concreto nos recifes emergentes.– As obras de regularização e reforço da antiga muralha sobre os recifes emergentes, assim como a nova muralha, serão executadas por meio de massiços de concreto feitos in situ nas condições já indicadas para a superstructura do quebra-mar, pagando-se o metro cubico de obra pelo preço n. 17 da tabella.

O massiço de concreto da nova muralha deverá ser engastado na rocha, preparando-se-lhe convenientemente um leito horizontal com redentes na superficie rugosa dos recifes, e ligado solidariamente com as alvenarias existentes na antiga muralha.

Nos pontos do recife mais expostos á arrebentação das vagas serão lançados, mediante ordem da commissão fiscal, blocos naturaes de 1ª e 2ª categoria para protecção do massiço de concreto, os quaes serão pagos pelos preços respectivos da tabella.

LXVII

Ficará sem effeito o presente decreto si o contracto não fôr assignado dentro de 30 dias, a contar do em que fôr publicado no Diario Official.

Rio de Janeiro, 2 de julho de 1908.– Miguel Calmon de Pin e Almeida.