DECRETO N. 7005 – DE 2 DE JULHO DE 1908
Concede autorização á «The Rio de Janeiro Tramway Light and Power Company, limited» para continuar a funccionar na Republica.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a The Rio de Janeiro Tramway Light and Power Company, limited, autorizada a funccionar no Brazil por decreto n. 5539, de 30 de maio de 1905, e devidamente representada,
decreta:
Artigo unico. E’ concedida autorização á The Rio de Janeiro Tramway Light and Power Company, limited, para continuar a funccionar na Republica com as alterações feitas nos seus estatutos, sob as mesmas clausulas que baixaram com o citado decreto e ficando obrigada ao cumprimento das formalidades ulteriores exigidas pela legislação em vigor.
Rio de Janeiro, 2 de julho de 1908, 20º da Republica.
Affonso Augusto MOREIRA Penna.
Miguel Calmon du Pin e Almeida.
Eu, abaixo assignado, traductor publico e interprete commercial juramentado da Praça do Rio de Janeiro, por nomeação da Meritissima Junta Commercial desta Capital, certifico peIo presente que me foi apresentado um documento escripto no idioma inglez, afim de o traduzir para o vernaculo, o que assim cumpri em razão do meu officio e cuja traducção é a seguinte:
TRADUCÇÃO
Approvado unanimemente na assembléa geral especial dos accionistas, realizada em 6 de abril de 1908.
Estatutos consolidados da The Rio de Janeiro Tramway Light and Power Company, limited
Os directores da The Rio de Janeiro Tramway Light and Power Company, limited, resolvem que os estatutos existentes da referida companhia sejam emendados e consolidados da fórma seguinte:
ARTIGO N. 1
Administração geral dos negocios da companhia
A) A séde social da companhia será na cidade de Toronto e no ponto da mesma que for opportunamente determinado pelos directores da companhia.
B) O sello, do qual se acha uma impressão feita á margem de presente, será o sello da companhia.
C) Haverá um presidente e, si assim o determinar a directoria um ou mais vice-presidentes, um presidente da directoria, um secretario e os funccionarios de outra categoria que a directoria entender. Uma pessoa, poderá occupar mais de um cargo. As attribuições e remunerações dos funccionarios serão opportunamente fixadas pela directoria, mas, na falta de trato em contrario com a companhia, o emprego de quaesquer funccionarios será pelo tempo que a directoria entender.
D) Compete ao presidente a superintendencia geral dos negocios e da operações da companhia; emquanto estiver presente presidirá todas as assembléas da companhia e as reuniões da directoria na ausencia do seu presidente. Na ausencia do presidente, as suas funcções passarão a um vice-presidente.
E) Os contractos e obrigações por parte da companhia podem ser feitos, e as lettras de cambio e notas promissorias por parte da mesma companhia, podem ser sacadas, acceitas e endossadas pelo presidente ou um vice-presidente e o secretario ou por aquelle funccionario ou pessoas que a directoria opportunamente nomear.
A conta bancaria da companhia será aberta no banco que os directores determinarem opportunamente, e os cheques contra a mesma, a descoberto ou não, serão assignados, por parte da companhia, pelo presidente ou um vice-presidente e o secretario, ou por aquelles funccionarios e pessoas que a directoria opportunamente nomear. Os cheques, ordens de pagamento de dinheiros e outros items podem ser endossados á ordem do banco da companhia para serem depositados ao credito da conta da mesma companhia por qualquer director ou pelo secretario ou por outra pessoa autorizada da companhia. Os fundos da companhia podem ser applicados na compra ou acquisição das acções, debentures ou outras obrigações de qualquer outra companhia ou corporação ou na organização de qualquer companhia tendo fins iguaes ou similares aos desta companhia.
F) Haverá um livro para a transferencia de acções, escripturado na fórma que a directoria determinar, e quaesquer transferencias de titulos do capital da companhia serão feitas nesse livro e assignadas pelo transferente ou por seu procurador devidamente nomeado por instrumento escripto. Os certificados de acções e os endossos nelle serão do modo que a directoria estabelecer, e esses certificados serão sellados com o sello da companhia e assignados pelo presidente ou por um vice-presidente e o secretario.
Os livros de transferencia da companhia poderão ser encerrados antes de qualquer assembléa de accionistas ou antes de ser effectuado o pagamento de dividendos pelo tempo, dentro de um anno qualquer, que a directoria opportunamente resolver.
G) Sempre que, em um annuncio, aviso, contracto ou outro documento ou escripto for empregado ou assignado o nome da companhia, a traducção portugueza deste nome «Companhia de Carris Luz e Força do Rio de Janeiro, limitada» poderá ser empregada em logar dos nomes constitutivos do titulo da companhia, e esta traducção obrigará, a companhia tão ampla e efficientemente quanto si em vez de tal traducção portugueza houvesse sido empregado o nome da companhia em inglez.
H) A directoria continuará a se compôr de 15 pessoas, que deverão ser accionistas e possuirem 10 acções, no minimo, da companhia, respectivamente.
O mandato dos directores será por um anno, contado da data da assembléa geral em que forem elles nomeados ou até serem nomeados seus successores. Toda a directoria retirar-se-ha na assembléa annual na qual devam ser nomeados directores, mas será, elegivel por meio de reeleição, si qualificada por outra fórma. Fica, porém, entendido que qualquer director ou directores poderá ou poderão em qualquer tempo ser destituidos de seus cargos e outro ou outros nomeados em seus logares pelos accionistas em assembléa geral especial convocada para esse fim. Para transacção de negocios, quatro directores constituirão um quorum. Poder-se-hão realizar reuniões dos directores, opportunamente, sem aviso formal, si todos estiverem presentes ou si os que estiverem ausentes tiverem participado concordarem com a realização dessas assembléas e estarem impossibilitados de comparecer.
As reuniões de directores poderão ser formalmente convocadas pelo presidente ou por um vice-presidente ou por quaesquer dous directores. Deverá ser entregue, enviado pelo correio ou pelo telegrapho, a cada director, um aviso dessa reunião ao menos dous dias antes daquelle em que se deve realizar a reunião.
As reuniões dos directores terão logar em Toronto. Com o consentimento, porém, de seis directores, poder-se-ha realizar uma reunião em outra parte qualquer.
I) A assembléa annual dos accionistas realizar-se-ha no escriptorio da companhia ou alhures, conforme for determinado pela directoria, e cada anno, no dia que for marcado pela directoria.
Não haverá necessidade de aviso publico ou annuncio de assembléas de accionistas, annuaes ou especiaes, mas será enviado a cada accionista, pelo correio, para o seu endereço postal conhecido, um aviso da hora e do logar de tal assembléa, aviso este que será posto no correio ao menos dez dias antes da realização dessa assembléa.
Fica entendido todavia que, sem aviso na fórma acima, poder-se-hão realizar assembléas geraes de accionistas em qualquer época e logar, si ahi estiverem presentes todos os accionistas da companhia ou representados por procurador devidamente constituido, e nessas assembléas poder-se-hão tratar quaesquer negocios que a companhia tem o direito de tratar em assembléas geraes ou especiaes.
J) Uma cópia impressa do relatorio annual dos directores da companhia, acompanhada do balanço e contas annexas, deverá ser remettido ao endereço de cada accionista que tiver seu endereço registrado, sete dias, no minimo, antes da assembléa geral, e ao mesmo tempo deverão ser remettidas duas cópias dos mesmos documentos ao secretario do Share and Loan Department, The Stock Exchange, em Londres, Inglaterra, e tambem aos secretarios das Bolsas de Montreal e Toronto, respectivamente.
K) Para conveniencia dos accionistas da companhia residentes no estrangeiro, poderão estes remetter ou entregar ao registrador e ao secretario interino da companhia em Londres, Inglaterra, ou ao representante, na occasião, da companhia no Rio de Janeiro, Brazil, as suas procurações nomeando uma ou mais pessoas para por elles votarem em todas e quaesquer assembléas geraes de accionistas da companhia, convocadas especialmente ou por outra fórma; e o recibo passado pelo referido registrador e pelo secretario interino ou pelo representante no Rio de Janeiro, Brazil, terá o valor de recibo passado pela companhia.
L) O referido registrador e o secretario interino ou o alludido representante, conforme o caso, deverão, por telegramma ou de outra fórma, informar o secretario da companhia do recebimento de taes procurações, especificando o nome dos outorgantes, as pessoas por ellas nomeadas e a natureza dos poderes concedidos a essas pessoas, as datas das procurações e qualquer revogação de procurações anteriores, e as pessoas nomeadas poderão, portanto, votar e agir em virtude dessas procurações e de accôrdo com os poderes outorgados.
M) Os escrutadores ou outras pessoas encarregadas em qualquer assembléa de accionistas de verificar o resultado de uma votação ou escrutinio deverão acceitar e agir de accôrdo com o certificado do secretario ou ajudante de secretario da companhia, declarando terem sido estas procurações recebidas pelo referido registrador e pelo secretario interino em Londres, Inglaterra, ou pelo mencionado representante no Rio de Janeiro, Brazil, e deverão contar os votos dados em virtude das mesmas, sem ser preciso apresentar as proprias procurações.
N) As referidas procurações poderão ser recebidas pelos alludidos registrador, secretario interino e representante, e os certificados desse recebimento poderão ser passados pelo secretario ou pelo seu ajudante em qualquer tempo, antes da contagem dos votos a que terão de proceder os mencionados escrutadores ou outras pessoas.
O) O registrador e secretario interino e o representante no Rio de Janeiro, Brazil, deverão, sem demora, transmittir as procurações recebidas ao secretario da companhia, que as archivará do modo usual.
ARTIGO N. 2
Do emprestimo de dinheiros, emissão de debentures, etc.
Os directores da companhia poderão, opportunamente:
A) tomar dinheiro por emprestimo sobre o credito da companhia na importancia e sob as condições que lhes parecerem necessarias;
B) Emittir obrigações, debentures e outros titulos garantidos da companhia, para os fins legitimos da mesma, unicamente na importancia e sob as condições que parecerem convenientes; e poderão caucionar ou vender os mesmos titulos pelas quantias ou preços que forem julgados convenientes.
C) Empenhar, hypothecar ou caucionar os bens moveis ou immoveis da companhia ou ambos como garantia dessas obrigações. debentures ou outros titulos e de qualquer quantia levantada por emprestimo para os fins da companhia.
ARTIGO N. 3
Do escriptorio da companhia em Londres e do registro das acções na Inglaterra
A) A companhia estabelecerá um escriptorio em Londres no ponto que for opportunamente escolhido pela directoria e nomeará, um registrador e um secretario interino (encarregados do escriptorio) e um escripturario, que ficarão no exercicio até ordem em contrario da directoria.
B) O referido registrador e secretario interino, de ora em deante chamados «o registrador» que estiverem em exercicio, ficam pelo presente autorizados e com a incumbencia de escripturar, nesse escriptorio, registro de acções do capital acções da companhia, registros estes que serão denominados no presente «os registros inglezes».
C) A directoria poderá opportunamente fazer e alterar os regulamentos referentes á escripturação desses registros á transferencia das acções nelles registradas, e, em geral, aos lançamentos a fazer nos referidos registros relativos ás acções nelles registradas, conforme julgar conveniente.
D) O registrador poderá emittir certificados de acções e cautelas de acções ao portador relativas ás acções registradas nos registros inglezes. Salvo determinação em contrario da directoria, esses certificados e cautelas ao portador serão da mesma fórma que os empregados até então na Inglaterra com relação a esta companhia.
E) O registrador escripturará todos os livros de transferencias, registros e outros livros necessarios, archivos e documentos comprovantes de todas as operações feitas em acções registradas nos registros inglezes e á emissão das cautelas ao portador referentes a essas acções.
F) Os Srs. Robertson, Hill and Company, contadores juramentados, de Londres, que até a presente data agiram como verificadores dos registros da companhia em Londres, ficam pelo presente acto nomeados verificadores da companhia na Inglaterra para o fim de fiscalizarem os referidos registros de acções e os livros escripturados em relação á emissão de cautelas de acções ao portador, e que serão escripturados conforme fica determinado anteriormente no presente.
Os alludidos verificadores poderão ser substituidos opportunamente, mediante deliberação da directoria da companhia.
Esses verificadores, uma vez por mez, no minimo, examinarão e verificarão cuidadosamente os registros inglezes das acções da companhia, e escreverão um relatorio do resultado de suas investigações á National Trust Company, limited, de Toronto, Canadá, e ao secretario da companhia em Toronto.
O registrador fica pelo presente incumbido e obrigado a cumprir todas as exigencias dos referidos verificadores no tocante á escripturação dos referidos registros e á emissão de certificados de acções e de cautelas ao portador, e a dar aos alludidos verificadores todos os elementos de informação e outros de que careçam, afim de poderem cumprir convenientemente os deveres de seu cargo.
G) Haverá um sello da companhia para ser usado em Londres, cuja reproducção se acha na margem do presente, que será apposto opportunamente nos certificados de acções e nas cautelas de acções ao portador emittidas com respeito a acções nos registros de Londres, e a quaesquer outros documentos que a directoria, opportunamente, ordenar. A directoria poderá opportunamente fazer regulamentos referentes á guarda e modo de conservar o referido sello.
H) Os certificados de acções e as cautelas de acções ao portador serão assignados pelo presidente (assignatura esta que poderá ser gravada nesses instrumentos) e por um director da companhia, ou Reginald D. F. Hill, e serão contrassignados pelo registrador e marcados «registrados» (entered) pelo empregado competente da companhia na occasião.
Não será emittido certificado de acção alguma nem cautela de acção ao portador emquanto não for visado e approvado pelos verificadores supra mencionados.
I) O registrador, sob a direcção da directoria opportunamente, mediante accôrdo com o registrador da companhia e os agentes de transferencias em Montreal e Toronto, fará regulamentos e estabelecerá regras e fórmulas com referencia á transferencia de acções da companhia dos registros de Montreal e de Toronto, para o de Londres e vice-versa, e o registrador poderá, sob a direcção da directoria, e juntamente com o registrador da companhia e os agentes de transferencias em Montreal e Toronto determinar a fórma de todos os documentos a empregar em referencia a essa transferencia e só serão transferidas acções da companhia dos registros de Montreal e de Toronto para o de Londres e vice-versa de conformidade com essas regras, regulamentos e fórmulas.
J) As acções inscriptas no registro de Londres só serão transferiveis mediante instrumento escripto da fórma commummente usada em Londres, e o registrador cobrará por parte da companhia uma taxa, nunca superior a 2 shillings e 6 pence, que for determinada pela directoria para registrar cada transferencia e para registro de verificação de validade de testamentos, prova de morte, em caso de bens em co-propriedade, contractos de casamento, procurações e outros documentos.
K) Uma taxa, de nunca mais de 2 shillings e 6 dinheiros, ou 50 cents, poderá ser cobrada por transferencia de acções do registro de Londres para os de Montreal e de Toronto e vice-versa.
L) As acções transferidas de um registro para outro devem ser cancelladas e ter baixa no registro onde se operou a transferencia.
M) No caso de acções registradas nos registros inglezes serão observadas as seguintes disposições, além das regras e regulamentos elaborados em virtude dos poderes para isso conferidos nos presentes estatutos:
1) No caso de morte de um socio, os sobreviventes ou o sobrevivente, na hypothese de ser o fallecido um dos socios conjunctos; ou os executores testamentarios ou curadores do fallecido, na hypothese de ser elle o unico dono, serão as unicas pessoas reconhecidas pelo registrador como tendo direito sobre as acções por elle possuidas.
2) A pessoa com direito a uma, acção em virtude de morte ou fallencia de um socio terá o direito de receber, dar e passar recibo valido de dividendos, onus e outros dinheiros devidos ás acções, mas não terá direito de receber avisos ou de comparecer e votar em assembléas da companhia ou de (excepção feita do que ficou dito acima) exercer quaesquer direitos ou privilegios de socio, a menos e até que seja registrado como possuidor da acção.
3) O recibo da pessoa que figurar no registro inglez como possuidora de uma acção, ou no caso de serem varios possuidores, o recibo de qualquer um delles será quitação bastante para a companhia do dividendo ou de qualquer outro dinheiro devido a essa acção.
4) Nenhuma pessoa será reconhecida pela companhia como possuidora de acções em virtude de gravame qualquer, e a companhia não terá obrigação de reconhecer um interesse legal, occasional, futuro ou parcial sobre qualquer acção ou em partes da mesma, ou qualquer outro direito relativo a uma acção, a não ser um direito absoluto sobre toda a acção por parte do possuidor registrado.
5) Qualquer dividendo ou outra somma pagavel ao possuidor de uma acção registrada nos registro inglezes poderá ser pago por cheque ou vale remettido pelo correio ao endereço registrado do socio com direito ao mesmo, ou no caso de se tratar de diversos possuidores, ao endereço de qualquer um delles, e os cheques ou vales remettidos por esta fórma serão pagaveis á ordem da pessoa a quem forem enviados, e o pagamento desses cheques ou vales servirá de resalva para a companhia com relação ao dividendo que representarem, embora mais tarde se verifique haverem elles sido roubados ou haver sido falsificado o seu endosso.
6) O socio que figurar no registro inglez com um endereço fóra do Reino Unido poderá dar á companhia um endereço no mesmo para onde poderão ser dirigidos os avisos, e este socio terá o direito de receber os avisos neste endereço; porem, salvo o que fica previsto acima, esse socio não terá direito de receber avisos da companhia.
7) Quaesquer intimações, avisos, ordens ou outros documentos a transmittir a um socio registrado no registro inglez poderão ser a elle remettidos pelo correio em carta com porte pago, dirigida a esse socio para o seu endereço registrado conforme constar do registro inglez, e serão considerados entregues na época em que a carta contendo os mesmos houver sido posta no correio dentro do Reino Unido.
8) O registro inglez poderá ser fechado pelos registradores durante o tempo que julgarem conveniente, não excedendo, porém, ao todo a 30 dias por anno.
N) No presente artigo o singular comprehende o plural e vice-versa. A palavra pessoa ou socio comprehenderá igualmente firmas e corporações, e o masculino comprehenderá o feminino.
ARTIGO N. 4
Da emissão de titulos de acções ao portador
A) Tratando-se de quaesquer acções integralizadas do capital acções da The Rio de Janeiro Tramvay Light and Power Company, limited, a directoria poderá em qualquer caso, e quando entender, emittir sob o sello da companhia (a expensas da pessoa que assim o desejar) um titulo, devidamente sellado, declarando que o seu possuidor tem direito ás acções nelle especificadas. Esses titulos de acções poderão ser acompanhados de coupons ou outro meio de pagamento de futuros dividendos sobre acções nelles contidos. A directoria poderá, estabelecer e opportunamente mudar as condições de emissão destes titulos de acções e coupons, e emquanto não resolvido o contrario os regulamentos contidos no presente acto, referentes ao caso, ficarão em vigor.
O possuidor de um titulo de acções ficará, a todos os respeitos sujeito ao disposto na mencionada lei do parlamento do Canadá, e aos regulamentos em vigor na occasião, quer hajam sido feitos antes, quer depois da emissão desse titulo de acções; porém, salvos essas condições e o disposto no presente acto, o possuidor de um titulo de acções será considerado socio para todos os effeitos.
B) Os titulos de acções e coupons poderão ser escriptos em inglez e em um ou mais dos idiomas seguintes: inglez, francez e allemão. Caso houver alguma duvida entre a versão ingleza e as outras nos dizeres da acção ou dos coupons, prevalecerá a versão ingleza.
C) Salvo determinação em contrario da directoria da companhia, os titulos de acções ao portador poderão ser emittidos sómente tratando-se de acções registradas no registro inglez da companhia em Londres, e a palavra «registrador», sempre que for usada nestes estatutos, deverá indicar o registrador e o secretario interino da companhia na occasião.
D) Todos os titulos de acções serão transferiveis por tradição e a companhia não será obrigada ou forçada de modo algum a reconhecer, mesmo quando avisada, qualquer outro direito relativo a um titulo de acções que não o direito absoluto do portador do mesmo, na occasião.
E) Não será emittido titulo de acção algum, a não ser mediante pedido escripto da pessoa que na occasião estiver averbada no registro dos accionistas em Londres como possuidora das acções cujo titulo deve ser emittido e este requerimento será redigido e authenticado contendo as provas ou declarações de identidade do supplicante e do seu direito á acção ou acções, que o registrador opportunamente julgar satisfactorias e este requerimento e provas deverão ser depositados no escriptorio do registrador.
F) Antes da emissão de um titulo de acções, o certificado (si houver) em circulação na occasião, com referencia ás acções que se desejar incluir no titulo, deverá ser entregue ao registrador, salvo si a directoria resolver o contrario.
G) Toda a pessoa que requerer ao registrador um titulo de acção deverá, no acto de apresentar o requerimento, pagar ao registrador o sello devido pelo mesmo, bem como os emolumentos por cada acção ao portador, que o registrador opportunamente determinar.
H) Os titulos de acções deverão trazer o sello da companhia em Londres e a assignatura do presidente (assignatura esta que poderá ser lithographada) e de um director da companhia ou do Sr. Reginald D. F. Hill, e serão rubricados pelo registrador, pelo secretario interino e marcadas «inscriptos» pelo escripturario competente da companhia.
A assignatura do secretario em exercicio na occasião de serem approvados os presentes estatutos ser impressa nos coupons e no talão dos novos coupons annexados ao titulo da acção; e esta assignatura impressa será sufficiente, muito embora essa pessoa não exerça mais essas funcções na data ou emissão do titulo.
I) – Os coupons ao portador poderão ser annexados a um titulo de acção para pagamento de dividendos que possam ser declarados e vir a ser devidos sobre as acções nelle especificadas – deverão ser annexos 21 coupons a cada uma acção ao portador. Cada coupon deverá certificar o numero do titulo de acções ao qual elle pertence e deverá tambem trazer o numero indicando o logar que occupa na serie dos coupons pertencentes ao titulo de acção. Os coupons não deverão indicar época especial de pagamento, nem a importancia a pagar sobre elles.
Poderá ser emittida uma nova folha de coupons em logar ou em substituição desse talão, quando os coupons annexos ao mesmo tiverem vencido, respectivamente, devendo cada nova folha de coupons ter um novo a ellas preso.
J) – Logo que for declarado e vencido um dividendo com relação ás acções especificadas em qualquer titulo de acções, será publicado aviso na Canadá Official Gazette, no Times, de Londres, Inglaterra, e em um jornal publicado nas cidades seguintes: Bruxellas, Belgica: Bâle, Suissa; Berlim, Allemanha; e em outros jornaes (si houver) que a directoria julgar necessario, declarando a porcentagem ou a quantia a pagar por acção, a data e o logar do pagamento e o numero de ordem do coupon a apresentar; e assim a pessoa que apresentar e entregar o coupon numerado no local do pagamento na data ou depois da data indicada no aviso terá direito de receber, ao expirar um certo numero de dias (nunca superior a cinco) depois da entrega do coupon, conforme a directoria opportunamente mandar, o dividendo pagavel com relação ás acções especificadas no titulo ao qual pertencer o coupon; e a companhia terá o direito de reconhecer um direito absoluto no portador, na occasião, de qualquer coupon assim annunciado para pagamento, conforme ficou dito supra, ao dividendo pagavel sobre esse coupon, e esse pagamento de dividendo será feito, e a entrega desse coupon será, portanto, quitação valida para a companhia.
K) Si um titulo de acção ou coupon se rasgar ou ficar estragado, o registrador poderá, contra entrega do mesmo para ser cancellado, emittir, nas condições que entender, um outro novo em substituição daquelle, e si se perder ou destruir um titulo de acção ou coupon, o registrador poderá emittir outro em seu logar, uma vez que ficar provada a seu contento a perda ou destruição, mediante pagamento á companhia da quantia que elle julgar conveniente, bem como pagamento de quaesquer despezas feitas com as provas desse extravio ou destruição.
Em qualquer caso, além do sello e despezas decorrentes da investigação e prova de perda ou destruição da indemnização que o registrador estabelecer como pagamento á companhia, a pessoa interessada pagará á companhia um emolumento razoavel.
L) Nenhum possuidor de um titulo de acção terá direito de exercer quaesquer direitos de socio (salvo o que ficou disposto acima) sem apresentar o seu titulo e declarar o nome e endereço e (si os directores exigirem e quando o exigirem) a fazer uma declaração solemne ou juramento de que é o legitimo possuidor do titulo de acção apresentado e permittir que seja annotada no titulo essa declaração, bem como a data, o fim e a razão dessa apresentação do titulo.
M) Nenhuma pessoa, por ser portadora de um titulo de acção, terá o direito de comparecer e votar ou exercer por força desse titulo quaesquer dos direitos de um accionista em uma assembléa de accionistas da companhia, ou de assignar pedidos de convocação de assembléas geraes, a menos que quatorze dias, no minimo, antes do dia marcado para a assembléa, no primeiro caso, e a menos que antes do pedido haver sido depositado no escriptorio da companhia em Toronto, Canadá, no segundo caso, haja depositado o titulo de acção no mencionado escriptorio, ou em outro qualquer logar que a directoria designar, acompanhado de uma declaração escripta do seu nome e endereço; o titulo de acção deverá ficar em deposito até depois de realizada a assembléa, ou depois de se haver realizado a assembléa adiada, caso tenha havido adiamento. Não se receberá o nome de mais de um possuidor de um titulo de acção.
N) Será entregue á pessoa que depositar um titulo de acção um certificado indicando o nome e o endereço e o numero de acções constantes do titulo de acção ou dos titulos de acção depositados, e esse certificado dar-lhe-ha o direito de assignar pedidos de convocação de assembléas e de comparecer e votar em assembléas, do mesmo modo que si ella fosse socio registrado da companhia por força das acções especificadas no certificado. Ao ser entregue o certificado á companhia, ser-lhe-hão devolvidos os titulos de acções que houver depositado.
O) Si o possuidor de um titulo de acção entregal-o para ser cancellado e depositar ao mesmo tempo no escriptorio da companhia uma declaração escripta, redigida e authenticada da fórma que o registrador julgar conveniente, pedindo para ser registrado como socio pelas acções ou titulos especificadas no alludido titulo, e declarar seu nome, endereço e occupação, terá (pagando os emolumentos que o registrador determinar e cumprindo as condições impostas pelo mesmo) direito de ser inscripto como socio ordinario no registro de socios da companhia em Londres, Inglaterra, e de receber o certificado commum de acções ou titulos correspondentes ás acções ou titulos especificados no instrumento resgatado.
P) O possuidor de um titulo de acção ficará sujeito ás condições em vigor na occasião, quer sejam ellas impostas antes quer depois de emittido esse titulo.
No presente artigo o singular comprehende o plural e vice-versa. A palavra pessoa comprehenderá tambem firmas e corporações e o genero masculino comprehenderá tambem o feminino.
Votado, confirmado e consolidado aos 19 dias de fevereiro de 1908 e sellado com o sello da companhia. – F. S. Pearson, presidente. – J. M. Smith, secretario. Sello da companhia.
RESOLUÇÃO ESTATUTORIA EMENDANDO OS ESTATUTOS CONSOLIDADOS DA «THE RIO DE JANEIRO TRAMWAY LIGHT AND POWER COMPANY, LIMITED», COM RELAÇÃO AOS DIRECTORES
Fica decretado pelos directores da The Rio de Janeiro Tramway Light and Power Company, limited, como resolução estatutoria da referida companhia, o seguinte:
O art. 1º, paragrapho H dos estatutos consolidados da companhia fica pelo presente emendado pela addição, no fim do primeiro periodo, das palavras seguintes: «e a referida directoria deverá incluir entre os seus membros duas pessoas residentes ordinariamente na França e uma pessoa residente ordinariamente na Belgica».
Em testemunho do que vae o presente sellado com o sello da companhia e assignado pelo seu presidente e por um director, neste dia 29 de abril de 1908.– F. S. Pearson, presidente. – Walter Gow, director. Sello da companhia.
Nós, Z. A. Lash, vice-presidente, e J. M. Smith, secretario, respectivamente, da The Rio de Janeiro Tramway Light and Power Company, limited:
Certificamos pelo presente que as dezeseis paginas annexadas ao presente conteem a copia verdadeira dos Estatutos Consolidados da The Rio de Janeiro Tramway Light and Power Company, limited e de uma Resolução Estatutoria approvada em 29 de abril de 1908, que altera os referidos estatutos.
Em testemunho do que vae o presente sellado com o seIlo da referida companhia e assignado por nós na qualidade de vice-presidente e secretario da mesma, aos 14 dias do mez de maio de 1908.– Z. A. Lash, vice-presidente. – J. M. Smith, secretario.
Estava o sello da companhia.
Reconheço verdadeiras as assignaturas supra de Z. A. Lash, vice-presidente e J. M. Smith, secretario, nesta cidade de Toronto, e para constar onde convier, passei o presente, que assignei e fiz sellar com o sello deste Vice-Consulado da Republica dos Estados Unidos do Brazil em Toronto, aos 15 dias do mez de maio de 1908.
Rec. n. 10 – Sobre uma estampilha do sello consular do valor de cinco mil réis. – Geo. Musson, vice-consul.
Chancella do referido Consulado.
Reconheço verdadeira a assignatura do Sr. Geo. Musson, vice-consul em Toronto. Sobre duas estampilhas do sello federal do valor collectivo de 550 réis. Rio de Janeiro, 11 de junho de 1908. – Pelo director geral, Eugenio de Abreu.
Chancella da Secretaria das Relações Exteriores.
Collada ao documento uma estampilha do sello federal do valor de 3$000, devidamente inutilizada na Recebedoria do Thesouro Federal.
Nada mais continha ou declarava o referido documento, que bem e fielmente verti do proprio original, ao qual me reporto.
Em fé do que passei o presente, que assigno e sello com o sello do meu officio nesta cidade do Rio de Janeiro, aos 12 dias do mez de junho de 1908.
Rio de Janeiro, 12 de junho de 1908. – Manuel de Mattos Fonseca.