DECRETO N. 7.015 – DE 25 DE MARÇO DE 1941
Aprova o Regulamento para a Escola Técnica do Exército
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento para a Escola Técnica do Exército, que com este baixa, assinado pelo General de Divisão Eurico Gaspar Dutra, Ministro do Estado da Guerra.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 25 de março de 1941, 120º da Independência e 53º da República.
GETULIO VARGAS.
Eurico G. Dutra.
REGULAMENTO DA ESCOLA TÉCNICA DO EXÉRCITO
Parte I
TÍTULO I
Da Escola Técnica do Exercito e seus fins
CAPÍTULO I
Art. 1º Tem por fim a Escola Técnica do Exército formar engenheiros militares necessários ao Exército e indispensaveis ao preenchimento dos cargos especializados de suas diferentes funções técnicas.
Art. 2º Para formação desses engenheiros funcionam na Escola os cursos regulares de:
Aeronáutica;
Fortificação e Construção;
Eletricidade e Transmissões;
Geodésia e Topografia;
Armamento e Metalurgia;
Química.
Parágrafo único. Alem desses cursos funcionam na Escola cursos complementares para os candidatos compreendidos nos arts. 18 e 41 do Regulamento baixado com o decreto nº 1.484, de 3 de agosto de 1939.
Art. 3º A Escola Técnica do Exército depende diretamente da Inspetoria Geral do Ensino do Exército.
CAPíTULO II
ATRIBUIÇÃO ESPECIAL DA ESCOLA
Art. 4º A Escola Técnica do Exército tem como atribuição especial contribuir para o estudo da Indústria Nacional no que diz respeito aos métodos e processos de sua transformação em indústria de guerra.
Parágrafo único. Um programa especial de estudos, comportando visitas e viagens a todos os centros industriais do país, será anualmente organizado, visando essa atribuição e mais o conhecimento pessoal de nossas possibilidades manufatureiras em todos os ramos das fabricações industriais civís.
Art. 5º Para a realização dessa atribuição funcionará na Escola e sob a direção do Diretor do Ensino uma Comissão Especial, que organizará os programas respectivos e centralizará os resultados obtidos, apresentando, findas as atividades anuais, um relatório ao mandante da Escola. Por sua vez essa autoridade o encaminhará Estado Maior do Exército e às Diretorias Técnicas interessadas, com as alterações e observações que julgar convenientes.
Art. 6º Esse programa pode também contemplar viagens e visitas aos estabelecimentos industriais do estrangeiro, com a finalidade de dilatar o âmbito dos conhecimentos a serem adquiridos.
TÍTULO II
Plano geral do Ensino
CAPÍTULO I
ORGANIZAÇÃO GERAL DO ENSINO
Art. 7º O ensino da Escola desenvolve-se em três anos para todos os cursos, exceção feita de Geodésia e Topografia, cuja duração de dois anos permanece.
§ 1º Cada ano letivo compreende dois períodos consecutivos.
§ 2º Os Cursos Complementares terão duração variável, conforme a especialidade a que se destinem, abrangendo, no mínimo, três períodos.
Art. 8º Os objetivos do ensino são:
No Curso de Aeronáutica
Formar engenheiros militares aeronáuticos necessários às oficinas e fábricas do Ministério da Aeronáutica e em condições de:
a) projetar, dirigir, executar e fiscalizar os trabalhos relativos – à fabricação do material de aeronáutica;
– à instalação e ao funcionamento dos estabelecimentos destinados à produção, à reparação e à conservação do material de aeronáutica;
b) dirigir e executar os serviços relativos à sua especialidade, inclusive os trabalhos de laboratório de pesquisas e de ensaios.
No Curso de Fortificação e Construção
Formar engenheiros militares construtores necessários aos serviços do Exército e capazes de :
a) projetar, organizar, dirigir, executar ou fiscalizar os trabalhos relativos:
– às construções civís e militares;
– às construções das obras permanentes de defesa de costa e terrestre do país;
– às vias de comunicação rodoviárias, ferroviárias e fluviais;
– às pontes e estruturas de ferro, concreto armado ou madeira;
b) cooperar na solução dos problemas relativos ao aproveitamento das vias de comunicações em tempo de guerra;
c) colaborar com as organizações técnicas do país na solução dos problemas de interesse nacional ligado à especialidade.
No Curso de Eletricidade e Transmissão
Formar engenheiros militares eletricistas e de comunicações rádio-elétricas necessários aos serviços das Diretorias Técnicas do Exército, em condições de:
a) resolver os problemas atinentes à Eletrotécnica, visando as aplicações militares e civís complementares;
b) resolver os problemas relativos ao aproveitamento das usinas elétricas, das linhas de transmissões, das fábricas e das oficinas de material elétrico em tempo de guerra;
c) projetar, dirigir, executar ou fiscalizar a fabricação do material elétrico e de transmissões, bem como todos os trabalhos relativos à especialidade;
d) resolver os problemas relativos ao emprego dos meios de transmissões tanto em tempo de paz como de guerra;
e) colaborar com as organizações técnicas do pais na solução dos problemas de interesse nacional ligado à especialidade.
No Curso de Geodésia e Topografia
Formar os engenheiros militares geógrafos necessários aos serviços do Exército e aos órgãos topográficos das grandes unidades do Exército, capazes de:
a) executar e dirigir os trabalhos de campo e de gabinete relativos ao levantamento da carta militar;
b) executar e dirigir trabalhos de campo e de gabinete relativos à triangulação primordial do país, inclusive nivelamento geométrico de precisão e determinação de posições geográficas e azimutes;
c) executar e dirigir trabalhos de gabinete relativos à representação plana das triangulações nos sistemas adotados;
d) executar e dirigir trabalhos de gabinete relativos à restituição estereofotogramétrica;
e) executar e dirigir trabalhos gráficos relativos ao desenho, impressão e reprodução dos originais cartográficos;
f) colaborar com as organizações técnicas do país na solução dos problemas nacionais ligados à especialidade.
No Curso de Armamento e Metalurgia
Formar os engenheiros militares metalurgistas o de armamento necessários aos arsenais, às fábricas de material bélico e à Diretoria Técnica correspondente, e capazes de:
a) projetar o material bélico e dirigir ou fiscalizar a execução das operações de sua fabricação;
b) dirigir ou fiscalizar quaisquer serviços relativos à especialidade;
c) projetar, dirigir ou fiscalizar a instalação de estabelecimentos industriais ligados à especialidade;
d) projetar, dirigir ou fiscalizar a instalação do aparelhamento bélico e mecânico nas fortificações;
e) organizar as especificações de matéria prima a produtos manufaturados ou semi-manufaturados, e controlar a exata observância das mesmas;
f) cooperar na solução dos problemas referentes à fabricação e controle das matérias primas metálicas que interessam à fabricação do armamento, da munição e do equipamento;
g) dirigir ou executar trabalhos nos laboratórios de ensaios físicos, mecânicos e físico-químicos;
h) colaborar com as organizações técnicas do país na solução dos problemas nacionais ligados à especialidade.
No curso de química
Formar engenheiros militares químicos necessários aos arsenais, às fábricas de material bélico do Exército e à diretoria técnica correspondente, capazes de:
a) dirigir, executar ou fiscalizar os serviços relativos à especialidade, bem como quaisquer trabalhos nos laboratórios de controle e pesquisas;
b) projetar, dirigir, executar e fiscalizar a instalacão de estabelecimentos químicos militares;
c) cooperar na solução dos problemas relativos à exploração e aproveitamento das matérias primas, naturais e sintéticas;
d) colaborar com as organizacões técnicas do país na solução dos problemas nacionais ligados à especialidade.
Art. 9º A organização dos cursos e a seriação de suas matérias consta do anexo n.
Parágrafo único. A Escola Técnica promoverá o ensino de inglês e alemão. Levar-se-á em conta, na apuração final dos cursos, os resultados obtidos no aprendizado dessas línguas estrangeiras.
Art. 10. O critério que predominou na organização dos cursos discriminados no artigo anterior foi o de dar ao ensino um caráter teórico prático. Em princípio não se pode, na escola, terminar definitivamente a preparação do engenheiro militar, o que só se obterá após a conclusão do curso, no terreno prático dos estágios realizados no campo, nos estabelecimentos fabrís, nos arsenais, nos corpos de tropa e nos laboratórios.
Art. 11. As disciplinas constantes do art. 9º são grupadas em secções consoante às prescrições do anexo n. 2
TíTULO III
Regime didático
CAPÍTULO I
ORIENTAÇÃO GERAL DO ENSINO
Art. 12. Consoante os altos objetivos do ensino militar, que visam a preparação do país para a guerra, deve ser o ensino técnico particularmente orientado para o fim especial da formação de engenheiros militares capazes de resolver todos os problemas que a batalha moderna sugere.
Art. 13. É exigida a mais rigorosa disciplina intelectual, não só da parte dos professores – que dela dão constantemente exemplo – como também dos alunos que devem acatar com respeitosa deferência os métodos e processos de ensino ministrados.
Art. 14. Dentro dessa orientação o ensino em qualquer dos cursos deve ser completo, dentro do critério técnico-científico-militar, de modo que eleve o nível de cultura profissional dos alunos, proporcionando-lhes sólidos conhecimentos especializados.
Art. 15. O ensino deve, pois, ser orientado de maneira que:
Aumente o poder de discernimento e de observação, e a capacidade intelectual dos alunos;
desenvolva as iniciativas dos técnicos, como homens de ação e executantes, nos diversos ramos de suas respectivas especialidades;
aprimore e desenvolva a faculdade de previsão do futuro engenheiro militar;
permita perfeita distinção entre soluções provisórias e soluções definitivas;
desenvolva no técnico militar a noção de responsabilidade pessoal, para seu constante aperfeiçoamento profissional, cívico e moral.
CAPÍTULO II
NORMAS GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DOS PROGRAMAS DE ENSINO
Art. 16. Os programas de ensino das diferentes matérias são elaborados trienalmente pelos respectivos professores e apresentados à direção do ensino cinco meses antes do início de cada triênio.
Parágrafo único. Esses programas são revistos anualmente pela direção do ensino, que introduz as alterações julgadas convenientes no decorrer do ano letivo.
Art. 17. Na elaboração dos programas de ensino, os professores devem considerar e seriar os assuntos de forma a visar, em última instância, a resolução dos problemas técnicos de real interesse para a defesa nacional. Neles devem ser indicados os objetivos a atingir e a bibliografia a compulsar.
Art. 18. A direção do ensino procede à revisão e ao ajustamento entre si dos diferentes programas, tendo em vista que em cada curso:
Os assuntos constantes de um deles não sejam repetidos com igual feição em outros;
o estudo se faça metodicamente, do simples para o complexo, em seqüência natural;
haja cooperação didática recíproca entre as diferentes matérias ;
o tempo seja utilmente aproveitado:
o ensino seja antes intensivo do que extensivo, insistindo-se no essencial, e dispensando-se o acessório.
Art. 19. Após revistos, serão todos os programas submetidos à aprovação final da Inspetoria Geral do Ensino do Exército.
Art. 20. Os professores discriminarão, por período, o número de lições teóricas e práticas que pretendem ministrar, para que a direção do ensino possa conciliar as necessidades didáticas com as de tempo letivo, na organização do horário geral.
Art. 21. É obrigatória a execução integral dos programas.
Parágrafo único. As alterações imprevistas no calendário, sobrevindas com a decretação de pontos facultativos não alteram o ritmo do ensino nem a marcha regular dos trabalhos escolares.
CAPÍTULO III
MÉTODOS, PROCESSOS E MEIOS AUXILIARES DO ENSINO
Art. 22. O ensino deve ser orientado de modo que a instrução seja objetiva, contínua, gradual e sucessiva.
Art. 23. De modo geral a instrução objetiva é obtida com a observação dos princípios seguintes:
– correlação entre a teoria e a prática, que permita ao aluno contato com situações reais e concretas;
– haver em todas as disciplinas estímulo à iniciativa, à capacidade de apreensão e à reflexão pessoal do aluno;
– não haver excesso de teoria; desde cedo deve o aluno entrar em contato com situações reais;
– haver oportunidade para a observação pessoal, para o que se substituirão certas aulas por excursões a grandes organizações industriais e estabelecimentos militares;
– devem sempre evitar as questões típicas;
Art. 24. Os processos de ensino adotados nos diversos cursos são os seguintes:
– preleções;
– trabalhos em laboratórios, gabinetes de ensaio e oficinas militares;
– trabalhos em salas de desenho;
– projeções cinematográficas;
– exercícios no terreno e na carta;
– organizações de projetos;
– excursões aos estabelecimentos industriais e departamentos técnicos civís e militares;
– estágios nesses estabelecimentos e departamentos;
– conferências culturais
Parágrafo único. No emprego desses processos deve haver:
– prévia compreensão dos objetivos fundamentais dos diversos cursos;
– íntima correlação entre o estudo das matérias fundamentais e o das de aplicação.
Art. 25. As excursões e estágios são precedidos de aulas especiais em que o professor ou professores interessados dirão do objetivo de tais excursões e estágios, e fornecem aos alunos todos os dados que lhe permitem formar idéia clara do que devem observar.
§ 1º A proporção que os oficiais – alunos forem concluindo os últimos exames, nos anos letivos intermediários, vão automaticamente entrando no gozo das férias regulamentares (30 dias).
§ 2º Finda as férias são sucessivamente enviados para as fábricas, arsenais ou outras organizações industriais civís ou militares, onde farão estágios práticos de suas especialidades, recebendo cada aluno missão de trabalho bem definida pela Chefia da Diretoria Técnica correspondente.
§ 3º Apresentam os oficiais-alunos, findo o estágio, relatório que será apreciado pela Chefia, do Serviço e remetido à Escola Técnica devidamente anotado.
§ 4º O cômputo das notas de estágio valerá, em cada ano letivo, como uma das suas matérias, não sendo possível a passagem de ano sem a competente aprovação nos estágios.
§ 5º Concluídas as férias regulamentares seguirão os alunos, individualmente, para os estágios, sem direito a trânsito cuja terminação será fixada 12 dias antes do dia realmente marcado para a abertura das aulas.
§ 6º Ficam os alunos obrigados a apresentar, 10 dias após a excursão, ou findo o estágio, relatório completo do que hajam observado, acompanhando-o, sempre que possível, de fotografias, diagramas e outros documentos ilustrativos.
Art. 26. Na organização de projetos os temas devem ser propostos como se apresentam na prática. A colheita de dados e da documentação será da iniciativa dos alunos.
Art. 27 Os exercícios no terreno e na carta e os trabalhos em laboratórios, gabinetes de ensaio e oficinas militares exigem a apresentação de relatórios sucintos, dentro duma semana após a conclusão dos mesmos.
Art. 28. As conferências culturais abordarão problemas da economia nacional, os da economia mundial mais importantes, e assuntos técnicos e científicos.
Os temas e conferencistas serão escolhidos pela Direção do Ensino que, com a devida antecedência, organiza o programa dessas conferências.
Parágrafo único. Afora as conferências acima. são ministradas anual e obrigatoriamente as seguintes:
– três conferências sobre a psicologia do engenheiro;
– cinco conferências sobre organização militar e tática geral.
Art. 29. A Direção do Ensino organiza e mantém em dia:
– guias de ensino, indicando os métodos e as provas de verificação do ensino;
– calendários, com a indicação dos prazos e horários indispensaveis à execução das determinações constantes dos guias;
– quadros demonstrativos do desenvolvimento do ensino nas diversas matérias.
CAPÍTULO IV
DA BIBLIOTECA
Art. 30. A Escola Técnica do Exército dispõe duma Biblioteca.
§ 1º A Biblioteca depende diretamente da Direção do Ensino.
§ 2º Nenhum livro doado será incluído na Biblioteca, sem prévio exame da Direção do Ensino.
Art. 31. Na Direção do Ensino funciona uma Comissão Permanente da Biblioteca, constituída pelo Subdiretor do Ensino e por dois membros dos Quadros do Ensino.
Parágrafo único. A essa Comissão incumbe:
– rever a organização da Biblioteca e apresentar sugestões sobre a sua ampliação;
– propor a compra e permuta de, livros e de quaisquer publicações;
– promover a correspondência com bibliotecas nacionais e estrangeiras.
Art. 32. Os livros e quaisquer publicações são reunidos num catálogo único que abranja diversas séries e subséries do plano de conjunto da Biblioteca.
Parágrafo único. Esse plano de conjunto apoia-se sobre a classificação constante do anexo 3.
Art. 33. Compete ao Bibliotecário :
– administrar e fiscalizar os trabalhos da Biblioteca;
– organizar internamente a Biblioteca, quanto à catalogação, numeração, fichamento e arrumação;
– manter em dia a catalogação, classificação e inventário dos livros e quaisquer publicações;
– apresentar anualmente à Direção do Ensino relatório dos serviços realizados, bem como inventário dos livros e publicações;
– executar as ordens da Comissão Permanente.
Art. 34. Os livros e publicações podem ser retirados mediante recibo, pelo prazo máximo de quinze dias.
§ 1º As publicações consideradas especiais não poderão ser retiradas da Biblioteca.
§ 2º O Bibliotecário será responsabilizado pelos livros e publicações retirados sem recibos firmados por quem os solicitou.
Art. 35. Dispõe cada gabinete técnico de pequena biblioteca, formada por uma coletânea das publicações didáticas organizadas na Escola e referentes ao respectivo Curso.
CAPÍTULO V
INSTALAÇÕES DE PROJESSÇÃO CINEMATOGRÁFICA
Art. 36. A Escola Técnica do Exército deve ser provida, para fins didáticos e educativos, de aparelhos de projeção fixa e de projeção animada ou cinematográfico.
Art. 37. A Direção do Ensino organiza séries especializadas de filmes, de acordo com os programas de ensino das diferentes matérias.
Art. 38. A Filmoteca constitue uma secção da Biblioteca.
CAPÍTULO VI
INTERCÂMBIO ESCOLAR
Art. 39. O Comando da Escola deve promover intercâmbio com os demais estabelecimentos de ensino e instituições culturais civís e militares, nacionais e estrangeiros.
TÍTULO IV
Regime Escolar
CAPÍTULO I
ANO ESCOLAR
Art. 40. O ano escolar compreende dois períodos de quatro meses cada um, e mais dois meses destinados às provas parciais e exames finais.
Parágrafo único. No Curso de Geodésia e Topografia um Período Letivo terá a duração de seis meses e um Período de Campo, a do três meses.
Art. 41. Os meses restantes do ano civil são destinados às férias, trabalhos relativos às matrículas e estágios.
Art. 42. O ano escolar terá início no primeiro dia util do mês de março.
CAPÍTULO II
DISTRIBUIÇÃO DE TEMPO – HORÁRIO
Art. 43. O horário das aulas, parte integrante do calendário escolar, será organizado pela Direção do Ensino, ouvidos os Chefes de Curso.
Art. 44. Na organização do horário leva-se em conta as seguintes prescrições;
– as aulas de preleção não ultrapassarão cinqüenta minutos;
– não haverá, num mesmo dia, mais de quatro aulas de preleção;
– não haverá, num mesmo dia, mais de uma aula de preleção da mesma matéria;
– serão previstos interregnos para as atividades externas;
– a permanência do aluno, em trabalhos, na Escola, não deve exceder oito horas num mesmo dia.
CAPÍTULO III
FREQUÊCIA ÀS AULAS. APURAÇÃO DAS FALTAS. DESLIGAMENTOS
Art. 45. É obrigatório a frequência dos alunos a todos os trabalhos escolares.
Parágrafo único. Salvo motivo de força maior, consignado em parte ao Comando, nenhum professor pode dispensar alunos das aulas.
Art. 46. Ao aluno que, por motivo justificado, faltar no mesmo dia a uma ou mais aulas, marca-se um ponto. A não justificação acarreta, alem do ponto, o corretivo disciplinar aplicável.
Art. 47. A frequência dos professores e alunos às aulas, os assuntos nelas lecionados e quaisquer observações dos professores, são registados em ficha especial, denominada "ficha de aula" e organizada pela Direção do Ensino.
§ 1º Todas as indicações na ficha devem fazer-se a tinta. Qualquer correção feita pelo professor, só admitida antes da entrega da ficha à Direção do Ensino, deve ser ressalvada antes da rubrica.
§ 2º Terminada a aula, o inspetor recolhe a ficha, entregando-a, depois de registar as faltas e outras anotações que lhe competem, à Direção do Ensino.
§ 3º As fichas de cada disciplina são reunidas em pastas especiais pela Direção do Ensino.
Art. 48. A justificação das faltas será feita, por escrito e na primeira oportunidade, perante a Direção do Ensino.
Art. 49. Mensalmente, em boletim escolar, será, publicado o número de faltas de professores e alunos.
Art. 50. O aluno que completar trinta pontos no decorrer de um ano, será desligado. Entretanto, se as faltas resultarem de caso de força maior (doença ou acidente), e o aluno tiver obtido, nos seus trabalhos anteriores média não inferior a cinco, o desligamento só será efetuado quando atingidos quarenta pontos.
Parágrafo único. O aluno que for desligado por motivo de doença ou acidente terá direito à matrícula no ano seguinte se ainda não houver gozado o ano de tolerância de que trata o artigo seguinte.
Art. 51. Todo aluno tem direito a um ano de tolerância para completar o curso, quando desligado por motivo de força maior.
Parágrafo único. Constitue motivo de força maior:
a) moléstia grave adquirida em serviço ou acidente, comprovados em inspeção de saude;
b) ordem ministerial, justificada por exigência do serviço.
CAPÍTULO IV
HABILITAÇÃO DOS ALUNOS
Art. 52. É vedada a dispensa de provas escolares de habilitação determinadas neste Regulamento.
Parágrafo único. As provas escolares de habilitação devem ser adequadas à natureza da matéria o permitir a verificação quer do aproveitamento real teórico e prático, quer da capacidade de observação crítica e da iniciativa pessoal do aluno.
Art. 53. A habilitação dos alunos nos diversos cursos é julgada por meio de:
– trabalhos correntes;
– provas parciais;
– exames finais.
Art. 54. Os julgamentos são expressos por uma nota numérica de zero a dez, aproximando-se os resultados até décimos.
Parágrafo único. No julgamento inclue-se sempre a correção de linguagem e a apresentação das provas ou trabalhos.
Art. 55. Os trabalhos correntes compreendem:
– trabalhos escritos, orais ou gráficos;
– prática de laboratórios;
– observações, medições, restituições;
– projetos, feitos na Escola ou em domicilio;
– estágios em serviços técnico, fábricas ou arsenais.
§ 1º As práticas de laboratório e os estágios exigem a apresentação de relatórios minuciosos.
§ 2º Os projetos compreendem os desenhos, as memórias justificativa e descritiva, e o orçamento.
Art. 56. Há, pelo menos, dois trabalhos correntes, escritos, em cada matéria por período.
§ 1º Em qualquer trabalho corrente realizado durante o ano quando 50% dos alunos não alcançarem notas 4 ou superiores, a matéria do trabalho é considerada “não sabida” pelos respectivo; discentes. Será o mesmo anulado e o professor deverá preparar os alunos para outro, com aulas complementares, em horário que não perturbe o ritmo estabelecido para o o desenvolvimento das demais matérias do curso.
Novo trabalho será feito, em dia e hora conveniente, intercalados com o mesmo propósito de não perturbar o desenvolvimento dos cursos.
§ 2º Quando num mês houver mais de um trabalho corrente tomar-se-á a média aritmética dos graus neles atribuidos.
§ 3º No período de campo do curso de Geodésia e Topografia podem ser dispensados os trabalhos correntes. As provas práticas então realizadas teem o valor de provas parciais.
Art. 57. As provas parciais podem ser:
– escritas;
– escritas, com práticas de laboratório ou de observação;
– gráficas;
– práticas.
Art. 58. O julgamento dos trabalhos correntes e das provas parciais será feito pelos professores que os dirigirem.
Art. 59. No fim de cada período há uma prova parcial por matéria, salvo o caso de exame final.
§ 1º As provas parciais teem n duração mínima de duas horas e máxima de quatro.
§ 2º Nas cadeiras de aplicação e de desenho, a juizo da Direção do Ensino, a prova parcial pode ser realizada em várias sessões, cada uma delas com a duração marcada no § 1º deste artigo.
Art. 60. É considerado sem aproveitamento, no fim do período do 1º ano e imediatamente desligado da Escola, o aluno do Curso Regular ou Complementar que, em qualquer matéria obtenha nota inferior a quatro na média aritmética ponderada das notas correspondentes aos trabalhos correntes com peso um e a nota parcial com peso três.
Parágrafo único. As provas parciais correspondentes a esse período são julgadas por comissões de três (3) membros, das quais farão parte os professores das respectivas cadeiras.
Art. 61. É igualmente, considerado sem aproveitamento e desligado o aluno reprovado em cadeira final do 1º período do 1º ano
Art. 62. Há um exame final por matéria, compreendendo em, geral prova escrita realizada em uma ou mais sessões e prova oral ou prático-oral.
§ 1º Nas cadeiras básicas o exame final compreende uma prova escrita e uma prova oral ou prático-oral.
§ 2º Nas cadeiras essencialmente de laboratório, o exame final
consiste numa prova prática de laboratório, realizada numa ou mais sessões, com apresentação de relatório escrito
§ 3º Nas cadeiras de aplicação o exame final consiste sempre que possível, na organização de um projeto executado, no máximo, em três sessões, e uma arguição oral sobre esse projeto.
§ 4º O exame final das cadeiras de desenho consiste numa prova gráfica, realizada numa ou mais sessões.
§ 5º As provas escritas, práticas ou gráficas do exame final tem a duração máxima de cinco horas.
§ 6º Num mesmo dia, o aluno não pode ser chamado a realizar mais de uma prova.
Art. 63. Para o exame final de cada matéria será organizada uma lista de pontos para sorteio, constituidos de feição que compreendam as diferentes partes do programa.
Parágrafo único. O sorteio do ponto para prova escrita deve efetuar-se na sala onde tenha de realizar essa prova, uma hora antes da fixada para o respectivo início; o sorteio dos pontos para as provas orais dos examinandos de cada turma realiza-se na Secretaria duas horas antes da fixada para o início da arguição de cada examinando, de modo que o mesmo disponha de prazo razoável para refletir sobre o ponto, consultar livros e apontamentos etc.
Art. 64. A prova oral consta de arguição pelos examinadores, primeiro sobre a parte vaga que abrange o essencial de toda a matéria da disciplina, e a Seguir sobre o ponto sorteado.
Parágrafo único. Em princípio cada examinador não pode exceder na arguição de cada examinando, o prazo de vinte minutos;
Art. 65, Para o exame final de cada matéria é nomeada uma comissão examinadora constituída de três membros do Quadro de Ensino da Escola, sendo a nota de cada prova desse exame a média aritmética das notas por eles atribuídas, e a nota do exame a média aritmética simples das notas das referidas provas.
Art. 66. A nota de aprovação é:
a) para as cadeiras feitas num só período, a média aritmética ponderada;
– das notas dos trabalhos correntes com peso um;
– do exame final com peso três.
b) para as cadeiras feitas em mais dum período a média aritmética das seguintes parcelas:
– conta de ano, decorrente da média aritmética ponderada dos graus dos trabalhos correta e das provas parciais, com pesos um e três, respectivamente;
– nota do exame final.
Art. 67. Não pode submeter-se ao exame final n aluno que tiver conta de ano inferior a três.
§1º É considerado reprovado o aluno que em qualquer prova de exame final tiver grau inferior a três.
§ 2º É considerado reprovado o aluno que não alcançar nota de aprovação igual ou superior a quatro.
§ 3º Para o Curso de Aeronáutica, dada a natureza especial de sua seriação, a Direção do Ensino proporá anualmente à I. G. de acareio com o desenvolvimento e a duração das diversas disciplinas, um sistema adequado de pesos para a apurarão das notas de aprovação e classificação final.
Art. 68. Ao aluno reprovado numa ou duas cadeiras finais será permitido matricular-se no período seguinte, mas, na qualidade de dependente fazendo exame vago das cadeiras de dependência antes de prestar outros exames ou provas.
Parágrafo único. O aluno reprovado em mais de duas cadeiras finais é imediatamente desligado da Escola, por falta de aproveitamento.
Art. 69. O exame vago compreende, para todas as cadeiras, uma prova escrita ou gráfica e uma prova oral ou prático-oral, abrangendo toda a matéria contida no programa correspondente.
§ 1º Esse exame processa-se de modo análogo ao exame final, com exceção do sorteio de pontos.
§ 2º É considerado reprovado o aluno que não alcançar média cinco no exame vago; e, em conseqüência, imediatamente desligado da Escola, por falta de aproveitamento.
Art. 70. Ao aluno que, sem motivo de força maior apurado pelo Comandante da Escola, faltar a qualquer trabalho, prova ou exame será atribuída nota zero.
Art. 71. Para ser matriculado no ano seguinte. alem de satisfazer as condições do art. 66, deve o aluno obter nas matérias finais do ano escolar, média de conjunto igual ou superior a cinco.
§ 1º O aluno que não satisfizer às condições deste artigo é submetido a exame vago na cadeira em que tenha menor grau de aprovação antes do inicio das provas escritas do período seguinte.
§ 2º Se, após esse exame, não alcançar a média de conjunta, 3 imediatamente desligado da Escola por falta de aproveitamento.
§ 3º Se a deficiência de média se der no último ano do curso, o desligamento se fará, podendo entretanto o oficial voltar à Escola para prestar o exame, na forma prevista no § 1º deste artigo.
Art. 72. Ao terminar o curso os alunos apresentarão um projeto completo, cujo estudo tenha sido desenvolvido durante o último ano e que é formulado e julgado por uma comissão examinadora.
§ 1º A nota do projeto. final é a média aritmética simples das notas atribuídas pelos examinadores a cada uma de suas partes.
§ 2º É considerado do reprovado o aluno que não alcançar nota cinco.
§ 3º Desde que satisfaça as condições do art. 71, ao aluno cujo projeto final for reprovado, concede-se o prazo suplementar de três meses para refazê-lo.
§ 4º O segundo julgamento do projeto é definitivo, e a reprovação obriga ao desligamento imediato, por falta de aptidão técnica.
§ 5º Os trabalhos realizados no último período de campo do curso de Geodésia e Topografia correspondem à organização de projeto prevista neste artigo.
Art. 73. A classificação final por merecimento intelectual dos alunos que terminarem cada curso, resulta da mordia aritmética simples das notas de aprovação nas diversas cadeiras do curso e da nota atribuída ao projeto final de que trata ó art. anterior, respeitada a prescrição do parágrafo único do artigo 9º
Parágrafo único. O valor numérico da média final dá lugar á classificação dos oficiais em chaves.
– Primeira chave: Menção “Muito bem” correspondente ás médias finais entre dez e sete e meio inclusive.
– Segunda chave: Menção “Bem”, correspondente às médias finais entre sete e meio exclusive e seis inclusive.
– Terceira chave: Menção “Regular”, correspondente a médias finais entre seis exclusive e cinco.
Art. 74. Ao oficial que terminar qualquer dos cursos da Escola será conferido um diploma de engenheiro militar de acordo com o modelo anexo.
§ 1º Os engenheiros militares diplomados pela Escola Técnica do Exército teem direito ao título assegurado pelo decreto número 23.856 de 8 de fevereiro de 1934, que será apostilado aos respectivos diplomas e registado em livro especial, pela E.T.E.
§ 2º Os diplomas são impressos a expensas prévias dos interessado.
§ 3º Terminado o curso, deverá cada novo oficial do quadro técnico servir, no mínimo, dois anos em estabelecimentos ou locais de execução de trabalhos. Dentro desse mínimo de tempo, não poderá ocupar cargos nas Diretorias, na E.T.E., ou em outro qualquer local que não seja especificamente destinado á execução do trabalho.
Art. 75. A entrega dos diplomas é feita em sessão solene, em dia e hora previamente determinados.
§ 1º Para essa solenidade serão sempre convidados pelo Comandante, as altas autoridades nacionais e as congregações dos de mais institutos de ensino superior, assim como todos os membros rio corpo docente e discente da Escola e as pessoas que se distingam por seus predicados científicos, artísticos ou meramente sociais.
§ 2º Aos engenheirandos é permitido dar caráter festivo à solenidade.
Art. 76. Do ato da entrega dos diplomas lavrar-se-á termo, que será assinado pelo Comandante, pelo membros do corpo docente presente à solenidade, pelo secretário da Escola e pelo oficiais diplomados
Art. 77. Anualmente e por proposta do Inspetor Geral do Ensino elo Exército, o Ministro da Guerra pode enviar ao estrangeiro, afim de aperfeiçoar conhecimentos numa dos escolas de aplicação, o melhor aluno de cada curso.
CAPITULO V
MATRICULAS – CONCURSO DE ADMISSÃO
Art. 78 Os oficiais das armas candidatos a ingresso no Quadro Técnico do Exército (T.A.) são obrigados, antes da matricula na Escola Técnica do Exército, a um estágio inicial de 1 ano em fabrica, arsenal ou serviço cuja produção se relacione com a especialidade escolhida.
Art. 79 A requerimento do interessado o Ministro da Guerra determina o estágio previsto no artigo anterior.
§ 1º O estágio só é concedido aos candidatos que, ao concluí-Io, fiquem dentro das condições de inscrição ao concurso de admissão á matrícula.
§ 2.º Não podem estagiar oficiais em número superior aos fixados anualmente para as matrículas nas diversas especialidades, obedecida a disposição do art. 93 e as primordiais necessidades do Exército.
§ 3º Os requerimento serão encaminhados pelas Diretorias de Armas e instruídos pelas Diretorias Técnicas correspondentes ou o: S. 6. H. E.
Art. 80. A matrícula nos Cursos Regulares da E.T.E. faz-se por meio de concurso.
Art. 81. São condições essenciais h inscrição ao concurso.
– ser 1º tenente ou capitão combatente de Qualquer arma;
– ter menos de 30 anos de idade;
– ter três ou mais anos de serviço arregimentado;
– ter completado até 31 de dezembro do ano anterior à matrícula n estágio de 1 ano previsto no art. 78.
§ 1º Os requerimentos de inscrição, dirigidos ou Ministro da Guerra, serão instruidos pelas autoridades a que estiverem subordinados os candidatos devendo constar os conceitos pelos mesmos obtidos na Diretoria Técnica onde esteja estagiando.
§ 2º Os requerimentos devem dar. entrada na E.T.E. até 30 de outubro, acompanhados das respectivas atas de inspeção do saude.
§ 3º Consta o concurso de prova escrita e prova oral das seguintes disciplinas :
– Análise Infinitesimal;
– Geometria Analítica;
– Geometria Descritiva;
– Mecânica ;
– Física e Química.
§ 4º O julgamento das provas é feito por comissões de três professores da Escola que o expressarão por meio de graus cariando de e a 10, com aproximação até décimos.
§ 5º O candidato que não alcançar grau três em qualquer das provas e média aritmética quatro no conjunto será inhabilitado.
§ 6º O candidato à matrícula que for inabilitado em concurso pode concorrer ainda uma vez a outro concurso, se satisfizer, na ocasião, às demais exigências.
§ 7º Programas minuciosos para o concurso de admissão e de mais requisitos necessários à matrícula devem ser divulgados em instruções publicadas no Diário Oficial, pelo menos seis meses antes do início das provas.
Art. 82. Os candidatos inscritos ao concurso são postos à disposição da E.T. e. no mês de janeiro.
Art. 83. O Comandante da Escola matrícula os candidatos aprovados no concurso do admissão, levando em conta a classificação nele obtida e o número de vagas concedidas pelo Ministro da Guerra.
Art. 84. Os candidatos compreendidos nos artigos 18 e 41 do Regulamento do E.T.E. devem apresentar os seus requerimentos à E.T.E. até 30 de outubro, acompanhados da seguinte documentação:
1 – Diploma de engenheiro ou documento equivalente;
2 – Resumo cronológico da vida escolar, certificado pela Escola onde o requerente se formou;
3 – Programa das disciplinas cursadas pelo requerente, na época em que fez o curso;
4 – Declaração da especialidade a que se destina;
5 – Certidão de idade ou prova equivalente.
§ 1º Os candidatos civis ainda devem anexar os seguintes documentos:
a) prova de ser brasileiro nato;
b) folha corrida;
c) prova de quitação com o Serviço Militar;
d,) atestado de vacina;
e) atestado de sanidade e sanidade física para o desempenho da função;
f) “breve” de piloto, se se destinar ao curso de Aeronáutica.
§ 2º Os requerimentos são examinados pela Direção do Ensino da E.T.E., que pode exigir dos interessados os demais esclarecimentos necessários ao julgamento da exata situação de cada um.
Art. 85, Conforme a situação do candidato, o Comandante da Escola matricula:
– no Curso Regular, dispensando-o das cadeiras cujos programas forem julgados equivalentes aos da E.T.E.;
– ou no Curso Complementar.
Art. 86. Não são matriculados os candidatos civis que, a juízo do Comandante da Escola, não tiverem antecedentes e predicados que o recomendem ao Q.T.R. de que irá fazer parte.
§ 1º Uma comissão de três oficiais, nomeada pelo Comandante da Escola, examina os documentos comprobatórios de idoneidade e entrega a este os que por ela forem impugnados.
§ 2.º O juízo desfavorável do Comandante, expresso pelo despacho “Arquive-se” é sigilos. Os documentos que o motivaram ficam arquivados em cofre da Escola durante dois anos, sendo incinerados à expiração desse prazo.
Art. 87. A prova de capacidade profissional a que se refere a letra a, do art. 41 do Regulamento do Q.T.E., será realizada na E.T.E. perante comissões examinadoras nomeadas pelo Comandante.
§ 1º Esta prova consta essencialmente dum trabalho corrente da especialidade a que se destina o candidato.
§ 2º Para execução da prova de capacidade profissional os candidatos são postos à disposição da E.T.E. na segunda quinzena do mês de janeiro.
Art. 88. As comissões examinadoras reunir-se-ão em sessão secreta, em dia marcado, para formulação das questões, que devem comportar soluções regulares, sem dificuldades especiais, podendo ser resolvidas independentemente, em sessões consecutivas de duração máxima de quatro horas cada sessão.
§ 1º As questões são entregues aos candidatos sucessivamente, uma por dia, no início de cada sessão, ficando os candidatos incomunicáveis durante a realização de cada uma.
§ 2º Os candidatos podem socorrer-se livremente da sua documentação pessoal.
§ 3º Os candidatos dirigir-se-ão por escrito à Comissão Examinadora, para obter quaisquer esclarecimentos. Tais pedidos e as respostas que, a juízo da referida Comissão, forem dadas, constituirão parte integrante das provas.
Art. 89. Os candidatos amparados pelo art. 18 do Regulamento do Q.T.E. são sucessivamente submetidos a:
– prova de conhecimentos gerais, compreendendo questões relativas às disciplinas do concurso de admissão;
– prova de capacidade profissional de que trata o art. 87.
§ 1º Os candidatos aos cursos de Aeronáutica e Armamento e Metalurgia são dispensados da prova de capacidade profissional.
§ 2.º A prova de conhecimentos gerais será efetuada em condições semelhantes às estabelecidas para a prova de capacidade profissional.
Art. 90. Conforme a situação do candidato o Comandante da Escola matricula-lo-á:
– no Curso complementar, quando apresentar certificados de aprovação em todas as cadeiras do Curso Regular da especialidade pretendida, que não figurem na seriação do curso Complementar. passados por escolas onde tenham sido ministradas como programa e finalidades, reconhecidos equivalentes aos da E.T.E.
– ou no Curso Regular, apenas dispensado das cadeiras cujos programas e finalidades forem reconhecermos equivalentes aos da E.T.E. E, quando não preencher integralmente a condição de matrícula no Curso Complementar.
Parágrafo único. As dispensas de cadeiras, para efeito de matrícula nos cursos acima especificados, são concedida". pelo Comandante da Escola, mediante o estudo de cada caso individual, não havendo solução de plano.
Art. 91. Os candidatos amparados pelo art. 42 do Regulamento para o Q.T.E. são matriculados no 1º ano do Curso Regular correspondeste.
Art. 92. É vedada a matrícula na Escola Técnica do Exército:
– aos oficiais que já tenham feito qualquer curso de formação de técnicos;
– aos oficiais diplomados no Curso de Estado-Maior.
Art. 93. O Ministro da Guerra, por proposta do Inspetor do Ensino, ouvidas as Diretorias Técnicas, fixa anualmente o número de candidatos, que podem ingressar na Escola.
Art. 94. Os alunos desligados por falta de aproveitamento ou por falta de aptidão técnica não podem ser rematriculados.
Parte II
TíTULO I
Comando
CAPÍTULO I
COMPOSIÇÁO GERAL DO COMANDO
Art. 95, O Comando da Escola Técnica do Exército cabe a coronel combatente e da ativa, de notório valor militar, o qual exerce, cumulativamente, as funções de Diretor do Ensino.
Art. 96. Para o exercício dessa função o Comando da Escola dispõe de:
– Serviços técnico-pedagógicos;
– Serviços administrativos.
Os serviços técnico-pedagógicos compreendem o seguinte pessoal:
– Sub-Comandante, tenente-coronel com curso técnico, que exerce, cumulativamente, as funções de subdiretor do Ensino;
– Auxiliar do subdiretor do Ensino, capitão com curso técnico;
– Professores militares, todos com curso técnico;
– Professores civis ou militares, engenheiros diplomados;
– Pessoal técnico e administrativo, civil e militar, de diversas categorias, em número necessário.
§ 1º O pessoal civil efetivo é o constante do Quadro de lotação dos funcionários civis do Ministério da Guerra, de acordo com as carreiras e classes desses serventuários.
§ 2º O pessoal civil extranumerário é o constante de tabelas numéricas anuais, organizadas de acordo com os recursos orçamentários.
Art. 97. Os serviços administrativos compreendem:
– O Fiscal, major de qualquer arma;
– O Secretário-Ajudante, capitão de qualquer arma;
– O Médico, capitão ou 1.º tenente;
– O Tesoureiro e o Almoxarife-Aprovisionador, ambos oficiais de administração;
– Oficiais Administrativos sendo um o subsecretário;
– Pessoal administrativo, civil e militar, de diversas categorias, em número necessário e de acordo com os parágrafos 1º e 2º do artigo anterior.
Art. 98. Ao Comandante da Escola, alem das atribuições constantes do R.I.S.G., compete:
– superintender, orientar e fiscalizar todos os serviços técnico-pedagógicos e administrativos do estabelecimento;
– desempenhar as atribuições previstas nos regulamentos disciplinares e administrativos para o comandante de corpo, em tudo que for compatível com o regime escolar;
– zelar para que o ensino acompanhe o desenvolvimento da técnica e o aperfeiçoamento dos métodos e processos pedagógicos;
– propor á Inspetoria Geral do Ensino as medidas que se tornarem necessárias á eficiência pedagógica;
– zelar pela fiel observância das disposições regulamentares;
– submeter à aprovação da Inspetoria Geral do Ensino, acompanhados de parecer, os programas das disciplinas lecionadas na Escola, assim como quaisquer normas, diretrizes, instruções ou ordens didáticas;
– decidir sobre todos os assuntos dependentes de sua autoridade; e encaminhar aos órgãos competentes, com parecer ou informação, os requerimentos, petições ou outros documentos cuja solução não dependa de sua airada;
– elaborar, com assistência dos órgãos técnico-pedagógicos da Escola, os planos e estudos ordenados pela Inspetoria Geral do Ensino, a quem poderá apresentar as sugestões que julgar convenientes;
– propor as nomeações, designações e contratos referentes não só ao pessoal docente como ao dos quadros administrativos, quer fixos, quer extranumerários;
– propor à Inspetoria Geral do Ensino a requisição temporária de oficiais das armas ou dos serviços, professores em exercício ou em disponibilidade ou ainda técnicos de notória competência para, em comissão, realizarem trabalhos que exijam especialização;
– informar constantemente à Inspetoria Geral do Ensino acerca da marcha dos trabalhos escolares e administrativos, e apresentar, até 15 de janeiro de cada ano, relatório circunstanciado dos trabalhos referentes ao ano anterior e onde proporá as medidas que julgar necessárias à eficiência do estabelecimento a seu cargo;
– matricular os candidatos aprovados no concurso de admissão, nas condições do art. 83 deste Regulamento;
– fazer acantonar ou acampar professores e alunos ou outros elementos julgados necessários à realização dos períodos de campo do curso de Geodésia e Topografia;
– corresponder-se diretamente com estabelecimentos técnicos ou de ensino, nacionais e estrangeiros, no Que se refere a permuta de publicações ;
– corresponder-se diretamente sobre os assuntos que interessam à Escola com as autoridades militares e civís, quando não for exigida a intervenção da Inspetoria Geral do Ensino;
– zelar pela fiel observância das leis, regulamentos, instruções, diretrizes e ordens concernentes à Escola, bem como pela disciplina do pessoal militar, docente, administrativo e discente;
– submeter, com parecer, à aprovação da Inspetoria Geral do Ensino, os planos de publicações periódicas e avulsas, mantidas por membros do corpo docente ou discente, bem assim os estatutos de associações de professores ou de alunos;
– distribuir o pessoal administrativo pelos diversos órgãos e serviços, repartir o material da Escola de acordo com as necessidades do ensino e da administração;
– finalmente, desempenhar todas as demais atribuições especiais que lhe são conferidas por este Regulamento.
CAPíTULO II
ORGÃOS DE EXECUÇÃO
Art. 99. Dirigidos pelo próprio comandante, os serviços técnico pedagógicos tem por fim:
– orientar e coordenar as questões atinentes ao ensino;
– elaborar instruções e diretrizes referentes às matérias lecionadas;
– elaborar e propor as reformas necessárias ao aperfeiçoamento didático.
Parágrafo único. Esses serviços são distribuídos pelos seguintes órgãos:
– Direção do Ensino;
– Corpo Docente.
Art. 100. Os serviços administrativos, diretamente dependentes do Comandante, visam dirigir, coordenar e fiscalizar tudo quanto se refere à administração.
Parágrafo único. Esses serviços são distribuídos pelos seguintes órgãos:
– Secretaria;
– Tesouraria;
– Almoxarifado;
– Serviço de Saude;
– Serviços Auxiliares.
CAPíTULO III
DIREÇÃO DO ENSINO
Art. 101. A Direção do Ensino da Escola abrange o Comandante, como orientador e coordenador, o Sub-Diretor do Ensino, como seu auxiliar imediato, e as chefias de curso.
Parágrafo único. Dependem diretamente da Direção do Ensino: o Arquivo especializado de documentação pedagógica, a Biblioteca especializada, a Tipografia e as Instalações de projeção fixa e cinematográfica
Art. 102. Compete à Direção do Ensino:
– a organização do calendário do ano letivo, com a indicação dos prazos e horários referente às aulas e demais trabalhos escolares;
– o estudo, a coordenação e a fiscalização da execução dos programas das matérias lecionadas;
– o estudo dos métodos e processos pedagógicas adequados á eficiência do ensino;
– a fiscalização assídua do ensino;
– a organização, dentro dos prazo previstos no calendário do ano letivo, depois de ouvidos os professores, dos programas para os trabalhos escritos, gráficos e orais, estágios em servidos técnicos, fábricas e arsenais ;
– a fiscalização dos trabalhos práticos em oficinas e laboratórios; provas parciais e exames; e atividades externas;
– organizar e publicar em boletim diretrizes, instruções e ordens de interesse pedagógico e que importem maior rendimento do ensino;
– examinar, aprovar ou retificar os pontos para provas parciais e exames;
– emitir parecer sobre quaisquer assuntos relativos ao ensino, atendidos os dispositivos das leis orgânicas, instruções, diretrizes ou ordens vigentes;
–organizar diretrizes sobre matrícula, frequência e constituição das turmas;
– promover estatísticas e inquéritos sobre matérias de sua competência;
– promover a publicação does programas das diversas disciplinas assim como das respectivas diretrizes;
– organizar as comissões para os exames e provas parciais;
– fiscalizar a realização e o julgamento de todos os exercícios, provas e exames das matérias lecionadas.
Art. 103. Alem da permanente coadjuvação ao Comandante, em tudo que diz respeito aos assuntos técnico-pedagógicos, compete ao Sub-Diretor do Ensino:
– propor ao Comandante quaisquer medidas convenientes à boa marcha dos trabalhos escolares;
– a organização, dentro das limitações previstas no calendário, dos programas mensais, em que serão consignadas as partes de cada matéria, as horas de aulas, os nomes dos professores, os locais e outras minúcias necessárias;
– organizar e manter em dia índices alfabéticos o remissivos das decisões finais dos assuntos relativos à Direção do Ensino;
– organizar o expediente dos assuntos referentes ao ensino e submetê-lo á assinatura do Comandante;
– organizar toda a matéria necessária ao preparo do relatório anual que o Comandante deve remeter á Inspetoria Geral do Ensino;
– apresentar, até 15 de dezembro de cada ano, relatório contendo :
a) juizo sobre a atividade revelada pelo pessoal do Quadro do Ensino e pelos funcionários de sua imediata direção;
b) estudo crítico sobre a situação dos serviços a seu cargo e medidas necessárias para maior eficiência;
c) proposta de diretrizes gerais para o ano letivo seguinte.
Art. 104. Compele ao auxiliar do Sub-Diretor do Ensino:
– auxiliar o Sub-Diretor cm suas atribuições;
– dirigir a escrituração referente á correspondência e arquivo (assuntos de ensino);
– dirigir e fiscalizar os serviços auxiliares de natureza pedagógica;
– organizar e manter em dia o arquivo especializado de documentação pedagógica de maneira que seja possível verificar facilmente o estado do ensino em cada ano letivo, através do exame dos trabalhos, executados e planejados, das provas gráficas ou escritas, projetos e relatórios dos alunos e dos demais documentos de expressão legal.
– redigir ou coordenar a parte do boletim diário, relativa ao ensino;
– levantar anualmente o Quadro do Pessoal do Ensino para a conseqüente remessa à I.G.E.E.;
– ter sob sua guarda e responsabilidade as leis, decretos, regulamentos, avisos e documentos que constituem a legislação e regulam o funcionamento do ensino em geral, e, em particular, da Escola;
– manter absolutamente em dia os elementos referidos na alínea anterior, bem assim os registos doa pareceres da I. G. E. E. e demais órgãos técnicos, por assunto, de maneira que a qualquer momento possam eles ser consultados;
– redigir as atas de colação de grau;
– escriturar o livro de matrículas;
– fazer escriturar os graus, apurar as médias, contas de ano e classificação; organizar chamadas para exame, de acordo com os planos elaborados pela Direção do Ensino.
Art. 105. O Arquivo especializado de documentação pedagógica, diretamente subordinado á Direção do Ensino, destina-se à guarda e conservação :
– dos trabalhos escritos e gráficos, bem como dos concernentes aos exames e provas parciais;
– de quaisquer documentos relativos á pedagogia, à técnica e organização do ensino, assim como dos processos e recursos didáticos.
Parágrafo único. Cabe ainda ao Arquivo fornecer os elementos indispensaveis a uma completa e perfeita organização de dados para a elaboração de trabalhos estatísticos de natureza pedagógica.
CAPíTULO IV
QUADRO DE ENSINO
Art. 106. O Quadro de Ensino da Escola é constituído de professores e adjuntos.
Art. 107. Para cada seção haverá um professor e, no mínimo, um adjunto, que será o substituto daquele em seus impedimentos. No caso de mais do um adjunto o substituto será o mais graduada, ou o mais antigo de magistério na Escola, quando concorrerem civis
Art. 108. O número de adjuntos em cada seção variar conforme o número de disciplinas a lecionar em separado e o número de turmas de uma mesma disciplina. Em qualquer caso o professor lecionará sempre uma disciplina ou uma turma.
Art. 109. Os adjuntos subordinam-se diretamente ao professor da respectiva seção.
Art. 110. Perante a Direção do Ensino o professor é o único responsável pelo funcionamento normal da seção.
Art. 111. Em cada curso o professor militar mais graduado que nele lecionar será o chefe do respectivo Curso, pelo mesmo responsável perante a Direção do Ensino.
§ 1º Acumulará esta chefia com a docência da sua seção.
§ 2º O professor que lecionar disciplina de um Curso cujo chefe seja de menor graduação que a sua, subordinar-se-á diretamente á Direção do Ensino.
Art. 112. Sob o ponto de vista didático as relações dos professores com a Direção do Ensino se fazer por intermédio do respectivo chefe de Curso, que tem, no âmbito do mesmo, atribuições de Direção do Ensino, no que for aplicável.
Art. 113. Além dessas atribuições compete ao chefe de Curso:
– sugerir à Direção do Ensino as medidas necessárias á eficiência do ensino no respectivo Curso;
– propor a Direção do Ensino a distribuição dos adjuntos pelas diversas disciplinas de cada seção, de acordo com a indicação do respectivo professor;
– apresentar à Direção do Ensino, na época estabelecida, o programa geral e respectivo calendário, para funcionamento do Curso;
– receber e examinar as provas .já .julgadas pelos professores e adjuntos, remetendo-as, dentro de cinco dias, à Direção do Ensino.
Art. 114. Constituem deveres e atribuições dos professores:
a) ensinar a matéria a seu cargo de acordo com o programa oficial;
b) apresentar, na data marcada pelo chefe de Curso, os elementos integrantes das Diretrizes Gerais para as diversas disciplinas;
c) sugerir a chefia do Curso as medidas necessárias á eficiência do ensino da disciplina de sua imediata responsabilidade;
d) indicar á chefia do curso a conveniente distribuição de seus adjuntos pelas disciplinas da secção;
e) corrigir e julgar os trabalhos correntes, provas parciais e de exames, dos seus alunos, fornecendo as notas respectivas a chefia do curso, dentro de dez dias após a realização das mesmas;
f) dirigir e fiscalizar as provas para que sejam designados;
g) realizar com zelo os trabalhos técnicos e as atividades externas de que sejam incumbidos;
h) desempenhar-se das demais comissões ou tarefas para que hajam sido escolhidos.
Art. 115. Constituem deveres e atribuições dos adjuntos, os constantes das alíneas a, e, f, g e h do artigo anterior.
Art. 116. Cada professor ou adjunto será obrigado a 9 horas dos aulas por semana, tendo cada turma, no máximo, um efetivo de 40 alunos.
§ 1º Alem dos limites acima fixados, as turmas outorgada" a cada professor, que excederem de 9 horas de trabalho por semana, serão consideradas suplementares.
§ 2º O número de horas de trabalho semanal poderá ser aumentado em épocas de exame, ou quando circunstâncias excepcionais exigirem a aceleração dos cursos.
Art. 117. As faltas cometidas pelos membros do Quadro de Ensino serão julgadas de acordo com o R.D.E., no que for aplicável
Parágrafo único. Quando a transgressão for considerada de alta gravidade o comando suspenderá imediatamente o membro do Quadro de Ensino que a houver cometido, levando o fato ao conhecimento do Inspetor geral do Ensino do Exército.
Art. 118. Os professores classificam-se em duas categorias: em comissão e contratados.
Art. 119. Os professores em comissão são tirados do Q. T. e nomeados por três anos.
§ 1º findo esse período o Comandante da Escola poderá propor a recondução para novo período, que só terá início, entretanto, após um prazo de dois anos, durante os quais o professor voltará ao exercício de suas funções técnicas normais, em atividade relacionada com a matéria que leciona.
§ 2º Durante esse prazo de dois anos o professor será substituído automaticamente por um adjunto da secção.
Art. 120. Os professores contratados. nacionais ou estrangeiros, serão pessoas de nomeada, convidadas pelo Ministério da Guerra, e por este escolhidas sob o critério da capacidade técnica especializada.
Art. 121. Os adjuntos serão tirados do Q. T. e nomeados por três anos.
§ 1º Findo esse período o Comandante da Escola poderá propor a recondução para novo período, que só terá início, entretanto, após um prazo de dois anos, durante o qual o adjunto voltará ao exercício de suas funções técnicas normais, em atividade relacionada com a matéria que leciona.
Art. 122. Professores em comissão e adjuntos não poderão desempenhar outras funções cumulativamente com as do magistério.
Parágrafo único. Os professores em comissão e adjuntos comparecerão ao expediente diário da Escola.
Art. 123. As funções de professor e adjunto serão consideradas como de relevo e assim consignadas nos assentamentos dos oficiais que as exercerem.
Art. 124. Os professores e adjuntos em comissão terão, alem dos vencimentos do posto, uma gratificação que será fixada anualmente de acordo com a verba para tal fim destinada no orçamento da Guerra.
Art. 125. Os professores em comissão e adjuntos serão propostos pelo Comandante da Escola, mediante indicação da Direção do Ensino, satisfeitas as exigências deste Regulamento.
§ 1º Só serão propostos os oficiais que possuírem títulos de capacidade para o exercício da docência, isto é, competência numa especialidade e aptidão em integrá-la no programa de formação da mentalidade do aluno.
§ 2º Os professores catedráticos ou adjuntos de catedrático, engenheiros militares, a critério do Governo, poderão ser aproveitados para disciplinas de suas especialidades.
§ 3º A capacidade para o exercício da docência deve ser apurada sob os seguintes aspectos :
– preparo profissional (diplomas ou aprovação em cursos diretamente relacionados com a docência) ;
– experiência e tirocínio, pelo menos durante três anos, no desempenho de funções diretamente relacionadas com a docência, nas armas, nos serviços ou nas especializações técnicas, comprovadas em documentação, de preferencia relatórios ou publicações oficiais;
– interesse pelo preparo profissional, evidenciado pela publicação de trabalhos diretamente relacionados com a docência.
Art. 126. Os professores e adjuntos em comissão poderão ser dispensados em qualquer tempo :
– por conveniência disciplinar;
– por motivo de moléstia que os impeça de servir a contento;
– por deficiência no ensino;
– a pedido.
§ 1ºA dispensa por conveniência disciplinar decorre de transgressão ao regime disciplinar ou escolar, a que fica sujeito todo o magistério militar.
§ 2º A dispensa por motivo de moléstia é precedida de prova de sanidade e de capacidade física, pela qual se verifique que o oficial apresenta doença ou defeito incompatível com a própria atividade militar ou contra-indicação para continuar na docência por distúrbio funcional, defeito de linguagem, de visão ou de audição.
§ 3º A dispensa por deficiência no ensino decorrerá:
– da assiduidade inferior a setenta e cinco por cento das aulas e trabalhos que tenham sido distribuídos ao docente;
– da pontualidade em relação nos mesmos, em idêntica proporção;
– da execução imperfeita do programa de ensino;
– do desinteresse pelos novos processos didáticos e incapacidade para adotá-los.
§ 4º O pedido de dispensa poderá ser encaminhado a critério da Direção do Ensino, findos os trabalhos de um ano escolar.
Art. 127. Compete ao comandante, como diretor do Ensino, a apuração, em inquérito regular, dos casos de dispensa de professor ou adjunto em comissão.
Parágrafo único. A proposta de dispensa do professor ou adjunto em comissão. devidamente fundamentada pelo Comando da Escola será encaminhada à Inspetoria Geral do Ensino.
Art. 128. As funções de professor ou adjunto em comissão não poderão ser exercidas por oficiais pertencentes ao quadro de administração da Escola.
Art. 129. Para a admissão do professor contratado, o Comando da Escola fará proposta, devidamente justificada, ao Ministro da Guerra, por intermédio da Inspetoria Geral do Ensino, instruindo-a com os seguintes documentos :
1. prova de capacidade, atestada :
a) por documentos que provem cultura e preparo científico, técnico ou especializado na matéria da docência, como diplomas de faculdades superiores e institutos técnicos cientificos ou especializados, oficiais ou de idoneidade reconhecida;
b) por documentos que provem a sua especialização pelo exercício de cargos, funções ou comissões técnicas oficiais ou particulares, de idoneidade reconhecida, no País ou no estrangeiro, sendo a documentação relativa ao desempenho desses cargos, funções ou comissões expressa em publicações oficiais, oficializadas ou de reconhecida qualificação ;
c) por trabalhos técnicos já executados ou pesquisas;
2. prova de idoneidade moral e bom comportamento social, atestada por pessoas ou instituições oficiais ou oficializadas;
3. provas de quitação com o serviço militar;
4. atestado de vacina;
5. atestado de sanidade e de capacidade fisica, pelo qual se verifique que a pessoa proposta não apresenta contra indicação para o exercício do magistério, por deformidade, distúrbio funcional grave, defeitos graves de linguagem, de visão ou de audição.
§ 1º As exigências dos números 2, 3 e 5 não se estenderão aos estrangeiros não residentes no País; e as do nº 3 não se aplicam aos estrangeiros residentes no País.
§ 2º A critério da Direção do Ensino o candidato a professor contratado poderá ser submetido a uma prova de capacidade profissional e pedagógica.
Art. 130º Uma vez aceita pelo Ministro da Guerra, a proposta de admissão do professor contratado será estudada, sob os aspectos administrativos e orçamentários, pelos órgãos competentes. Em seguida. será submetida pelo Ministro da Guerra à decisão do Presidente da República.
Art. 131. Nas matérias que, para seu ensino, reclamam trabalhos práticos de alunos em gabinetes e laboratórios, haverá técnologistas-auxiliares, responsáveis pela guarda do material e capazes de auxiliar os professores na execução desses trabalhos.
§ 1º O provimento no cargo de técnologista-auxiliar será feito mediante concurso organizado pela Direção do Ensino, e que mostre que o candidato é bom profissional. Em igualdade de condições, será dada preferência a quem tiver certificado de aprovação em escola profissional.
§ 2º As funções de tecnologista-auxiliar podem ser desempenhadas por pessoal militar, livre de concurso, com aptidão técnica especializada.
CAPÍTULO V
SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS
Art. 132. Os serviços administrativos, diretamente dependentes do comando, visam dirigir, coordenar e fiscalizar tudo o que se refere à administração da Escola.
Art. 133. As funções de Sub-Comandante, Fiscal administrativo, Ajudante e Secretário, Tesoureiro e Almoxarife são as definidas pelos R.I.S.G., R.D.E. e R.A.E., desde que compatíveis com o regime escolar e demais dispositivos deste Regulamento.
TÍTULO II
Dependências e instalações pedagógicas
CAPÍTULO ÚNICO
Art. 134 Para que o ensino seja ministrado com o necessário desenvolvimento em todas as suas partes, haverá na Escola Técnica:
Biblioteca e filmoteca;
Gabinetes de ensaios, medidas e trabalhos práticos;
Museus da modelos e exemplares;
Oficinas diversas;
Salas para conferências e projeção de filmes;
Salas de estudos;
Salas de aulas ;
Instalações reservadas para trabalhos dos docentes;
Um polígono para estudos práticos da cadeira de balística;
Tipografia.
Parágrafo único. Enquanto a Escola não tiver todos os laboratórios e gabinetes necessários, poderão ser aproveitadas as instalações de outros estabelecimentos civis ou militares, mediante entendimentos diretos dos comandos e chefes interessados.
Art. 135. O funcionamento e utilização dessas dependências serão regulados por instruções especiais, baixadas pelo comando.
Parte III
TíTULO ÚNICO
Corpo discente
CAPÍTULO 1
CONSTITUIÇÃO, DEVERES E DIREITOS
Art. 136. Constituem o corpo discente da Escola os alunos matriculados em seus diversos cursos.
Art. 137. São deveres essenciais dos discentes:
Ter sempre em vista que a E.T.E. ensina os conhecimentos técnicos fundamentais, cabendo essencialmente ao futuro profissional alcançar, dentro de sua especialidade, mediante perseverante esforço pessoal, a verdadeira competência prática e técnica;
obedecer rigorosamente à exigências éticas da coletividade militar ;
contribuir, na sua esfera de ação, para o prestígio sempre crescente da Escola;
excluir toda preocupação de ordem pessoal, em se tratando de interesse superior do ensino;
atender os dispositivos regulamentares, no que respeita aos regimes didático e escolar, especialmente quanto à freqüência e execução dos trabalhos correntes ;
comparecer a todos os trabalhos escolares, assinando a ficha de aula até cinco minutos antes do início dos trabalhos;
não perturbar o andamento das aulas nem procurar influir na marcha do curso, porisso que não lhe cabe orientar ou criticar;
usar rigorosa probidade na execução dos trabalhos correntes, provas parciais e exames finais, considerando o recurso a meios fraudulentos como incompatível com a dignidade escolar e militar;
prestar serviços extraordinários quando for para isso designado pelo Comandante;
fastar-se rigorosamente consoante o plano de uniformes.
Art. 138. Constituem direitos dos membros do corpo discente :
Expor, no fim da aula, dentro dos cinco minutos que podem ser reservados pelo professor, as dificuldades encontradas no estudo de qualquer matéria, sendo-lhe expressamente proibido interromper a sua preleção ou manter com ele qualquer discussão;
organizar-se em associações de cunho educativo (cívico, literário, científico, desportivo), mediante prévia aprovação pelo Comando da Escola e pela Inspetoria Geral do Ensino;
freqüentar a biblioteca ou outras dependências não reservadas ao Comando, a Direção do Ensino, aos membros do corpo docente e aos órgãos administrativos, sem prejuízo dos trabalhos escolares que lhes tenham sido distribuídos;
freqüentar, mesmo fora das horas de aulas, os gabinetes e laboratórios, desde que obtenham licença dos respectivos professores e da Direção do Ensino;
apresentar à Direção do Ensino, por escrito e dentro de cinco dias após a correção de trabalhos, provas ou exames, quaisquer ponderações relativas ao julgamento;
solicitar, fora das aulas e durante as horas do expediente escolar, aos professores ou adjuntos, todos os esclarecimentos e explicações complementares que desejarem.
CAPÍTULO II
REGIME DISCIPLINAR
Art. 139º É a Escola Técnica do Exército um estabelecimento militar onde deve existir a mais completa e perfeita subordinação militar.
Art. 140º Por-se-á em evidência a disciplina militar pelo espírito de regularidade, pela assiduidade e pontualidade no cumprimento das obrigações escolares, pelo elevado espírito de acatamento as ordens superiores e pelas manifestações exteriores tais como o uso correto e caprichoso dos uniformes, os sinais de respeito, etc.
Art. 141. Alem do regime disciplinar pedagógico, o pessoal da Escola está sujeito às prescrições dos regulamentos militares.
Parte IV
TíTULO ÚNICO
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 142º Nas secções em que são abrangidas disciplinas atualmente regidas por professores, estes serão conservados, respondendo pela sessão o mais graduado deles, ou o mais antigo de magistério caso concorram civís.
Art. 143º Os alunos matriculados nas E.T.E. e E.G.E. anteriormente a 1941 farão o curso de acordo com os regulamentos baixados com os decretos ns. 5.265 e 5.313, de 16 e 26 de fevereiro de 1940.
Parágrafo único. Os alunos que em 1940 freqüentaram os 1.º e 2º anos do Curso de Armamento receberão, se terminarem os respectivos cursos, o diploma de Engenheiro Industrial e de Armamento, idêntico ao que tem sido conferido, até a presente data, a todos os formados nessa especialidade.
Art. 144º Os candidatos ao concurso de admissão nos anos de 1941 e 1942 serão dispensados do estágio inicial de que trata o artigo 78.
Art. 145 Os triênios a que se refere o artigo 16 serão contados a partir de 1941. Os programas correspondentes ao primeiro triênio devem ser apresentados à Direção do Ensino antes de ser encerrado o primeiro período letivo de 1941.
Art. 146 Ao concluir o curso o Comandante da Escola confere aos alunos, coletivamente e por especialidade, o diploma de engenheiro, proferindo as seguintes palavras: “Em nome do Governo da República, eu (posto e nome por extenso), Comandante da Escola Técnica do Exército, confiro à turma (de químicos, etc.) o grau de engenheiros militares’. Em seguida, individualmente, entregará todos os diplomas.
Art. 147. Durante os anos de 1941 e 1942, dois terços e um terço dos professores em comissão e adjuntos poderão, respectivamente, desempenhar outras funções cumulativamente com as do magistério, sem prejuízo destas.
Art. 148. A critério da Direção do Ensino, poderão ser introduzidas pequenas modificações na organização das secções constantes do art. 11º.
Art. 149. São considerados incorporados ao presente Regulamento os Anexos nº 1 (organização dos cursos). nº 2 (grupamento provisório das cadeiras), nº 8 (classificação da Biblioteca) e nº 4 (modelo de diplomas) que acompanham o Regulamento baixado com o decreto nº 3.771, de 28 de fevereiro de 1939.
Art. 150. Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 25 de março de 1941. – General Eurico Gaspar Dutra, Ministro da Guerra.
ANEXO N. 1
ORGANIZAÇÃO DOS CURSOS
(Seriação provisória – Art. 9º)
CURSO DE AERONÁUTICA
PRIMEIRO ANO
Primeiro período
1.Mecânica Técnica.
2. Química Tecnológica.
3. Electrotécnica geral e Industrial.
4. Desenho técnico.
5. Resistência dos materiais.
6. Física técnica.
Segundo período
1. Mecânica Técnica.
2. Química Tecnológica.
3. Eletrotécnica geral e Industrial.
4. Desenho Técnico e Desenho de máquinas.
5. Resistência dos materiais.
6. Física Técnica.
SEGUNDO ANO
Primeiro período
1.Tecnologia dos materiais aeronáuticos.
2. Metalurgia geral.
3. Metais e ligas. Tecnologia metalúrgica.
4. Combustiveis e lubrificantes.
5. Máquinas motrizes.
6. Motores de aviação.
Segundo período
1. Tecnologia dos materiais aeronáuticos.
2. Metalurgia geral.
3.Metais e ligas. Tecnologia metalúrgica.
4. Combustiveis e lubrificantes.
5. Máquinas motrizes.
6. Motores de aviaqão.
7. Motores de combustão. Automoveis.
TERCEIRO ANO
Primeiro período
1.Mecânica dos fluidos. Aerodinâmica teórica e experimental.
2. Construção aeronáutica e mecânica dos flutuadores.
3. Aeromecânica.
4. Resistência dos materiais na Aviação.
5. Organização e economia industrial.
6. Instrumentos; equipamentos, armamentos e acessórios de Aeronáutica.
7. Técnica da rádio-telegrafia e rádio-telefonia.
Segundo período
1. Mecânica dos fluidos. Aerodinâmica teórica e experimental.
2. Construção aeronáutica e mecânica dos flutuadores.
3. Aeromecânica.
4. Organização e economia industrial.
5. Laboratório de Aeronáutica.
6. Hélices.
CURSO DE ARMAMENTO E METALURGIA
PRIMEIRO ANO
Primeiro período
Resistência dos materiais.
2. Eletrotécnica Geral e Industrial.
3. Física Industrial.
4. Elementos orgânicos de máquinas.
5. Desenho Técnico.
6. Mecânica Técnica.
7. Física Técnica.
Segundo período
1.Resistência dos materiais.
2. Eletrotécnica Geral e Industrial.
3. Física Industrial.
4. Elementos orgânicos de máquinas.
5. Desenho Técnico e Desenho de máquinas.
6. Mecânica Técnica.
7. Física Técnica.
SEGUNDO ANO
Primeiro o período
1. Geologia, Mineralogia e Cristalografia.
2. Máquinas motrizes e transportadoras.
3. Estatística. Organização e Economia Industrial.
4. Máquinas Operatrizes e Ferramentas.
5. Balística Interna (teórico-prática, experimental e aplicada) .
6. Pólvoras e Explosivos.
7. Tecnologia mecânica, metalúrgica e do fabrico do armamento e da munição.
Segundo período
1.Geologia, Mineralogia e Cristalografia.
2.Máquinas motrizes e transportadoras.
3.Estatística. Organização e Economia Industrial.
4.Máquinas Operatrizes e Ferramentas.
5. Balística Interna (teórico-prática, experimental e aplicada) .
6. Química aplicada à metalurgia.
7. Tecnologia mcânica, metalúrgica e do fabrico do armamento e da munição.
TERCEIRO ANO
Primeiro período
1.Metalurgia. Siderurgia. Metalurgia dos metais não ferrosos.
2. Metalografia.
3. Balística Externa (teórico-prática, experimental e aplicada) .
4. Organização do armamento e da munição. Direção do fogo.
5. Viaturas e carros de combate.
6. Projetos de armamento e munição.
Segundo período
1. Metalurgia. Siderurgia. Metalurgia dos metais não ferrosos.
2. Metalografia.
3. Balistica Externa (teórico-prática, experimental e aplicada).
4. Organização do armamento e da munição. Direção do fogo.
5. Viaturas e carros de combate.
6. Projetos de armamento e munição.
CURSO DE ELETRICIDADE E TRANSMISSÕES
PRIMEIRO ANO
Primeiro período
1. Eletrotécnica Geral.
2. Resistência dos materiais,
3. Correntes alternadas.
4. Tecnologia mecânica, elétrica e radio-elétrica.
5. Estatística. Organização e Economia Industrial.
6. Mecânica Técnica.
7. Física Técnica.
Segundo período
1. Eletrotécnica Gerai.
2. Resistência dos materiais.
3. Correntes alternadas.
4. Tecnologia mecânica, elétrica e rádio-eletrica.
5. Estatistica. Organização e Economia Industrial.
6. Desenho Técnico e Desenho de máquinas.
7. Física Técnica.
SEGUNDO ANO
Primeiro período
1. Máquinas elétricas.
2. Medidas elétricas e rádio-elétricas.
3. Máquinas motrizes.
4. Eletrônica Aplicada.
5. Fontes de alimentação. Oscilações e Estruturas Elétricas.
6. Estabilidade e técnica das construções civís e militares.
Segundo período
1.Máquinas elétricas.
2. Medidas elétricas e rádio-elétricas.
3. Máquinas motrizes.
4. Eletrônica Aplicada.
5. Fontes de alimentação. Oscilações e Estruturas elétricas.
6. Estabilidade e técnica das construções civís e militares.
TERCEIRO ANO
Primeiro período
1. Hidrotécnica. Instalações hidro-elétricas.
2. Rádio (recepção e transmissão),
3. Centrais e sub-estações. Transmissões com fio
4. Ondas ultra curtas. Radiogoniometria. Equipamentos militares da aviação.
5. Eletroquímica e eletrometalurgia.
6. Distribuição. Instalação de luz e força. transmissão de energia
elétrica. Tração elétrica.
7. Aplicações militares da eletricidade.
Segundo período
1. Hidrotecnica. Instalações hidro-elétricas.
2. Rádio (recepção e transmissão) .
3. Centrais sub-estações, Transmissões com fio.
4. Ondas ultra curtas. Radiogoniometria. Equipamentos militares da aviação.
5. Eletroquímica e eletrometalurgia.
6. Distribuicão, Instalação de luz e força. Transmissão de energia elétrica. Tração elétrica.
7. Aplicações militares da eletricidade.
CURSO DE GEODÉSIA E TOPOGRAFIA
1.Astronomia
2. Geodésia.
3. Química Analítica
4.Fotogrametria, precedida de ótica Geométrica.
5. Desenho numéricos, gráficos e mecânicos.
6. Cálculos númericos, gráficos e mecânicos.
SEGUNDO ANO
1. Astronomia
2. Geodésia.
3. Fotogrametria, procedida de ótica Geométrica.
4. Topografia
5. Geologia geral e do Brasil. Mineralogia.
6. Cálculos numéricos, gráficos e mecânicos.
CURSO DE FORTIFICAÇÃO E CONSTRUÇÃO
1º ANO
1º Período
1.Mecânica técnica
2.Química Tecnológica.
3. Eletrotécnica Geral e Industrial.
4. Desenho Técnico.
5. Resistência dos materiais.
6. Fortificação de campanha.
7. Física Têcnica.
2º Período
1º Período
1.Geologia Econômica, Mineralogia e Cristalografia.
2.Tecnologia dos Mateirais de Construção e Técnica das Construções civis e militares.
3.Estática das construções e Estabilidade das construções. Técnica das Fundações.
4. Estatística Matemática. Economia Política.
5. Hidrotécnica. Açudagem e irrigação.
6. Fortificação. Organização de frentes defensivas fortificadas.
2º Período
1.Geologia Econômica, Mineralogia e Cristalografia.
2.Tecnologia dos Materiais de Construção Técnica das Construções civís e militares.
3.Estática das construções e Estabilidade das construções. Técnica das Fundações.
4. Estatística Matemática . Economia Política.
5. Hidrotécnica. Açudagem e irrigação.
6. Fortificação. Organização de frentes defensivas permanentes.
3º ANO
1º Período
1.Portos de mar. Rios e Canais.
2. Estradas de ferro e rodagem. Transportes Militares.
3. Arquitetura, Saneamento.
4. Pontes e grandes estruturas. Pontes militares.
5. Fortificação permanente. Construção de Fortaleza.
2º Período
1.Portos de mar. Rios e Canais.
2. Estradas de ferro e rodagem. Transportes Militares.
3. Arquitetura, Saneamento.
4. Pontes e grandes estruturas. Pontes militares.
5. Fortificação permanente. Construção de Fortaleza.
CURSO DE QUÍMICA
1º ANO
1.Portos de mar. Rios e Canais.
2. Estradas de ferro e rodagem. Transportes Militares.
3. Arquitetura. Saneamento.
4. Pontes e grandes estruturas. Pontes militares.
5. Fortificação permanente. Construção de Fortaleza.
CURSO DE QUÍMICA
1º ANO
1º Período
1.Química Geral e Inorgânica.
2. Físico-Química.
3. Química Analítica.
4. Eletrotécnica Geral e Industrial
5. Geologia Mineralogia e Cristalografia
6. Física Técnica.
2º Período
1.Química Geral e Inorgânica
2. Físico-Química
3. Química Analítica
4. Eletrotécnica Geral e Industrial
5. Geologia, Mineralogiaq e Cristalografia
6. Física Técnica
2º ANO
1º PERÍODO
1.Física Industrial
2. Química Geral e Inorgânica
3. Qu´mica Analítica
4. Eletro-Química e eletro-metalurgia
5. Tecnologia e ensaios de materiais de construção.
2º Período
1.Química Orgânica
2. Química Industrial
3. Pólvoras, Explosivos e Munições de guerra
4. Química de guerra
5. Balística interna (teórico-prática, experimental e aplicada)
6. Organização e economia industrial.
2º Período
1.Química Orgânica
2. Química Industrial
3. Pólvoras, Explosivos e Munições de guerra
4. Química de guerra
5. Balística interna (teórico-prática, experimental e aplicada)
6. Organização e economia industrial.
Anexo n. 2
GRUPAMENTO PROVISÓRIO DAS CADEIRAS
( Artigo 11º )
Primeira Secção
1.Física Técnica.
2. Física industrial.
3. Mecânica técnica.
4. Estatística matemática. Organização e economia industrial.
5. Ecomonia política.
Segunda Secção
1. Tecnologia mecânica, metalúrgica e do fabrico do armamento e da munição.
2. Resistência dos materiais.
3. Máquinas motrizes e elementos orgânicos de máquinas.
4. Máquinas operatrizes e transportadoras. Ferramentas.
5. Tecnologia mecânica, elétrica e rádio-elétrica.
Terceira Secção
1.Resistência dos materiais de Aviação.
2. Motores de Aviação.
3. Motores de combustão. Automoveis.
4. Mecânica dos fluidos.
5. Aerodinâmica.
6. Aeromecânica.
Quarta Secção
1.Tecnologia dos materiais de Aviação.
2. Instrumentos, equipamentos e mecânicas dos flutuadores.
3. Construções aeronáuticas e mecânicas dos flutuadores.
4. Hélices.
5. Combustiveis e lubrificantes.
Quinta Secção
1. Desenho de máquinas.
2. Estática e estabilidade das construções. Fundações.
3. Estabilidade e técnica das construções civís e militares.
4. Pontes e grandes estruturas. Pontes militares.
5. Tecnologia e ensaios dos materiais de construção.
Sexta Secção
1.Balística externa (teórica-prática, experimental e aplicada).
2. Balistica interna (teórica-prática, experimental e aplicada) .
3. Viaturas e carros de combate.
4. Pólvoras e explosivos, munições de guerra.
5. Organização do armamento e da munição.
6. Projetos de armamento e munição.
Sétima Secção
1.Geologia, mineralogia e cristalografia.
2.Metalurgia geral. Siderurgia. Metalurgia dos produtos não ferrosos.
3.Metalografia.
4.Astronomia.
5.Geodésia.
6.Calculos núméricos e gráficos.
Oitava Secção
1. fortificação de campanha e permanente.
2.Estradas de f'erro e rodagemn. Transportes militares.
3. Portos de mar. Rios e canais.
4. Arquitetura e saneamento.
5. Hidirotécnica. Inslalações hidro-elétricas. Açudagem e irrigação.
Nona Secção
1.Topografia.
2. Fotogrametria precedida de noções de ótica geométrica.
3. Desenho cartográfico. Artes gráficas.
4. Desenho técnico (das diversas especialidades) .
Décima Secção
1. Eletrotécnica geral e industrial.
2. Correntes alternadas.
3.Medidas elétricas e rádio-elétricas.
4.Máquinas elétricas.
5.Fontes de alimentação. Oscilações e estrutuvas eletricas
Décima primeira Secção
1. Técnica de rádio-telegrafia e rádio-telefonia.
2. Eletro-química e eletro-metalurgia.
3.Centrais e sub-estações. Distribuição. Instalações de luz e força.
4. Transformação de energia elétrica. Tração elétrica.
Décima segunda Secção
1. Aplicações militares da eletricidade.
2. Eletrônica aplicada.
3. Rádio ( recepção e transmissão) .
4.Transmissões com fio. Material de campanha.
5. Ondas ultra curtas. Radiogoniometria. Equipamentos rádio para Aviação.
Décima terceira Secção
1. Química aplicada o metalurgia.
2. Quimica geral e inorgânica.
3. Química analítica.
4. Físico-química.
Décima quarta Secção
1.Química orgânica.
2. Química industrial.
3. Química de guerra.
4. Química tecnológica.
5. Línguas estrangeiras e conferências obrigatórias.