DECRETO N. 7.016 – DE 25 DE MARÇO DE 1941
Aprova alterações no Regulamento de Promoções para Oficiais da Armada
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição,
decreta:
Art. 1º Ficam aprovadas as alterações, que com este baixam, assinadas pelo Vice-AImirante Henrique Aristides Guilhem, Ministro de Estado da Marinha, no Regulamento de Promoções para Oficiais da Armada, aprovado pelo decreto n. 3.121 de 3 de outubro de 1938.
Art. 2º – Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 25 de março de 1941, 120º da Independência e 53º da República.
GETULIO VARGAS.
Henrique A. Guilhem.
Alterações no Regulamento de Promoções para Oficiais da Armada
Fica assim alterado o Regulamento de Promoções para Oficiais da Armada aprovado pelo decreto n. 3.121, de 3 de outubro de 1938:
O artigo 22 passa a ter a redação :
”Nenhum Capitão Tenente poderá ser nomeado para comissões em terra ou cargos administrativos sem ter preenchido o tempo de embarque, serviço técnico ou oficina, que lhe seja exigido para o acesso,”
Fica suprimido o parágrafo único do artigo 22. O artigo o 23 passa a ter a redação:
“Os Primeiros e Segundos Tenentes do Corpo da Armada não terão comissões em terra, embora com o tempo de embarque completo, não podendo os últimos ser comissionados para embarcar em esquadra estrangeira ou estudar no estrangeiro. Excetua-se o caso de matrícula em curso profissional para o acesso.”
A alínea b do artigo 52 passa a ter a redação:
“habilitação em prova técnico-profissional.”
Acrescentar ao artigo 53 a seguinte alínea.
c) “habilitação em curso de aperfeiçoamento”.
Rio de Janeiro, 25 de março de 1941. – Henrique A. Guilhem.