DECRETO N. 7.021 – DE 26 DE MARÇO DE 1941
Autoriza o cidadão brasileiro Armando Fornari a pesquisar água mineral no município de Amparo do Estado de São Paulo
O Presidente da República. usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição e nos termos do decreto-lei n. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Armando Fornari a pesquisar água mineral numa área de seis hectares e dezesseis ares e cinqüenta e sete centiares (6,Ha.1.657), situada no distrito de Monte Alegre, município de Amparo do Estado de São Paulo e delimitada por uma linha poligonal que começa a noventa e três (93) metros, na direção trinta e seis graus e cinqüenta e cinco minutos nordeste (36º 55' NE), do ponto em que a estrada que vai para Socorro atravessa o Rio Camandocaia e cujos lados teem os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: dezoito metros e oitenta e cinco centímetros (18m,85) e um grau e trinta minutos sudeste (1º 30' SE); quarenta e um metros e quarenta centímetros (41m,40) e vinte e um graus e trinta minutos sudeste (21º 30’ SE); vinte e cinco metros e oitenta centímetros (25m,80) e cinqüenta e cinco graus sudeste (55º SE); cento e um metros e cinqüenta centímetros (101m,50) e trinta e três graus nordeste (33º NE); setenta e seis metros e trinta centímetros (76m,30) cinqüenta e nove graus e quarenta e cinco minutos nordeste (59º 45’ NE); vinte e oito metros e dez centímetros (28m,10) e oitenta e sete graus e quinze minutos nordeste (87º 15’ NE); dezoito metros e quarenta centímetros (18m,40) e sessenta e dois graus nordeste (62º NE); vinte e cinco metros (25m,00) e setenta e um graus nordeste (71º NE); vinte e cinco metros e noventa centímetros (25m,90) e sessenta e seis graus sudeste (66º SE) cinqüenta e um metros e oitenta centímetros (51m,80) e vinte e nove graus e trinta minutos sudeste (29º 30' SE); oitenta e sete metros (87m,00) e quarenta e dois graus sudeste (42º SE); oitenta e um metros e sessenta centímetros (81m.60) e sessenta graus nordeste (60º NE); oitenta e um metros e cinqüenta centímetros (81m,50) e sessenta e nove graus e quinze minutos nordeste (69º 15' NE); dezessete metros e vinte centímetros (17m,20) e sessenta e três graus e dez minutos, nordeste (63º 10’ NE); vinte e seis metros oitenta centímetros (26m,80) e cinqüenta e um graus e trinta minutos nordeste (54º 30' NE); sessenta e seis metros e cinqüenta centímetros (66m,50) e quatro graus nordeste (4º NE); dezoito metros e setenta centímetros (18m,70) e oitenta e um graus noroeste (81º NW); vinte e quatro metros e quarenta centímetros (24m.40) e cinqüenta e nove graus e quinze minutos noroeste (59º 15' NW); noventa e dois metros e vinte centímetros (92m,20) e sessenta e seis graus noroeste (66º NW); quarenta e oito metros dez centímetros (48m,10) e setenta e quatro graus noroeste (74º NW); treze metros e vinte centímetros (43m,20) e trinta e quatro graus e quarenta e cinco minutos sudoeste (34º 45’ SW); noventa e dois metros (92m,00) e oitenta e dois graus sudoeste (82º SW); trinta e seis metros e noventa centímetros (36m,90) sessenta graus e vinte minutos sudoeste (60º 20' SW); oitenta e oito metros e cinqüenta centímetros (88m.50) e setenta graus sudoeste (70º SW); oitenta e um metros e oitenta centímetros (81m,80) e sessenta e seis graus e trinta minutos sudoeste (66º 30’ SW); quarenta metros e vinte centímetros (40m,20) e um grau e dez minutos sudoeste (1º 10’ SW); trinta e três metros e oitenta e cinco centímetros (33m,85) e setenta e um graus e trinta minutos sudoeste (71º 30’ SW) e trinta e oito metros e vinte centímetros (38m,20) e sessenta e um graus sudoeste (61º SW), Esta autorização é outorgada mediante as condições do art. 16 do Código de Minas e seus números I, II, III, IV, VII, IX e outras do citado Código não expressamente mencionadas neste decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização poderá utilizar-se do produto da pesquisa para fins de estudo sobre o minério e custeio dos trabalhos.
Art. 3º Esta autorização será declarada caduca ou nula, na forma do § 1º do art. 24 e do art. 26 do Código de Minas, se ocorrerem os motivos previstos nos números I e II do citado artigo 24 e no art. 25 do mesmo Código.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para os fins da pesquisa, na forma dos artigos 39 e 40 do citado Código.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gosará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código, na forma deste artigo.
Art. 6º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, pagará, de selo a quantia de cem mil réis (100$0) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 26 de março de 1941, 120º da Independência e 53º da República.
GetUlio Vargas.
Fernando Costa.