DECRETO N. 7.022 – DE 26 DE MARÇO DE 1941
Concessão para legalização dos serviços de distribuição de energia elétrica feitos pela Prefeitura Municipal de Juquerí, Estado de São Paulo.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição, e nos termos dos arts. 150 do Código de Águas (decreto n. 24.643, de 10 de julho de 1934) e 5º do decreto-lei n. 852, de 11 de novembro de 1938,
decreta:
Art. 1º É outorgada à Prefeitura Municipal de Juquerí, no Estado de São Paulo, concessão para fornecimento de energia elétrica a serviços de utilidade pública, dentro do município, ficando assim legalizada sua situação.
Parágrafo único. Para os fins deste artigo fica a Prefeitura Municipal de Suquerí autorizada a adquirir a energia necessária à Empresa Elétrica Bragantina S. A.
Art. 2º A concessionária fica obrigada, sob pena de multa de um conto de réis (1:000$0), a:
I – Registrar o presente decreto na Divisão de Águas do Ministério da Agricultura, de acordo com o decreto n. 13, de 15 de janeiro de 1935
II – Assinar o contrato de concessão dentro do prazo de um (1) mês, contado da data da publicação da aprovação da minuta pelo Ministro da Agricultura.
III – Apresentar o contrato de concessão à Divisão de Águas para os fins de registro de que trata o decreto n. 13, de 15 de janeiro de 1935, sessenta (60) dias depois do registro do mesmo no Tribunal de Contas.
Art. 3º A minuta do contrato disciplinar desta concessão será preparada pela Divisão de Águas do D.N.P.M., e submetida à aprovação do Ministro da Agricultura.
Art. 4º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos, cantados da data do registro do respectivo contrato na Divisão de Águas.
Art. 5º O capital a remunerar será o efetivamente invertido nas instalações da concessionária, em função de sua indústria, concorrendo, de forma permanente, para a transmissão, transformação e distribuição de energia elétrica.
Art. 6º As tabelas de preços de energia serão fixadas pela Divisão de Águas, no momento oportuno, e trienalmente , revistas de acordo com o disposto no art. 180 do Código de Águas, sendo que a justa remuneração do capital será fixada no contrato disciplinar da presente concessão.
Art. 7º Para a manutenção da integridade do capital a que se refere o art. 5º do presente decreto, será criado um fundo de reserva que proverá às renovações, determinadas pela depreciação ou impostas por acidentes.
Parágrafo único. A constituição desse fundo, que se denominará “Fundo de Estabilização”, será realizada por quotas especiais que incidirão sobre as tarifas, sob forma de percentagem. Essas quotas serão determinadas, tendo-se em vista a duração média do material, a cuja renovação o dito fundo terá que atender, podendo ser modificadas, trienalmente, na época da revisão das tarifas.
Art. 8º Findo o prazo da concessão, reverterá ao Governo do Estado de São Paulo toda a propriedade da concessionária que no momento existir em função exclusiva e permanente da transmissão, transformação e distribuição da energia elétrica, objeto da presente concessão, mediante indenização do custo histórico deduzido da depreciação e da amortização existente, de conformidade com o estipulado no art. 163 do Código de Águas.
Art. 9º Se o Governo do Estado de São Paulo não fizer uso do direito que lhe concede o artigo precedente, a concessionária poderá requerer, ao Governo Federal, na forma que for estipulada no contrato da presente concessão, a renovação da mesma.
Art. 10. A concessionária gozará, desde a data do registro de que trata o art. 5º e enquanto vigorar esta concessão, dos favores constantes do Código de Águas e das leis especiais sobre a matéria.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 26 de março de 1941, 120º da Independência e 53º da República.
Getulio Vargas
Fernando Costa.