DECRETO N. 7024 – DE 11 DE JULHO DE 1908
Approva o regulamento do art. 115 da lei n. 1860, de 4 de janeiro de 1908
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil resolve approvar o regulamento que com este baixa, assignado pelo marechal Hermes Rodrigues da Fonseca, Ministro da Guerra, do art. 115 da lei n. 1860, de 4 de janeiro do corrente anno.
Rio de Janeiro, 11 de julho de 1908, 20º da Republica.
AFFONSO AUGUSTO MOREIRA PENNA.
Hermes R. da Fonseca.
REGULAMENTO DO ART. 115 DA LEI N. 1860, DE 4 DE JANEIRO DE 1908
Art. 1º Fica extincto o Corpo de Estado Maior do Exercito.
Art. 2º Os officiaes desse corpo serão incluidos no quadro supplementar creado pelo art. 123 da lei n. 1860, de 4 de janeiro ultimo, e immediatamente designados para servirem em commissão nas differentes armas, observado o seguinte quadro de distribuição:
| Eng. | Artil. | Cav. | Inf. |
Coroneis................................................................................ | 2 | 1 | 2 | 3 |
Tenentes-coroneis................................................................. | – | 3 | 5 | 4 |
Majores.................................................................................. | 2 | 6 | 2 | 6 |
Capitães................................................................................. | 5 | 11 | 5 | 7 |
§ 1º A designação estipulada neste artigo será feita mediante sorteio na Repartição do Estado Maior do Exercito, sendo permittida a permuta de arma entre officiaes de igual patente.
§ 2º Os officiaes assim distribuidos occuparão provisoriamente, no quadro supplementar, vagas correspondentes aos seus postos. Taes vagas só serão preenchidas effectivamente quando os alludidos officiaes forem incluidos de modo definitivo nas armas em que lhes couber accesso.
§ 3º Os ditos officiaes usarão o uniforme da arma em que tiverem de servir em virtude do preceito do art. 2º.
§ 4º Os coroneis do extincto Corpo de Estado Maior poderão servir arregimentados, mediante troca autorizada pelo Governo, com officiaes da mesma patente e arma, que estiverem em condições de passar para o quadro supplementar.
Art. 3º Os officiaes do extincto Corpo de Estado Maior, com excepção dos coroneis, serão incluidos definitivamente nas armas, por promoção e em concurrencia com os officiaes do mesmo posto a ellas pertencentes.
Paragrapho unico. A concurrencia terá logar para o preenchimento de todas as vagas que se derem em qualquer arma e será regulada pelos principios de merecimento e antiguidade, não podendo os officiaes do extincto corpo ser promovidos por aquelle principio em numero superior ao quinto das mesmas vagas em cada posto.
Art. 4º Para o preenchimento de qualquer vaga pelo principio de antiguidade, a promoção recahirá no concurrente mais antigo em cada posto.
Paragrapho unico. No caso de igual antiguidade de posto entre os concurrentes a uma mesma vaga, decidirá a antiguidade apurada successivamente nos postos inferiores.
Art. 5º Para o preenchimento das vagas pelo principio de merecimento, a commissão de promoções organizará duas listas, uma das quaes conterá unicamente nomes de officiaes da arma onde houver vaga ou vagas e outra unicamente nomes de officiaes do extincto Corpo de Estado Maior.
Paragrapho unico. Quando o numero de vagas a preencher por merecimento em cada arma, e posto for superior ao correspondente do quadro do art. 2º, as listas com os nomes de officiaes do extincto corpo serão constituidas como si aquelle numero fosse igual a este.
Art. 6º O numero de officiaes contemplados em cada lista será o triplo do de vagas a preencher.
Paragrapho unico. Uma vez feita a promoção, as listas organizadas de accôrdo com o disposto neste artigo ficarão de nenhum effeito.
Art. 7º Si porventura tocar a um ou mais officiaes do extincto Corpo de Estado Maior promoção por antiguidade para mais de uma arma, pela abertura simultanea de vagas no mesmo posto, a promoção obedecerá á seguinte regra de precedencia, segundo as antiguidades decrescentes: 1º artilharia, 2º cavallaria, 3º infantaria, 4º engenharia.
Art. 8º Os officiaes do extincto Corpo de Estado Maior, á proporção que forem distribuidos pelas armas em virtude de promoção, ficarão sujeitos ao regimen geral dos respectivos quadros, podendo servir indistinctamente no quadro supplementar ou no ordinario, a juizo do Governo e respeitadas as disposições constitutivas do quadro supplementar.
Art. 9º Os actuaes coroneis do extincto Corpo de Estado Maior, quando promovidos, serão incluidos no quadro ordinario do Estado Maior General.
Art. 10. Os officiaes do quadro especial do Corpo de Estado Maior serão incluidos no supplementar e mandados addir ás differentes armas, a juizo do Governo.
Paragrapho unico. Estes officiaes ficarão no quadro supplementar na mesma situação em que ora se acham quanto ao Corpo de Estado Maior, devendo usar o uniforme das armas que lhes forem designadas.
Art. 11. Os officiaes do referido quadro especial, com excepção dos coroneis, serão a seu turno incluidos nas differentes armas, mediante promoção.
Paragrapho unico. Para este effeito, elles continuarão a concorrer com os officiaes do quadro ordinario, de accordo com as disposições vigentes.
Rio de Janeiro, 11 de julho de 1908. – Hermes R. da Fonseca.