DECRETO N. 7035 – DE 16 DE JULHO DE 1908
Reorganiza o Corpo de Infanteria de Marinha
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, resolve, usando da autorização que lhe confere o art. 12, letra d, da lei n. 1841, de 31 de dezembro do 1907, e de conformidade com o art. 48, § 1º da Constituição Federal, approvar e mandar executar o regulamento que a este acompanha, assignado pelo Vice-Almirante graduado Ministro da Marinha, reorganizando o Corpo de Infanteria de Marinha, que passa a denominar-se Batalhão Naval; revogadas as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 16 de julho de 1908, 20º da Republica.
AFFONSO AUGUSTO MOREIRA PENNA.
‘Alexandrino Faria de Alencar.
Regulamento do Batalhão Naval a que se refere o decreto n. 7035, desta data.
TITULO I
Da organização e fins do batalhão
Art. 1º O Batalhão Naval será constituido por um batalhão de infanteria de quatro ou mais companhias de fuzileiros e uma companhia de artilheria com duas secções, uma de posição e outra de campanha ou desembarque, e terá o effectivo que for determinado annualmente pela lei de fixação das forças de mar. As companhias de infanteria serão armadas com metralhadoras; as baterias de campanha para desembarque serão de quatro peças.
Art. 2º E’ destinado aos serviços militares nos navios, fortalezas e estabelecimentos da Armada e outros determinados pelo Governo.
Art. 3º Será preenchido o seu effectivo:
a) pelo voluntariado;
b) pelo engajamento e reengajamento;
c) pelo sorteio segundo a lei em vigor.
Art. 4º O tempo de serviço obrigatorio será determinado pelas leis vigentes na época do assentamento de praça e será iniciado no dia desse assentamento, sendo contado pelo dobro o de campanha e pela metade o da Companhia Correccional.
Art. 5º Não será contado para os effeitos legaes o tempo de prisão por sentença, aquelle em que a praça estiver desertada, nem o de tratamento nos hospitaes e enfermarias, salvo si abaixa for em consequencia de accidentes no serviço.
Art. 6º O estado-maior se comporá de:
1 commandante, capitão de mar e guerra ou fragata;
1 segundo commandante, capitão de corveta;
1 ajudante, capitão-tenente;
1 secretario, official subalterno;
1 encarregado do presidio, capitão-tenente;
Commandantes de companhias, capitães-tenentes (conforme o numero de companhias);
6 subalternos, primeiros tenentes;
6 subalternos, segundos tenentes;
1 cirurgião;
2 commissarios ( um capitão-tenente e o outro 1º ou 2º tenente );
1 instructor de infanteria e esgrima, capitão-tenente;
1 professor de musica;
1 professor de corneteiros e tambores.
Art. 7º O estado-menor será o seguinte:
1 brigada, sargento-ajudante;
1 fiel de artilheria, 1º sargento;
1 carcereiro, 1º sargento;
1 mestre de musica, 1º sargento.
1 corneteiro-mór, 1º sargento graduado;
1 contra-mestre, de musica 2º sargento;
1 fiel do commissario;
1 escrevente
1 enfermeiro
1 serralheiro
1 caldeireiro officiaes inferiores da Armada;
1 caldeireiro
1 armeiro
1 carpinteiro
9 musicos de 1ª classe;
10 musicos de 2ª classe;
10 musicos de 3ª classe;
9 remadores;
A taifa será equiparada á de um navio de 1ª classe.
TITULO II
Do Estado-maior
CAPITULO I
DO COMMANDANTE
Art. 8º O commandante dará as ordens geraes do serviço e será responsavel não só pela ordem e disciplina do batalhão como pela exacta observancia deste regulamento e das disposições contidas na Ordenança Geral para a Armada e outras em vigor ou que vierem a ser mandadas observar pelo Governo.
Art. 9º Incumbe-lhe:
§ 1º Ter cuidado em que os officiaes e praças só usem uniformes adoptados nos planos respectivos.
§ 2º Vigiar e insistir sobre a mais rigorosa e pontual obediencia ás ordens superiores, não fazendo e nem permittindo que se lhes faça a menor alteração, sem expressa determinação da autoridade competente.
§ 3º Visitar e inspeccionar frequentemente as varias dependencias do quartel, assistir á distribuição dos ranchos, exercicios em geral, aulas e revistas, e examinar os livros de toda a escripturação, inclusive a da caixa do batalhão.
§ 4º Observar o comportamento de seus officiaes e ter cuidado em que adquiram perfeito conhecimento de seus deveres militares e que os cumpram, usando para isso de brandura e firmeza.
§ 5º Observar cuidadosamente a capacidade e os defeitos de cada um de seus subordinados, não sómente para sua sciencia mas tambem para que possa dar informações com justiça é exactidão.
§ 6º Ter o maior cuidado em que os seus subordinados sejam tratados com consideração por todos os officiaes de qualquer graduação, como melhor meio para manutenção de respeito e subordinação.
§ 7º Manter a boa ordem e a disciplina no batalhão.
§ 8º Corrigir os contraventores e premiar os que se distinguirem.
§ 9º Fazer visitar, pelo menos uma vez por mez, os hospitaes onde praças do seu commando se acharem em tratamento.
§ 10º Promover os inferiores e praças do batalhão e punil-os de accôrdo com o Codigo Disciplinar da Armada.
§ 11º Fazer exercicios geraes, com os officiaes em formatura, pelo menos uma vez por mez, assim como sahir a passeio com o batalhão quando julgar conveniente, afim de exercital-o em marchas.
§ 12º Passar mostra geral nas dependencias do quartel, em dias incertos, e revistar em ordem de marcha as praças do batalhão quando julgar conveniente.
§ 13º Distribuir os seus subordinados pelos varios Serviços do quartel e batalhão, procurando attender tanto as aptidões de cada um como a sua antiguidade para os cargos ou incumbencias especiaes.
§ 14º Desempenhar todas as funcções de commandante de navio de guerra, adaptaveis ao serviço a seu cargo, de accôrdo com a Ordenança e leis em vigor para o serviço geral da Armada.
CAPITULO II
DO 2º COMMANDANTE
Art. 10. O 2º commandante é a autoridade por cujo intermedio o commandante dará suas ordens e que o substituirá em sua ausencia, ou impedimento em tudo que está prescripto no capitulo anterior.
Art. 11. Como fiscal da Fazenda Nacional no batalhão, é responsavel pela exactidão dos papeis de contabilidade e pela caixa dos dinheiros e valores do batalhão.
Art. 12. Compete-lhe, debaixo da autoridade do commandante, detalhar e distribuir os serviços e zelar pela economia, disciplina e policiamento do quartel, sendo-lhe entregues todas as partes relativas a esses assumptos.
Art. 13. Seja qual for o seu posto em relação aos dos officiaes de classes annexas, tem elle, no exercicio das attribuições a seu cargo, autoridade tanto sobre esses officiaes, como sobre todas as pessoas que a qualquer titulo estejam no quartel.
Art. 14. Cumpre-lhe especialmente:
§ 1º Vigiar a regularidade e pontualidade com que se faz o serviço, inclusive o da escripturação, de modo que esteja sempre em dia, sendo responsavel perante o commandante pela exactidão dos mappas diarios, relações, notas ou quaesquer papeis que estejam a sou cargo ou que lhe sejam apresentados para assignatura.
§ 2º Responder pela pontualidade na hora marcada para as formaturas, aulas e revistas, bem como pela execução geral e uniforme de todos os exercicios, que serão feitos sob sua inspecção.
§ 3º Velar cuidadosamente sobre o comportamento do pessoal do batalhão, ao qual dará suas ordens directamente ou por intermedio de seus auxiliares, tendo cautela em que não sejam contrariadas as do batalhão ou do serviço geral do quartel.
§ 4º Inspeccionar com frequencia os ranchos, arrecadações, paióes e demais dependencias do quartel, examinando o estado do armamento, equipamento, fardamento e todos os utensilios em geral.
§ 5º Inspeccionar os destacamentos, guardas e piquetes antes de sahirem do quartel, e assistir, quando puder, ás paradas e revistas internas.
§ 6º Fazer a parada do dia quando tenha de entrar em formatura official mais antigo que o ajudante; tomar o commando da força, para formaturas geraes, metter os officiaes e bandeira em linha e verificar o batalhão antes de entregal-o ao commandante.
§ 7º Cuidar em que tanto os officiaes e inferiores como os soldados sejam perfeitamente instruidos nas disposições em vigor na Armada e em todas as leis ou ordens que lhes tocarem, para o que lh’as fará ler nas occasiões convenientes.
§ 8º Quando, porém, forem ellas de tal natureza que exijam grande attenção das praças, mandará que sejam lidas, tantas vezes quantas forem necessarias, e affixadas nas salas de estado e da ordem, companhias, corpos de guardas, etc., cópias das citadas ordens para regularidade do serviço.
§ 9º Fazer com que se leiam os Codigos Penal e Disciplinar e o regulamento da Companhia Correccional, pelo menos uma vez por mez.
§ 10. Mandar realizar os toques que devem partir da casa da ordem.
§ 11. Receber do secretario a ordem do dia, assignada pelo commandante, fazel-a ler aos officiaes reunidos a seu chamado, e encerral-a com sua rubrica depois das assignaturas dos officiaes que tomarem conhecimento della.
§ 12. Rubricar os canhotos do livro de recibos das tocatas da musica, quando entrarem para a caixa do batalhão as respectivas importancias.
§ 13. Desempenhar todas as funcções de immediato de navio de guerra, adaptaveis ao serviço do quartel, de accôrdo com a Ordenança e leis em vigor na Armada.
CAPITULO III
DO AJUDANTE
Art. 15. O ajudante é o auxiliar immediato do 2º commandante em todos os serviços, e deve pessoalmente vigiar, com a maior attenção, o que acontecer no quartel e batalhão, providenciando logo no que for de suas attribuições ou dando parte a seu superior quando for necessaria a intervenção de outras autoridades.
Art. 16. Incumbe-lhe especialmente:
§ 1º Ser activo e zeloso no cumprimento de seus deveres e estar prompto, em qualquer occasião, a ser o primeiro a apresentar-se em formaturas geraes.
§ 2º Ser o instructor dos sargentos, que ficam debaixo do seu immediato cuidado, quanto á instrucção, concorrendo, mediante seus conselhos e exemplos, para bem se conduzirem.
§ 3º Responder pela uniformidade, apparencia e postura militar de cada inferior ou praça de pret e não consentir falta alguma em qualquer delles, sem que lh’as dê a conhecer, para, que se emendem.
§ 4º Substituir os instructores, sempre que estes não possam fazer os exercicios, e, fóra dos dias de instrucção, fazer exercicios quando houver conveniencia, precedendo autorização do 2º commandante.
§ 5º Passar revistas no armamento, equipamento, fardamento, etc., uma vez por semana e, extraordinariamente, quando convier, estando a força em formatura.
§ 6º Fazer a parada diaria, á hora da tabella, para o que mandará dar os toques, participando ao official de estado; neste serviço, quando impedido, por qualquer circumstancia, será substituido pelo sargento ajudante, com a assistencia do official de estado.
§ 7º Revistar detalhadamente não só todas as guardas, destacamentos, piquetes e outras forças, antes de apresental-as á inspecção do 2º commandante, bem como todas as ordenanças, antes de serem mandadas para os seus destinos.
§ 8º Receber do 2º commandante as ordens do dia e do serviço geral e proceder á respectiva leitura, quando reunidos os officiaes por ordem do referido commandante.
§ 9º Detalhar diariamente o serviço dos officiaes inferiores e mais praças e fazel-o ler pelo sargento ajudante aos sargenteantes das companhias e demais inferiores em serviço no batalhão.
§ 10. Reunir, com antecedencia, os sargenteantes, todas as vezes que o batalhão tiver de sahir, e exigir delles o numero de filas das companhias, afim de tornal-as iguaes, passando de umas para outras as praças necessarias.
§ 11. Organizar o mappa da força, sempre que houver ordem para desembarque ou destaque.
§ 12. Emendar qualquer erro que observar em seus subordinados em toda a occasião de formatura ou exercicio, tomando nota de quem errar, afim de instruil-o ou dar a respectiva parte.
§ 13. Fiscalizar a instrucção de recrutas e designar um sargento especialmente para esse serviço.
§ 14. Tomar, nas formaturas geraes, o commando da força, depois do toque de avançar, dividir e verificar o batalhão e rectificar o alinhamento, antes de entregal-o ao 2º commandante, e proceder de igual modo sempre que qualquer força tenha de sahir do quartel, antes de entregal-a ao commandante respectivo.
§ 15. Ter a seu cargo um livro devidamente authenticado, onde fará a escripturação particular da caixa da musica, o qual servirá de uma da contraprovas do livro caixa do batalhão.
§ 16. Lavrar os contractos das tocatas da musica, assignar os recibos e entregar os valores á caixa do batalhão, sendo nesta occasião os canhotos respectivos rubricados pelo 2º commandante.
§ 17. Organizar as falhas de pagamento para as gratificações das praças das bandas, de accôrdo com as quantias arrecadadas nas tocatas, attendendo, proporcionalmente, á classe de cada uma das referidas praças.
§ 18. Ter cuidado em que os livros de talões para recibos a seu cargo tenham todos os canhotos seguidamente numerados e devidamente authenticados pelo secretário do batalhão.
§ 19. Collar, no canhoto correspondente, os recibos tirados e não cobrados, ahi declarando o que isto occasionou.
Art. 17. O ajudante é o inspector e encarregado das bandas de musica e marcial, cabendo-lhe, quanto á primeira, os mesmos deveres que os de commandante de companhia. E’ por isso o responsavel pela conservação do respectivo material, pelo que terá a seu cargo os livros necessarios para os pedidos de concertos e renovação do que se inutilizar.
Art. 18. O ajudante, de accôrdo com as autoridades do batalhão, escolherá no commercio os fornecedores para o material da banda de musica, assim como as officinas especiaes onde devam ser reparados os referidos instrumentos.
Art. 19. O ajudante será o encarregado da confecção dos diagrammas de tiro ao alvo, na linha de tiro do quartel, recebendo para isto os alvos diarios após os exercicios.
CAPITULO IV
DO SECRETARIO
Art. 20. O secretario será um 1º ou 2º tenente da Armada, effectivo ou reformado, nomeado, mediante proposta do commandante, por portaria do Ministro.
Art. 21. Incumbe-lhe:
§ 1º Fazer o expediente, escripturação do livro caixa do batalhão, cópias de assentamentos extrahidas dos livros de soccorros, e ter em dia o registro de toda a correspondencia do commandante, em livros convenientes.
§ 2º Prestar todos os esclarecimentos que o 2º commandante lhe exigir, relativos ao serviço do batalhão.
§ 3º Entregar diariamente a ordem do dia do commando ao 2º commandante, depois de devidamente assignada.
§ 4º Responder pelo archivo geral do batalhão, em cujo serviço será auxiliado por inferiores ou praças de pret habilitadas.
Art. 22. O secretario, quando 2º tenente effectivo da Armada, será o porta-bandeira do batalhão nas formaturas geraes.
CAPITULO V
DOS INSTRUCTORES
Art. 23. Os instructores do batalhão serão capitão tenentes da Armada, nomeados por portarias do Ministro da Marinha; pertencerão ao estado effectivo do batalhão e concorrerão com os demais officiaes, por suas antiguidades, na escala das commissões do quartel.
Art. 24. Cumpre-lhes:
§ 1º Fazer os exercicios geraes e parciaes do batalhão na respectiva arma, com os inferiores em formatura, de accôrdo com as tabellas de serviço no quartel.
§ 2º Exigir fiel observancia nas instrucções da arma, não alterar nem consentir que se façam alterações nas vozes, evoluções, manobras e exercicios officialmente adoptados, e corrigir tudo que não estiver de accordo com as referidas instrucções.
§ 3º Dar parte immedianta á autoridade competente, quando notar alguma alteração no serviço a seu cargo, pedindo providencias para que os culpados sejam chamados á ordem.
§ 4º Exigir a maxima attenção e correcção de seus subordinados em todas as occasiões que se fizerem necessarias.
§ 5º Entrar na escala geral do serviço do quartel, em falta de officiaes para isso, ou ao criterio do commandante.
Art. 25. O instructor de artilheria será encarregado das ferramentas da artilheria e de todo o material bellico que não estiver a cargo dos commandantes das companhias e responderá pela escripturação da companhia de artilheria, que se achar destacada, tendo como seu auxiliar directo em todos os serviços o 1º sargento fiel de artilheria.
Art. 26. O instructor de infanteria e esgrima será responsavel pela escripturação geral dos destacamentos que se acharem servindo fóra do quartel e que não tenham commandante servindo no quartel; terá como seu auxiliar neste serviço um dos sargentos da companhia a que pertencer o destacamento.
CAPITULO VI
DOS COMMANDANTES DE COMPANHIAS
Art. 27. O commandante de companhia responsavel pela disciplina e instrucção theorica e pratica dos inferiores, cabos e mais praças da companhia, bem como pelos uniformes e conservação do material em serviço.
Art. 28. Tem por dever:
§ 1º Observar o procedimento de seus subalternos, dividindo a companhia em fracções iguaes, e fazendo responsavel cada um delles pela parte que lhe pertencer.
§ 2º Responder pela administração da companhia e por todos os papeis que assignar, tendo o maior cuidado em que os livros da companhia estejam sempre promptos a ser inspeccionados.
§ 3º Fiscalizar os exercicios e aulas de sua companhia, exigindo que seus subalternos e inferiores instruam a praças de accôrdo com a orientação geral dos exercicios do batalhão, devendo tornar a direcção do exercicio todas as vezes que elle for geral da companhia.
§ 4º Ter conhecimento perfeito das habilitações, merecimentos e defeitos de cada subordinado, não só para seu proprio governo, como tambem para as informações que tiver de prestar.
§ 5º Fazer tudo ao seu alcance para commodidade das praças de sua companhia, visitando frequentes vezes os alojamentos e pedindo para elles tudo que for necessario ao bom andamento do serviço.
§ 6º Ouvir com attenção as queixas e representações de seus subordinados, feitas em termos disciplinados, dando as providencias que no caso couberem, depois das necessarias pesquizas.
§ 7º Apresentar todas as manhãs um mappa detalhado de sua companhia á casa da ordem e communicar ao 2º commandante todas as occurrencias relativas ao material e pessoal.
§ 8º Responder pela execução de todas as ordens em geral e das do commandante, as quaes serão lidas distinctamente e explicadas á companhia.
§ 9º Fazer as propostas para promoção de seus subordinados, as quaes poderão ser acceitas ou não pelo commandante.
§ 10. Responder pelo equipamento e armamento da companhia e requisitar do commissario, por meio de recibo, com visto do 2º commandante e a rubrica do commandante, o que for necessario, entregando, pela mesma fórma, o que se inutilizar ou precisar de concerto.
§ 11. Dar ao commissario as informações necessarias para a confecção das folhas de pagamento e assistir não só ao pagamento mensal de sua companhia, afim de explicar e attender as reclamações, bem como ao ajuste de contas por occasião de baixas.
§ 12. Designar uma praça de bom comportamento e que conheça o armamento, para servir de quarteleiro da respectiva companhia.
§ 13. Desembarcar com sua companhia, isolada ou não, no batalhão, embora esteja de estado, sempre que houver necessidade, passando para isso o estado ao official mais folgado que se achar no quartel ou a um de seus subordinados e providenciando desde logo para que seja chamado á quartel o official encarregado do presidio. O subalterno que ficar de estado, uma vez rendido no serviço, irá juntar-se á companhia onde a mesma se achar.
CAPITULO VII
DOS SUBALTERNOS
Art. 29. Os subalternos são os auxiliares directos do commandante da companhia, com quem entender-se-hão diariamente sobre todo o serviço de que detiverem encarregados.
Art. 30. O subalterno mais antigo que estiver ao quartel será o substituto legal do commandante da companhia, durante seu impedimento.
Art. 31. Os subalternos serão encarregados pelos commandantes das companhias de todos os detalhes de educação e instrucção militar das praças em geral, sendo tambem empregados no serviço de policia e administração da companhia e no de quartos conforme designação do commandante.
Art. 32. Cada subalterno deve reunir, antes de qualquer revista, as differentes fracções de que estiver encarregado e inspeccional-as cuidadosamente, antes de entregal-as ao commandante da companhia.
CAPITULO VIII
DO OFFICIAL DE ESTADO
Art. 33. O official de estado é o responsavel pelo serviço geral do quartel durante as 24 horas de seu serviço.
Art. 34. Cumpre-lhe:
§ 1º Conservar-se sempre á esta do serviço, de accôrdo com as attribuições do presente regulamento e mais as previstas na Ordenança Geral para o serviço da Armada, correspondentes aos deveres do official do quarto a bordo dos navios, no que for adaptavel ao quartel.
§ 2º Não abandonar o quartel, vigiando cuidadosamente tudo, assistindo ao que puder, observando e corrigindo qualquer contravenção ás ordens disciplinares e respondendo pela tranquillidade do batalhão durante á noite.
§ 3º Visitar de dia e á noite as guardas do quartel, alojamentos e demais dependencias.
§ 4º Zelar pela limpeza do quartel e inspeccionar suas dependencias, de sorte que, uma hora depois de ser rendido, tenha encerrado a escripturação de seu serviço nos competente livros, ahi mencionando todas as occurrencias, assim como as horas de sahida e entrada das diversas forças e guardas em serviço.
§ 5º Assistir ao rancho, ao arriar e içar da bandeira, aos exercicios da manhã ás revistas, principalmente a da noite, o que não poderá delegar a outrem.
§ 6º Verificar o peso do pão, carne fresca e verdura.
Art. 35. Sempre que tiver de ausentar-se da sala de estado para refeições ou visitas, será ahi substituido por um de seus auxiliares, assim como ao quarto d’alvo, o será por um subalterno de sua companhia, ao qual transmittirá todas as ordens do serviço deste quarto, sendo, no entretanto, o responsavel pela escripturação geral do serviço durante as 24 horas.
Art. 36. O subalterno que fizer o quarto d’alva ou quando substituir o official de estado, uma vez por elle novamente rendido, communicará detalhadamente todas as occurrencias havidas em sua ausencia.
Art. 37. O official de estado deve pernoitar no local determinado para o official de serviço, afim de ser promptamente chamado pelo inferior que estiver no quartel de meia noite ás 4 horas a. m., em caso de necessidade, attendendo a que esse inferior somente fará o serviço sob a responsabilidade directa do mesmo official de estado.
Art. 38. O official que sahir de estado e o que o substituir deverão apresentar-se ao commandante e ao 2º commandante, quando ao quartel, afim de communicarem a execução ou passagem das ordens recebidas.
CAPITULO IX
DO OFFICIAL DE PROMPTIDÃO
Art. 39. Ficará no quartel, juntamente com o official de estado, um official prompto a desempenhar qualquer commissão, no quartel ou fóra delle, quando lhe for ordenado; esse official será um dos subalternos da divisão de serviço e, em sua falta, um da de retém.
CAPITULO X
DOS CIRURGIÕES
Art. 40. Emquanto o batalhão achar-se aquartelado na Ilha das Cobras e na mesma existir o Hospital de Marinha, poderá o cirurgião residir fóra do estabelecimento; quando, porém, aquartelado em outro local, deverá nelle residir.
Art. 41. Compete-lhes, além dos deveres mencionados no regulamento do serviço hospitalar:
§ 1º Permanecer no quartel até depois do expediente e comparecer a qualquer chamado para serviço, em qualquer hora.
§ 2º Proceder, de accôrdo com o segundo commandante, ao exame sanitario das praças.
§ 3º Assistir ao recebimento dos generos com o segundo commandante e o commissario, afim de examinal-os no paiol, quando para isso receber ordem do segundo commandante.
§ 4º Não sahir do quartel quando o batalhão estiver de promptidão.
§ 5º Acompanhar, como official montado, o batalhão sempre que este sahir, levando um enfermeiro e praças com os instrumentos e objectos de uma pequena ambulancia.
§ 6º Examinar os officiaes do batalhão, quando estes derem parte de doente, recebendo para isso ordem do segundo commandante.
§ 7º Visitar todas as manhãs o quartel e a enfermaria, onde lhe apresentarão os doentes, e dar parte, por escripto, ao segundo commandante dos homens que devam baixar ao hospital ou á enfermaria e dos convalescentes que precisem do regimen da dispensa total ou parcial do serviço.
Art. 42. Quando houver doentes em prisão, que não possam comparecer á visita medica, serão ahi visitados pelo cirurgião, acompanhado pelo official encarregado do presidio e pelo carcereiro.
CAPITULO XI
DOS COMMISSARIOS
Art. 43. Os commissarios serão nomeados para servir no batalhão, de accôrdo com a lei geral das commissões da Armada.
Art. 44. Ao commissario mais antigo competem todos os recebimentos, arrrecadações e demais responsabilidades determinadas pelos regulamentos dos serviços de Fazenda na Marinha de Guerra.
Art. 45. Os commissarios auxiliares terão a responsabilidade da escripturação dos livros de soccorros e cadernetas subsidiarias, de accôrdo com as leis em vigor e bem assim a escripturação do presidio e asylados, cabendo-lhes a confecção das folhas para os respectivos pagamentos.
Art. 46. Os commissarios auxiliares serão aproveitados nos serviços inherentes a seu cargo e bem assim em outros prescriptos na escala geral do batalhão.
Art. 47. Haverá no quartel tantos livros de soccorros a cargo dos commissarios, quantas forem as companhias, sendo a escripturação feita como manda a lei de Fazenda e de accôrdo com os commandantes das respectivas companhias.
Art. 48. Sempre que o batalhão sahir do quartel para manobras, exercicios e operações, levará um dos commissarios, como official montado.
CAPITULO XII
DO PROFESSOR DE GYMNASTICA E NATAÇÃO
Art. 49. O professor de gymnastica e natação será nomeado por portaria do Ministro, tendo preferencia os officiaes ou inferiores da Armada, reformados, e exercerá as funcções de seu cargo, de accôrdo com as ordens para esse serviço no quartel.
Art. 50. Sempre que for possivel, a aula de gymnastica será pela manhã e com o comparecimento diario do maior numero de praças.
CAPITULO XIII
DOS CARGOS ESPECIAES NO QUARTEL
Art. 51. Os officiaes mais antigos do batalhão, além das obrigações do serviço especial para que forem nomeados, terão mais, sob sua responsabilidade, as seguintes incumbencias:
Commandante da 1ª companhia – taifa e foguistas.
Commandante da 2ª companhia – meteorologia e signaes.
Commandante da 3ª companhia – muralhas e fachadas dos edificios.
Commandante da 4ª companhia – embarcações miudas.
Commandante da companhia de artilheria – artilharia e paióes de munições.
Encarregado do Presidio – Invalidos.
Art. 52. Haverá tambem um official, nomeado pelo commandante, para professor da escola regimental de praças, continuando porém, incluido no effectivo do batalhão e sujeito á escala geral do serviço no quartel.
Art. 53. O professor da escola regimental deverá ser escolhido pelo commandante, podendo ser dispensado de outros serviços no quartel que possam prejudicar o ensino das praças.
Art. 54. O professor da escola regimental será o encarregado da bibliotheca do batalhão, e responsavel pela confecção dos catalogos, livros para recibos de emprestimos e tudo em geral que a ella se referir.
TITULO III
Do compromisso ao assentar praça
Art. 55. Em um dia da semana ou em occasião de exercicio geral de infantaria e precedendo a este, os individuos a alistarem-se como praças prestarão compromisso perante a bandeira nacional, com a seguinte cerimonia:
O batalhão formará em linha sob o commando do 2º commandante, que mandará abrir fileiras, deslocando a bandeira para a frente, a 10 passos da linha, e, em seguida, outra bandeira, com o sargento ajudante, virá collocar-se em frente da do batalhão.
Fará o 2º commandante collocar em linha, em frente á bandeira, os futuros soldados, que um por um segurará a mesma e pronunciará as seguintes palavras: «Alistando-me soldado do Batalhão Naval da Republica dos Estados Unidos do Brazil, comprometto-me a regular minha conducta pelos preceitos da moral, venerando meus superiores hierarchicos, tratando com affeição aos meus irmãos de armas, e com bondade os que venham a ser meus subalternos. Cumprirei rigorosamente todas as ordens que me forem dadas pelas autoridades a que for subordinado e prometto votar-me inteiramente ao serviço da Patria, cujas instituições, integridade e honra defenderei, sacrificando, si necessario, a minha propria vida».
Art. 56. Emquanto o soldado pronunciar as palavras acima mencionadas, a bandeira do batalhão cahirá sobre a sua cabeça. Terminada a cerimonia, o 2º commandante mandará unir fileiras, mettendo os novos soldados em formatura.
TITULO IV
Do estado-menor
CAPITULO I
DOS INFERIORES DO BATALHÃO
Art. 57. Os officiaes inferiores devem saber ler, escrever bem e conhecer pelo menos as quatro operações arithmeticas, ter actividade, prudencia e zelo pelo serviço e ser habeis em tudo que diz respeito ás qualidades de um bom soldado.
Art. 58. Terão o maior cuidado em que seu comportamento seja exemplar, para que os soldados os imitem.
Art. 59. Deverão prestar attenção ás faltas e contravenções das praças, e exigir principalmente que seus uniformes estejam sempre correctos, communicando ao official de estado as irregularidades encontradas, embora não estando de serviço, no quartel ou em terra.
Art. 60. No desempenho dos seus deveres devem mostrar a maior firmeza e inflexibilidade em conservar a disciplina e subordinação, usando de moderação nas suas palavras e evitando toda a qualidade de violencia.
Art. 61. Não poderão vestir-se sinão com o uniforme do batalhão, conforme as occasiões em que devam usal-o ou o serviço em que possam ser empregados, salvo ordens extraordinarias.
Art. 62. Quando fizerem uma participação ou estiverem fallando a algum official devem fazer-lhe a devida continencia com a respectiva arma, ficando na mesma posição emquanto durar a communicação; si estiverem desarmados levarão a mão ao bonet ou gorro, não a retirando emquanto estiverem fallando.
Art. 63. Dirigir-se ao commandante da companhia para tudo o que for relativo ao serviço da mesma, queixas e reclamações, que serão feitas em termos disciplinados, e com licença prévia do commandante da companhia, dirigir-se ao 2º commandante.
Art. 64. Tratar os soldados com benignidade, evitando comtudo qualquer familiaridade ou transacções pecuniarias, afim de manter sua força moral.
Art. 65. Manter boa ordem e stricta disciplina entre os soldados, devendo reprimir e pôr termo a toda e qualquer irregularidade, discussão ou desordem, logo que a observarem, dando parte ao official, sem perda de tempo, de toda contravenção que occorrer.
Art. 66. Observar cuidadosamente as praças noveis, acautelando-as e advirtindo-as logo que commetterem negligencia ou irregularidade e procurar conhecer os seus genios e habilitações.
Art. 67. Quando suspeitarem de que algum soldado tem qualquer molestia, prevenir disso immediatamente ao official.
Art. 68. Entrarão diariamente na escala geral do serviço do quartel e batalhão, cabendo-lhes cumprir o que lhes for ordenado.
Art. 69. Os inferiores do batalhão, quando embarcados nos navios da armada, concorrerão com os demais inferiores de bordo para as accommodações, quanto á sua antiguidade.
Art. 70. Todo official inferior que terminar seu tempo de serviço, com bom procedimento, terá preferencia para os empregos na marinha em concurrencia com os civis.
Paragrapho unico. Os officiaes inferiores de bom comportamento poderão concorrer com os auxiliares especialistas do Corpo de Marinheiros Nacionaes para o preenchimento das vagas de fieis, escreventes, enfermeiros e artifices.
CAPITULO II
DO SARGENTO AJUDANTE
Art. 71. O sargento ajudante, tirado do numero dos primeiros sargentos, por proposta do ajudante e approvação do commandante, é o assistente immediato do ajudante e deve, como tal, empregar os maiores esforços em bem do desempenho de seu cargo.
Art. 72. Cumpre-lhe:
§ 1º Responder perante o ajudante pela instrucção de todos os inferiores, a quem sua conducta e apparencia devem servir de exemplo; ser muito exacto em vigiar o comportamento daquelles, com os quaes evitará familiaridade, tratando-os, entretanto, com brandura e ao mesmo tempo insistir sobre sua obediencia, diligencia e actividade, notando sempre as suas culpas e participando-as ao ajudante, quando for necessario.
§ 2º Procurar conhecer as habilitações e defeitos dos mesmos inferiores e dar as informações com todo o criterio e exactidão.
§ 3º Vigiar a conducta individual, limpeza, garbo militar e modo de fazer a continencia de todas as praças do batalhão e não consentir descuido, infracção ou qualquer irregularidade, corrigindo sempre as suas faltas ou tomando nota para communical-as ao ajudante.
§ 4º Conhecer todos os detalhes do serviço do quartel e ter sempre em ordem a escala geral dos inferiores e mappas das companhias.
§ 5º Fazer chegar á fórma e passar revista a todas as praças, destacamentos, piquetes e guardas, antes de os entregar ao ajudante e bem assim preparar a força para a parada diaria.
§ 6º Observar com a maior vigilancia tudo que acontecer no quartel, participando ao official de estado qualquer irregularidade ou contravenção ás ordens geraes ou a este regulamento, e notar tudo que occorrer na ausencia do ajudante, afim de participar-lhe quando regressar ao quartel.
§ 7º Ter sempre em dia as notas geraes de alterações do pessoal em serviço do quartel para as necessarias rectificações do municiador do segundo commandante.
§ 8º Conhecer perfeitamente as instrucções geraes, formaturas, exercicios e manobras de infanteria e artilheria de campanha ou desembarque, afim de poder exercer o cargo de sub-instructor do batalhão.
§ 9º Censurar, observar e prender quando necessario, a qualquer dos inferiores e soldados do batalhão participando logo ao official de estado ou ao ajudante, quando estiver no quartel, o motivo de seu acto.
§ 10º Presidir o rancho dos inferiores, como chefe que é de todos elles em serviço no batalhão, inclusive os pertencentes ás classes annexas.
CAPITULO III
DO FIEL DE ARTILHERIA
Art. 73. O fiel de artilheria será tirado dentre os primeiros sargentos das companhias de artilheiros, mediante exame.
Art. 74. Como auxiliar directo do official instructor de artilheria deve conhecer bem a nomenclatura, funccionamento, montagem e desmontagem dos canhões do batalhão e o serviço de polvoras e explosivos, assim como esmerar-se em ser perfeito artilheiro e saber os exercicios, evoluções e manobras da arma, não só isolada como em conjuncto.
Art. 75. Compete-lhe:
§ 1º Communicar diariamente ao official encarregado todas as occurrencias e alterações havidas com o material e pessoal a seu cargo.
§ 2º Zelar cuidadosamente o material bellico do quartel, e prestar grande attenção á arrumação e asseio das arrecadações, dispensas, paióes e demais dependencias, providenciando desde logo no que estiver a seu alcance.
§ 3º Manter sempre em ordem e em completa conservação todas as ferramentas, peças sobresalentes e outros objectos de artilheria.
§ 4º Esforçar-se em bem desempenhar o cargo de responsavel pelos paióes do material bellico, observando com cuidado as prescripções a respeito para os paióes dos navios da Armada.
§ 5º Ser responsavel pelo material cyclistico do batalhão e pelos arreiamentos das montadas dos officiaes, providenciando a tempo para que tudo esteja convenientemente preparado.
§ 6º Instruir e guiar as praças no serviço de conservação do material bellico, limpeza de canhões e em tudo mais que for relativo ao serviço da arma, mostrando principalmente as precauções necessarias nesse serviço.
§ 7º Ter a seu cargo a sala de armas, cuidando com attenção de todos os objectos, armas e jogos para recreio das praças.
§ 8º Ter sob sua fiscalização os mastros, adriças e bandeiras para o serviço do quartel.
CAPITULO IV
DOS PRIMEIROS SARGENTOS
Art. 76. O 1º sargento exerce uma fiscalização directa e constante sobre todos os inferiores, cabos e praças de sua companhia; esmera-se em conhecer a conducta, caracter e aptidão de cada um delles; esclarece ao commandante da companhia sobre os mesmos e não se dirige a nenhum delles senão com o respeito e a severidade que a sua posição o obriga; commanda-os em tudo que é relativo ao serviço ao uniforme, á disciplina e á instrucção; é, emfim, o auxiliar directo do commandante da companhia para os detalhes da mesma.
Art. 77. Compete-lhes:
§ 1º Ordenar o serviço na companhia, submettendo á approvação do commandante respectivo todos os seus actos disciplinares em relação á mesma companhia.
§ 2º Responder perante o commandante da companhia por tudo quanto diz respeito á administração, limpeza dos livros, cadernos, partes e mappas e pela conservação do material da companhia, exercendo uma vigilancia especial sobre a arrecadação.
§ 3º Dar todas as manhãs, quando não estiver de serviço, uma parte das occurrencias da companhia, sahida e entrada de praças, castigos e decisões directas do commandante e 2º commandante para com a companhia.
§ 4º Fazer inventario, quando alguma praça baixar ao hospital, das roupas que ficam, guardal-as na caixa, que será fechada e marcada, fazendo-a seguir para a arrecadação e dando o inferior encarregado desta um recibo, que conservará em seu poder. As roupas e objectos pertencentes aos desertores, depois de feito o inventario, fará entregar á arrecadação geral do batalhão no dia em que a praça for declarada desertora, procedendo do mesmo modo com as roupas dos soldados fallecidos.
§ 5º Ter toda escripturação a seu cargo sempre em dia e em condições de fornecer as informações pedidas sobre as praças da companhia.
CAPITULO V
DOS SEGUNDOS SARGENTOS
Art. 78. Os 2os sargentos serão os auxiliares directos do sargenteante da companhia, com quem entender-se-hão diariamente, sobre todos os serviços a seu cargo.
Art. 79. Incumbe-lhes:
§ 1º Responder pela parte da companhia de que se achem encarregados, assim como por tudo quanto lhe pertencer.
§ 2º Revezarem-se no serviço de dia á companhia, sendo responsaveis durante o tempo em que estiverem nesse serviço, perante o 1º sargento, pela execução de ordens, policia, limpeza, etc., apoiando com a sua autoridade aos cabos de dia, não admittindo grosserias e obrigando-os a não se afastarem da imparcialidade e da justiça.
Art. 80. Além de suas secções serão ainda mais encarregados: um da arrecadação, outro do alojamento e outro de auxiliar a escripturação da companhia.
CAPITULO VI
DO INFERIOR DE DIA E SEUS AJUDANTES
Art. 81. Entrarão diariamente de serviço tres inferiores, sendo um 1º sargento como inferior de dia, um 2º como de piquete e outro como commandante das guardas do quartel, os quaes ficarão á disposição do official de estado para o ajudar em seus serviços.
Art. 82. O 1º sargento tomará conta do serviço ao meio-dia, e entregal-o-ha ao 2º sargento de piquete depois do toque de silencio, tendo feito verificação geral do quartel, visitando suas dependencias e participando minuciosamente ao official de estado todas as occurrencias encontradas; entrará novamente de serviço as 4 hs. a. m. e sahirá ao meio dia, sendo no entanto o responsavel pela escripturação geral das 24 hs. do seu serviço.
Art. 83. Compete-lhe:
§ 1º Visitar e examinar, durante o dia e a noite, amiudadas vezes, as dependencias do quartel, dirigir a entrada e sahida das praças para o refeitorio, zelar pela disciplina entre todos e boa ordem do serviço, tomando as notas necessarias para informar ao official de estado.
§ 2º Auxiliar o official de estado, no que estiver a seu alcance, para rigorosa pontualidade no cumprimento das tabellas de serviço, sahidas e entradas dos piquetes, escoltas e fachinas de presos e exigir sempre a maxima correcção nos uniformes das praças.
Art. 84. O 2º sargento de piquete entrará de serviço com a parada e será o ajudante do inferior de dia, fazendo com elle o serviço e substituindo o em sua ausencia, de madeira que sempre haja um inferior, vigilante, auxiliando o official de estado.
Art. 85. Compete-lhe:
§ 1º Responder perante o official de estado, pela tranquillidade do quartel, desde o silencio até meia noite, entregando a essa hora o serviço ao sargento commandante das guardas, com sciencia do official de estado e entrando novamente de serviço ás 4 horas da manhã como auxiliar do inferior de dia.
§ 2º Responder pela limpeza das entradas, pateos e outras dependencias do quartel que não pertençam á limpeza particular das companhias e officinas.
§ 3º Auxiliar o inferior de dia em todo o seu serviço, tomando as necessarias notas e exigindo pontual execução das ordens do serviço, bem como o comparecimento de todas as praças do quartel ao banho pela manhã.
Art. 86. O inferior das guardas será 2º sargento e entrará de serviço com a parada, como commandante das guardas do quartel, presidio e portão, pelas quaes será responsavel, assim como pela limpeza, asseio e ordem nas cercanias das mesmas guardas.
Art. 87. Além das obrigações especiaes que lhe cabem, como commandante de guarda, compete-lhe mais:
§ 1º Render á meia noite o inferior de piquete e entregar o serviço ás 4 horas a. m. ao inferior de dia, a quem participará minuciosamente todas as occurrencias havidas no tempo durante o qual ficou responsavel pela tranquillidade, disciplina e vigilancia do quartel.
§ 2º Fechar os portões do quartel ao toque de recolher e entregar as respectivas chaves ao official de estado, ficando em seu poder unicamente a de uma das portinholas.
§ 3º Exigir rigorosa vigilancia e attenção das sentinellas e plantões e ter cuidado em que todos estejam bem esclarecidos de seus deveres.
§ 4º Auxiliar o inferior de dia no que estiver a seu alcance e mencionar na parte das guardas todas as occurrencias e alterações do pessoal sob seu commando directo.
§ 5º Participar qualquer occurrencia que se der nas entradas do quartel, fazer apresentar qualquer pessoa estranha ao serviço do batalhão e communicar rapidamente a approximação de autoridades que, por suas categorias, tenham direito a continencias especiaes.
Art. 88. O sargento das guardas só poderá deitar-se, para dormir, depois que entregar as chaves dos portões fechados ao official de estado, sendo que a chave em seu poder ficará a cargo do cabo da guarda, e no quarto d’alva, desde 4 horas até ás 6, só deverá ser chamado em caso de necessidade.
Art. 89. O posto do sargento commandante das guardas será no corpo da guarda do portão do norte e ahi fará exigir rigorosa fiscalização em tudo que entrar ou sahir do quartel, fazendo as apprehensões que julgar conveniente, e dando logo parte disto ao official de estado.
Art. 90. Os tres inferiores para o serviço diario no quartel serão tirados da companhia de guarda interna e, sómente em caso de falta, da outra companhia da mesma ala.
CAPITULO VII
DOS ENFERMEIROS
Art. 91. Haverá, no quartel dous enfermeiros, sendo um encarregado da pharmacia e outro da enfermaria.
Art. 92. Diariamente ficará no quartel um dos enfermeiros para attender promptamente ao que for necessario.
Art. 93. Cumpre-lhes:
§ 1º Zelar pela disciplina e asseio da enfermaria.
§ 2º Assistir ao rancho aos enfermos, impedindo alimentação que não seja a prescripta pelo cirurgião.
§ 3º Conduzir os doentes que baixem aos hospitaes e lá receber as altas para o quartel.
§ 4º Communicar, logo cedo, ao cirurgião tudo que occorrer, em sua ausencia, com relação aos enfermos ou enfermarias.
§ 5º Cuidar com carinho e humanidade e ouvir com attenção todas as praças que o procurarem para os mistéres de que está encarregado.
§ 6º Pernoitar na enfermaria afim de attender á medicação dos enfermos, de accôrdo com o determinado pelo cirurgião.
Art. 94. Todas as vezes que o batalhão sahir do quartel, levará em formatura um enfermeiro como encarregado das ambulancias e padiolas.
CAPITULO VIII
DO FIEL, ESCREVENTES E ARTIFICES
Art. 95. As obrigações destes officiaes inferiores regulam-se pelas leis em vigor para o serviço geral da Armada, no que se refere á competencia de cada um.
TITULO V
Dos cabos de esquadra
Art. 96. Os cabos de esquadra serão escolhidos dentre os soldados de bom comportamento, que tenham intelligencia, circumspecção, garbo militar e que saibam ler, escrever, contar e commandar guardas.
Art. 97. Os cabos de esquadra devem dar o exemplo de boa conducta de subordinação e de exacto cumprimento de seus deveres. Observam os soldados no que disser respeito á boa ordem e á tranquillidade que devem reinar entre os mesmos; são encarregados de tudo quanto for relativo á instrucção, ao serviço e á disciplina de suas secções, e cuidam do asseio e bom arranjo do uniforme dos soldados, fazendo com que o respectivo armamento e o equipamento estejam dispostos com toda a uniformidade.
Art. 98. Compete-lhes fazer guardas ou como commandante ou simplesmente como cabo, tendo como commandante as attribuições do titulo XV.
Art. 99. Devem usar prudentemente, para com os soldados, dos meios de repressão que o presente regulamento lhes ensina; e si estes meios forem insufficientes, recorrer á autoridade de seus superiores, não devendo esquecer que a maneira mais segura de se fazerem obedecer e respeitar é a de se conduzirem para com seus subordinados com firmeza, sem familiaridade, nem grosseria.
Art. 100. Commandam patrulhas, servem de ordenanças, fazem dia á companhia e são dispensados das faxinas e sentinellas, salvo por castigo.
TITULO VI
Das praças em geral
Art. 101. Os soldados serão denominados fuzileiros navaes e artilheiros navaes respectivamente, conforme pertencerem a infanteria ou a artilheria, e deverão ser subordinados, fieis, asseiados e exactos nos seus uniformes, activos e diligentes em aprender e desempenhar suas obrigações com pontualidade, e terão aspecto e garbo militar.
Art. 102. Deverão cuidadosamente evitar desordens e questões, tanto com os seus camaradas da Armada, como com os soldados dos demais corpos e civis, e abster-se de jogos a dinheiro e bebidas alcoolicas.
Art. 103. Farão a continencia devida a seus superiores e terão particular cuidado em conhecer perfeitamente os do seu corpo, Chefe do Estado Maior, Ministro da Marinha e Presidente da Republica, afim de que possam reconhecel-os em qualquer logar que os avistem.
Art. 104. Qualquer soldado que se julgue prejudicado, poderá fazer em termos respeitosos e disciplinares representação verbal ao commandante de sua companhia, que não deixará de attendel-a, si for justa. Poderão igualmente dirigir-se ao 2º commandante com a prévia autorização do commandante da companhia.
Art. 105. Todo o soldado que se sentir doente dará logo parte ao cabo de dia.
Art. 106. Quando tratarem com os officiaes inferiores, em qualquer occasião que seja, conservar-se-hão sempre firmes.
Art. 107. Quando qualquer soldado, em acto de serviço, perder ou estragar alguma peça de seus uniformes, justificar-se-ha perante o official que o commandar nessa occasião, afim de que esse atteste por escripto que tal extravio não proveio de descuido. Esse attestado será apresentado ao commandante da companhia, que o fará chegar ao conhecimento do 2º commandante, para ser entregue ao soldado igual peça de uniforme.
Art. 108. Os soldados e os cabos ordenanças são dispensados do serviço diario, mas não das revistas, exercicios, formaturas, marchas, etc., não podendo ficar nesse serviço mais de 15 dias.
Art. 109. Depois das faxinas as praças cuidarão de seus uniformes.
TITULO VII
Da divisão do serviço no quartel
Art. 110. O serviço diario será feito de accôrdo com a tabella geral para o serviço da Armada, assemelhando-se o mais possivel ao serviço de bordo em tudo que fôr adaptavel ao quartel e batalhão.
Art. 111. Haverá na sala de estado as tabellas necessarias, discriminando detalhadamente todos os serviços a cargo de cada um dos responsaveis e as ordens geraes.
Art. 112. O serviço será dividido do seguinte modo: uma companhia fará o serviço interno, outra o externo, outra estará de promptidão no quartel e finalmente outra estará de licença, todas revezando-se diariamente nesta norma e na ordem estabelecida para o serviço.
Art. 113. A companhia de artilharia aquartelada dará, tambem diariamente, um pelotão para serviço interno, outro para promptidão e finalmente outro para licença.
Art. 114. A companhia de serviço interno dará as guardas e serviço do quartel, assim como as escoltas ou fachineiros para fachinas de presos; a de serviço externo dará as guardas externas ao quartel e tambem escoltas para presos; a de promptidão ficará completa e preparada no quartel, e finalmente a de licença entrará de folga, podendo as praças ser licenciadas, desde que não haja serviço extraordinario.
Art. 115. A companhia de promptidão estará sempre attenta e prompta no quartel, afim de desempenhar qualquer serviço de urgencia, podendo desembarcar no primeiro momento de necessidade.
Art. 116. Os inferiores acompanharão a ordem de serviço das companhias, fazendo com ellas o serviço interno, o externo, o de promptidão e gozando tambem da folga quando de licença a companhia.
Art. 117. A companhia de promptidão dará os officiaes para o serviço do quartel, entrando o commandante como official de estado e os subalternos como seus auxiliares, tudo de accôrdo com as ordens em vigor.
Art. 118. O commandante da companhia de artilheria aquartelada entrará de estado no impedimento dos commandantes das outras companhias; cada um dos subalternos dessa companhia entrará diariamente, como auxiliar do official de estado, podendo revezar nesse serviço com o 1º sargento de artilheria.
Art. 119. O serviço dos subalternos e 1º sargento de artilheria poderá ser auxiliado pelo fiel da artilheria todas as vezes que for necessario para que os referidos subalternos tenham no quartel o mesmo numero de pernoites que os demais officiaes da infanteria.
Art. 120. Os destacamentos fixos para guarnições das fortalezas e estabelecimentos da Marinha serão tirados de preferencia da secção de posição e em seguida da de desembarque da companhia de artilheiros, não descendo porém exceder em caso algum a metade do seu effectivo em cada secção. Quando já tiver sido destacada a metade das secções da artilheria, os destacamentos serão tirados das outras companhias, e, neste caso, em igual numero de cada uma, afim de não haver no quartel grande differença entre os effectivos das companhias aquarteladas.
Art. 121. As praças da companhia de artilheiros não poderão ser incluidas, mesmo provisoriamente, nas outras companhias afim de não prejudicar a ordem e a efficiencia das baterias.
TITULO VIII
Das revistas
Art. 122. Diariamente haverá no quartel duas revistas obrigatorias, uma logo depois dos toques de alvorada e outra ao finalizar os toques de recolher, antes do de silencio.
Paragrapho unico. Outras revistas serão passadas, quando convenientes, ao criterio da autoridade que se achar no quartel ou, em sua ausencia, do official de estado.
Art. 123. Na revista matutina as praças formarão em seus alojamentos e os sargentos de dia ás companhias farão as respectivas chamadas, communicando logo em seguida ao official de serviço o resultado que encontrar.
Art. 124. Na revista do recolher ou da noite, após o competente toque, o official do estado, acompanhado pelo inferior de dia e corneteiro de serviço, percorrerá todos os alojamentos; os sargenteantes ou seus substitutos procederão á competente chamada das praças para verificação geral de todo o pessoal que pernoitar no quartel e das causas justificativas dos que se acharem ausentes.
Art. 125. O inferior de dia fará a leitura das contravenções e castigos determinados no respectivo livro.
Art. 126. Durante o tempo da revista, a banda marcial ficará reunida, sem os corneteiros e tambores da promptidão, os quaes formarão em suas companhias. Após a revista geral de todas as companhias, o toque de debandar será feito pela banda marcial, sendo o de silencio unicamente pelo corneteiro de serviço.
Art. 127. As revistas extraordinarias passadas pelo official de estado, durante a noite, serão feitas pela contagem das praças nas camas occupadas e só em caso extraordinario fará acordar o pessoal para proceder á chamada.
Art. 128. Além das revistas dos artigos anteriores, haverá diariamente, á hora da tabella, inspecção passada pelos officiaes encarregados, em suas dependencias, os quaes deverão communicar em seguida ao 2º commandante todas as occurrencias encontradas. O toque de inspecção será feito só pelo corneteiro de serviço.
Art. 129. Pelo menos uma vez por semana, durante as horas do expediente e em dias incertos, o 2º commandante, acompanhado pelo ajudante, official do estado, sargento-ajudante e corneteiro de ordem, passará inspecção geral em todas as dependencias do quartel. O toque de inspecção será feito pela banda marcial, depois do qual todas as praças formarão armadas em seus alojamentos ou incumbencias, onde estarão tambem os officiaes encarregados para as informações e providencias necessarias.
Art. 130. O commandante, pelo menos, uma vez por mez, ou quando julgar conveniente, passará revista e mostra em todas as dependencias do quartel e batalhão. A banda marcial, reunida com antecedencia, fará os toques de formatura geral, indo as praças formar armadas em seus alojamentos ou incumbencias, com os respectivos officiaes, como ficou estabelecido no artigo anterior. Estando tudo assim preparado, o commandante, acompanhado pelo 2º commandante, ajudante, official de estado, cirurgião, sargento-ajudante e corneteiro-mór, percorrerá todo o quartel, mandando tomar as notas das irregularidades encontradas para as providencias convenientes. Depois desta revista será feito o toque de – avançar – seguindo as companhias com os sargenteantes para o pateo central, onde o ajudante fará a divisão do batalhão e o 2º commandante metterá officiaes e bandeira em formatura, afim de que o commandante possa passar revista na força em conjuncto, assumindo o commando ou ordenando os exercicios que julgar convenientes.
TITULO IX
Das bandas de musica e marcial
Art. 131. As bandas de musica e marcial ficarão a cargo do ajudante do batalhão, sendo seus auxiliares directos nesse serviço os primeiros sargentos mestres das referidas bandas.
Art. 132. Haverá dous professores, nomeados por portaria do Ministro, sendo um para a banda de musica e outro para a marcial, aos quaes competem o ensino pratico e os rudimentos de theoria necessarios á instrucção a seu cargo; serão auxiliados pelos primeiros sargentos respectivos.
Art. 133. A banda de musica será composta de um mestre 1º sargento, um contra-mestre 2º sargento, nove musicos de 1ª classe, dez de 2ª e dez de 3ª, podendo, entretanto, ser elevada até 50 praças, sem augmento de despeza, com 18 aprendizes tirados, proporcionalmente, do effectivo de cada uma das companhias do batalhão.
Art. 134. Os tres musicos de 1ª classe mais habilitados e de bom comportamento poderão ser graduados no posto de cabos de esquadra; o de maior antiguidade será substituto do contra-mestre e os outros dous serão encarregados do alojamento e arrecadação da banda de musica.
Art. 135. A banda de musica será dividida em duas secções, a 1ª com o contra-mestre e a 2ª com o graduado mais antigo, ficando, entretanto, todos os musicos, para os detalhes de serviço, especial ou militar, sujeitos ao mestre e dispensados do serviço de fachina fóra da musica.
Art. 136. O mestre da musica é o auxiliar directo do professor em todos os seus serviços, substituindo-o sempre em tocatas, ensaios e aulas, durante o seu impedimento.
Art. 137. Compete ao mestre:
§ 1º Responder pela policia, disciplina, serviços e uniformes dos musicos, sobre os quaes tem as mesmas attribuições que um sargenteante de companhia.
§ 2º Fazer os ensaios e dar as aulas de accôrdo com a tabella do serviço no quartel.
§ 3º Tomar a direcção da musica em todas as tocatas, formaturas, exercicios e marchas no quartel ou em terra, exigindo sempre que as praças tenham bom comportamento.
§ 4º Zelar pela boa conservação do instrumental, de que é o directo responsavel, providenciando a tempo para que sejam limpos todas as vezes que for necessario.
§ 5º Ter sempre preparado e prompto o correiame e armamento completo para todos os musicos e aprendizes addidos.
§ 6º Communicar diariamente ao ajudante tudo que occorrer na banda de musica, não sómente no quartel como tambem durante as tocatas externas.
Art. 138. O contra-mestre auxiliará o mestre em todos os seus serviços e o substituirá em seus impedimentos, cumprindo todas as obrigações do mestre durante a sua ausencia.
Art. 139. A vaga de mestre será preenchida pelo contra-mestre.
Art. 140. As promoções na banda de musica serão feitas por merecimento dentre os mais habilitados na classe e de bom comportamento, mediante proposta, do ajudante.
Art. 141. A banda marcial será composta de um corneteiro-mór e mais quatro corneteiros e tres tambores por companhia do batalhão, sendo o corneteiro e o tambor mais habilitados graduados no posto de cabo.
Art. 142. O corneteiro-mór, com a graduação de 1º sargento, escolhido, por proposta do ajudante, dentre os corneteiros mais habeis da banda e de comportamento exemplar, será o chefe da banda marcial e compete-lhe:
§ 1º Todas as obrigações prescriptas nos artigos anteriores para o mestre da banda de musica, não tendo, entretanto, sobre as praças da banda marcial as attribuições de sargenteante.
§ 2º Não alterar nem consentir alterações, sob pretexto algum, nos toques marcados nas ordenanças.
§ 3º Solicitar do ajudante algumas praças da fileira para fazerem parte da banda marcial, como aprendizes.
§ 4º Propôr ao ajudante a classificação dos aprendizes nas companhias, onde houver vagas.
Art. 143. O corneteiro-mór será auxiliado em todos os seus serviços pelo cabo de corneteiros e pelo de tambor, cada um em sua especialidade.
Art. 144. Fóra da instrucção especial, formaturas geraes e ensaios, as praças da banda marcial estarão, em todos os serviços, submettidas ás ordens dos seus superiores hierarchicos e sargenteantes de suas companhias.
Art. 145. Os corneteiros e tambores serão escalados diariamente para o serviço, de accôrdo com as ordens do quartel.
Art. 146. As bandas marcial e de musica poderão ser cedidas para tocatas particulares, com autorização do Estado-Maior da Armada, mediante ajuste ou contracto assignado pelo commandante e pelo pretendente.
Art. 147. Das importancias provenientes dessas tocatas, um terço será recolhido ao cofre do batalhão e os dous terços restantes serão distribuidos proporcionalmente como gratificações aos musicos, de accôrdo com o preceito do artigo seguinte.
Art. 148. A importancia a ser distribuida pelos musicos será dividida em tantas partes iguaes quantas sejam necessarias para que se possa fazer, pelos musicos que tiverem executado o serviço, a seguinte distribuição: ao mestre cinco partes e as fracções indivisiveis, ao contra-mestre quatro, aos musicos de 1ª classe tres, aos de 2ª duas e meia, os de 3ª duas e aos aprendizes uma.
TITULO X
Das companhias
Art. 149. O batalhão terá as companhias de fuzileiros e artilheiros determinadas na lei annual de fixação de forças e o numero de praças tambem fixado pela mesma lei.
Art. 150. Cada companhia será commandada por um capitão-tenente, tendo como subalternos um 1º tenente e dous 2os tenentes, além de um 1º sargento, quatro 2º e 10 cabos de esquadra, dous soldados operarios, quatro corneteiros e tres tambores.
Art. 151. Estas companhias serão tacticamente divididas de accôrdo com as instrucções para o serviço geral da organização.
Art. 152. O batalhão terá o armamento portatil necessario para as praças das companhias de fuzileiros, assim como uma ou mais metralhadoras em reparo, de desembarque em cada uma das referidas companhias.
Art. 153. As praças da companhia de artilheria serão individualmente armadas com clavinotes ou mosquetões adoptado.
Art. 154. A companhia de artilheria comprehenderá duas secções: uma de artilheria de posição, destinada especialmente ao serviço das fortalezas de marinha; outra de campanha, destinada a desembarques, composta de uma ou mais baterias de quatro peças de desembarque.
Paragrapho unico. O effectivo da companhia de artilheria será, no minimo, do dôbro de uma companhia de fuzileiros, podendo ser augmentado de accordo com as necessidades do serviço.
Art. 155. Cada companhia terá alojamento separado para as suas praças, reservas para inferiores e dependencias particulares para arrecadação do material que estiver a seu serviço.
Art. 156. Todo o material ao serviço das companhias ficará aos cuidados e responsabilidade do respectivo commandante, auxiliado pelos seus subalternos e sargentos da referida companhia.
TITULO XI
Da Escola Regimental
Art. 157. A Escola Regimental do batalhão será dividida em dous cursos: um destinado aos inferiores ou praças em melhores condições intellectuaes e de aproveitamento e outro para as praças matriculadas no ensino primario.
Art. 158. A escola será dirigida por um official designado pelo commandante e terá como auxiliares um sargento com a necessaria habilitação e o cabo da bibliotheca.
Art. 159. Para maior aproveitamento das praças, o segundo commandante poderá fornecer ao professor da escola, mais alguns inferiores ou praças habilitadas, afim de auxiliarem o ensino.
Art. 160. O professor da escola requisitará do 2º commandante os livros, cadernos, papeis e em geral todos os objectos que julgar uteis ao ensino das praças a seu cargo.
Art. 161. Semestralmente haverá exame de aproveitamento perante uma commissão examinadora composta do professor e mais dous officiaes nomeados pelo commandante, sendo excluidas da escola as praças que não se mostrarem aproveitaveis.
Art. 162. Haverá annualmente exame de habilitação para todas as praças e inferiores matriculados na escola, perante uma commissão presidida pelo 2º commandante e composta do professor da escola e mais um official nomeado pelo commandante, sendo o resultado destes exames lavrado em actas nos livros a isto destinados, sendo conferidos premios pecuniarios arbitrados pelo Ministro da Marinha aos classificados nos cinco primeiros lugares.
TITULO XII
Da Bibliotheca
Art. 163. Haverá no quartel uma bilbliotheca com livros de estudos primarios e complementares, recreativos, revistos e folhetos nacionaes ou estrangeiros illustrados e jornaes diarios, para uso inferiores e praças matriculados ou não na Escola Regimental.
Art. 164. A bibliotheca funccionará em sala apropriada, possuindo armarios para livros, mesas para leitura e estudos, quadros illustrados, mappas e tudo que for conveniente para elevar o espirito das praças.
Art. 165. Será designado um cabo de esquadra habilitado para conservação da bibliotheca e auxiliar do professor da Escola Regimental.
TITULO XIII
Da caixa dos dinheiros do batalhão
Art. 166. A caixa do batalhão será constituida com a receita dos tocatas da musica e economias ou dadivas, e ficará a cargo do 2º commandante, unico responsavel pelos dinheiros nella arrecadados.
Art. 167. A escripturação desta caixa ficará a cargo do secretario e será feita em livro apropriado, devidamente legalisado pelo commandante e tendo todas as paginas numeradas e por elle rubricadas.
Art. 168. O secretario lançará neste livro não só as quantias ou importancias da receita, como tambem as da despeza, ambas commercialmente escripturadas.
Art. 169. Os documentos de despeza só terão valor official com a rubrica do commandante, sem o que não poderão ser registradas as importancias correspondentes.
Art. 170. O secretario numerará seguidamente todos os documentos, na ordem em que os receber, registrando-os logo depois no competente logar.
Art. 171. A escripturação da caixa será encerrada mensalmente, com balancete.
Art. 172. Os documentos de despeza, depois de registrados, serão archivados pelo secretario até que se proceda ao balancete annual da caixa ou quando houver substituição do 2º commandante.
Art. 173. Os balancetes mensaes e annuaes serão assignados pelo commandante, 2º commandante e secretario e o que se realizar para passagem da caixa de um 2º commandante para seu substituto será tambem por este assignado.
TITULO XIV
Das guardas
Art. 174. Para a substituição das guardas serão observadas as seguintes regras:
§ 1º Ao chegar a guarda á distancia de 50 passos, a sentinella da guarda que vae ser rendida bradará ás armas.
§ 2º A guarda que vae ser rendida, formando em linha, com fileiras abertas, esperará a outra que marchando em passo ordinario irá collocar-se tambem em linha de fileiras abertas, á direita ou á esquerda, segundo as graduações ou antiguidade do respectivos commandantes.
Ambos os commandantes, quasi ao mesmo tempo, mandarão apresentar armas, e em seguida braço armas; partindo, porém, primeiramente, estas vozes, do commandante mais graduado, ou mais antigo.
§ 3º Concluida esta formalidade, dirigir-se-hão um para o outro e o da nova guarda, informado de numero de sentinellas que deverá fornecer, mandará dividil-as pelo cabo em varias partes, chamadas quartos de sentinellas, e fará sahir o primeiro quarto para tomar o serviço, com o correspondente cabo á direita e o da antiga á esquerda. Durante o tempo em que se renderem as sentinellas, devendo esse serviço acabar pela sentinella das armas, ambos os commandantes mandarão, cada um por sua vez, descasar armas.
§ 4º O commandante da guarda que entra receberá do que sahe as instrucções e ordens para o serviço e tomará conta de tudo quanto estiver a cargo da guarda, verificando por si, á vista de uma relação assignada pelo seu antecessor, o bom ou máo estado dos objectos recebidos. Depois de rendidas as sentinellas, a patrulha (sentinellas e cabos) reunir-se-ha á sua guarda, devendo os cabos dar parte dos factos occorridos. Então, tanto o commandante de uma e de outra guarda, darão as vozes de braço armas, apresentar armas e em seguida novamente braço armas.
§ 5º Depois disto o commandante da guarda que sahe retirará em ordem o pessoal de seu commando, tendo em vista que a sua guarda deverá ter as armas perfiladas até a distancia de 50 passos.
Nesta distancia, o commandante da guarda que entrou mandará unir fileiras e, tomando a posição da antiga, fará ensarilhar armas ou pol-as nos cabides, destroçando depois a força.
§ 6º As guardas de 12 ou mais filas poderão marchar em linha, em columna ou de costado; as menores, até oito filas, marcharão em linha ou do costado, como aquellas, e as de menor numero sempre em linha.
§ 7º Quando as guardas marcharem em linha, os commandantes officiaes collocar-se-hão na frente, a dois passos da fila centro, os cornetas a seis passos delles e os cabos de esquadra na retaguarda, a dois passos, correspondente ao centro; os commandantes inferiores ou cabos de esquadra marcharão no flanco guia.
Art. 175. Em todos os corpos de guardas, além dos quadros consignando as ordens geraes, existirá um quadro indicando:
a) as guardas mais proximas;
b) os quarteis mais proximos;
c) a estação de bombeiros mais proxima;
d) a delegacia e estação de policia mais proxima;
e) o medico militar mais proximo;
f) a assistencia publica mais proxima;
g) o avisador de policia ou de bombeiros mais proximos;
h) a residencia do Ministro da Marinha e do Chefe de Estado Maior da Armada.
TITULO XV
Dos commandantes de guardas
Art. 176. Os commandantes de guarda não poderão separar-se da guarda; não consentirão que as praças da guarda estavam desuniformizadas, afim de comparecerem promptamente em fórma sempre que se chamar ás armas.
Art. 177. Cumpre-lhes:
§ 1º Velar sobre o asseio do xadrez e conservação dos utensilios que estiverem a seu cargo, e a limpeza do corpo da guarda, não permittindo que os presos conversem com pessoa alguma de fóra, sem ordem do official de estado.
§ 2º Todas as vezes que tiverem de abrir o xadrez, fazer formar a guarda á porta do mesmo.
§ 3º Não consentir que pessoa alguma estranha tenha ingresso no quartel, sem o consentimento do official de estado, nem que praça alguma saia do portão, quer em serviço, quer em licença, senão uniformizada e limpa, impedindo a entrada de bebidas alcoolicas e armas prohibidas.
§ 4º Depois do toque de recolher, fechar o portão e entregar as chaves ao official de estado, devendo ser apresentadas a este todas as pessoas que entrarem depois dessa hora.
§ 5º Não permittir ajuntamento de praças e pessoas estranhas no corpo da guarda.
§ 6º Conservar sempre a guarda formada todo o tempo de renderem-se as sentinellas, tanto de dia, como de noite.
§ 7º Fazer com que as sentinellas sejam conduzidas para seus postos, debaixo de fórma, pelo cabo da guarda, o qual verificará que as ordens de uma sentinella para outra sejam fielmente dadas, para o que, mandando fazer alto á distancia de cinco passos, o quarto que conduzir, acompanhará a sentinella que tiver de render a outra, até que occupe o mesmo posto.
§ 8º Não receber preso algum sem o conhecimento do official de estado, recebendo deste instrucções a respeito da culpa, afim de observal-as na relação que entregará no dia seguinte ao dito official, antes de render-se a guarda.
§ 9º Não soltar, nem entregar preso algum sem ordem do official de estado, fazendo a competente nota na sua relação.
§ 10. Não satisfazer, sem ordem do official de estado, requisição feita por qualquer autoridade para prestar força da guarda, mencionando na parte que tem de dar, antes de ter rendida, os nomes das praças que compuzeram a força pedida, bem como as horas em que sahiram e se recolheram.
§ 11. Antes de ser rendida, entregar ao official de estado a parte das occurrencias que tiver havido, acompanhada da relação dos utensilios, do estado em que os deixar, e de uma relação dos presos que houver no xadrez, mencionando as culpas e á ordem de quem se acham presos.
Art. 178. As praças da guarda não poderão ser distrahidas para a conducção de officios ou cartas, nem mesmo para ordenança de quem quer que seja.
Art. 179. O commandante de uma guarda ou posto deve ter conhecimento de todas as ordens existentes no corpo da guarda e dar aos seus auxiliares todas as instrucções necessarias para sua execução.
Art. 180. Estando a guarda estabelecida no seu posto, revistará as sentinellas, fará repetir por ellas as ordens que tiverem recebido, rectificando-as, si for preciso. Si o commandante for official, irá acompanhado do cabo encarregado de mudar os quartos; si for inferior ou cabo, irá só.
Art. 181. De volta ao corpo da guarda, regularizará todo o serviço ou verifical-o-ha, si já o tiver sido antes, tendo todo o cuidado em que toque, quanto for possivel, a cada praça, inferior ou cabo, uma parte igual no serviço que lhes competir respectivamente.
Art. 182. Nenhum commandante de guarda poderá afastar-se do seu posto sob qualquer pretexto, mesmo momentaneamente, sendo-lhe expressamente prohibido jogar ou consentir que as praças joguem e permittir no corpo da guarda reuniões de pessoas estranhas ao respectivo serviço.
Art. 183. Compete mais ao commandante:
§ 1º Velar constantemente sobre todas as praças do seu commando e fazer com que cumpram suas obrigações.
§ 2º Marcar os lugares onde devam ficar os soldados, não consentindo ahi permanencia de pessoas que possam comprometter a disciplina e decoro da guarda.
§ 3º Mandar chamar ás armas todas as vezes que tiver de formar a guarda, não só para render as sentinellas, como tambem nos casos imprevistos.
§ 4º Proteger a qualquer pessoa que esteja ameaçada, não se achando presente a autoridade policial e recolher ao corpo da guarda as pessoas feridas, acommettidas de ataques ou embriagadas e communical-o ao posto policial mais proximo.
§ 5º Conservar formada sua guarda sempre que notar ajuntamento tumultuoso nas proximidades do corpo da guarda, mandando municiar as praças, mas só fazendo uso das armas por ordem do official de estado ou da autoridade sob cujas ordens estiver.
§ 6º Defender até a ultima extremidade o posto que lhe foi confiado.
§ 7º Auxiliar a prisão de individuos perseguidos pelo clamor publico ou apanhados em flagrante, entregando-os á autoridade competente.
Art. 184. Ao cabo da guarda incumbe:
§ 1º Executar todas as ordens que receber do commandante da guarda e transmittil-as aos postos de sentinellas.
§ 2º Communicar ao commandante da guarda tudo que occorrer em seu serviço e percorrer constantemente os postos de sentinellas, obrigando-as a cumprirem seus deveres.
§ 3º Render as sentinellas do seguinte modo: tirar da patrulha a praça que vae tomar conta do posto e fazel-a avançar até ficar a um passo da que estiver de sentinella; nesta posição, ambas devem atravessar as armas em frente do corpo, ficando as carabinas cruzadas, e assim a sentinella que sabe transmitte á outra as obrigações e ordens de seu posto, em voz tal que o cabo da guarda possa tudo verificar. Acabada esta entrega, cada praça dará um passo á esquerda; porém a sentinella que ficar fará tambem meia volta, afim de tomar a posição da que sahiu, indo a outra occupar logar na patrulha.
§ 4º Quando fôr collocar sentinella em algum logar em que não havia, determinará a frente que deverá tomar para fazer continencias.
TITULO XVI
Das sentinellas
Art. 185. A sentinella é inviolavel. Quem quer que seja não poderá contrarial-a. A unica autoridade para dar-lhe ou retirar uma ordem é o cabo da guarda.
Art. 186. São as seguinte as suas attribuições:
§ 1º Cumprir rigorosamente as ordens que tiver recebido, ainda que para isso tenha que sacrificar sua vida.
§ 2º Estar alerta, vigilante, fìrme e em posição de não poder ser surprehendida.
§ 3º Fazer correctamente ás autoridades as continencias a que tiverem direito.
§ 4º Bradar ás armas em qualquer emergencia grave, nunca abandonando o seu posto.
§ 5º A’ noite redobrar de vigilancia e responder – alerta estou – ás outras sentinellas e dar o brado de – alerta ? – de meia em meia hora ás sentinellas mais proximas.
§ 6º Não consentir junto ao seu posto discussões ou agglomerações, ainda mesmo que de seus camaradas.
§ 7º Não conversar, não fumar e não consentir que se lhe approximem ou dirijam a palavra, a menos de tres passos.
§ 8º Não consentir absolutamente que pessoa ou força suspeita se approxime de seu posto, sem fazer alto e ser previamente reconhecida. Para isso perguntará «Quem vem lá?», e não sendo satisfactoria a resposta, dirá «Faça alto!», bradando em seguida «Cabo da guarda!», para que este proceda ao reconhecimento.
§ 9º Em caso de desobediencia á sua intimação. disparará sua arma para o ar, e se ainda dessa vez não for obedecida, fará della uso, bem como para sua defesa em caso extremo de aggressão effectuada.
§ 10. Poderá em caso de máo tempo (chuva) recolher-se á sua guarita, conservando, porém, abertas as frestas; deverá, comtudo, sahir quando a vigilancia ou alguma continencia o exigirem.
§ 11. Não renderá nem será rendida sem a presença do cabo da guarda.
§ 12. Passear constantemente com garbo militar e passo de marcha pela frente do seu posto, não se afastando do ponto central mais do que 10 passos para um e outro lado.
§ 13. Nunca sentar-se.
§ 14. Conservar-se uniformizada, como quando entrou de guarda.
§ 15. Não disputar com pessoa alguma e prender aquellas que com a mesma sentinella queiram provocar questões.
§ 16. Resistir áquelle que a quizer atacar ou forçar o seu posto, podendo até fazer uso de suas armas, si de outro modo não lhe for possivel conseguir sua segurança.
§ 17. Não communicar a pessoa alguma as obrigações de seu posto, senão á sentinella que a tiver de render, e em presença do cabo da guarda.
§ 18. Deixar passar livremente as escoltas sem prejudicar o serviço.
§ 19. Procurar manter no maior asseio os contornos de seu posto.
Art. 187. Além de todas as obrigações já determinadas para as sentinellas em geral, cumpre mais á sentinella das armas:
§ 1º Participar ao cabo da guarda todas as novidades pelas outras sentinellas.
§ 2º Não deixar entrar no corpo da guarda, sem autorização do commandante, pessoa alguma desconhecida ou que pareça suspeita.
§ 3º Estar sempre com toda attenção, para chamar ás armas quando approximar-se da guarda qualquer força, ajuntamento tumultuoso ou pessoa a quem compita continencia da parte da guarda, de accordo com a tabella de continencias, e bem assim, sempre que lhe for ordenado, quer para renderem-se as sentinellas, quer para terem logar as formaturas de revista ou por outro qualquer motivo extraordinario.
§ 4º Mandar fazer alto a qualquer pessoa que pretender faltar a alguem da guarda, e depois gritar – Cabo da guarda – para que este, sahindo a fazer sua obrigação, possa dar parte ao inferior.
§ 5º Depois do toque de silencio, até a alvorada bradará alerta de meia em meia hora para a sentinella do posto mais proximo, a qual, depois de responder alerta estou irá repetindo aquelle brado para a do posto immediato e assim successivamente até a ultima, de onde voltará novamente o referido brado, por todos os postos, até chegar outra vez á sentinella das armas.
Art. 188. As continencias das sentinellas de armas serão as seguintes:
§ 1º Official general: Ao ser avistado bradarão ás armas e perfilarão armas, na distancia de 10 passos apresentarão armas, voltando á posição primitiva, depois que o general tiver passado cinco passos.
§ 2º Official superior a mesma que a anterior, reduzidas as distancias a cinco e tres passos.
§ 3º Capitães, capitães-tenentes e subalternos: Na distancia de tres passos porfilarão armas, e voltarão á posição primitiva, logo que o official tiver passado.
Art. 189. A sentinella coberta não bradará ás armas para pessoa alguma, fazendo, porém, as seguintes continencias:
§ 1º Tomará a posição de sentido e afastará do corpo a bocca da arma, na distancia do braço, quando se tratar de official general; na distancia do ante braço, quando se tratar do official superior; e sómente a posição de sentido, quando do capitão ou subalterno.
§ 2º As distancias para a posição de sentido, afim de fazer e desfazer a continencia, são respectivamente de 10 e cinco passos para os generaes, cinco e tres para os officiaes superiores e tres e um para os capitães e subalternos.
Art. 190. Para se proceder ao reconhecimento das pessoas que tentarem entrar no quartel, durante a noite, sem conhecimento da senha e contra-senha, procede-se do seguinte modo: depois que a sentinella mandar fazer alto e a guarda formar rapidamente, o cabo avançará com mais dous soldados até junto da pessoa. Onde cruzará bayonetas e procederá ao reconhecimento, correndo em seguida a communicar ao commandante da guarda o resultado desse reconhecimento.
TITULO XVII
Dos cabos de dia e plantões de companhias
Art. 191. Os cabos de dia e plantões das companhias são exclusivamente guardas da mesma companhia, e comquanto sejam por estas escalados, o official de estado tem toda a ingerencia sobre as obrigações que lhes cumpre executar.
Art. 192. Compete-lhes: comparecer á formatura da parada interna do quartel, com uniforme do dia, os cabos armados sómente com os sabres e os plantões só com o correame. Cada companhia nomeará diariamente para este serviço um cabo e tres praças.
Art. 193. Os plantões serão collocados no interior das companhias munidos de um apito para darem signal quando entrar algum official, ou quando qualquer novidade occorrer na companhia. Serão rendidos juntamente com a guarda do quartel e terão por dever:
§ 1º Não consentir jogos prohibidos e disturbios dentro de sua companhia ou perto della, revistar os objectos que seus camaradas levarem para fóra da companhia, afim de verificarem a natureza e procedencia; assim como evitar que qualquer praça toque em objectos de outras que estejam ausentes.
§ 2º Obstar a entrada á noite na companhia de praças pertencentes ás outras, sem o consentimento do cabo do dia.
§ 3º Velar sobre o asseio e bom arranjo da companhia e cumprir fielmente todas as ordens que receberem por intermedio do cabo do dia.
§ 4º Não consentir que praça alguma saia da companhia depois do toque de silencio, sem o consentimento do cabo de dia, para que esse possa informar ao official de estado da falta que encontrar.
§ 5º Cumprir estrictamente as ordens que receberem relativas ás luzes no interior da companhia.
Art. 194. O cabo de dia reprimirá tudo o que se disser e o que se fizer contra a boa ordem fará cessar os jogos admissiveis, quando houver discussão, impedirá igualmente de fumar na cama e de se lavar na companhia e quando depare com alguma praça embriagada prevenirá o sargento de dia á companhia, que a fará conduzir á presença do official de estado.
Paragrapho unico. De todas as occurrencias dará parte ao sargento de dia á companhia, não podendo se afastar do seu posto sem deixar outro em seu logar, com permissão superior.
TITULO XVIII
Da continencia individual
Art. 195. O cumprimento militar ou continencia individual é obrigatorio entre militares, em todas as relações do serviço.
§ 1º Este cumprimento ou continencia é feito em posição de sentido, com a mão direita tendo os dedos unidos e prolongados e a palma voltada para a frente e a 1ª phalange do dedo index tocando a extremidade da pala do bonet ou gorro acima do olho direito; o braço ficará curvo e separado do corpo para o lado direito; o braço esquerdo estendido ao longo do corpo, a mão aberta e voltada para a retaguarda e o dedo pollegar unido á costura da calça.
Art. 196. A praça de pret fará as seguintes continencias:
§ 1º Estando desarmada ou unicamente com sabre e cinturão, emquanto fallar com official ou estiver em sua presença, ficará em continencia na posição acima descripta; depois de receber ordem de retirar-se dará meia volta, desfazendo então a continencia.
§ 2º Estando armada com fusil, fará braço-armas e dando forte pancada na bandoleira com a mão esquerda, ahi a conservará emquanto estiver em presença do official; depois que receber ordem de retirar-se, dará meia volta, desfazendo então a posição, dando novamente outra pancada na bandoleira.
§ 3º Estando descoberta perfila-se á approximação do official, si estiver parada, ou estaca á sua passagem, que dando-se, si se encontrarem em movimento.
§ 4º Quando passar pela bandeira nacional, secretarias, sala de estudo, reuniões de officiaes, etc., fará a devida continencia.
§ 5º Quando encontrar official general volverá ao lado por onde elle passar, dando-lhe a calçada ou a direita e fazendo a continencia a 10 passos de distancia e desfazendo-a quando tiver passado cinco.
§ 6º Quando encontrar official superior, procederá do mesmo modo, fazendo, porém, a continencia a cinco passos e desfazendo-a a tres.
§ 7º Quando encontrar official subalterno, procederá tambem do mesmo modo, fazendo a continencia a tres passos, desfazendo-a, porém, logo que tiver passado.
Art. 197. As praças das bandas marcial e de musica, conduzindo seus instrumentos, em presença de officiaes, são dispensadas de levar a mão direita ao gorro ou bonet, procedendo então do seguinte modo:
§ 1º Os corneteiros, em posição de sentido, segurarão as cornetas com a mão direita junto á volta superior e apoiando o pavilhão na côxa direita, fica desviada da frente de um angulo de 45º para o lado direito.
§ 2º Os tambores, na posição de sentido, conservarão a caixa suspensa na mola, promptos para tocar; as baquetas na sua direita, cabos e maçanetas trocados, e a mão esquerda amparando a caixa junto do arco superior.
§ 3º Os musicos, na posição de sentido, conservarão seus instrumentos, o quanto possivel, do mesmo modo que os corneteiros; os instrumentos, porém, que se não adaptarem a esta posição, ficarão prolongados com o braço ou descansados no hombro em volta do tronco.
Art. 198. Nos vehiculos publicos, nos logares de diversões ou quaesquer outros, a praça de pret não poderá sentar-se em presença do official, nem conservar-se ao seu lado ou em sua frente, ainda que de pé, sem obter a devida venia, que não lhe será negada pelo official.
Art. 199. Nas ruas, nos passeios, theatro ou outros logares de diversões, quer de dia, quer de noite, os militares não são dispensados das continencias aos seus superiores, nem estes de lhas retribuir.
Art. 200. Todos os militares do batalhão, quando se encontrarem, deverão cortejar-se reciprocamente, partindo a continencia do menos graduado, que dará ao superior a direita, ou Iado interno do passeio, quando estiverem em movimento.
Paragrapho unico. A continencia será simultanea, quando aquelles forem da mesma, graduação. Entre as praças de pret seguir-se-ha a mesma regra.
Art. 201. Os officiaes, quando tenham a espada desembainhada o sejam chamados por um seu superior, ou a este tenham de se dirigir, a abaterão em sua presença, e assim conservar-se-hão emquanto lhe fallarem ou o ouvirem.
Art. 202. Com a espada embainhada, porém, os officiaes tomarão posição de sentido, isto é, a espada segura pelo punho com as guarnições um pouco avançadas da côxa, sempre que em objecto de serviço tenham que fallar á autoridade superior, descobrindo-se nas repartições, secretarias, casas de ordem, etc.
Art. 203. Todos os officiaes inferiores, e praças do Batalhão Naval são obrigados a conhecer, quando residindo na mesma localidade, o Chefe na Nação, o Ministro da Marinha, os generaes e officiaes de sua corporação e, embora não estejam com os seus uniformes e distinctivos, lhes farão as devidas continencias.
TITULO XIX
Das licenças
Art. 204. As licenças serão dadas por ala ou sómente por companhias.
Art. 205. Nenhuma praça poderá sahir do quartel sem a competente licença assignada pelo commandante da companhia e rubricada pelo 2º commandante ou quem suas vezes fizer.
Art. 206. No dia seguinte todas as licenças serão apresentadas ao 2º commandante, afim deste confrontal-as com o respectivo livro.
Art. 207. Todo o official inferior, cabo ou soldado que não tenha regressado ao terminar sua licença, será, punido de accordo com o Codigo Disciplinar da Armada, caso não justifique o excesso de licença. Si não regressar dentro de oito dias, será considerado desertor.
Art. 208. Todo o inferior, cabo ou soldado, que tenha soffrido uma punição severa, poderá ficar privado de licença durante a primeira semana que se seguir á expiração de seu castigo, se assim determinar o commandante.
TITULO XX
Das recompensas, recreio e diversões das praças
Art. 209. As praças de bom comportamento terão direito a licenças extraordinarias, assim como gratificações especiaes, dadas pela caixa do batalhão, para entradas em theatros, divertimentos publicos ou passeios, ao criterio do commandante e quando conveniente.
Art. 210. Haverá no quartel uma sala de armas com diversos jogos, taes como bilhar, bagatela, gamão, damas ou xadrez, esgrima de bayoneta, espada ou florete para praças e inferiores do batalhão, os quaes poderão utilizar-se destas diversões durante os dias feriados e, nos demais dias, fóra das horas do expediente ou exercicios.
Art. 211. Aos domingos, dias feriados e nos outros, fóra do expediente, os inferiores e praças de bom comportamento poderão tomar parte nos partidos de foot ball. boliche, corridas de bicyclettas, jogos gymnasticos e todos os mais em uso no quartel.
Art. 212. Os inferiores e praças matriculados ou não na Escola Regimental poderão fazer uso dos livros, revistas, folhetos, jornaes, etc., da Bibliotheca, de conformidade com as instrucções mandadas observar para esse serviço.
TITULO XXI
Das promoções
Art. 213. Sempre que houver vagas a preencher no batalhão, o 2º commandante publicará em detalhe um aviso a este respeito, afim de que os commandantes de companhias apresentem suas propostas, para promoções, independentemente da companhia onde houver vagas.
Art. 214. Haverá uma mesa examinadora composta do ajudante e um commandante de companhia, presidida pelo 2º commandante, a qual classificará ordenadamente as praças examinadas, sem attender á sua distribuição pelas companhias.
Art. 215. O resultado da classificação feita pela mesa será levado ao commandante, sendo as promoções feitas á sua escolha.
Art. 216. Os promovidos, caso não sejam da companhia onde houver as vagas, serão para ella transferidos.
Art. 217. Para cabos a mesa examinadora exigirá o seguinte: praças de bom comportamento, que tenham intelligencia, circumspecção, garbo militar, saibam ler e escrever, conheçam a nomenclatura do armamento e os deveres dos soldados e bem assim commandar guardas.
Art. 218. Para inferiores a mesa classificará os cabos que mais se tenham distinguido nesse posto, que conheçam as quatro operações de arithmetica, que saibam riscar mappas, commandar guardas, deveres dos soldados e principalmente dos inferiores; que tenham exemplar comportamento e, finalmente, que estejam preparados para bem desempenhar as funcções de um inferior.
Art. 219. Para 1os sargentos, a mesa habilitados e que conheçam bem os varios exercicios de infantaria, esgrima, e as formaturas, manobras e evoluções principaes de artilharia.
TITULO XXII
Da entrega das divisas aos promovidos
Art. 220. A entrega das divisas só se fará em formatura, approveitando-se a parada ou um exercicio geral qualquer.
O commandante da força mandará, depois do corpo estendido a ordem do dia a isto referente e ordenando que o sargento-ajudante lhe pregue as divisas no braços. Em seguida mandará unir fileiras, fazendo entrar o recem-promovido em linha e no logar que pelo novo posto lhe competir.
TITULO XXIII
Da subordinação
Art. 221. Constituindo a disciplina a força principal do militar, e necessario que todo o superior obtenha de seus subordinados uma inteira obediencia e completa submissão, e que as ordens sejam executadas litteralmente, sem hesitação nem contestação.
Art. 222. Todo o rigor que não for necessario, todo o castigo que não for determinado pela lei ou que faça prenunciar um sentimento diverso do dever, toda a acção, gesto ou proposito injurioso de um superior para com o seu subordinado são severamente prohibidos.
Os membros da hierarchia militar devem tratar seus subordinados com bondade, ser para elles guias benevolentes apoiar seus interesses e ter para com elles a consideração devida, quaesquer que sejam o seu posto ou condição.
Art. 223. A subordinação deve ter logar rigorosamente de posto a posto; a exacta observancia das regras que a garantem, afastando-se da arbitrariedade, deve manter cada um em seus direitos como em seus deveres.
Art. 224. No mesmo posto a subordinação se exercer tambem por antiguidade, em tudo que diz respeito ao serviço geral e á ordem.
TITULO XXIV
Das faltas e castigos
Art. 225. O direito de punir se exercer nas circunstancias de tempo e de logar, cabendo ao commandante esse direito, e sendo os castigos proporcionaes ás faltas como á conducta habitual de cada um, ao seu caracter, intelligencia e tempo de serviço.
Paragrapho unico. O commandante é o competente para rebaixar os cabos e praças. Os inferiores só poderão ser rebaixados mediante conselho de disciplina. Os commandantes de força naval, navio solto e estabelecimentos da Armada onde estiverem servindo destacamentos do batalhão poderão fazer rebaixamentos temporarios dando parte ao commandante dos motivos que tiveram para isso, afim de que se faça constar na ordem do dia do batalhão.
Art. 226. Nas contravenções disciplinares os inferiores e praças serão punidos segundo o Codigo Disciplinar da Armada.
Art. 227. Os soldados punidos com xadrez serão empregados nas diversas faxinas do quartel.
TITULO XXV
Das reclamações
Art. 228. As reclamações individuaes são as unicas permittidas.
Art. 229. As reclamações só são admittidas obedecendo ás regras estabelecidas nos artigos seguintes.
Art. 230. Qualquer que seja o objeto da reclamação, ella não póde ser levada senão aos officiaes debaixo de cujas ordens está servindo o militar que a fez.
Art. 231. Todo o militar, recebendo a ordem de cumprir um castigo, deve primeiro submetter-se a elle, mas lhe é permittido fazer a reclamação em termos respeitosos e disciplinares, desde que principiar o castigo.
Art. 232. Os inferiores, cabos e soldados devem fazer suas reclamações ao commandante de companhia, que as levará ao 2º commandante.
Art. 233. Aquelle que fizer sua reclamação sem motivo justificado e em termos contrarios á disciplina severamente punido.
Art. 234. Quando não forem attendidas as reclamações feitas ao commandante de companhia, os officiaes inferiores, cabos e soldados serão por estes autorizados a leval-as ao 2º commandante, verbalmente ou por escripto, e si elle tambem não os attender, dará licença para serem dirigidas por escripto ao commandante, cabendo-lhe, porém, visal-as.
Paragrapho unico. Os inferiores e praças podem dirigir-se verbalmente ou por escripto ao Chefe do Estado Maior ou ao Ministro da Marinha, mediante autorização do commandante, que encaminhará as petições.
TITULO XXVI
Da barbearia
Art. 235. Para as praças e inferiores do batalhão haverá no quartel um barbeiro encarregado do córte do cabello e barba, servindo-se de instrumentos e objectos de sua propriedade ou da do batalhão.
Art. 236. Sempre que for possivel o barbeiro será uma praça ou cabo de bom comportamento, tendo como auxiliares outras em identicas condições, determinadas pelo 2º commandante.
Art. 237. Quando o barbeiro for civil, contractado pelo commandante, as praças e inferiores indemnizarão seus serviços por preços modicos e de accordo com uma tabella approvada pelo 2º commandante.
TITULO XXVII
Das officinas
Art. 238. Haverá no quartel, em local conveniente, officinas ligeiras de carpinteiros e lustradores, serralheiros, caldeireiros, ferreiros, encadernação e alfaiataria, para attender aos reparos leves necessarios aos serviços do quartel.
Art. 239. Estas officinas serão dirigidas pelos artifices nomeados para servir no quartel, cada um responsavel pelo serviço especial de sua competencia.
Art. 240. O artifice de maior graduação ou mais antigo será o encarregado geral e como tal o responsavel pela ordem, disciplina, asseio e arrumação das officinas.
Art. 241. Os artifices entender-se-hão directamente com o 2º commandante sobre todos os trabalhos, concertos e pedidos de tudo que for necessario aos serviços a seus cargos, sendo prohibido fazer qualquer obra sem a competente ordem desta autoridade ou do commandante.
Art. 242. Nos trabalhos das officinas serão empregados os soldados operarios do batalhão e tambem aproveitados os presos sentenciados que mais habeis se mostrarem nos diversos ramos do serviço das officinas.
Art. 243. A alfaiataria será dirigida por uma praça habilitada e servirá unicamente para as leves reparações de ageitar os uniformes dos soldados.
TITULO XXVIII
CAPITULO I
DO PRESIDIO MILITAR
Dos sentenciados e presos
Art. 244. O presidio militar da ilha das Cobras será uma dependencia do Batalhão Naval, em todos os seus serviços.
Art. 245. O presidio militar é um estabelecimento para onde serão transferidas as praças dos corpos da Armada, sentenciadas e condemnadas para o cumprimento de penas impostas pelo Supremo Tribunal Militar.
Art. 246. Poderá receber tambem, mediante ordem do Estado Maior da Armada, os presos sentenciados á disposição de outros ministerios federaes, os quaes ficarão sujeitos ás ordens em vigor sobre o serviço.
Art. 247. Os sentenciados incluidos no presidio vencerão uniformes especiaes, como já está estabelecido, e ficarão sujeitos ás ordens do serviço a cargo do presidio, de accordo com as leis em vigor.
Art. 248. Haverá um official da Armada, designado pelo commandante do Batalhão Naval, para encarregado do presidio, o qual terá como auxiliares um 1º sargento – carcereiro – e um cabo de esquadra, ambos de bom comportamento.
CAPITULO II
DO ENCARREGADO
Art. 249. O encarregado do presidio deve ser um capitão-tenente da Armada, e a este cumpre:
§ 1º Cuidar do asseio, ordem e disciplina do presidio, levando ao conhecimento do 2º commandante qualquer irregularidade que houver.
§ 2º Ter os livros numerados e rubricados com a entrada do preso, causa e tempo de prisão e dia em que deve terminar a sentença, levando ao conhecimento do 2º commandante, tres dias aptos de terminar qualquer sentença, afim deste dar as providencias necessarias.
§ 3º Fornecer ao commissario os dados necessarios dos mappas de fardamento para confecção das folhas de pagamento dos presos de marinha e fazer o pagamento dos que não o forem, passando os competentes certificados.
§ 4º Entrar de serviço de estado quando o batalhão tiver de sahir, para que o official de estado possa assumir o mando de sua companhia, ou então de accordo com o disposto no art. 28 § 13.
§ 5º Ser o encarregado dos invalidos, de accordo com o art. 51 deste regulamento.
CAPITULO III
DO CARCEREIRO
Art. 250. Haverá um 1º sargento como carcereiro com o vencimento marcado na tabella, tendo para ajudante um cabo de bom comportamento. Cumpre-lhe:
§ 1º Revistar os presos sempre que sahirem ou entrarem nas prisões, fazendo a chamada e verificando que não falte algum.
§ 2º Revistar as prisões, não consentindo instrumentos ou objectos prohibidos.
§ 3º Distribuir as fachinas, entregando a cada encarregado o numero de presos que lhe for ordenado, em uma relação, a qual será lida ao mesmo encarregado, afim deste conferil-a e recebendo na volta da mesma maneira.
§ 4º Assistir ás refeições, banho, á lavagem de roupa dos presos ou qualquer trabalho que tenha logar no presidio.
§ 5º Assistir e verificar o fechamento das prisões.
§ 6º Levar ao conhecimento do encarregado, e na falta deste ao official de estado, qualquer occurrencia que houver.
§ 7º Responder pelo serviço geral do presidio, sendo substituido, durante seu impedimento, pelo cabo ajudante.
§ 8º Ter sob sua guarda directa os instrumentos e objectos proprios para o córte do cabello e barba dos presos.
§ 9º Entregar ao official de estado as chaves das prisões logo que os presos estejam recolhidos.
CAPITULO IV
DOS SENTENCIADOS E CORRECCIONAES
Art. 251. Ao entrar para o presidio terão o seu numero e ser-lhes-ha cortado rente o cabello e aparada a barba.
Art. 252. Ao toque de alvorada sahirão das prisões; depois de lavarem o rosto e do banho, tomarão café, sendo em seguida entregues aos encarregados das fachinas.
Art. 253. As caixas serão guardadas em logar reservado, sendo-lhes sómente entregues aos domingos e dias feriados, durante um certo numero de horas, afim de concertar as roupas, laval-as, etc.
Art. 254. Não terão instrumentos de divertimento, nem poderão escrever sem consentimento do official encarregado.
Art. 255. Usarão as roupas marcadas na tabella e fumarão em hora e logar determinados.
Art. 256. Os sentenciados serão sujeitos aos castigos dos correccionaes.
Art. 257. As fachinas e serviços pesados do xadrez e bem assim os de fóra do quartel serão feitos pelos sentenciados correccionaes.
Art. 258. Todos os presos terão seus numeros na cabeceira da cama.
Art. 259. Todo o condemnado por sentença definitiva tem direito a rancho do paiol, tratamento nos hospitaes, vestuarios apropriados, não tendo, porém, direito a vencimento algum pecuniario.
CAPITULO V
DAS FACHINAS
Art. 260. Será nomeado um cabo para administrador esse serviço, com uma gratificação igual á de operario.
Art. 261. Todos os presos de correcção e bem assim os do presidio, que não forem tirados para fachinas especiaes, ao amanhecer serão, com uma relação, entregues ao cabo para as fachinas communs, escoltados por praças para esse fim detalhadas.
Art. 262. Quando não houver numero sufficiente de presos, pelo detalhe do serviço geral serão pedidas praças das companhias e dellas se encarregará da mesma fórma o cabo da fachina.
Art. 263. Em cada prisão haverá um encarregado com o nome de fachineiro da prisão, o qual cuidará do asseio, ordem e disciplina da mesma, e será um dos presos de melhor comportamento e que pelo seu estado de saude não possa ser empregado em trabalhos pesados.
TITULO XXIX
Dos invalidos
Art. 264. A escripturação de invalidos ficará a cargo dos commissarios do batalhão e será annotada nos respectivos livros, de accordo com as leis em vigor para este serviço da Armada.
Art. 265. Os invalidos poderão residir fóra do quartel do asylo, mediante licença do Ministro da Marinha, que deverá ser pedida em requerimento.
Art. 266. Os invalidos aquartelados estarão directamente subordinados ao commandante do referido asylo e sujeitos ás leis, ordens, disciplina e serviços de seu quartel.
Art. 267. Aos invalidos aquartelados serão distribuidas pelo commando do asylo as etapas diarias e os uniformes em semestres, de accordo com as leis em vigor.
Art. 268. Os invalidos aquartelados ou licenciados, receberão mensalmente o soldo respectivo, de accordo com as tabellas em vigor. O pagamento deste soldo será feito no proprio asylo para os aquartelados e no quartel, do batalhão para os licenciados que residirem na Capital Federal. Os licenciados nos Estados receberão seus vencimentos nas delegacias fiscaes ou collectorias mais proximas do local de sua residencia.
Paragrapho unico. Os invalidos licenciados para residirem fóra do Asylo receberão tambem em dinheiro o valor das etapas.
Art. 269. Os papeis, cópias de assentamentos, requerimentos, e tudo em geral que tiver relação com os invalidos, serão encaminhados ás autoridades competentes, por intermedio do commandante do Batalhão Naval.
Art. 270. Os invalidos deverão ser submettidos á nova inspecção de saude de cinco em cinco annos, afim de se verificar a persistencia do estado morbido, que os impossibilitaram para o serviço; e, caso tenha cessado, serão excluidos do asylo e incluidos nos corpos a que não tenham concluido o tempo legal de serviço, ou então excluidos do asylo, como podendo angariar meios de subsistencia.
TITULO XXX
Premios, vencimentos, descontos, Asylo, espolio e baixas
Art. 271. Aos soldados e inferiores que se distinguirem no serviço de artilharia serão conferidos premios pecuniarios de accordo com o decreto n. 7008, de 9 de julho de 1908.
Art. 272. Os vencimentos das praças do Batalhão Naval serão constituidos por soldo e gratificação de funcção, de accordo com a tabella respectiva. O soldo é correspondente á graduação da praça e a gratificação é correspondente ao emprego exercido e devido pro labore.
Art. 273. A praça que perder peças de uniformes em incendio ou naufragio receberá outras para substituil-as e mais um mez do soldo, independente de indemnização ou desconto.
Art. 274. As praças do Batalhão Naval estão sujeitas aos mesmos descontos nos vencimentos applicaveis aos voluntarios e sorteados do Corpo de Marinheiros Nacionaes, por baixa ao hospital e outros motivos.
Art. 275. O Asylo será concedido nos mesmos termos estabelecidos para os marinheiros nacionaes.
Art. 276. Tudo o que se referir a espolios e a baixa do serviço será regulado como estabelecido para o Corpo de Marinheiros Nacionaes.
TITULO XXXI
Disposições geraes
Art. 277. O Batalhão Naval será aquartelado no Rio de Janeiro, podendo ser transferido para onde o Governo ordenar. O commandante, o 2º commandante, o ajudante e o medico residirão no quartel.
Art. 278. As praças do batalhão, quando embarcadas ou destacadas para servir em estabelecimentos, ficarão a cargo de um official do navio ou estabelecimento, caso o destacamento não seja commandado por um official do batalhão.
Art. 279. As praças embarcadas ou destacadas, além das obrigações que lhes competem especialmente, auxiliarão todo o serviço das fainas geraes e outros que lhes forem ordenados, sem prejuizo daquelle.
Art. 280. Os livros pertencentes ao serviço e disciplina do batalhão serão rubricados pelo Chefe do Estado Maior. Os de receita e despeza dos commissarios, o de soccorros e, em geral, todos os que pertencerem á arrecadação e contabilidade, pelo Inspector de Fazenda.
Art. 281. O Chefe do Estado Maior deverá passar mostra geral no batalhão, no principio de cada mez.
Art. 282. O commandante do batalhão remetterá ao Inspector de Marinha até o dia cinco de cada mez, um mappa do estado do batalhão, demonstrativo do numero das praças, quantas faltam completar e as que excedem, quaes as embarcadas, destacadas ou ausentes e as que se acham ou estiveram no Hospital o cumprindo sentença e outros esclarecimentos que possam interessar. Uma 2ª via desse mappa será por elle remettida ao Chefe do Estado Maior.
Paragrapho unico. Os commandantes ou encarregados dos destacamentos a bordo dos navios ou em estabelecimento e fortalezas entregarão ao commandante do navio ou estabelecimento um mappa identico, relativo ao destacamento, em duas vias, uma das quaes será remettida ao commandante do batalhão, ficando a outra archivada.
Art. 283. Para o abono do fardamento farão os commandantes das companhias uma relação das praças, especificando qual o fardamento a pagar-se, quer para as praças aquarteladas, quer para as destacadas. Essas relações serão assignadas pelo commandante da companhia, authenticadas pelo 2º commandante e despachadas pelo commandante, servindo de documento de despeza ao commissario os certificados passados nas mesmas pelos commandantes de companhias.
Paragrapho unico. Quanto á destacados fóra da séde do batalhão, será o respectivo commandante ou encarregado que passará o recibo nos mappas de fardamento destribuido e enviará a competente requisição para a despeza do commissario entregador.
Art. 284. As disposições deste regulamento poderão ser alteradas dentro do primeiro anno de sua execução, afim de serem adoptadas pelo Governo as medidas indicadas pela experiencia.
Art. 285. Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 16 de julho de 1908. – Alexandrino Faria de Alencar.
Tabella para distribuição de fardamentos ás praças de Batalhão Naval sentenciadas «não excluidas», approvada e mandada executar pelo decreto n. 4649, de 7 de novembro de 1902
SEMESTRES | FLANELLA AZUL MARINHO | Gorros | BRIM PARDO | ALGODÃO | Sapatos | Chapéos de palha | Colcha | Cobertor de lã | Travesseiro | Colchão | |||
Camisas | Calças | Dolmans | Calças | Camisas | Ceroulas | ||||||||
1º......................................... | – | – | – | 2 | 2 | 2 | 2 | 1 | 1 |
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2º......................................... | 1 | 1 | 1 | 2 | 2 | 2 | 2 | 1 | 1 |
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3º......................................... | – | – | – | 2 | 2 | 2 | 2 | 1 | 1 |
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4º......................................... | 1 | 1 | 1 | 2 | 2 | 2 | 2 | 1 | 1 |
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De tres em tres annos......... | – | – | – | – | – | – | – | – | – | 1 | 1 | 1 | 1 |
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Observações
1ª O primeiro semestre a pagar será sempre o seguinte áquelle que a praça recebeu quando na fileira.
2ª Sessenta dias antes de terminada a sentença não se pagará o trimestre.
Tabella para distribuição de fardamento aos sentenciados de Marinha «excluidos dos corpos», approvada e mandada executar pelo decreto n. 4649, de 7 de novembro de 1902 (*)
SEMESTRES | DUAS CÔRES-AZUL E VERMELHO | Camisas de algodão | Ceronias | Sapatos (par) | Chapéo de palha | Sacco de lona | Cobertor de lã | Travesseiro | Colchão | ||||
Blusas de algodão | Calças de algodão | Blusas de baeta | Calças de baeta | Bonnet de baeta | |||||||||
| 2 | 2 | 1 | 1 | 1 | 2 | 2 | 1 | 1 |
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2º.............................................. | 2 | 2 | – | – | – | 2 | 2 | 1 | 1 |
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3º.............................................. | – | 2 | 1 | 1 | 1 | 2 | 2 | 1 | 1 |
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4º.............................................. | – | 2 | – | – | – | 2 | 2 | 1 | 1 |
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Quadriennio.............................. | – | – | – | – | – | – | – | – | – | 1 | 1 | 1 | 1 |
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(*) O aviso n. 1645, de 13 de dezembro de 1905, resolve que seja distribuido aos foguistas contractados (equiparados aos foguistas marinheiros nacionaes) cumprindo sentença, o mesmo fardamento da presente tabella.