O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL,cumprindo o que dispõe o parágrafo único do art. 14 da Resolução nº- 1, de 2002-CN, faz saber que, nos termos do § 3º- do art.62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional Nº- 32, de 2001, a Medida Provisória nº- 38, de 14 de maio de 2002, que “dispõe sobre o parcelamento de débitos tributários de Estados, do Distrito Federal, de Municípios e de empresas públicas e privadas em processo de falência ou de liquidação, institui regime especial de parcelamento da contribuição para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, restabelece prazos para pagamento de débitos tributários, inclusive do imposto de renda incidente sobre lucro inflacionário, concede benefícios fiscais à instalação, ampliação ou modernização de unidades industriais e tratamento tributário isonômico entre produção nacional e a importação de papel-jornal, altera a legislação aduaneira e a relativa à cobrança de direitos antidumping e compensatórios, e dá outras providências”, tendo em vista que não foi convertida em lei até apresente data - último dia de sua vigência -, perde a eficácia, desde a sua edição, a partir de 11 de outubro de 2002

Congresso Nacional, 10 de outubro de 2002.

Senador RAMEZ TEBET

Presidente da Mesa do Congresso Nacional