DECRETO N. 8.153 – DE 3 DE NOVEMBRO DE 1941
Autoriza o cidadão brasileiro Luiz de Almeida Josephson a pesquisar manganês no município de Santo Antonio de Jesus do Estado da Baía
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição e nos termos do decreto-lei n. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Luiz de Almeida Josephson a pesquisar manganês numa área de quatrocentos e noventa e quatro hectares e quarenta ares (494,40 Ha) situada no município de Santo Antonio de Jesus do Estado da Baía e delimitada por um pentágono que tem um vértice a duzentos e cinquenta e quatro metros (254 m) na direção sessenta e nove graus quarenta e cinco minutos nordeste (69º 45' NE) magnético, da confluência do córrego “Lourival” com o rio "Onha" e cujos lados a partir desse vértice teem os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: três mil oitocentos e cinquenta metros (3.850 m) e vinte graus noroeste (20ºNW), mil quatrocentos e quatorze metros (1.414 m) e setenta graus sudoeste (70ºSW), três mil e oitocentos e cinquenta metros (3.850 m) e vinte graus sudeste (20ºSN), mil metros (1.000 m), vinte e cinco graus nordeste (25ºNE) e mil metros (1.000 m) e sessenta e cinco graus sudeste (65ºSE). Esta autorização é outorgada mediante as condições do art. 16 do Código de Minas e seus números I, II, III, IV, VII, IX e outras do citado Código não expressamente mencionadas neste decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização poderá utilizar-se do produto da pesquisa para fins de estudo sobre o minério e custeio dos trabalhos.
Art. 3º Esta autorização será declarada caduca ou nula, na forma do parágrafo único do art. 24 e do art. 26 do Código de Minas, se ocorrerem os motivos previstos nos números I e II do citado art. 24 e no art. 25 do mesmo Código.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para os fins da pesquisa, na forma dos arts. 39 e 40 do citado Código.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral, e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, pagará a taxa de três contos novecentos e cinquenta mil réis (3:950$0) e será transcrito no livro próprio da Divisão do Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 3 de novembro de 1941, 120º da Independência e 53º da República.
Getulio Vargas.
Carlos de Souza Duarte.