DECRETO N

DECRETO N. 8.154 – DE 3 DE NOVEMBRO DE 1941

Autoriza, o cidadão brasileiro Luiz de Almeida Josephson a pesquisar manganês no município de Santo Antonio de Jesus do Estado da Baía

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição e nos termos do decreto-lei n. 1.985, de 29 de Janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Luiz de Almeida Josephson a pesquisar manganês numa área de cem hectares (100 Ha) situada no município de Santo Antonio de Jesus do Estado da Baía e delimitada por um quadrado de mil metros (1.000 m) de lado tendo um vértice o duzentos e cinquenta e quatro metros (254 m), na direção sessenta e nove graus quarenta e cinco minutos nordeste (69º45’NE) magnético da confluência do córrego “Lourival" com o rio "Onha”, cujos lados adjacentes a esse vértice teem rumos vinte cinco graus sudoeste (25ºSW) e sessenta e cinco graus noroeste (65ºNW) magnéticos. Esta autorização é outorgada mediante as condições do art. 16 do Código de Minas e seus números I, II, III, IV, VII, IX e outras do citado Código não expressamente mencionadas neste decreto.

Art. 2º O concessionário da autorização poderá utilizar-se do produto da pesquisa para fins de estudo sobre o minério e custeio dos trabalhos.

Art. 3º Esta autorização será declarada caduca ou nula, na forma do parágrafo único do art. 24 e do art. 26 do Código de Minas, se ocorrerem os motivos previstos nos números I e II do citado art. 24 e no art. 25 do mesmo Código.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para os fins da pesquisa, na forma dos arts. 39 e 40 do citado Código.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral, e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica  deste decreto, pagará a taxa de um conto de réis (1:000$0) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 3 de novembro de 1941, 120º da Independência e 53º da República.

Getulio Vargas.

Carlos de Souza Duarte.