DECRETO N

DECRETO N. 8.155 – DE 18 DE AGOSTO DE 1910

approva o regulamento dos concursos para empregos de Fazenda

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, nos termos do art. 31 da lei n. 2.083, de 30 de julho de 1909, resolve que, nos concursos para o provimento de empregos de primeira e segunda entrancias das repartições de Fazenda e de guarda-mór e seus ajudantes das Alfandegas da Republica, seja observado o regulamento que a este acompanha e que vae assignado pelo ministro e secretario de Estado da Fazenda.

Rio de Janeiro, 18 de agosto de 1910, 89º da Independencia e 22º da Republica.

NILO PEÇANHA.

Leopoldo de Bulhões.

Regulamento dos concursos para provimento de empregos de 1 e 2 entrancias das repartições de Fazenda e de guarda-mór e seus ajudantes das Alfandegas da Republica ao qual se refere o decreto n. 8.155, desta data.

Art. 1º Os empregados de 1ª e 2ª entrancias das Repartições de Fazenda e de guarda-mór e seus ajudantes das Alfandegas da Republica serão providos mediante concurso effectuado na fórma deste regulamento.

Paragrapho unico. São empregados de 1ª entrancia os de escripturarios da ultima classe de cada repartição e de 2ª entrancia os de escripturarios das demais classes.

Art. 2º Os concurso serão abertos por ordem do Ministro da Fazenda, conforme as necessidades do serviço, e annunciados na folha official e nos jornaes de circulação com o prazo improrogavel de 30 dias para a inscripção dos candidatos.

Paragrapho unico. O edital de annuncio, publicado pelo secretario, de ordem do presidente, mencionará as condições de admissão dos candidatos e as provas exigidas.

Art. 3º Os concursos serão presididos por empregado de Fazenda, designado pelo ministro; terão por secretario tambem empregado de Fazenda, designado pelo ministro e o numero de examinadores que for julgado bastante, todos nomeados pelo presidente do concurso.

§ 1º Póde ser nomeado um só examinador para mais de uma materia.

§ 2º A nomeação de pessoas alheias ao quadro do pessoal de Fazenda para examinadores, só póde ser feita quando o exigir a conveniencia do serviço e mediante prévia autorização do ministro.

§ 3º Quando o presidente do concurso dirigir ao ministro a solicitação, devidamente justificada, para nomear examinadores a pessoas estranhas ao quadro do pessoal de Fazenda, proporá logo a diaria que entenda dever caber a cada um, a qual o ministro fixará definitivamente, até o maximo de 20$, e será paga pelo serviço effectivamente prestado.

§ 4º Os titulos de nomeação dos examinadores declararão expressamente que os seus portadores ficam sujeitos a todas as obrigações e penas impostas por este regulamento, e quando se tratar de pessoas estranhas ao quadro do pessoal de Fazenda, mencionarão tambem a diaria que houver sido fixada para sua remuneração, na fórma do artigo antecedente.

§ 5º A nomeação dos examinadores só será feita depois de terminado todo o trabalho relativo á inscripção dos candidatos.

Art. 4º Os candidatos á inscripção em concurso para provimento de empregos de 1ª entrancia e de guarda-mór e ajudante exhibirão, com o seu requerimento ao presidente do concurso, documentos que, na fórma das leis em vigor, provem bom procedimento civil e á idade, para estes, maior de 21 annos e menor de 30, e, para aquelles, maior de 18 annos e menor de 25.

Os candidatos á inscripção em concurso para provimento de empregos de 2ª entrancia exhibirão, igualmente, certidão completa das notas que tiverem no ponto das repartições em que servirem e tenham servido, e attestado de sua aptidão para o serviço publico, passado pelo seu chefe immediato na repartição.

paragrapho unico. No attestado a que se refere este artigo e que será visado pelo chefe da repartição, o attestante indicará sob a fé do seu cargo, de modo preciso, quanto disser respeito ao merecimento e comportamento do empregado.

Art. 5º Os requerimentos de inscripção serão informados pelo secretario do concurso e despachados pelo presidente.

Art. 6º O resultado do trabalho relativo á inscripção dos candidatos será tornado publico pelo secretario, de ordem do presidente, na folha official e nos mesmos jornaes em que houver sido annunciado o concurso.

Paragrapho unico. No edital em que se fizer essa publicação, declarar-se-ha o fundamento dos despachos desfavoraveis aos requerentes.

Art. 7º Os empregados de 1ª e 2ª entrancias, observados os limites da idade, mencionados no art. 4º, poderão inscrever-se em concurso para guarda-mór e seus ajudantes, sujeitando-se apenas ás provas que ainda não tenham prestado e apresentado os primeiros os documentos exigidos dos candidatos a empregos de 2ª entrancia.

Paragrapho unico. O empregado de 1ª entrancia, que houver concorrido a emprego de guarda-mór, na fórma deste artigo, não fica isento do preenchimento das formalidades exigidas para a inscripção nos concursos para empregos de 2ª entrancia, nem das provas que ainda não tenha prestado.

Art. 8º Os guardas das Alfandegas, observados tambem os limites de idade, mencionados no art. 4º, poderão inscrever-se nos concursos para empregos de 1ª entrancia, e de guarda-mór e ajudantes, exhibindo prova plena de sua assiduidade e zelo no serviço fiscal.

Art. 9º O candidato á inscripção em qualquer concurso para empregos de Fazenda póde tambem juntar aos seus requerimentos documentos que provem habilitações especiaes e serviços prestados á Nação, afim de ser isso levado em conta na classificação, quando exigidos pelo art. 4º, ainda ficarem em igualdade de condições com outros candidatos.

Art. 10. Só se podem inscrever em concurso para empregos de 2ª entrancia os empregados de 1ª entrancia, que contarem mais de um anno de effectivo exercicio, a partir do dia da posse e descontadas as licenças, férias e quaesquer outras faltas de comparecimento, justificadas ou não.

§ 1º Para os actuaes empregados de 1º entrancia das repartições que passarem para o quadro das repartições da Fazenda em virtude da lei n. 2.083, de 30 de julho de 1909, computar-se-ha no seu tempo de serviço, para os fins deste artigo, o que elles contarem como praticantes ou auxiliares, gratuitos ou não.

§ 2º Os empregados de 1ª entrancia, nas condições deste artigo, que deixarem de comparecer, sem motivo justificado, no concurso, realizado na séde de sua repartição, para empregos de 2ª entrancia serão exonerados.

§ 3º Na mesma pena incorrerão os que forem inhabilitados em dous concursos para empregos de 2ª entrancia ou nelles não se puderem inscrever por lhes ser desfavoravel o attestado que tiverem apresentado na fórma do art. 4º.

Art. 11. Satisfeitas as exigencias deste regulamento, os empregados poderão inscrever-se, independentemente de ordem especial, em concursos realizados fóra da séde de suas repartições, desde que estejam afastados por motivo de férias ou de licenças para tratar de seus interesses quando estiverem servindo addidos a repartições em cuja séde se effectuar o concurso a que pretendem comparecer.

§ 1º Fóra destes casos os empregados só se poderão inscrever no concursos que se realizarem na séde das repartições a cujo quadro pertencerem.

§ 2º nos Estados entende-se por séde das repartições, para os effeito deste regulamento, todo o territorio do Estado em que ellas estão situadas.

Art. 12. E' caso para suspensão qualquer parentesco, proximo ou remoto, entre o candidato e o presidente do concurso ou qualquer dos examinadores. Averbada a suspeição, o suspeito deixará de votar; e a arguição e o julgamento das provas serão feitos por outro examinador, escolhido pelo presidente.

Art. 13. As materias do concurso para empregos de 1ª entrancia são as seguintes: portuguez (orthographia, analyse e redacção), francez (leitura, traducção e analyse), inglez (leitura, traducção e analyse), arithmetica (especialmente em relação ás operações em uso no commercio e nas Repartições de Fazenda), algebra (até equações do 2º gráo inclusive), geographia geral, especialmente do Brazil; e para os empregados de 2ª entrancia: escripturação mercantil por partidas dobradas e applicada á contabilidade publica, noções de economia politica e de finanças, legislação de Fazenda, e pratica de repartição.

Art. 14. As materias do concurso para empregos de guarda-mór e seus ajudantes são: portuguez (orthographia, analyse e redacção), francez (leitura, traducção, versão e analyse), inglez (leitura, traducção, versão e analyse), arithmetica (especialmente, em relação ás operações em uso no commercio e nas Repartições de Fazenda), algebra (até equações do 2º gráo inclusive), geographia geral, especialmente do Brazil, e legislação aduaneira.

Os concurrentes submetter-se-hão tambem a prova pratica em que demonstrem fallar correctamente as linguas franceza e ingleza, pelo menos.

Art. 15. Os exames constarão de prova escripta e oral, devendo durar esta o prazo minimo de quinze minutos e aquella o prazo maximo do duas horas.

A prova pratica de que trata o artigo antecedente durará 30 minutos, no minimo.

Paragrapho unico. O presidente, a pedido de qualquer examinador, póde prorogar até mais uma hora o tempo concedido para a prova escripta.

Art. 16. Para as provas escriptas os pontos serão sempre tirados á sorte pelo concurrente que fôr escolhido na occasião pelo presidente do concurso; para as provas oraes os pontos ficarão ao arbitrio dos examinadores, sob a fiscalização do presidente do concurso.

Paragrapho unico. Para todas as provas escriptas os pontos serão formulados no acto pelo examinador da materia e pelo presidente, em numero nunca, inferior a 30, sendo metade pelo examinador e metade pelo presidente.

Art. 17. Para as provas escriptas cada candidato receberá, duas folhas de papel rubricadas, no acto pelo secretario e pelo presidente do concurso e em uma transcreverá o ponto dado, lançará, a data e a sua assignatura, e na outra desenvolverá ponto e lançará no fim a data, mas não a assignatura, qualquer candidato precisar de mais papel para a sua prova, pedil-o-ha ao presidente do concurso, que autorizará o secretario a fornecer-lh'o devidamente rubricado.

Paragrapho unico. Essas folhas de papel serão entregues pelo concurrente ao presidente que, dando-lhes o mesmo numero de ordem, conservará em seu poder a folha assignada e passará a outra, em que está desenvolvida a prova, ao examinador da materia, para o devido julgamento.

Art. 18. A nota de cada prova escripta deve ser dada com toda a clareza e assignada pelo examinador, que assignalará todos os erros, omissões e enganos que houver achado.

Art. 19. Nas provas escriptas só o examinador da materia terá voto, que poderá, comtudo, ser modificado pelo presidente do concurso, si assim fôr de justiça.

Paragrapho unico. O presidente justificará á modificação do voto do examinador, em despacho escripto na propria prova.

Art. 20. A prova escripta que contiver mais de 10 erros, omissões e enganos será, considerada má; a que tiver mais de cinco, até, 10, será considerada soffrivel; a que tiver até cinco, será, considerada boa, só sendo tida por optima a prova que nenhum erro, omissão ou engano contiver.

Art. 21. As notas serão dadas os seguintes valores para a apuração do julgamento: a optima valerá 3, a boa 2, a soffrivel 1.

Art. 22. O presidente do concurso e todos os examinadores têm voto e direito de arguir em qualquer prova oral.

Art. 23. O julgamento das provas oraes será feito por meio de cedulas que o presidente e examinadores lançarão em uma urna e que conterão a nota do que cada um dos votantes julgar merecedora a prova. Finda a votação relativa a cada concurrente, o secretario retirará da urna as cedulas e, com assistencia do presidente e dos examinadores, sommará os valores de todas as notas e dividirá a somma pelo numero de votantes, obtendo assim a nota que o concurrente obteve pela sua prova oral.

Paragrapho unico. As fracções porventura resultantes da divisão a que se refere este artigo não serão desprezadas; ao contrario, influirão na classificação dos concurrentes.

Art. 24. Para a classificação dos concurrentes postos em igualdade de condições pelo resultado do julgamento das provas ter-se-ha em vista a calligraphia revelada nas provas escriptas e o conteudo dos documentos exhibidos para a inscripção no concurso.

Art. 25. O candidato que deixar de comparecer, sem causa justificada, á prova para que houver sido chamado, o que deixar de concluir qualquer das provas e o que for inhabilitado em uma prova (escripta ou oral) não será admittido prova seguinte.

Paragrapho unico. Á justificação da falta de comparecimento dos concurrentes poderá ser acceita pelo presidente do concurso quando apresentada antes de terminado o exame de todos os candidatos na materia; fóra deste caso, porém, só por acto do Ministro da Fazenda poderá ser acceita a justificação, para o fim de serem os concurrentes admittidos á prova de materia já examinada

Art. 26. O concurso será feito em dias uteis consecutivos, salvo caso de molestia do presidente, do secretario ou de qualquer dos examinadores.

Paragrapho unico. Quando se houver de dar a substituição de qualquer dos examinadores por motivo de molestia, o presidente providenciará a respeito desde logo, communicando o facto ao Ministro da Fazenda. Quando o impedido por molestia for o secretario do concurso ou o proprio presidente a substituição só effectuará por acto do ministro, á vista da communicação que lhe fôr dada.

Art. 27. O presidente do concurso providenciará com a devida antecedencia sobre a necessidade de serem os candidatos examinados por turmas, attendendo para isso o numero destes e ao tempo de que se dispuzer para os exames.

Art. 28. Por edital na folha official e nos mesmos jornaes que houverem inserido os editaes relativos á inscripção dos candidatos serão convocados diariamente os concurrentes ás provas, oraes e escriptas, a que se tenham de submetter.

Art. 29. O presidente do concurso, o secretario e os examinadores não se deverão afastar da sala quando se estiverem effectuando as provas oraes e, no caso de fazel-o qualquer delles, suspender-se-hão os trabalhos do concurso até sua volta.

Art. 30. Durante as provas escriptas os concurrentes não poderão deixar os seus logares, salvo caso e especial de precisarem dirigir-se ao presidente do concurso ou ao examinador da materia, com prévia autorização do presidente.

§ 1º O concurrente que infringir esta disposição será, admoestado pelo presidente e, si reincidir, será eliminado.

§ 2º Será tambem eliminado, desde logo, o concurrente que desacatar o presidente ou qualquer dos examinadores e o que fôr apanhado, commettendo fraude nas provas.

§ 3º O candidato excluido por este ultimo motivo ficará privado de inscrever-se em qualquer outro concurso para empregos de Fazenda.

Art. 31. O presidente do concurso exercerá a maior vigilancia para que seja, mantida a regularidade do acto e responderá pelas faltas que forem verificadas, não só quanto ao modo por que foi realizado o concurso, como tambem quanto á legalidade dos documentos exhibidos para a inscripção dos candidatos.

Art. 32. Qualquer infracção do disposto no presente Regulamento que affecte em sua essencia o concurso, quer quanto ao seu processo, quer quanto á sua moralidade, acarretará a nullidade deste e a pena de advertencia ao presidente, pena que será transcripta nos seus assentamentos.

Art. 33. O presidente pode dispensar, no correr do concurso, qualquer dos examinadores que, por seu procedimento, perturbe a marcha regular dos trabalhos, seja facilitando a pratica de fraude nas provas, seja concorrendo de qualquer outra fórma para prejudicar a moralidade do acto.

§ 1º Sempre que assim proceder, o presidente communicará immediatamente o facto ao Ministro da Fazenda, remetendo copia authentica do acto que expedir a respeito afim de ser feita a competente annotação nos assentamentos do empregado, si o fôr o examinador destituido.

§ 2º Si o examinador não for empregado de fazenda, procederá do mesmo modo o presidente; e o destituido ficará privado de ser nomeado para identica funcção em concursos semelhantes.

Art. 34. Os trabalhos dos concursos durarão das 10 horas da, manhã ás 3 horas da tarde, podendo esse tempo ser prorogado pelo presidente até duas horas, no maximo.

Art. 35. Em cada dia lavrar-se-ha uma acta em que consignarão os pontos sobre os quaes tenham versado as provas, os nomes dos examinandos, as notas conferidas e todas as occurrencias ainda minimas, que se hajam dado.

Paragrapho unico. As actas, lavradas pelo secretario assignadas pelo presidente e pelos examinadores, serão escriptas em livro especialmente destinado a esse fim o aberto, rubricado e encerrado pelo Director Geral, Chefe do Gabinete da Capital Federal e pelos Delegados Fiscaes do Thesouro Nacional nos Estados.

Art. 36. De cada concurso fará o presidente um relatorio e juntando-lhes copia authentica das actas, as provas escriptas, os papeis concernentes á inscripção dos candidatos, e a relação classificativa destes, envial-o-ha ao Ministro da Fazenda, que approvará o concurso ou não, conforme as circunstancias.

Art. 37. O resultado da classificação geral dos concurrentes será tornado publico, por edital, pela fórma já prescripta neste, regulamento.

Art. 38. Dos actos do presidente concernentes á inscripção e classificação dos candidatos haverá recurso para o Ministro da Fazenda.

§ 1º Taes recursos serão interpostos no prazo maximo de cinco dias, contados da data do edital, e serão pelo presidente do concurso encaminhados, com todos os esclarecimentos e documentos precisos, no dia seguinte ao da sua apresentação.

§ 2º Os recursos peremptos não serão encaminhados em caso algum.

§ 3º Apreciados pelo Thesouro, com urgencia, os recursos, e decididos pelo ministro, dar-se-ha immediato conhecimento da solução ao presidente do concurso, para os devidos fins.

Art. 39. Os empregados de 1ª entrancia em concurso para empregos de 2ª entrancia são considerados em serviço publico, para effeito de perceberem os vencimentos de seus cargos.

Paragrapho unico. Quando taes empregados tiverem de submetter-se a concurso fóra da localidade onde esteja installada a repartição em que servirem, ser-lhes-ha concedido transporte, na ida e na volta, por conta do Ministerio da Fazenda.

Art. 40. Os concursos para empregos de 1ª entrancia e da guarda-mór e seus ajudantes prescrevem ao fim de tres annos contados da data de sua approvação pelo Ministro da Fazenda, excepto para os candidatos que na época, em que se deve dar a prescripção, já estejam occupando emprego no Ministerio da Fazenda.

Art. 41. Obedecendo ao regimen do decreto n. 1.651, de 13 de Janeiro de 1894, os concursos que se estejam realizando na data da execução deste regulamento.

Rio de Janeiro, 18 de agosto de 1910.– Leopoldo de Bulhões.