DECRETO N. 8.156 – DE 3 DE NOVEMBRO DE 1941
Autoriza e Companhia Carbonífera Brasil Ltda. a pesquisar carvão mineral no município de Cresciuma do Estado de Santa Catarina
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição e nos termos do decreto-lei número 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizada a Companhia Carbonífera Brasil Ltda. a pesquisar carvão mineral em terras de propriedade de Emerino Minato, Pedro Benetoni, João Cechinel e Otavio Minato, localizadas no distrito e município de Cresciuma, Estado de Santa Catarina, numa área de vinte e nove hectares e noventa e nove ares (29,99 Ha), limitada por um triângulo mistilíneo constituido pelo lote número setenta e um (71) da planta topográfica cadastral das áreas concedidas ao Sindicato Mineiro e Metalúrgico do Brasil Sociedade Limitada e à Sociedade Carbonífera Prospera, conforme planta arquivada no Departamento Nacional da Produção Mineral. Esta autorização é outorgada mediante as condições do art. 16 do Código de Minas e seus números I, II, III, IV, VII, IX e outras do citado Código não expressamente mencionadas neste decreto.
Art. 2º A concessionária da autorização poderá utilizar-se do produto da pesquisa para fins de estudo sobre o minério e custeio dos trabalhos.
Art. 3º Esta autorização será declarada caduca ou nula, na forma do parágrafo único do art. 24 e do art. 26 do Código de Minas, se ocorrerem os motivos previstos nos números I e II do citado art. 24 e no art. 25 do mesmo Código.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para os fins da pesquisa, na forma dos artigos 39 e 40 do citado Código.
Art. 5º A concessionária da autorização será fiscalizada pelo departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código, na forma deste artigo.
Art. 6º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, pagará a taxa de cento e cinquenta mil réis (150$0), e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 3 de novembro de 1941, 120º da Independência e 53º da República.
Getulio Vargas.
Carlos de Souza Duarte.