DECRETO N. 8.157 – DE 18 DE AGOSTO DE 1910
Concede autorização á Société Française d’Entreprises au Brésil para funccionar na Republica
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a Société Française d’Entreprises au Brésil, sociedade anonyma com séde em Paris, devidamente representada,
decreta:
Artigo unico. E’ concedida autorização á Société Française d’Entreprises au Brésil para funccionar na Republica, com os estatutos que apresentou, mediante as clausulas que este acompanham, assignadas pelo ministro da Agricultura, Industria e Commercio, ficando a mesma companhia obrigada a cumprir as formalidades exigidas pela legislação em vigor.
Rio de Janeiro, 18 de agosto de 1910, 89º da Independencia e 22º da Republica.
NILO PEÇANHA.
Rodolpho Nogueira da Rocha Miranda.
Clausulas que acompanham o decreto n. 8.157, desta data
l
A Socièté Française d’Entreprises au Brésil é obrigada a ter um representante no Brazil com plenos e illimitados poderes, para tratar e definitivamente resolver as questões que se suscitarem, quer com o Governo, quer com particulares, podendo ser demandado e receber quitação inicial pela companhia.
II
Todos os actos que praticar no Brasil ficarão sujeitos unicamente as respectivas leis e regulamentos e a jurisdicção de seus tribunaes judiciarios ou administrativos, sem que, em tempo algum, possa a referida companhia reclamar qualquer excepção fundada em seus estatutos cujas disposições não poderão servir de base para qualquer reclamação concernente a execução das obras ou serviços a que elles se referem.
III
Fica dependente de autorização do Governo qualquer alteração que a companhia tenha de fazer nos respectivos estatutos.
Ser-lhe-ha cassada a autorização para funccionar na Republica se infringir as clausulas.
IV
Fica entendido que a autorização é dada sem prejuizo do principio de achar-se a companhia sujeita ás disposições do direito que regem as sociedades anonymas.
V
A infracção de qualquer das clausulas para a qual não esteja comminada pena especial será punida com a multa de 1:000$ a 5:000$, e, no caso de reincidencia, pela cassação da autorização concedida pelo decreto em virtude do qual baixam as presentes clausulas.
Rio de Janeiro, 18 de agosto de 1910 – Rodolpho Miranda.
Société Française d’Entreprises au Brésil
Eu, abaixo assignado, traductor publico e interprete commercial juramentado da praça do Rio de Janeiro, por nomeação da meritissima Junta Commercial da Capital Federal.
Certifico pelo presente que me foi apresentado um documento escripto no idioma francez afim de o traduzir para o vernaculo, o que assim cumpri em razão do meu officio e cuja traducção é a seguinte:
TRADUCÇÃO
Aos 10 dias do mez de maio de 1910 perante Maitre Antoine Charles Jules Ragot, tabellião abaixo assignado, compareceu o Sr. Emile Jules Maillard, proprietario, residente em Paris, que de Berlin n. 45.
Agindo no nome e na qualidade de membro do conselho administrativo da sociedade anonyma denominada Société Française d’Entreprises au Brésil, com séde em Paris, rue Louis le Grand n. 11.
E’ especialmente autorizado para o presente acto, nos termos de uma deliberação do dito conselho administrativo, em data de 10 de março de 1910, cuja cópia, em extracto, fica annexada ao original de um acto lavrado pelo tabellião abaixo assignado aos 7 de maio de 1910.
O qual pelo presente depositou em mãos de Maitre Ragot, tabellião abaixo assignado, pedindo-lhe que inscrevesse em suas notas na data de hoje para serem expedidos os extractos e traslados necessarios:
1º. Uma cópia certificada authentica pelo comparecente na sua qualidade supra citada, da acta da assembléa geral extraordinaria de 9 de maio de 1910, dos accionistas da sociedade anonyma denominada Société Française d’Entreprises au Brésil, cujos estatutos foram elaborados de conformidade com um instrumento particular datado de Paris, de 2 de junho de 1909, em notas de Maitre Ragot, tabellião abaixo assignado, conforme acto lavrado pelo mesmo nesta mesma data e cujo original é dos que constam supra.
Nos termos desta acta a assembléa reconheceu a sinceridade da delegação feita pelo delegado do conselho administrativo, conforme acto lavrado pelo tabellião abaixo assignado, aos 7 de maio ultimo (mez fluente), cujo original consta supra, da subscripção de 3.600 acções de 500 francos cada uma, representando o augmento do capital de...... 1.800.000, francos, decidido pelo conselho administrativo, da referida sociedade, na conformidade de uma deliberação datada de 10 de março de 1910, cuja cópia, em extracto, fica annexada ao original do instrumento de 7 de maio ultimo supramencionado, e da realização do primeiro quarto do valor de cada uma destas acções.
Consequentemente a referida assembléa constatou que o augmento de capital supramencionado estava devidamente realizado e que o capital que era de 200.000, francos se achava elevado a 2.000.000 de francos.
E decidiu em vista deste augmento de capital fazer nos estatutos varias modificações enunciadas na alludida acta.
Por esta deliberação a assembléa geral dos accionistas decidiu mais crear 3.600 partes de fundador novas.
Sendo explicado que a alludida assembléa reuniu a totalidade do capital social e que as decisões e resoluções de que se acaba de tratar foram tomadas por unanimidade dos membros presentes ou representados.
2º Uma cópia certificada conforme pelo comparecente e por um administrador da acta da assembléa geral dos portadores de partes de fundador da alludida sociedade, realizada aos o de maio de 1910, nos termos da qual os proprietarios das 400 partes de fundador originarias da referida sociedade approvaram e ratificaram a decisão votada pela assembléa geral dos accionistas, de 9 de maio de 1910, creando 3.600 partes de fundador novas.
Consequentemente, os instrumentos supramencionados, ainda não registrados, mas que sel-o-hão ao mesmo tempo que o presente acto, ficaram annexados ao mesmo depois de feita menção na fórma supra pelo tabellião abaixo-assignado.
Para o registro do presente, o comparecente declara dar a cada parte de fundador o valor de um franco.
Para quaesquer publicações a fazer plenos poderes são conferidos ao portador dos documentos necessarios.
Do que lavrou-se acto, feito e passado em Paris, no cartorio do tabellião abaixo assignado, no dia, mez e anno já citados, e depois de lido, o comparecente assignou com o tabellião.
Seguem-se as assignaturas.
Em seguida lia-se:
Registrado em Pariz, aos 10 de maio de 1910 – Volume 543 bi – fl. 79 col. 6 – Recebidos tres francos e 75 centimos, inclusive os os dizimos.
(Assignado) Henry.
Segue-se o teor dos annexos;
I
Societé Française d’Entreprises au Brésil, sociedade anonyma com o capital de 200.000 francos – Séde social: Paris, Rue Louis le rande n. 11
ASSEMBLÉA GERAL EXTRAORDINARIA DE 9 DE MAIO DE 1910
Aos nove dias do mez de maio de 1910, ás 4 horas da tarde, em Paris, rue Louis le Grand n. 11, na séde social, reuniram-se em assembléa geral extraordinaria, mediante a convocação a elles feita por carta, os accionistas actuaes, antigos e os accionistas subscriptores das 3.000 acções emittidas para o augmento do capital social.
O Sr. H. Legru, administrador designado pelo conselho, presidiu a sessão.
O Sr. Georges Dubail e o Sr, Gaston Gounin, os dois maiores accionistas, havendo acceito, foram convidados para escrutadores.
O Sr. Georges Blanc foi escolhido para secretario.
A meza assim constituida constata, pela folha de presença, assignada pelos accionistas ao entrarem na assembléa, que todos os accionistas antigos e os accionistas subscriptores das 3.600 acções se acham presentes ou representados por mandatarios munidos de poderes devidamente outorgados.
Consequentemente a assembléa geral representando a universalidade dos accionistas antigos e novos, se acha regularmente constituida, se bem que os prazos e o modo de convocação previstos nos estatutos não hajam sido observados.
O Sr. presidente procedeu á leitura do relatorio do conselho, sobre os diversos assumptos a submetter á assembléa geral.
Este relatorio é concebido nos termos seguintes:
RELATORIO DO CONSELHO
Senhores – Nós vos convocamos em assembléa geral extraordinaria para pedir-vos que reconheçais a sinceridade da declaração de subscripção e do pagamento do primeiro quarto do capital das 3.600 acções ao augmento do capital, augmento este que foi decidido pelo conselho, de conformidade com o art. 15 dos estatutos da vossa sociedade.
Esta declaração foi feita nos termos do acto lavrado por Maitre Ragot, tabellião em Paris, aos, de maio de mil e novecentos e dez.
Como consequencia deste augmento de capital, tereis de modificar o art. 6º dos estatutos.
O conselho foi de opinião que convinha considerar os novos subscriptores como subscriptores originarios, attribuindo-lhes uma parte de fundador por acção subscripta, o que augmentará o numero das partes de fundador para 4.000, cada uma dellas tendo, na repartição dos vinte e cinco por cento dos lucros attribuidos ás partes de fundador nos arts. 38 e 42 dos estatutos, direito igual.
Se approvadas esta proposição tereis de modificar o art. 7º dos estatutos.
Será convocada uma assembléa geral dos portadores das 400 partes de fundador originarias, para ratificar vossa decisão, que poderia ser susceptivel de modificar seus direitos na repartição dos lucros.
Caso se tornar preciso augmentar o novo capital de dois milhões da sociedade, o conselho vos propõe, afim de evitar a convocação de uma assembléa geral extraordinaria, que o autorizeis desde já, por meio de modificação dos estatutos, a augmentar este capital, de uma ou mais vezes, até 5.000.000 de francos, creando acções a subscrever em numerario.
Seria conveniente tambem tornar transferiveis os certificados nominativos, constatando o direito de preferencia, reservado aos subscriptores originarios, na subscripção das novas acções a emittir, se fôr o caso.
Consequentemente, os §§ 2º e 5º e o art. 15 dos estatutos deverão ser modificados.
Em razão do augmento do capital, o conselho vos propõe que o maximo dos administradores seja augmentado para II e que o art. 16 dos estatutos seja, portanto, modificado nessa conformidade
O conselho approveita o ensejo da reunião da assembléa para pedir-vos que ratifiqueis a nomeação do Sr. Legru como administrador, feita pelo conselho; que nomeeis um administrador em substituição do Sr. Dessoliers, demissionario. Propomos para substituir o Sr. Dessoliers, o Sr. Gaston Gouin.
Em virtude do augmento do numero de administradores, o conselho vos pede que fixeis novamente o quantum das fichas de presença attribuido ao conselho, que este repartirá entre seus membros, como se acha especificado no art. 23 dos estatutos.
Emfim, dado o futuro possivel da sociedade no Brazil, o conselho julgou que seria conveniente augmentar o prazo da sociedade para 20 annos e modificar consequentemente o art. dos nossos estatutos.
Ser-vos-hão submettidas resoluções referentes ao que fica dito supra.
Em seguida, o Sr. presidente procede a leitura á assembléa do traslado, acto notarial de 7 de maio 1910 e da lista ao mesmo annexada e apresentou á assembléa geral os documentos em apoio da declaração.
Terminadas estas leituras, são trocadas varias explicações entre os membros da assembléa sobre as medidas propostas.
Ninguem mais pedindo a palavra, o Sr. presidente põe a votos as resoluções:
PRIMEIRA RESOLUÇÃO
A assembléa geral, depois de verificar, reconhece a sinceridade da declaração feita pelo Sr. Maillard, na qualidade de mandatario do conselho administrativo, conforme acto lavrado por Maitre Ragot, tabelIião em Paris, aos sete de maio de mil novecentos e dez, da subscripção das 3.600 acções de 500 francos cada uma, representando o augmento de capital de 1.800.000 francos, previsto no art. 15 dos estatutos, e da entrada do primeiro quarto do valor de cada uma destas acções.
Consequentemente, o capital social, que era de 200.000 francos, acha-se elevado a 2.000 000 de francos.
Esta resolução, pasta a votos, foi unanimemente approvada.
SEGUNDA RESOLUÇÃO
A assembléa resolve que, em virtude do augmento de capital, a redacção primeiro paragrapho do art. 6, seja modificada e substituida do modo seguinte:
«O capital social é fixado na quantia de 2.000.000 de francos; é representado por 4.000 a acções de 500 francos cada uma, a subscrever em numerario, 200.000 francos do qual constituindo o capital primitivo, e 1.800.000 francos representando o augmento approvado pela assembléa geral de 9 de maio de 1910».
Esta resolução, posta a votos, foi approvada par unanimidade.
TERCEIRA RESOLUÇÃO
A assembléa geral decide crear 3.600 partes de fundador, attribuidas, titulo por titulo, a cada uma das 600 acções representando o augmento do capital.
Cada uma destas partes de fundador dará direito concorrentemente com as 400 partes creadas originariamente, a uma parte igual nos lucros afferentes ás partes de fundador, como se vê dos arts. 38 e 42 dos estatutos.
Consequentemente, a redacção do art. 7º dos estatutos fica modificada e substituida do modo seguinte:
«Art. 7º São creadas além disso 4.000 partes de fundador sem valor nominal, em titulos ao portador. As 4.000 partes são attribuidas, titulo por titulo, ou seja uma parte por acção, a cada uma das 4.000 acções constituindo o capital social. Cada parte de fundador dará direito a uma parte igual nos lucros afferentes ás partes de fundador, como se vê dos arts. 38 e 42 dos presentes estatutos.»
Esta resolução, posta a votos, foi approvada unanimemente.
QUARTA RESOLUÇÃO
A assembléa geral resolve modificar do modo seguinte o primeiro paragrapho do art. V dos estatutos:
« O prazo da sociedade é fixado em 20 annos, contados da data da constituição definitiva da mesma.»
Esta resolução, posta a votos, foi approvada unanimemente.
QUINTA RESOLUÇÃO
A assembléa geral resolve modificar do modo seguinte os arts. 15 e 16 dos estatutos:
«Art. 15. §§ 1º e 2º. O capital social poderá ser augmentado de uma ou mais vezes, creando novas acções que serão emittidas contra pagamento em especie ou entrada de contingentes.
O conselho administrativo fica desde já autorizado a augmental-o de uma ou mais vezes até cinco milhões de francos, creando acções a subscrever em numerario.
§ 5º O conselho fixará as condições das novas emissões, bem como as fórmas e prazos nos quaes as vantagens do direito de preferencia supramencionado poderão ser reclamadas; poderá decidir que esse direito de preferencia será constatado por titulos nominativos especial transferiveis.
Art. 16. A sociedade será administrada por um conselho constituido por cinco membros no minimo, 11 membros no maximo, escolhidos dentre os accionistas e nomeados pela assembléa geral.»
Esta resolução, posta a votos, foi approvada unanimemente.
SEXTA RESOLUÇÃO
A assembléa geral confirma a nomeação provisoria, feita pelo conselho, do Sr. H. Legru.
A assembléa geral nomeia administrador o Sr. Gaston Gouin em substituição do Sr. Dessoliers, demissionario.
Os poderes destes dous administradores findarão com os do actual conselho administrativo.
Esta resolução, posta a votos, foi approvada unanimemente.
O Sr. Gaston Gouin, presente á assembléa, declara acceitar o mandato que lhe é conferido.
SETIMA RESOLUÇÃO
A assembléa geral fixa, até decisão em contrario da sua parte, em 15.000 francos annuaes, para todo o conselho, o valor das fichas de presença a que os administradores teem direito na conformidade do art. 23 dos estatutos
Esta resolução, posta a votos, foi approvada unanimemente.
A presente deliberação, bem como a declaração notarial de subscripção e de pagamento da entrada do capital, serão publicadas na conformidade da lei e, para fazer os depositos e publicações, poderes amplos são conferidos ao portador de uma cópia ou de um extracto.
Não havendo nada mais a tratar na ordem do dia, levantou-se a sessão ás 5 horas da tarde.
De tudo quanto acima fica dito, foi lavrada a presente acta assignada pelos membros da mesa.
O presidente (Assignado). – Legru
Os escrutadores (Assignado). – G. Dubail. – G. Gouin.
O secretario (Assignado). – G. Blanc.
Por cópia certificada conforme.
Um administrador (Assignado). – E. Maillard.
Em seguida, lia-se:
Registrado em Paris aos 10 de maio de 1910, volume 543, bis, folhas 79, columna 6.
Recebido: 5.009 francos, inclusive os dizimos. (Assignado). – Henri.
II
Société Française d’Entreprises au Brésil – Sociedade Anonyma com o capital 2.000 000 de francos – Séde Social em Paris – 11 Rue Louis le Grand.
ASSEMBLÉA GERAL DOS PORTADORES DE PARTES DE FUNDADOR DESTA SOCIEDADE, DE 9 DE MAIO DE 1910
No anno de 1910, aos 9 dias de maio, ás 5 horas e um quarto da tarde, em Paris, rue Louis le Grand, numero 11, reuniram-se em assembléa geral, mediante convocação verbal que lhes foi feita pelo conselho administrativo da «Société Française d’Entreprises au Brésil» os proprietarios das 400 partes primitivas da alludida Sociedade.
A assembléa geral acha-se constituida pelos:
Sr. H. Legru, rue Louis le Grand n. 11, proprietario de cento e oitenta partes...................................... | 180 |
Sr. Quellenec, rue de la Chaise n. 10, proprietario de dez partes......................................................... | 10 |
Sr. Maillard rue Louis le Grand n. 11 proprietario de dez partes........................................................... | 10 |
«Société de Travaux Dyle & Bacalan», avenue Matignon, proprietaria de noventa partes................... | 90 |
Sr. Gravier, avenue de la Mott. Piquet n. 15 proprietario de dez partes................................................ | 10 |
«Société de Construction des Batignolles», avenue de Clichy n. 176 proprietaria de cem partes........ | 100 |
Total, quatrocentas partes..................................................................................................................... | 400 |
O Sr. Legru, designado pelo conselho da sociedade, presidiu a sessão.
Em vista do numero reduzido de membros a assembléa não nomeiou escrutadores.
O Sr. Georges Blanc foi nomeado secretario.
O Sr. Presidente expõe á assembléa que em consequencia do augmento de 1.800.000 francos do capital da Société Française d’Entreprises au Brésil por meio da creação de 3.600 acções novas, a assembléa geral dos accionistas desta sociedade decidiu instituir 3.600 novas partes de fundador que devem ser attribuidas, titulo por titulo, aos subscriptores das 3.600 acções novas.
Que a creação destas partes elevará o seu numero a 4.000, cada uma dellas tendo direito igual na repartição dos 25 % dos lucros attribuidos ás partes de fundador nos arts. 38 e 42 dos estatutos.
Que a assembléa dos proprietario das 400 partes originarias foi reunida afim de ratificar a creação destas 3.600 partes novas.
Terminada esta exposição os membros da assembléa trocam varias explicações e votam unanimemente a resolução seguinte que lhes é proposta pelo Sr. presidente:
RESOLUÇÃO
A assembléa geral dos proprietarios das 400 partes de fundador primitivo da Société Française d’Entreprises au Brésil approva e ratifica a decisão que acaba de lhe ser communicada, votada pelos accionistas desta sociedade em assembléa geral, realizada em 9 de maio de 1910, e pela qual foram instituidas 3.600 partes de fundador novas, as quaes reunidas ás 400 partes originarias constituirão um total de 4.000 partes, tendo todas um direito igual na repartição dos 25 % dos lucros attribuidos ás partes de fundador pelos arts. 38 e 42 dos estatutos.
Plenos poderes são conferidos ao portador de uma cópia do presente acto para fazer as publicações que o caso requer.
Nada mais constando da ordem do dia, levantou-se a sessão.
De tudo quanto ficou dito supra foi lavrada a presente acta, que foi assignada pelo presidente e pelo secretario e por todos os portadores de partes.
O presidente, H. Legru.
Pela Sociedade de Travaux Dyle & Bacalan, P. Graviet;
Pela Sociedade «de Construction des Batignolles»; G. Gouin.
O secretario, G. Blancc. – P. Gravier. – Em. Maillard. – E. Quellenec
Por cópia certificada, conforme. – P. Gravier, administrador. –. Em Maillard administrador.
Em seguida lê-se:
Registrado em Paris aos 10 de maio de 1910, vol. 543. Fo. 79. Col. 6.
Recebido: 3 frs. 75, inclusive dizimas. – Henry.
Por traslado conforme. – Ragot (signal publico).
Visto por nós, Paisant, para a legalização da assignatura de Maitre Ragot, no impedimento do Sr. Presidente do Tribunal de Primeira Instancia do Sena.
Paris, 28 de Junho de 1910. – Paisant
Chancella do mencionado Tribunal:
Visto para legalização da assignatura do Sr. Paisant apposta ao presente.
Paris, 30 de Junho de 1910. – Por delegação do guarda dos sellos, Ministro da Justiça, o sub-chefe de secção, Paul Lévy.
Chancella do Ministerio de Justiça de França.
O Ministro dos Negocios Estrangeiros certifica verdadeira a assignatura do Sr. P. Lévy.
Paris, 30 de Junho de 1910. – Pelo Ministro, pelo chefe de secção delegado, Schneider.
Chancella do Ministerio dos Negocios Estrangeiros da França.
Reconheço verdadeira a assignatura do Sr. Schneider, do Ministerio dos Negocios Estrangeiros.
Consulado dos Estados Unidos do Brazil em Paris, 30 de junho de 1910. – O vice-consul em exercicio, Virgilio Ramos Gordilho.
Chancella do alludido Consuldado Geral inutilizando um sello do Brazil de 5$000.
Colladas e inutilizadas na Recebedoria do Rio de Janeiro tres estampilhas federaes do valor collectivo de 3$600.
Reconheço verdadeira a assignatura do Sr. Virgilio Ramos Gordilho vice-consul em Paris (Sobre duas estampilhas federaes valendo collectivamente 550 réis.)
Rio de Janeiro, 20 de julho de 1910. – Pelo director geral L. L. Fernandes Pinheiro.
Chancella da Secretaria das Relações Exteriores do Brazil.
Nada mais continha o referido documento que fielmente verti do proprio original, ao qual me reporto.
Em fé e testemunho do que, passei o presente que sellei com o sello do meu officio e assigno nesta cidade do Rio de Janeiro, aos 25 de julho de 1910. – Manoel de Mattos Fonseca.
Eu, abaixo assignado. Traductor Publico e Interprete commercial juramentado da praça do Rio de Janeiro por nomeação da Meritissima Junta Commercial da Capital Federal:
Certifico, pelo presente, que me foi apresentado um documento escripto no idioma francez afim de o traduzir para o vernaculo, o que assim compri em razão do meu officio e cuja traducção é a seguinte:
TRADUCÇÃO
Aos 7 dias de maio de 1910, perante M. Antoine Charles Jules Ragot, tabellião em Paris, abaixo assignado, compareceu o Sr. Emile Jules Maillard, proprietario, residente em Paris, rue de Berlim n. 45.
Agindo no nome e como membro do conselho de administração da sociedade anonyma denominada Société Française d’Entreprises au Brésil, cuja séde é em Paris, rue Louis Le Grand n. 11, e como delegado para o presente acto nos termos de uma deliberação do alludido conselho administrativo em data de dez de março de mil novecentos e dez, mencionada abaixo–
O qual disse:
Que a sociedade supracitada foi constituida de conformidade com instrumento particular, feito em duplicata em Paris, aos 2 de junho ultimo (1909), um de cujos originaes foi depositado em notas de Maitre Ragot, tabellião abaixo assignado, conforme acto por elle lavrado aos 2 de junho de 1909, cujo original precede.
Que esta sociedade foi definitivamente constituida, como se vê:
1º, da declaração de subscripção e de pagamento de entradas, feita pelo fundador, na conformidade do acto notarial de 4 de junho ultimo, supracitado;
2º, uma deliberação da assembléa geral dos accionistas, datada de 8 de junho de 1909, constatada por uma acta da mesma data, cuja cópia certificada conforme foi depositada em notas de Maitre Ragot, abaixo assignado, nos termos do instrumento por elle lavrado aos 10 de junho de 1909;
3º, que a referida sociedade foi publicada de accôrdo com a lei, como se vê dos documentos de publicação, depositados em notas de Maitre Ragot, conforme acto lavrado por elle aos 22 de julho de 1909;
Que, o capital da mesma sociedade foi fixado em 200.000 francos e dividido em 400 acções, de 500 francos cada uma.
Que, de accôrdo com o art. 15 dos estatutos, foi estipulado que o capital social poderia ser augmentado de uma ou mais vezes, creando acções novas, que seriam emittidas contra especies ou contingentes; que o conselho administrativo estava autorizado a augmentar este capital, de uma ou mais vezes, até 2.000.000 de francos, creando acções a subscrever em numerario, e que, além dessa quantia, não poderia ser augmentado, a não ser por decisão da assembléa geral dos accionistas.
Que por uma deliberação, em data de 10 de março de 1910, o conselho administrativo decidiu, em virtude da autorização que lhe foi conferida pelo art. 15 dos estatutos supracitados, augmentar, de uma só vez e nas condições previstas, o capital social para 2.000.000 de francos, creando 3.600 acções novas, de 500 francos cada uma, a subscrever em numerario.
Dito isto, pelo mesmo acto o comparecente declara que as 3.600 acções, constituindo o augmento do capital supracitado, foram inteiramente subscriptas por oito pessoas e cada um dos subscriptores pagou um quarto das acções que subscreveu, ou seja sobre as 3.600 acções: 450.000 francos.
Em apoio desta declaração, apresentou ao tabellião abaixo assignado um documento devidamente sellado, contendo a lista dos subscriptores, com a indicação dos seus nomes, prenomes, profissões e residencias, o numero de acções subscriptas e a importancia das entradas realizadas por cada subscriptor.
O extracto da deliberação do conselho administrativo de 10 de março de 1910, supracitada, bem como a lista de subscripção e de pagamento da chamada supracitada, ainda não registradas, mas que sel-o-hão ao mesmo tempo que o presente acto, ficaram annexados a este, depois de feita a respectiva menção, pelo tabellião abaixo assignado, e depois de certificada a authenticidade dos mesmos pelo comparecente.
Para publicações a fazer, plenos poderes são conferidos ao portados dos documentos necessarios.
Do que lavrou-se acto, feito e passado em Pariz no cartorio de Maitre Ragot, tabellião abaixo assignado, no dia, mez e anno supracitados, e, depois de lido, o comparecente assignou com o tabellião.
Seguem-se as assignaturas.
Em seguida, lê-se a menção seguinte:
Registrado em Pariz, aos 10 de maio de 1910, volume 543 bis, folhas 79, col. 5. Recebido 3,75 francos, inclusive os dizimos. – Henry.
Segue-se o teôr dos annexas:
I
Société Française d’Entreprises au Brésil – Sociedade anonyma, capital 200.000 francos – Séde social em Pariz, rue Louis le Grand n. 11.
Augmento do capital social de frs. 1.800.000, por meio da emissão, ao par, de 3.600 acções de 500 francos cada uma, a subscrever em numerario.
Lista nominativa dos subscriptores destas 3.600 acções e demonstração das entradas realizadas por cada um delles
Numero |
| Numero de | Importancia das acções | Importancia das entrada |
|
|
| Frs. | Frs. |
1. | Sr. Legru, Hector, rue Louis le Grand n. 11, em Pariz, banqueiro.. | 1.710 | 855.000 | 213.750 |
2. | Sr. Maillard, Emile, rue de Berlin n. 45, em Pariz, proprietario....... | 90 | 45.000 | 11.250 |
3. | Société de Construction des Batignoles, sociedade anonyma, capital 5.000.000 de francos, com séde em Pariz, 176 avenue de Clichy.............................................................................................. | 850 | 425.000 | 106.250 |
4. | Sr. Gouin, Gaston Henri, engenheiro, rue de Monceau n. 81, em Pariz................................................................................................ | 50 | 25.000 | 6.250 |
5. | Société Annonyme de travaux Dyle e Bacalan, com o capital de 16.000.000 de francos, com séde em Pariz, 15, avenue Matignon | 870 | 435.000 | 108.750 |
6. | Sr. Grevier, Paul, engenheiro, avenue de la Motte Picquet n. 15, em Pariz.......................................................................................... | 10 | 5.000 | 1.250 |
7. | Sr. Dubail, Georges, antigo ministro plenipotenciario, rue Godot de Mauroy, n. 19, em Pariz............................................................. | 10 | 5.000 | 1.250 |
8. | Sr. Rey Louis engenheiro, boulevard Excelmans, n. 97, em Pariz. | 10 | 5.000 | 1.250 |
Totaes................................................................................... | 3.600 | 1.800.000 | 450.000 |
A presente lista acha-se certificada, conforme e correcta pelo Sr. Maillard, administrador da Société Française d’Entreprises au Brésil, abaixo assignado delegado para esse fim por deliberação do conselho administrativo da referida sociedade, em data de 10 de março de 1910.
Pariz, 7 de maio de 1910. Certificado conforme. (Assignado) – Em. Maillard.
Este annexo traz a menção seguinte:
«Registrado em Pariz, aos 10 de maio de 1910, volume 543 B. fls. 79, col. 5. Recebido frs. 3,75, inclusive dizimos. (Assignado) – Henry.»
II
Société Francaise d’Entrepises au Brésil, sociedade anonyma com o capital de 200.000 francos, séde social em Pariz, rue Louis le Grand n. 11.
Extrahido do registro das actas das deliberações do conselho administrativo:
Sessão de 10 de março de 1910
Achavam-se presentes os Srs. Quellenec, Maillard, Dessolliers, Gravier; ausente o Sr. Soares, presidente.
Na ausencia do Sr. Soares, o conselho indica o Sr. Quellenec para presidir a sessão.
O conselho, depois de haver ouvido as explicações que lhe acaba de dar o Sr. presidente, resolve, em virtude da autorização que lhe foi conferida pelo art. 15 dos estatutos, augmentar de uma só vez e nas condições previstas, o capital social para 2.000.000 de francos, creando 3.600 acções novas, de 500 francos cada uma, a subscrever em numerario.
O conselho, na conformidade dos poderes que lhes são conferidos pelo art. 22 dos estatutos, delega poderes ao Sr. Maillard, para fazer as declarações notariaes de subcripção das 3.600 acções novas e da realização do primeiro quarto do capital destas acções, e para assignar todos os actos e documentos a isso relativos, e, em geral, para prehencher todas as formalidades necessarias e fazer todos os actos, precisos dara a realização do augmento do capital.
Certificado conforme com o registo. (Assignado.) – E. Quellenec. P. Gravier, administrador.
Este annexo traz a seguinte menção:
Registado em Pariz aos 10 de maio de 1910, fls. 79, col. 57 – Recebido frs. 3,75, inclusive os dizimos. (Assignado) – Henry Ragot, signal publico.
Visto por nós, Paisant, para legalização da assignatura de Maitre Ragot, no impedimento do Sr. presidente do Tribunal de Primeira Instancia do Sena.
Pariz, aos 28 de junho de 1910. (Assignado) – Paisant.
Chancella do mesmo tribunal.
Visto para a legalização da assignatura do Sr. Paisant, apposta ao presente.
Pariz, aos 30 de junho de 1910. – Por delegação do guarda do sello, ministro da Justiça, o sub-chefe de secção, Paul Levy.
Chancella do Ministerio da Justiça de França:
O Ministro dos Negocios Estrangeiros certifica verdadeira a assignatura do Sr. P. Lévy.
Pariz, 30 de junho de 1910. Pelo ministro, pelo chefe de secção delegado, Schneider.
Chancella do Ministerio dos Negocios Estrangeiros da França.
Reconheço verdadeira a assignatura supra do Sr. Schneider, do Ministerio dos Negocios Estrangeiros.
Consulado dos Estados Unidos do Brazil em Pariz, aos 30 de junho de 1910. – O vice-consul em exercicio, Virgilio Ramos Gordilho.
Chancella do referido Consulado Geral, inutilizando um sello do serviço consular, valendo 5$000.
Colladas ao documento e devidamente inutilizadas na Recebedoria do Rio de Janeiro, tres estampilhas federaes, valendo collectivamente 1$800 réis.
Reconheço verdadeira a assignatura do Sr. Virgilio Ramos Gordinho, vice-consul em Pariz; (sobre duas estampilhas federaes, valendo collectivamente 550 réis).
Rio de Janeiro, 20 de julho de 1910. – Pelo director geral, L. L. Fernandes Pinheiro.
Chancella da Secretaria das Relações Exteriores do Brazil.
Nada mais continha ou declarava o referido documento, que bem e fielmente verti do proprio original, escripto em francez, ao qual me reporto.
Em fé do que, passei o presente, que sellei com o sello do meu officio e assigno nesta cidade do Rio de Janeiro, aos 25 de julho de 1910.
Rio de Janeiro, 25 de julho de 1910. – Manoel de Mattos Fonseca.
Eu, abaixo assignado, traductor publico e interprete commercial juramentado da praça do Rio de Janeiro, por nomeação da meritissima Junta Commercial da Capital Federal, certifico, pelo presente, que m. foi apresentado um documento escripto no idioma francez, afim de o traduzir para o vernaculo, o que assim cumpri, em razão do meu officio, e cuja traducção é a seguinte:
TRADUCÇÃO
SOCIETÉ FRANÇAISE D’ENTREPRISES AU BRÉSIL
Sociedade Anonyma com o capital de 2.000.000 de francos
Estatutos
TITULO PRIMEIRO
NOME – FINS – SÉDE – DURAÇÃO
Art. 1º Fica constituida, entre os proprietarios das acções creadas ulteriormente nos presentes estatutos e das que poderão sel-o de futuro, uma sociedade anonyma, na conformidade das leis, que regem as sociedades desta natureza, e dos presentes estatutos.
Art. 2º A sociedade toma a denominação de Société Française d’Entreprises au Brésil.
Art. 3º A sociedade tem por fim:
O estudo dos projectos relativos ás obras de construcção do Arsenal do Rio de Janeiro (Brazil);
A execução dessas obras por administração, por sub-empreitadas ou por outros meios quaesquer;
Todas e quaesquer operações industriaes e financeiras, necessarias para assegurarem a marcha e a conclusão das referidas obras.
A sociedade poderá tambem tomar quaesquer concessões ou emprezas de portos, tramways, caminhos de ferro e obras publicas, fornecimentos de material fixo e rodante, seja sob que fórma for, por sua conta, em participação ou por conta de terceiros; poderá bem assim vendel-as e transferil-as, entrar com taes favores ou direitos, como contingente para outras sociedades, fazer fusão com estas, comprar, vender ou emittir titulos de sociedades, tendo por objecto emprezas de obras publicas, e, em geral, fazer quaesquer operações, relacionadas com os fins supracitados.
A sociedade poderá fazer suas operações em França, assim como no estrangeiro.
Art. 4º A séde da sociedade é em Pariz, rua Louis le Grand II, segunda circumscripção.
125 francos no acto da subscripção e o restante de accordo com as resoluções do conselho de administração, que fixará a importancia e a época do pagamento das chamadas.
As chamadas de capital far-se-hão por cartas registradas, endereçadas a cada um dos accionistas.
Art. 10. Qualquer chamada em atrazo vencerá juros de pleno direito em favor da sociedade, á razão de 6 % ao anno, a contar do dia em que for exigivel e sem ser preciso notificação para isso.
Na falta do pagamento das chamadas de capital exigivel a sociedade procederá contra os devedores e poderá mandar vender as acções em atrazo.
Para isso, os numeros dessas acções serão publicados em um jornal de annuncios legaes em Pariz e, quinze dias depois de feita a publicação, proceder-se-ha á venda das acções, a risco dos retardatarios, em Bolsa, por intermedio de um corretor, ou em hasta publica, por intermedio de tabellião, sem preceder intimação ou outra formalidade qualquer.
Os titulos vendidos ficarão nullos e serão entregues novos aos adquirentes com os mesmos numeros.
O producto da venda será applicado, nos termos de direito, ao pagamento do que dever á sociedade o accionista expropriado, o qual responderá pela differença para menos ou beneficiará do que sobrar.
O titulo que não trouxer indicação regular do pagamento das chamadas de capital feitas não poderá ser negociado nem transferido e seus direitos serão suspensos até perfeita regularização do mesmo.
Art. 11. As acções integralizadas serão nominativas ou ao portador, á escolha do accionista; até serem integralizadas, ellas serão nominativas.
Os titulos provisorios e definitivos das acções serão extrahidos de livros de canhoto, numerados, e marcados com o carimbo da sociedade, e revestidos da assignatura de dous administradores ou de um administrador e de um delegado do conselho administrativo.
Art. 12. A cessão das acções ao portador operar-se-ha pela tradição do titulo.
A dos titulos nominativos far-se-ha mediante declaração de transferencia, assignada nos registros da sociedade.
As assignaturas do cedente e do cessionario poderão ser firmadas no registro de transferencia, ou em folhas de transferencia e de acceite.
A sociedade poderá exirgir que a assignatura das partes seja certificada por um corretor ou por um official publico.
Art. 13. As acções serão indivisiveis para a sociedade, que só reconhece um proprietario por acção; todos os co-proprietarios indivisos de uma acção ou aquelles que a ella tiverem direito, seja por que titulo fôr, mesmo os usufructuarios e nus-proprietarios serão obrigados a fazer-se representar, perante a sociedade, por uma unica e mesma pessoa, no nome da qual a acção deverá ser inscripta, si o titulo for nominativo.
Art. 14. Os direitos e obrigações inherentes á acção ou á parte de fundador acompanham o titulo, seja para que mãos passar.
A propriedade de uma acção, ou de uma parte de fundador, implica de pleno direito, adhesão aos estatutos da sociedade e ás deliberações das assembléas geraes.
Art. 15. O capital social poderá ser augmentado, uma ou mais vezes, por meio de creação de novas acções, que serão emittidas contra especie ou contra entrada de contingentes para a sociedade.
O conselho administrativo fica desde já autorizado a augmental-o, de uma ou de varias vezes, a cinco milhões de francos creando acções a subscrever em numerario.
Além dessa quantia, o capital só poderá ser augmentado por deliberação da assembéa geral dos accionistas.
No caso de augmento do capital social por emissão de acções a subscrever em numerario, fica reservado um direito de preferencia á subscripção das novas acções para os subscriptores originarios.
O conselho estabelecerá as condições das novas emissões, bem como as fórmas e prazos nos quaes as vantagens do direito de preferencia supra mencionado poderão ser reclamadas, poderá resolver que este direito de preferencia seja constatado por titulos nominativos especiaes transferiveis.
O capital social poderá ser igualmente reduzido, de uma ou mais vezes, por decisão da assembléa geral, mediante proposta do conselho administrativo.
TITULO III
ADMINISTRAÇÃO DA SOCIEDADE
Art. 16. A sociedade será administrada por um conselho composto de cinco membros, no minimo, e de onze, no maximo, escolhidos dentre os accionistas e nomeados pela assembléa geral.
Art. 17. Os administradores deverão possuir, emquanto durar o seu mandato, cada um delles, dez acções affectas á garantia da sua gestão.
Os titulos serão nominativos, inalienaveis, marcados com uma carimbo indicando sua inalienabilidade e depositados nos cofres da sociedade.
Art. 18. Os administradores serão nomeados por seis annos, salvo os effeitos da sahida por turno.
O primeiro conselho administrativo será nomeado por seis annos sociaes pela assembléa geral constituinte.
Terminado este mandato, o conselho será, renovado por inteiro; de então em deante, o conselho renovar-se-ha todos os annos ou de dous em dous annos, si for o caso, de um numero de membros sufficiente para que o prazo do mandato de cada administrador não exceda de seis annos.
Os membros retirantes serão designados por sorte, para a applicacção da sahida por turno nos cinco primeiros annos, e dahi em deante por ordem de antiguidade; poderão ser reeleitos.
O conselho poderá, provisoriamente e salvo confirmação da assembléa geral mais proxima, completar-se para perfazer o maximo estabelecido supra, e, no caso de vaga por morte, demissão ou por outro motivo qualquer, póde nomear um administrador substituto pelo prazo que faltar ao administrador retirante, demissionario ou fallecido.
Art. 19. Todos os annos depois da assembléa geral annual, o conselho nomeará um presidente dentre os seus membros.
O conselho administrativo reunir-se-ha, tantas vezes quantas o exigirem os interesses da sociedade, na séde social ou em outro qualquer local designado na convocação.
O conselho administrativo só poderá deliberar quando a maioria dos seus membros achar-se presente ou representada.
Qualquer administrador poder-se-ha fazer representar por um collega, sem que um administrador possa ter mais de dous votos, inclusive o seu.
Os administradores poderão tambem dar seu voto por escripto ou por telegramma.
As deliberações serão tomadas por maioria de votos dos membros presentes, representados ou votantes; no caso de empate decidirá o voto do presidente.
Art. 20. As deliberações do conselho administrativo serão constatadas em actas, lavradas em um registo escripturado na séde da sociedade e assignadas pelo administrador que houver presidido a sessão e por um dos administradores que houver tomado parte na mesma.
As cópias ou extractos a produzir em justiça ou fóra della serão certificados por um administrador.
Art. 21. O conselho terá os poderes mais amplos, sem restricção reserva, para agir no nome da sociedade e fazer todas as operações relativas aos seus fins.
Representará a sociedade perante terceiros, autoridades e administrações, na França e no estrangeiro, em todas as circumstancias e para regular quaesquer assumptos; nomeará delegados e representantes junto de quaesquer Estados, autoridades ou administrações.
Receberá quantias que possam ser devidas á sociedade e dará a respectiva quitação e desobrigação.
Autorizará desistencias e renuncias, com ou sem pagamento; consentirá anterioridades quaesquer.
Autorizará instancias judiciarias, como autor ou réo, e representará a sociedade em juizo.
Tratará, transigirá e compor-se-ha com respeito a todos os interesses da sociedade.
Determinará as emprezas de que a sociedade se poderá encarregar e estipulará as condições dessa operação.
Celebrará accôrdos, ajustes, tratos, concurrencias, e forfait ou de outra fórma; decidirá com respeito aos estudos, plantas e orçamentos para a execução de obras.
Estabelecerá os regulamentos relativos á organização dos serviços.
Consentirá e acceitará locações, com ou sem promessa de venda.
Comprará, venderá e trocará bens e direitos moveis e immoveis e bens immoveis.
Permittirá transferencias, conversões e alienações de quaesquer valores moveis.
Fará emprestimos, a prazo curto ou longo, mesmo por meio de emissão de obrigações nominativas ou ao portador.
Consentirá hypothecas e antichreses, cauções e delegações e outras garantias moveis e immoveis. Fará desapropriações.
Firmará, acceitará, negociará, endossará e saldará bilhetes, saques, lettras de cambio, warrants, cheques e effeitos de commercio; caucionará e avaliará.
Determinará a collocação dos dinheiros disponiveis.
Fixará os gastos geraes de administração.
Nomeará e destituirá mandatarios, empregados e agentes, determinará seus salarios, ordenados, pagas e gratificações, de modo fixo ou de outra fórma qualquer.
Encerrará as contas a apresentar á assembléa geral e fará um relatorio sobre essas contas e sobre a situação dos negocios sociaes.
Emfim, resolverá sobre todos os interesses comprehendidos na administração e na gestão dos negocios da sociedade, sendo os poderes acima expressos enunciativos e não restrictivos.
Art. 22. O conselho poderá delegar todos ou parte dos seus poderes, para tratar dos negocios da sociedade, a um ou mais administradores, a um ou mais directores, mesmo escolhidos fóra do seu seio.
Poderá constituir qualquer commissão directiva.
Determinará e regulará as attribuições do ou dos administradores delegados, ou dos directores e da commissão.
Determinará o ordenado, fixo ou proporcional, a pagar aos administradores, delegados ou encarregados de funcções especiaes ou aos directores e membros da commissão.
Poderá tambem conferir poderes á pessoa que entender, por meio de mandato especial e para um fim determinado.
Art. 23. Os administradores receberão fichas de presença, cuja importancia será fixada pela assembléa geral, e, além disso a quantia que lhes é reservada nos termos do art. 28 dos presentes estatutos.
O conselho dividirá entre os seus membros, do modo que entender, a quantia votada pela assembléa geral como fichas de presença.
TITULO IV
COMMISSARIOS (CONSELHO FISCAL)
Art. 24. Todos os annos serão nomeados em assembléa geral um ou mais commissarios, associados ou não, encarregados de preencher as funcções determinadas pela lei de 24 de julho de 1867; si houver mais de um commissario, poderão elles agir conjuncta ou separadamente.
O ou os commissarios receberão uma remuneração cuja cifra será fixada pela assembléa geral.
TITULO V
ASSEMBLÉA GERAL
Art. 25. A assembléa geral, regularmente constituida, representará a totalidade dos accionistas.
As deliberações tomadas, na conformidade dos estatutos, obrigarão a todos os accionistas, mesmo que se achem ausentes, incapazes ou em dissidencia.
Art. 26 – A assembléa geral será constituida por todos os accionistas possuindo dez acções ou quantidade maior.
Os proprietarios de menos de dez acções poderão se reunir para formar este numero de acções e fazer-se representar por um delles.
Ninguem poderá fazer-se representar na assembláa geral a não ser por um mandatario que seja por sua vez membro da assembléa; a fórma da procuração será determinada pelo conselho administrativo.
As sociedades em nome collectivo serão validamente representadas por um dos seus membros ou procuradores permanentes; as sociedades em commandita, por um dos seus gerentes ou procuradores permanentes; as sociedades anonymas, por um delegado munido de autorização do conselho administrativo; as senhoras casadas sob qualquer regimen que não o da separação de bens ou da não communhão, por seus maridos; os menores ou interdictos, por seus tutores; os nus-proprietarios pelos usos fructuarios ou vice-versa, tudo sem ser preciso que o socio, gerente ou procurador, o delegado do conselho, o marido ou o tutor sejam pessoalmente accionistas da presente sociedade.
Art. 27. Todos os annos, realizar-se-ha uma assembléa geral dentro dos sete mezes que se seguirem ao encerramento do exercicio.
A assembléa poderá, além disso, ser convocada extraordinariamente sempre que fôr o caso de tal.
A reunião se fará na sede social ou em outro qualquer logar designado pelo conselho administrativo.
Art. 28. A assembléa geral annual e quaesquer outras assembléas que não as convocadas para deliberar sobre os casos de constituição, modificação dos estatutos e outros, indicados no ultimo paragrapho do presente artigo, deverão ser constituidas por accionistas representando um quarto, no minimo, do capital social.
Si uma assembléa geral não preencher esse requisito, será convocada outra para quinze dias mais tarde, no minimo, e esta deliberará validamente, seja qual fôr a proporção do capital representado, porém, sómente sobre os assumptos constantes da ordem do dia da primeira reunião.
As assembléas que tiverem de resolver sobre a constituição da sociedade, sobre modificações ou additivos nos estatutos, augmento ou reducção do capital, prorogação ou dissolução da sociedade, serão regularmente constituidas e deliberarão validamente quando preencherem as condições exigidas pela lei em vigor ao tempo da reunião.
Art. 29. As convocações serão feitas por avisos insertos em um jornal de annuncios legaes de Paris, vinte dias antes da reunião para as assembléas annuaes e dez dias antes para quaesquer outras assembléas.
Por excepção, as convocações far-se-hão com cinco dias de antecedencia para o caso da segunda assembléa, previsto no arttigo precedente.
Os avisos deverão indicar o fim das assembléas extraordinarias.
Art. 30. Os proprietarios de acções ao portador, para terem direito de assistir á assembléa geral, devem depositar seus titulos nas caixas designadas pelo conselho administrativo, cinco dias, no minimo, antes da época fixada para a reunião; no caso de segunda assembléa, este prazo pode ser reduzido pelo conselho administrativo.
Os certificados de 10 acções nominativas, no minimo, dão direito á admissão na assembléa geral, uma vez que a transferencia se tenha realizado ha mais de 15 dias da data fixada para a assembléa geral.
Art. 31. A ordem do dia será determinada pelo conselho administrativo.
Della só constarão proposições emanando do conselho ou que forem communicadas ao mesmo um mez antes da reunião, com a assignatura de membros da assembléa, representando, no minimo, um quinto do capital social.
Só se poderá deliberar sobre os assumptos constantes da ordem do dia.
Art. 32. A assembléa geral será presidida pelo presidente do conselho administrativo e, quando ausente este, por um administrador designado pelo conselho.
Os dous maiores accionistas, si acceitarem, serão convidados para preencher as funcções de escrutadores.
A mesma designará o secretario.
Art. 33. As deliberações serão tomadas por maioria de votos dos membros presentes. Cada um delles terá tantos votos quantas vezes possuir ou representar lotes de dez acções.
O escrutinio secreto far-se-ha sempre que fôr reclamado por membros representando um sexto do capital social, no minimo.
Art. 34. A assembléa geral ouvirá ler o relatorio do conselho administrativo e o relatorio do ou dos commissarios com respeito á situação da sociedade, ao balanço e ás contas apresentadas pelos administradores.
Discutirá e approvará as contas.
Nomeará os administradores e o ou os commissarios.
E, além disso, a assembléa geral, em reunião annual ou extraordinaria, deliberará e resolverá soberanamente sobre todos os interesses da sociedade e conferirá ao conselho administrativo todos os poderes supplementares, que forem de reconhecida utilidade.
Art. 35. As deliberações da assembléa geral serão constatadas em actas inscriptas em um registro especial e assignadas pelos membros da mesa.
As cópias ou extractos a produzir em juizo ou fóra delle, das deliberações da assembléa geral serão assignadas por um administrador.
Depois de dissolvida a sociedade e durante a liquidação, as cópias ou extractos serão certificados por dous liquidantes e, conforme o caso, pelo unico liquidante.
TITULO VI
DEMONSTRAÇÃO DA SITUAÇÃO DA SOCIEDADE – INVENTARIO
Art. 36. O anno social começará a 1 de julho e expirará a 30 de julho.
Por excepção, o primeiro exercicio comprehenderá o tempo decorrido entre a constituição difinitiva da sociedade e o dia 30 de junho de 1910.
Art. 37. O conselho administrativo apresentará, semestralmente uma demonstração summaria da situação activa e passiva da sociedade.
Esta demonstração (relatorio) será posta á disposição dos commissarios.
Além disso, far-se-ha, no fim de cada anno social, um inventario contendo a indicação dos valores moveis e immoveis da sociedade, e, em geral, de todo o activo e passivo da sociedade.
Esse inventario será posto á disposição dos commissarios 40 dias, no minimo, antes da assembléa geral.
TITULO VII
PARTILHAS DOS LUCROS
Art. 38. O producto liquido, deducção feita de todos os encargos sociaes e de todas as amortizações, constitue os lucros.
Dos lucros retirar-se-ha:
1º – Cinco por cento destes lucros para constituição do fundo de reserva prescripto por lei. Quando esta reserva houver attingido a um decimo do capital social, esta retirada cessará, porém, recomeçará si o fundo de reserva descer abaixo desse decimo.
2º – A quantia necessaria para dar as acções um juro de seis por cento sobre o capital realizado sobre taes acções.
Do saldo, distribuir-se-ha oito por cento ao conselho administrativo, que dividirá essa quantia entre os seus membros, do modo que achar conveniente.
Do saldo, 8 % caberão ao conselho de administração.
O restante emfim será repartido:
75 % ás acções;
25 % ás partes de fundador.
O restante, emfim, será repartido:
Setenta e cinco por cento ás acções;
Vinte e cinco por cento ás partes de fundador.
Antes da repartição determinada supra, poder-se-ha retirar desse restante as quantias que a assembléa geral, por proposta do conselho administrativo, achar conveniente applicar para constituir reservas extraordinarias ou especiaes, bem como, para amortização das acções.
O pagamento dos juros e dividendos far-se-ha nas épocas marcadas pelo conselho administrativo.
Esse pagamento será validamente feito ao portador do titulo nominativo ou do coupon.
Os juros ou dividendos, não reclamados dentro dos cinco annos da sua exigibilidade, prescreverão em beneficio da Sociedade.
TITULO VIII
MODIFICAÇÕES NOS ESTATUTOS, DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO
Art. 39. A assembléa geral poderá, por iniciativa do conselho administrativo, fazer nos presentes estatutos as modificações cuja utilidade fôr reconhecida. Ella poderá decidir especialmente:
Augmentar o capital social, de uma ou mais vezes, por meio de contingentes, em natureza ou em especie, creando acções de prioridade ou ordinarias.
Art. 40. No caso de perda de tres quartos do fundo social, os administradores deverão convocar a assembléa geral de todos os accionistas afim de resolverem sobre o verificar-se si é o caso de pronunciar dissolução da sociedade; a votação será feita do modo indicado no art. 28, porém o accionista que possuir menos de 10 acções tem direito a um voto.
Art. 41. Expirado o prazo da sociedade, a assembléa geral, por proposta do conselho administrativo, regulará o modo de liquidar; si fôr o caso, nomeará liquidantes. Conferirá aos liquidantes os poderes que achar conveniente para a realização de todo o activo, movel e immovel, da sociedade. Durante a liquidação, os poderes da assembléa continuam como durante a vigencia da sociedade; ella approvará as contas da liquidação e dará quitação aos liquidantes.
Art. 42. Depois de extincto o passivo, o saldo do activo será applicado, primeiramente, para reembolsar ás acções o capital realizado e ainda por amortizar.
CAPITULO IX
DESINTELLIGENCIAS
As desintelligencia qsue se suscitarem entre os socios com respeito á execução dos presentes estatutos serão submettidas á juriscdição dos tribunaes competentes do Departamento do Sena.
As desintelligencias que versarem sobre o interesse geral e collectivo da sociedade não poderão ser dirigidas contra o conselho administractivo nem contra um dos seus membros, a não ser em nome da massa dos accionistas e em virtude de deliberação da assembléa geral.
O accionista que quizer provocar uma divergencia dessa natureza, deve communicar sua intenção ao presidente do conselho administrativo, um mez, no minimo, antes da proxima assembléa geral, ficando o presidente obrigado a inseril-a na ordem do dia dessa assembléa.
Si a proposição fôr rejeitada pela assembléa, nenhum accionista poderá produzil-a em juizo em interesse particular qualquer; si fôr acceita, a assembléa geral designará um ou mais commissarios para acompanharem a lide.
As intimações, a que der logar o processo, serão endereçadas unicamente aos commissarios.
Não poderá ser feita intimação individual aos accionistas.
No caso de processo, o aviso da assembléa deverá ser submettido aos tribunaes ao mesmo tempo que o proprio pedido.
Em caso de divergencia, o accionista é obrigado a eleger domicilio em Paris, e todos os avisos e citações serão validamente feitos para o domicilio eleito por elle, sem levar em conta o domicilio real.
Na falta de eleição de domicilio, as intimações judiciarias e extra-judiciarias serão validamente feitas no recinto do Tribunal Civil do Sena.
O domicilio eleito, formal ou implicitamente, implica attribuição de jurisdicção aos tribunaes competentes do Departamento do Sena, quer para accionar quer para contestar.
TITULO X
CONDIÇÕES DE CONSTITUIÇÃO
Art. 44. A presente sociedade só será definitivamente constituida depois de cumpridas as disposições da lei de 24 de julho de 1867.
Por excepção, a assembléa geral constituinte que deliberar sobre a sinceridade da declaração de subscripção e de realização do capital, bem como sobre a nomeação e acceitação dos administradores e commissarios, será convocada por avisos publicados em um jornal de annuncios legaes de Paris, com dous dias livres de intervallo.
Todavia, o aviso e o prazo marcados anteriormente nos presentes estatutos não serão obrigatorios si todos os accionistas se acharem presentes ou representados na assembléa.
PUBLICAÇÕES
Para as publicações dos presentes estatutos e dos actos constitutivos da sociedade plenos poderes são dados aos portadores dos documentos necessarios.
Exemplar dos estatutos, certificado conforme o original. – Um administrador, G. Gouin.
Estava a chancella com os seguintes dizeres: Société Française d’entreprises au Brésil – 29 de junho de 1910 – Séde administrativa, 178 Avenue de Clich – Paris.
Visto para a legalização da assignatura do Sr. Gouin.
Paris, aos 29 de junho de 1910. – O maire de 16ª circumscripção A. Fergeau.
Chancella da referida Mairie.
Visto para a legalização da assignatura do Sr. Fergeau, adjunto do maire do 17º districto, apposta ao presente.
Paris, aos 29 de junho de 1910. – O prefeito do Sena. Pelo prefeito, o conselheiro da Prefeitura delegado, Monentheuil.
Chancella do Secretariado Geral da Prefeitura do Sena.
O Ministro dos Negocios Estrangeiros certifica verdadeira a assignatura do Sr. Monentheuil.
Paris, aos 30 de junho de 1910,– Pelo ministro. Pelo chefe de secção delegado, Schneider:
Chancella do Ministerio dos Negocios Estrangeiros da França.
Reconheço verdadeira a assignatura retro do Sr. Schneider, do Ministerio dos Negocios Estrangeiros.
Consulado dos Estados Unidos do Brazil, em Paris, aos 30 de junho de 1910 – O vice-consul, em exercicio, Virgilio Ramos Gordilho.
Chancella do alludido Consular Geral inutilizando um sello do Brazil valendo de 5$000.
Colladas e inutilizadas, na Recebedoria do Rio de Janeiro, tres estampilhas federaes valendo collectivamente 3$900.
Reconheço verdadeira a assignatura do Sr. Virgilio Ramos Gordilho vice-consul em Paris. (Sobre duas estampilhas federaes valendo collectivamente 550 rs):
Rio de Janeiro, 20 de julho de 1910. – Pelo director geral, L. L. Fernandes Pinheiro.
Chancella da Secretaria das Relações Exteriores do Brazil.
Nada mais continha ou declarava o referido documento que bem e fielmente verti do proprio original, escripto em idioma francez, ao qual, me reporto.
Em fé do que, passei o presente que sellei com o sello do meu officio e assigno nesta cidade do Rio de Janeiro aos 25 de julho de 1910.
Rio de Janeiro, 25 de julho de 1910. – Manoel de Mattos Fonseca.